EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA em processo de FALÊNCIA - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - FORO competente - JUÍZO FALIMENTAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Secretaria Integrada de
Execução - Siex de ............./........
Ref.: Reclamatória Trabalhista n.º......./.....
.............................., já devidamente qualificada nos autos supra
mencionados, por intermédio de sua advogada infra-assinada, com escritório
profissional sito na Rua .........................., nº .............., sala
....., nesta cidade, onde recebe as comunicações de estilo, vem, perante Vossa
Excelência, oferecer
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face de ................................, igualmente já identificado,
pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
I - Da falência da reclamada:
A reclamada, ante a invencíveis dificuldades econômicas, viu-se em estado de
irremediável insolvência, motivo pelo qual ingressou com o pedido de decretação
de sua quebra, ante a ...ª Vara Cível desta Comarca, sendo este o juízo
competente para o conhecimento daquela ação.
Desta forma, foi prolatada a sentença de autofalência em .... de ....... de
...... Provimento jurisdicional esse que encontra-se abojado nestes autos
trabalhista.
Conseqüentemente, a partir deste momento, todos os ativos e passivos da
empresa falida passaram a constituir a massa, não podendo, destarte, nenhum
crédito ser solvido sem a observância da ordem de pagamento dos créditos
estabelecida pelo art. 102, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, sob pena de se incorrer
em crime falimentar (art. 188, inciso II, da Lei das Quebras).
II - Da competência material do juízo falimentar
para a excussão de verbas trabalhistas:
Sabidamente, em casos onde ocorre a falência da empresa reclamada, a Justiça
do Trabalho é competente para delimitar o crédito do obreiro. Entrementes, sua
atuação termina neste momento, visto que não poderá continuar executando o
crédito normalmente, face à ordem de preferência dos créditos preconizada pela
Lei de Falência.
A esse tanto, cita-se o art. 768 da CLT, o qual refere-se à execução no juízo
falimentar.
Percebe-se, portanto, que todo o sistema normativo se harmoniza no sentido de
coibir qualquer espécie de tentativa de se furtar à observância da satisfação
dos créditos pela ordem estatuída pelo Decreto-lei nº 7.661/45.
Neste sentido, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
"A execução trabalhista contra a massa falida é da competência do juízo
falimentar" (2ª Seção, CC 6.752-9-RJ, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 23.2.94,
v.u., DJU 18.4.94, p. 8.437, 2ª col. em.)
Nesta mesma trilha, como não poderia deixar de ser, está o entendimento do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde se lê:
"TRIBUNAL: TST. ACÓRDÃO NUM: 520057. DECISÃO: 10 03 1999. TIPO: RR NUM:
520057. ANO: 1998. TURMA: 4ª. REGIÃO: 3ª. UF: MG. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO
JULGADOR - QUARTA TURMA. FONTE: DJ DATA: 26 03 1999. PG: 00187. RECORRENTE: JOÃO
GUILHERME DO AMARAL. RECORRIDA: MASSA FALIDA DE COMERCIAL EQUADOR LTDA. RELATOR:
MINISTRO LEONALDO SILVA.
EMENTA
MASSA FALIDA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO TRABALHISTA. A
EXECUÇÃO DOS CREDITOS TRABALHISTAS DEVE SE PROCESSAR NO JUIZO UNIVERSAL, UMA VEZ
QUE A COMPETENCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRINGE-SE À DECLARAÇÃO DO
CREDITO TRABALHISTA E À FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE (ARTIGOS VINTE E TRES E QUARENTA
DA LEI SETE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM DE QUARENTA E CINCO E SETECENTOS E
SESSENTA E OITO E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE, PARAGRAFO PRIMEIRO, DA CLT)".
Ora, se assim não se desse, ter-se-ia uma forma de burlar a ordem de
preferência. Tal medida protetiva deixaria de se efetivar, com graves riscos,
inclusive, ao próprio empregado, que, no juízo falimentar, tem prioridade
absoluta para o recebimento de seu crédito.
De efeito, a nível de Tribunais Regionais do Trabalho, como não poderia
deixar de ser, a ótica da matéria em tela é de todo similar à orientação do
egrégio Tribunal Superior do Trabalho, como bem pode inferir-se destes arestos:
"MASSA FALIDA - ART. 467 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA. A massa falida não pode
satisfazer créditos fora do juízo universal da falência, sendo inadmissível
exigir-se o pagamento de qualquer importância em audiência. Uma vez decretada a
falência, os créditos trabalhistas deverão ser habilitados no juízo falimentar,
estando, portanto, impedido o pagamento imediato das verbas decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho, ainda que sejam salários incontroversos. Assim
sendo, não incide, "in casu", o disposto no art. 467 da CLT. Recurso desprovido
por unanimidade" (AC.TP Nº 0001743/97 - RO-0000416/97 - Relatora: Juíza GERALDA
PEDROSO - DJ-MS nº 004601, 01/09/97 - João Marcos Batista x Massa Falida da
Empresa Novagro Nova Alvorada Agro Industrial S.A.; destacou-se).
