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Petição - Trabalhista - Contestação apresentada por autarquia alegando a inexistência de vínculo empregatício ante a falta de concurso público


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Contestação apresentada por autarquia alegando a inexistência de vínculo empregatício ante a falta de concurso público.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. O pacto laboral

1.1 Pretende o Reclamante, em "data vênia", estranha, invulgar e estapafúrdia pretensão contra esta Autarquia (pessoa jurídica de Direito Público), auferir considerável quantia em dinheiro, informando em breve histórico-fático, ter sido admitido nos serviços da primeira Reclamada em data de .../.../..., para exercer as funções de vigilante, encontrando-se o contrato de trabalho em plena vigência.

1.2. Diz que desde a admissão até o ...... de ..... de ......., o reclamante prestou serviços diretamente para o segundo reclamado, tomador dos serviços da primeira reclamada.

1.3. Que a jornada de trabalho de trabalho do reclamante no período acima eram as seguintes : desde a admissão até o mês de ......./.... laborava das .... as .... horas por três dias consecutivos: nos demais dias da semana o reclamante trabalhava das .... as .... horas.

A partir de ...../.... até ..../... o reclamante cumpria jornada das .... as .... horas.

O reclamante trabalhava direto, sem intervalos para as refeições, bem como em domingos e feriados.

1.4. As horas extras quando foram pagas sempre o foram a menor. Alerte-se que o reclamado não concedia ao reclamante o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 das Normas Consolidadas, motivo pelo qual deve ser condenado no pagamento dos referidos períodos, na ordem de 2:00 horas diárias com acréscimo de 50% com fundamento no § 4º do artigo retro citado.

2. Da Responsabilidade Subsidiária do 2º Reclamado.

No presente caso, a primeira reclamada contratou o reclamante para prestar serviços de natureza permanente ao segundo reclamado - .......

E como se pode observar dos fatos narrados, a primeira reclamada encontra-se inadimplente em relação ao reclamante no que pertine à diferença de horas extras, não pagamento pelo trabalho em domingos e feriados e intervalos intra-jornada não concedidos etc.

Assim sendo, considerando que as empresas das de natureza da primeira reclamada são useiras e vezeiras, em anoitecer e não amanhecer, deixando seus empregados sem receber absolutamente nada de seus haveres, não resta ao reclamante outra alternativa que não a de invocar o preceito contido no Enunciado 331, IV, do E. TST, para que o tomador, o segundo reclamado, seja declarado responsável subsidiário pelos ônus do contrato de trabalho.

3. Da inexistência de vínculo empregatício

Imprescindível, forçoso e necessário mesmo, será informar que o Reclamante não firmou vínculo de emprego com a Administração Pública, por não ter existido Concurso Público, a teor do artigo 37, inciso II da Constituição Federal e quanto à responsabilidade solidária do ..../...., para com o reclamante.

Ao ........, por ser pessoa jurídica de direito público interno, não se aplica a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 256, do E. T.S.T., na medida em que a Administração Pública, em atendimento ao princípio da descentralização administrativa, pode contratar, junto a terceiros, certos serviços, como os prestados pelo reclamante (Decreto-lei nº 200/67, artigo 10º, § 7º).

Deste modo, deve o reclamante dirigir suas pretensões contra possíveis reclamadas, e não contra o ora contestante, (que não foi quem formalizou a rescisão do Contrato de Trabalho, além do que não firmou nenhum pacto laboral com o reclamante e por consequência, não promoveu ato resilitório algum).

O ......./.... é, portanto, parte ilegítima para figurar na relação jurídica processual, e por isso, respeitosamente, vem requerer a sua exclusão do polo passivo da lide.

Realmente. De fato e expliquemos :

Como o próprio reclamante aponta na inicial, tanto a sua admissão quanto a sua dispensa foi efetuada pela primeira reclamada.

