RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - CARPINTEIRO - EMPREITADA - AUSÊNCIA
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ª VARA DO TRABALHO
_________________-____.
PROCESSO Nº ___________
_________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº ______, com sede à rua _____, nº ____, bairro ___, _______-__, nos autos de
Reclamatória Trabalhista acima numerada, proposta por _____________________, por
intermédio de seu procurador in fine assinado, vem, respeitosamente perante
Vossa Excelência apresentar a sua CONTESTAÇÃO, de acordo com os seguintes fato e
razões de direito:
PRELIMINARMENTE
O reclamante alega, sem provas diga-se de passagem, que foi contratado como
carpinteiro, na condição de empregado, em __/__/__, mediante um salário de R$
_________ por mês, sendo dispensado sem justa causa em __/___/___, tudo sem a
devida anotação na CTPS.
O reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício, a devida
anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, e multa do Art. 477, da CLT,
também pleiteia o FGTS + 40%, e honorários advocatícios.
Não assiste razão ao demandante.
O reclamante NUNCA foi empregado da ré.
O reclamante prestou serviços de carpintaria, na qualidade de autônomo.
A reclamada firmou contrato verbal de empreitada com o autor para execução de
obra certa.
A obra perdurou de __/__/__ até __/__/__, e consistia em _________________.
Diga-se, por oportuno, que o Código Civil, Art. 1.079, estabelece que, de
regra os contratos podem ser tácitos e os artigos 1.237 e seguintes, do mesmo
Diploma, não prevêem qualquer formalidade para a realização de contrato de
empreitada.
Trata-se a empreitada de contrato sinalagmático, consensual, de troca,
oneroso e não solene.
É fundamental ressaltar que o vínculo jurídico entre as partes sempre foi de
natureza civil, contratado para a realização de uma obra certa e não força de
trabalho para prestar serviços em atividade empresarial.
O Art. 3.º, da CLT, dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
(grifo nosso)
No caso em tela, ainda que presentes a pessoalidade e a onerosidade, não
existiu a subordinação e o serviço foi de natureza eventual, tais requisitos são
diferenciadores da relação de emprego das demais relações de trabalho.
É importante salientar que a atividade do reclamante não se inseria no
empreendimento econômico da ré.
Ademais, o reclamante tinha total autonomia para proceder a reforma, não
havendo cumprimento de jornada específica.
Pelo exposto, requer a reclamada, preliminarmente, que seja decretada a
carência de ação, em razão da inexistência de vínculo empregatício entre
reclamante e reclamada.
Entretanto, caso não seja acolhida a preliminar, a reclamada passa a
contestar o mérito da presente demanda.
NO MÉRITO:
São indevidos os pedidos de reconhecimento de liame empregatício e anotação
na CTPS, eis que o reclamante nunca foi empregado da reclamada, mas sim prestou
seus serviços como autônomo.
Estão ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Se inexistente liame empregatício com a ré, também improcedem o pedido as
verbas rescisórias.
Os direitos pleiteados tais como aviso prévio indenizado e 13º salário,
férias proporcionais + 1/3, FGTS de todo o período acrescido da multa de 40%,
são totalmente descabidas devendo ser desconsideradas.
Se ausente liame laboral que favoreça o reclamante, improcedem o pagamento de
valor correspondente ao FGTS no período declinado e também da multa de 40 %,
inexiste o principal, inexiste também os acessórios.
O reclamante nunca foi empregado da reclamada, sendo improcedente o pedido de
aplicação da multa em razão do não pagamento das verbas rescisórias.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com relação aos honorários advocatícios são improcedentes, eis que o Art. 133
da CF/88 não revogou as disposições do Art. 791, da CLT, mantendo-se os
princípios que inadmitem a sucumbência e preservam o "jus postulandi" na Justiça
do Trabalho.
REQUERIMENTO FINAL
Face ao exposto, requer, a procedência da preliminar argüida e a TOTAL
IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do reclamante, condenando-se o autor em todas as
cominações de direito.
Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e
inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde que
moralmente legítimos e obtidos de forma lícita;
Atribui-se a presente o valor de R$ _____________.
N. T.
P. e. Deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
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OAB/UF nº ____