"MASSA FALIDA - SALÁRIOS INCONTROVERSOS - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. A
dobra preconizada no artigo 467, celetário, incide sobre o débito relativo aos
salários incontroversos não satisfeitos em audiência, mas, tratando-se de massa
falida, impossível realizar o pagamento nesta ocasião, onde a "vis atractiva" do
juízo falimentar impede a quitação de débitos fora dele, sob pena de haver
pagamento de um credor em detrimento de outro, o que é vedado" (AC.TP Nº
0001749/97 - RO-0000513/97 - Relator: Juiz ABDALLA JALLAD - DJ-MS nº 004611,
15/09/97 - Moisés Amâncio da Silva x Massa Falida da Empresa Novagro Nova
Alvorada Agro Industrial Ltda.; sublinhou-se).
Desta feita, apreende-se que os créditos trabalhistas, existindo a falência
(que, in casu, deu-se quase que simultaneamente ao ingresso do obreiro nesta
especializada), deverão ser habilitados e aguardar o pagamento no juízo
universal da falência, como forma de se preservar a ordem de pagamentos e dar
bom cumprimento aos normativos que regem a matéria.
III - Da objeção de pré-executividade:
Como é cediço, a execução encontra-se em curso e não foi penhorado nenhum bem
da reclamada para que pudesse haver a segurança do juízo que ensejaria o manejo
de embargos do devedor.
Entrementes, a matéria aqui ventilada, qual seja, a competência da Justiça
Laboral para excutir o crédito trabalhista, é daquelas que podem ser levantadas
a qualquer momento, inclusive, ser decidida ex officio pelo juiz, por tratar-se
de pressuposto processual subjetivo.
Assim, opõe-se esta objeção de pré-executividade, com o fito de que seja
levado, para o juízo falimentar, o crédito do obreiro, para que lá seja solvido,
consoante dispõe a Lei das Quebras.
Aclarando sobre o instituto da objeção de pré-executividade, colhe-se excerto
doutrinário de lavra dos Juízes trabalhistas CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e
LEONARDO DIAS BORGES, que em matéria intitulada "Objeção de exceção de
pré-executividade e de executividade no processo do trabalho", in: Repertório
IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de maio de 1.999 - n.º 10/99 - caderno 2 -
pág. 210, assim prelecionam:
"De qualquer sorte, poderíamos dizer que, sendo os pressupostos processuais
os elementos, requisitos e fatores que ensejam a admissibilidade regular do
processo, cuja presença permite o ingresso nas questões de mérito, autorizados
estamos a concluir que eles podem ser conhecidos de ofício pelo julgador, na
forma dos artigos 267, parágrafo terceiro, parágrafo quarto, do CPC.
Se é assim, não há razão lógica para coibir a parte executada de argüir a
falta de um dos pressupostos processuais, por simples petição, em execução, sem
que para isso tenha que comprometer o seu patrimônio até o limite da dívida que
lhe é cobrada, processualmente, de forma equivocada.
Alguém poderia dizer que o controle dos pressupostos processuais deve ser
feito pelo juiz, no momento em que toma contato com a inicial, mesmo que seja de
artigos de liquidação. É verdade. Todavia, prevendo a falibilidade do órgão
judiciário, o legislador permitiu ao réu requerer o seu exame, independentemente
de penhora, como se dá na contestação; em preliminar artigo 301, do CPC.
Portanto, mutatis mutandis, ao executado também deve ser permitido o mesmo
requerimento."
De efeito, a executada-falida vale-se da objeção para trazer à baila a
questão da competência do juízo falimentar para a execução do crédito
trabalhista, sendo esta uma matéria de ordem pública.
IV - Do pedido:
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:
Receber a presente objeção, reconhecendo a competência do juízo falimentar -
...ª Vara Cível da Comarca de .........../..... - autos n.º ......./.... - para
a excussão do crédito trabalhista;
Ordenar, após, que seja levantado o crédito do obreiro e enviado ao juízo
falimentar, de modo que, na especializada, inocorra qualquer ato executivo, como
confecção de mandado de citação, etc.
N. Termos,
P. Deferimento.
.................., ..... de ........... de ........
.....................................
Advogada