Dá-se, outrossim, que o ora reclamado-contestante firmou contrato de locação de serviços com a primeira reclamada - ............, conforme se vê e lê nos documentos juntos, para efetuar, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, nas dependências do Departamento, na cidade de ......... e em Outras no Estado do ........, in casu, .........

A pretensão do reclamante de estabelecer vínculo empregatício direto com o ora reclamado-contestante, esbarra, entretanto, em dois óbices legais, intransponíveis.

1º) - O ............... (pessoa jurídica de Direito Público) que é, está submetido à disposição constitucional do artigo 37, inciso II, que determina que qualquer investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Assim, não deve ser acolhida a pretensão do reclamante quanto ao vínculo de emprego.


2º) - Outro aspecto a ser analisado, diz respeito à legalidade da contratação de mão-de-obra, posto que não houve burla à legislação trabalhista, o que, conseqüentemente, não afronta o Enunciado 331, inciso II do T.S.T.

A Administração Pública Estadual e, em particular o ......../..., está expressamente autorizado por lei a contratar, para execução indireta, por empresa prestadora de serviços, a realização material de tarefas executivas, pois, caso contrário, estaria fugindo da sua atividade fim, qual seja, a de expedir Carteiras Nacional de Habilitação e Certificados de Registro de Veículos, bem como de fiscalizar, planejar, coordenar, controlar e executar a política de trânsito no âmbito da competência que lhe é própria.

O reclamante, segundo tudo deixa a transparecer, teve seu contrato de trabalho registrado pela ........, tendo sido possivelmente, esta a empresa, que rescindiu seu contrato de trabalho.

O ....... contratou a empresa, primeira Reclamada, para a realização dos serviços, pouco se importando quem os prestasse. A contratação, nestes moldes é de todo lícita, não havendo como cogitar a hipótese de fraude e tampouco responsabilizar o ........ pelos possíveis créditos do reclamante.

O Decreto-lei nº 200/67, dispôs: "A execução das atividades da administração pública deverá ser amplamente descentralizada, objetivando desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e, com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução".

Posteriormente, surgiu a Lei nº 5645/70, que estabeleceu, no parágrafo único do artigo 3º que :

"As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas, serão de preferência, objeto de execução mediante contrato", de acordo com o disposto no Decreto-lei Nº 200/67 (sublinhas nossa).

A jurisprudência neste sentido, tem sido unânime, o que a propósito, citamos:

EMENTA: De acordo com o disposto no Decreto-Lei 200/67, é legal a contratação por parte dos entes da administração pública,de empresas prestadoras de serviço. Impossível o reconhecimento de vínculo empregatício de empregada de empresa prestadora de serviços, diretamente com o Banco Central do Brasil, sob pena de violação ao art. 52, I da Lei Nº 4595/64, e art. 37, II, da Constituição Federal. (TRT - 3ª R - 1ª T - RO 06300/93 - Rel. Saulo José G. de Castro - DJMG 01.07.94 - pág.94).

EMENTA: Vínculo de Emprego, Administração Pública. Inexistência. Empresa Prestadora de Serviço. A administração pública está autorizada legalmente a contratar a prestação de serviços das empresas autorizadas (DL 200/67 e Lei 5645/70). Portanto, não há que se falar em fraude à lei quando a prestação de serviços se dá através de empresa interposta para a administração. Ademais, não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego,haja vista a exigência do prévio concurso público (Constituição Federal, art. 37, II). (TRT - 9ª R - 1ª T - RO 4161/91 - Rel. Silvonei Sérgio Piovesan - DJPR 23/04/93).

Destarte, não pode haver vínculo empregatício entre a Administração Pública (......) e o reclamante, por falta de concurso público; o contrato se torna nulo o que, conseqüentemente, não gera efeitos, de modo que, não seria possível o reconhecimento de quaisquer direitos de natureza trabalhista a favor do reclamante, muito menos que o ora reclamado responda subsidiariamente pelas verbas pedidas.

