RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA ___ª REGIÃO
AUTOS Nº
RECURSO DE REVISTA,
conforme razões anexas, requerendo o recebimento e encaminhamento ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, cumpridas as formalidades legais.
O recorrente junta a esta os comprovantes de pagamento das custas e depósitos
legais (docs. 02,03 e 04).
Termos em que,
P. E. Deferimento
___________, __ de ___________ de 200_.
_______________
Advogado
OAB - __ n°_____
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE:
RECORRIDO:
Egrégia Turma
Este recurso tem como fito último, a obtenção de ordem judiciária
determinando-se a revisão do v. acórdão proferido pela C. Turma do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da ___ª Região.
O v. acórdão, deixou de conhecer o Recurso Ordinário da reclamada, divergindo
frontalmente do entendimento jurisprudencial dos TRT´s, assim como contrariou
norma consolidada e norma constitucional.
A Egrégia ___ª Turma do TRT da ___ª Região decidiu por não conhecer o Recurso
Ordinário da reclamada sob o argumento de que o valor dado à causa não
ultrapassa o limite mínimo legal.
Portanto as demandas abaixo do valor de alçada seriam matéria exclusiva das
Juntas de Conciliação e Julgamento.
Ressaltou, ainda, que a matéria tratada no Recurso Ordinário não é
constitucional, única hipótese de admissibilidade do recurso.
Ajuizados Embargos de Declaração contra o v. Acórdão de fls. 151/152 houve o
pré-questionamento do cerceamento de defesa, ocorrido na instrução da causa e
tratada nas razões do recurso, tendo a Colenda ___ª Turma do TRT da __ª Reg.
decidido pela manutenção do julgado, assegurando que o cerceamento de defesa não
tem repercussão direta no texto constitucional, sendo que a matéria tratada no
Recurso Ordinário pertenceria a esfera infraconstitucional (fls. 151).
Ora, o direito de defesa, garantido constitucionalmente, foi diretamente
afrontado, a produção de produção da prova oral simplesmente indeferida pelo
juízo de Primeiro Grau.
A decisão como foi tomada lesa a ré no seu direito constitucional de ampla
defesa, gerando nulidade absoluta, a qual, desde já, resta argüida e, em razão
da qual haverá a Sentença proferida ser considerada nula de pleno direito.
A demonstração de que o salário in natura não era concedido é essencial e
indispensável ao deslinde da questão e a falta de produção das provas requeridas
impedem a defesa da recorrente, pois somente após demonstrar que o recorrido
jamais recebeu quaisquer benefícios in natura e que os bens e semoventes dados
eram liberalidades esporádicas da reclamada é que poder-se-ia chegar a verdade
dos fatos.
Devemos salientar que somente com a produção de prova oral poder-se-ia
demonstrar a inexistência dos pagamentos realizados ou não e esta foi
indevidamente indeferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, acarretando grandes
prejuízos à recorrente.
Inquestionável a nulidade processual, havendo que ser a mesma reconhecida,
com fulcro no disposto pelos arts. 794 e seguintes da CLT
A constituição federal no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, determina.
No art. 5º, inciso LV, a carta política garante o seguinte:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;"
Ora, o texto constitucional é claro dando garantia ao direito à ampla defesa.
Sendo direito previsto e garantido pela Carta Política, não se pode falar em
matéria relativa ao cerceamento de defesa não tem repercussão direta no texto
constitucional.
No caso em tela, o parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 180) foi
pelo conhecimento do recurso ofertado regularmente, sendo tempestivo, nota-se
que o Ministério Público não atacou o valor de alçada atribuído à causa,
reconhecendo como cabível, devido à natureza constitucional da matéria torna-se
irrelevante o valor de alçada.
O v. Acórdão recorrido ignora frontalmente a CLT e a constituição federal e
até mesmo o parecer do MD Ministério Público, eis que ao pré-questionar o tema,
asseverou que o cerceamento de defesa não tem reflexo no texto constitucional e
que seria matéria infraconstitucional.
O r. decisum, fere GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ou seja, fere o
direito previsto na Carta Constitucional.
A E. ___ª Turma do TRT/UF, decidiu em vários acórdãos abaixo transcritos
entendimento completamente diverso do decisum ora atacado.
"_______________"
Quanto a discussão se estes direitos são deferidos somente às pessoas
físicas, ou, também, às jurídicas. Aqui, quer-nos parecer que o Texto disse
menos do que pretendia. Tomando literalmente a letra fria da lei seria forçoso
convir que a proteção da ampla defesa só beneficiaria as pessoas físicas, mas
essa concepção seria absurda. Em muitas hipóteses a proteção última ao indivíduo
só se dá por meio da proteção conferida às próprias pessoas jurídicas. Como por
exemplo o direito de propriedade.
Torna-se irrefutável na análise as jurisprudências acima transcritas,
(íntegras em cópias anexas) que a ampla defesa prevista na Constituição Federal
não é apenas um princípio, como apontado no acórdão atacado, mas sim, é uma
Garantia e matéria eminentemente constitucional, sendo que a legislação
processual e consolidada só vem viabilizar a aplicação as garantias expressas na
Constituição.
Quanto à caracterização do cerceamento de defesa, a jurisprudência é
pacífica, conforme abaixo transcritas:
"______________"
O r. decisum, ora combatido, violou expresso dispositivo de lei federal, art.
2º, § 4º da Lei 5.584/70 faz ressalva para o caso do recurso tratar de matéria
constitucional, in verbis:
"[...]§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso
caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o
parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data
do ajuizamento da ação."[...]
Conforme o acima demonstrado, o v. acórdão feriu o direito da ampla defesa,
garantido pela Constituição Federal.
Ex Positis, requer:
Que a Colenda Turma, dê provimento a este recurso, reformando o v. acórdão,
sendo determinando o conhecimento do recurso ordinário da reclamada procedendo
análise a matéria relativa ao cerceamento de defesa ocorrido na instrução
originária.
Termos em que,
P. E. Deferimento
___________, __ de ___________ de 200_.
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Advogado
OAB - __ n°_____