RECURSO DE REVISTA - CONTRA-RAZÕES - VENDEDOR EXTERNO - HORA-EXTRA
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª
REGIÃO.
PROCESSO Nº
N. Termos.
P.E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.p. ____________
OAB/
CONTRA–RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Contra-Razões de recurso de revista apresentado pelo Reclamante ____________,
em Recurso de Revista nos autos do processo nº ____________, manejado por
____________..
Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
1 - O r. acórdão recorrido não merece a reforma pretendida pelo Apelante,
conforme adiante se demonstrará:
2 - Em verdade, a Reclamada reprisa nas frágeis razões do recurso de revista,
idênticos argumentos já relatados em contestação e recurso ordinário.
3 - Aduz que o Reclamante não possuía controle de horário, de forma contrária
a toda prova produzida nos autos.
4 - Neste sentido, pretende rever a prova realizada nos autos, o que é
inviável por força do disposto na Súmula 126 deste Egrégio Tribunal, importando,
desta forma, o seu não conhecimento.
5 - Ademais, não é por demais citar o trecho da r. sentença, a qual com muita
propriedade apreciou a matéria em devolução a este Egrégio Tribunal à luz da
prova testemunhal produzida em audiência:
"ISSO POSTO:
DAS HORAS EXTRAS. O Reclamante alega que realizava horas extras, como tais
consideradas as excedentes de quarenta e quatro semanais e que nunca recebeu o
pagamento de horas suplementares. Diz que trabalhava das 7h às 18h30min, com
intervalo de 1h30min, de segundas a sextas-feiras, e das 7h às 14h aos sábados,
com intervalo de 1h.
A defesa sustenta que o autor exercia trabalho externo, não estando sujeito a
controle de horário, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, condição anotada
em sua CTPS. Impugna, de qualquer sorte, a jornada alegada.
O contrato de trabalho entre as partes efetivamente consigna cláusula no
sentido de que o reclamante trabalhou em serviço externo e não sujeito a
controle de horário (fl. ___), sendo feito o registro respectivo na CTPS do
obreiro (fl. ___)
Entretanto, tais registros cedem à prova oral realizada, a qual indica que o
reclamante era obrigado a comparecer diariamente na reclamada pela manhã às 7h e
no final do dia, entre 17h30min/18h, para cumprimento de tarefas específicas e
participação em reuniões, o que determina a existência de controle de
cumprimento de jornada, ainda que não na forma de cartão-ponto e mesmo que não
se constate fiscalização direta durante o tempo de execução externa do serviço.
Ocorre que no caso havia controle indireto e, diante da rotina imposta aos
vendedores, não se configura a hipótese de trabalho externo incompatível com a
fixação de jornada de trabalho, exigência para o enquadramento da exceção do
artigo 62, I da CLT.
.... prossegue
Verifica-se que, a par da exigência de comparecimento diário, pela manhã e à
tarde, no estabelecimento da empresa, o conteúdo dos relatórios gerados serve,
certamente, para fiscalizar a produção do empregado, pois mesmo sem registrar
horários de visitas aos clientes, permite constatar se o empregado estava
efetivamente trabalhando e se cumpriu com o roteiro pré-determinado. É evidente
a existência de controle no cumprimento do horário.
Nessas condições, o reclamante não se enquadra na exceção do artigo 62, I da
CLT, invocado na defesa.
6 - Não bastasse isto, o próprio acórdão do TRT da 4ª Região enxergou tal
situação, no trecho abaixo citado:
"...Na presente hipótese, ao invés do alegado pela reclamada, o exame dos
autos revela que o autor estava adstrito ao horário exigido pela mesma, não se
inserindo na hipótese de trabalho externo, com auto-determinação de horário
preconizada no artigo 62 da CLT".
7 - Inclusive, este é o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria,
o qual se verifica claramente nos arestos abaixo citados:
"Vendedor Externo. Controle de Jornada. Horas Extras.
Verificando-se que o reclamante laborava através de rota pré-determinada, em
visita a clientes cadastrados, sabendo a reclamada, inclusive, o tempo gasto
para percorrer toda a clientela a ser visitada e, o mais relevante, se tinha ele
que comparecer a reclamada quando do início e fim da jornada diária, é
totalmente infundada a assertiva de que não tinha a reclamada controle de sua
jornada, vez que restou claro nos autos tanto a fiscalização quanto o controle
total da jornada diária praticada pelo reclamante, pelo que são devidas as horas
extras vindicadas. (Processo nº RO/14656/98/MG, 2ª Turma do TRT da 3ª Região,
Rel. Juiz Fernando Antônio Ferreira. Publicação: 28.05.99)".
"Vendedor externo. Horas extras. Ainda que exerça atividade externa, não se
enquadra na exceção prevista na alínea "a" do artigo 62 da CLT o vendedor
externo sujeito ao cumprimento de roteiro previamente estabelecido pela
empregadora, com número mínimo de clientes a serem visitados diariamente e
fiscalizado por um supervisor de vendas. Mantida a jornada arbitrada em primeira
instância, porquanto o recurso visa apenas a incidência da regra contida no
dispositivo legal em referência que, pelas razões supra, restou afastada.
(Recurso Ordinário nº 00414.029/96-8, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. Paulo José Rocha, Recorrente: Philip Morris Marketing S/A,
Recorrido: Sidnei Augusto Kauer, j. 12.08.99,. maioria)"
"Horas Extras. Serviço Externo. Existência de controle de horário.
Embora externa a atividade desenvolvida pelo reclamante, como vendedor, a
predeterminação de rotas e roteiro, pela reclamada, possibilitava o controle da
jornada a ser cumprida, justificando o pagamento de horas extras. Outrossim, o
número de horas diárias de labor fixado (10) horas, de segunda a sexta-feira, é
compatível com as tarefas executadas. Recurso da reclamada desprovido. (Recurso
Ordinário e Recurso Adesivo nº 01375.401/95-5, 6ª Turma do TRT da 4ª Região,
Caxias do Sul, Rel. Denis Marcelo de Lima Molarinho. Recorrentes: PNS –
Plásticos Ltda. E Orico José dos Passos. Recorridos: os mesmos. j. 24.03.99)"
8 - Demonstrado, assim, que o Recurso de Revista ora contra-razoado é
manifestamente infundado e protelatório, eis que toda a matéria nele deduzida
foi exaustivamente provada em sede de Primeira Instância, onde, ficou
demonstrado o controle de horário sobre a jornada de trabalho do Reclamante,
fato que ensejou a condenação ao pagamento.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER, o recebimento e processamento destas contra-razões
de recurso de revista, pugnado pelo seu indeferimento de plano eis que
manifestamente contrário a norma, a jurisprudência dominante e a Súmula 126
deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 557 do CPC, confirmando-se a r.
sentença.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/