Contra-razões de recurso ordinário, em que a empresa
pugna pela manutenção da decisão monocrática que não reconheceu a prestação
de horas extras.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo, para tanto, o seu recebimento, regular processamento e posterior
remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - ....ª Região.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - .......ª REGIÃOL4>
AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Inconformado com a R. decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do
reclamante em caracterizar-se como digitador, e por conseqüência, afastou as
horas extraordinárias, adicionais e repercussões, pugna pela sua reforma.
No entanto, sem razão seu inconformismo. Senão vejamos:
Pela análise do conjunto probatório, depreende-se não ter o reclamante realizado
única e exclusivamente tarefas afetas ao cargo de digitador.
É de se observar o próprio depoimento pessoal em que declara: "...fazendo
inserção de dados, criando lay-out, folders, parte comercial e apostilas para
vendas; enquanto digitava de vez em quando atendia telefone..."
Como é sabido, a digitação e a operação de computadores deixou há muito de ser
extremamente especializados. Atualmente, para o exercício de diversas tarefas,
em diversas áreas de trabalho, faz-se uso do computador, sem que para tal o
exercente tenha que ser considerado digitador.
In casu, a própria confissão do reclamante ao declarar que realizava outras
tarefas, e embora fizesse uso do computador, tal não é hábil para configurar o
caráter de continuidade inerente à função de digitador.
Portanto, ainda que em boa parte da jornada de trabalho o reclamante tenha
realizado digitação de dados, não se pode equiparar suas tarefas com a prestação
contínua de serviços junto ao teclado.
Ademais, o reajuste salarial que ocorreu em relação ao reclamante, não revela
ser prova inequívoca para configurar o cargo de digitador.
Correta a R. decisão monocrática ao não atribuir valor probante aos documentos
juntados pelo reclamante, eis que os arquivos poderiam ser acessados por outras
pessoas, e sequer o horário de gravação poderia comprovar jornada de trabalho
elastecida.
Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas trazidas a convite do reclamante
não foram convincentes, de forma a restar inequívoca a função de digitador
pretendida.
Neste sentido:
"Digitador é empregado contratado para exclusivamente operar um terminal de
computador, não se podendo enquadrar nessa função quem exerce outras atividades,
na empresa, paralelas a de digitar documentos."(Ac. TRT 6ª Reg. 2ª T (RO
7290/93), Rel. Juiz Clóvis Valença Alves, DOE 26/04/94, Boletim de Legislação e
Jurisprudência da Sexta Região, Ano XVIII, abril/94, p.85).
"ATIVIDADES REALIZADAS. DIGITAÇÃO. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. A ausência de
trabalhos exclusivos de digitação, realizados de forma contínua, afasta o
direito do empregado contratado para exercer as funções administrativas de
usufruir do intervalo previsto no art. 72 da CLT, bem como a sua não-concessão
não implica direito à percepção de horas extras, por aplicação da orientação
contida no Enunciado nº 346 do Colendo TST." (TRT 4ª Reg. 3ª T., RO
00510.303/96-0, Rel. Juíza Maria Joaquina Carbunck Schissi, 26/04/99).
Não merece reforma a R. Sentença neste particular.
DOS PEDIDOS
Assim, resta comprovado que razão alguma assiste ao recorrente, devendo a R.
Sentença ser mantida no presente tópico, pelo que requer seja NEGADO provimento
ao recurso interposto.
Pede acolhimento!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]