Em face de tais circunstâncias, pede e requer, que esta Contestação seja admitida e conhecida, para o fim de se julgar EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de possibilidade jurídica do pedido (artigo 267, inciso VI do C.P.C.), no que tange ao ........
No caso de não ser acolhida a inexistência de vínculo empregatício, e ainda " máxima data vênia " do nobre subscritor da peça vestibular, improcedem total e completamente esta Reclamatória.

Na verdade Douta Junta Julgadora: o Reclamante durante o tempo em que exerceu o seu mister no estabelecimento do Departamento, jamais assinou "ponto" ou "bateu cartão" em favor do ora Reclamado-contestante.

Seu estratagema não pode funcionar, até porque este Reclamado não chegou nem a admiti-lo e muito menos a demiti-lo.

NÃO EXISTE, PORTANTO, VÍNCULO ALGUM COM O RECLAMANTE.

ADEMAIS, NÃO HAVIA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E NÃO HAVIA PAGAMENTO DE SALÁRIO, POR PARTE DO DEPARTAMENTO.

Sucede ainda e, por isso mesmo, que não há o que se falar em pagamento de aviso prévio e demais consectários. Na verdade, o reclamante, como é óbvio, não comunicou qualquer despedida à Direção do ......, e de que esta teria sido imotivada, voltando a salientar, que houve ardil e/ou trama.

Pior, o Reclamante faltou e continua faltando com a Verdade, em especial quanto a suas alegações na inicial.

Quanto ao pagamento dos consectários, evidentemente existe impossibilidade jurídica de serem deferidas, porque além de não ter o Reclamante vínculo empregatício algum com o Contestante, não cabe a condenação pretendida.

Culta, Arguta e Digna Junta:

O que o Reclamante pretende, é o já surrado e conhecido ardil, que avoluma processos de reclamatórias na Justiça do Trabalho, ou seja, " o de arriscar para tentar levantar algum dinheirinho, posto que se perder nada perde; dá para arriscar e ver no que dá; de repente o reclamado não comparece ou comparece e faz um acordo; porque não tentar? ".

No entanto, como os Juizes e Tribunais vêm e estão percebendo estes abusos, conforme recentes decisões que inclusive condenaram reclamantes comprovadamente inescrupulosos, coibindo, quando percebem a litigância de má-fé, capitulada no Artigo 17 e seguintes do Código de Processo Civil, subsidiariamente invocado, pelo que desta forma pede ainda a aplicação do Artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, que ante à sua interpretação teleológica, deverá também ser aplicada ao caso em "lide", porquanto pleiteia o Reclamante, parcela de verba indevida sendo que o Artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, preceitua:

"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação ".

Saliente-se, contudo Ínclita Junta Julgadora: que nem sempre os Reclamados e/ou Reclamadas são as Vilãs ou Vilões inescrupulosos, pois que existem também Reclamantes sem moral que litigam de má-fé, e que faltam com a verdade, visando locupletação, mas que felizmente nossas Varas e Tribunais já estão atentos.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, tendo em vista que o Reclamante não firmou contrato laboral algum com o ora Reclamado-contestante, requer seja julgado improcedente o pedido do reclamante.

Quanto ao petitório final, de condenação deste Departamento, este não se aplica ao Contestante, não cabendo ainda, ao Reclamado, responder pelo que não deu causa; todavia quanto à honorários advocatícios, estes sim, são devidos os de sucumbência ante a litigância de má-fé, a favor do Departamento contestante.

Por estas razões e pelas mais que a Junta houver por bem de inferir e/ou acrescentar, pede e espera que a presente reclamatória seja julgada totalmente IMPROCEDENTE, na forma proposta. Se, porventura, esta ação tiver prosseguimento, o Departamento contestante, protesta e REQUER a produção das seguintes provas :

a) Depoimento pessoal do reclamante sob pena de revelia e confissão;

b) Depoimentos testemunhais;

c) Perícias;

d)Vistoria;

e)Outras provas documentais, se necessário.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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