Reclamação trabalhista com requerimento de
indenização, ante dispensa por acusação injusta de crime de furto.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata
a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
O art. 114/ CF, IV, reza que é da competência da Justiça do Trabalho o
julgamento das causas referentes à indenização decorrente da relação de
trabalho.
DO MÉRITO
DOS FATOS
No mês de .... de ...., durante as férias do primeiro postulante, a requerida
constituiu Comissão Interna, com a finalidade de apurar supostas irregularidades
cometidas pelo mesmo, no exercício dos vários cargos assumidos na empresa.
A comissão foi constituída com os executivos ...., (qualificação), residente e
domiciliado na Rua .... nº .... e ...., (qualificação), residente e domiciliado
na Rua .... nº ....
No exercício das funções atribuídas pela requerida, os executivos passaram a
ouvir funcionários e clientes da empresa.
Nestas audiências, contudo, não realizaram seu trabalho com imparcialidade e
lisura, objetividade e responsabilidade funcional. E se afastaram da função
investigatória.
Passaram, então, a efetuar pré-julgamentos e a afirmar taxativamente que ....
era ladrão, de ter enriquecido ilicitamente e também ter formado quadrilha
dentro da empresa, juntamente com .... e outros funcionários e cliente não
nominados, e ainda de ter desviado mercadorias da ....
Neste mês, então, tais pechas se alastraram por clientes e funcionários da
empresa, provocadas pelos executivos, sem a presença de ...., uma vez que estava
de férias.
Retornou ao trabalho no dia .... de .... de ...., para dar continuidade às suas
funções.
Nesta ocasião, dentro da ...., os executivos reafirmaram pessoalmente ao autor
que o mesmo havia enriquecido ilicitamente, que era ladrão, que desviou
mercadorias da requerida e de ter formado quadrilha juntamente com ....
Não tranqüilos, a partir desta data, passaram a divulgar, no exercício de suas
funcionais atribuições, todas estas ofensas no círculo profissional e pessoal do
autor, gerando sua degradação moral e financeira.
Finalmente, diante disso, recebeu a demissão por justa causa, por improbidade,
em .... de .... de .... Não auferiu, em conseqüência, nenhuma indenização pelos
serviços prestados.
Na tentativa de arrumar novo emprego, os executivos prestavam sempre as falsas
informações às empresas em que buscava emprego, que lhe maculavam a honra e a
dignidade, coincidentes com os juízos de valor anteriormente exarados.
Apenas em .... de .... de .... conseguiu arrumar outro emprego.
Sem embargo de que não interessam a esta lide de ordem civil, ressalta ...., que
insurgiu contra a empresa nas esferas trabalhista e contra os executivos na
esfera criminal, numa clara demonstração de que se sente ferido na sua honra e
na sua dignidade.
Neste aspecto, moveu reclamação trabalhista contra a requerida, por discordar
frontalmente das acusações de improbidade.
Contra os executivos, ajuizou Queixa-crime na Comarca de ...., Estado ....
...., por sua vez, recebeu dos executivos da requerida, em .... de .... de ....,
as pechas de que juntamente com .... era ladrão, de ter desviado mercadorias da
.... e de que também participava da sua quadrilha, conforme mencionou acima.
Igualmente, passaram os executivos a divulgar tais informações a clientes e
funcionários da ...., no seu círculo de atuação profissional e pessoal.
Como conseqüências destas acusações, foi demitido igualmente por justa causa, em
.... de .... de ....
Passou o autor a buscar novo emprego, contudo, quando os novos empregadores
pediam informações no emprego anterior, prestavam os executivos degradantes
esclarecimentos sempre, para que o mesmo não conseguisse o novo trabalho,
causando lesões de ordem moral e patrimonial ao requerente.
Ficou desempregado até .... de .... de ....
Do mesmo modo, ajuizou reclamação trabalhista e ação penal, consoante cópias das
exordiais em anexo.
Faticamente, conclui-se, então, o vilipêndio moral e financeiro a que foram
submetidos os autores, pelos prepostos da requerida.
Ensejando, sobremaneira, as conseqüências que a ordem jurídica estabelece.
Acrescenta-se, enfim, que os autores se sentem diminuídos na sua dignidade e na
sua honra, por terem sido rechados pela requerida sob este tipo de acusação,
após terem prestado serviço a ela por mais de dez anos (....) e quatro (....).
E durante este tempo, construíram um patrimônio moral valioso, pelas suas
condutas profissionais e pessoais, e que foi torpedeado pelos prepostos da
requerida.
DO DIREITO
1. DO DANO MORAL
A - A NORMA CONSTITUCIONAL
Diz a CF/88, no inciso: X do artigo 5º, o seguinte:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material decorrente de sua
violação."
Por esta norma, ressai que o sistema positivo concede a devida proteção ao dano
moral, decorrente também de lesão à honra e a dignidade das pessoas.
Em análise a esta norma, diz o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA:
"A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da
pessoa e da família, que se impõe respeito dos meios de comunicação social (art.
22). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a
mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra
da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como
dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa
fica reduzida a uma condição de animal de pequena significação. Daí porque o
respeito à integridade moral do indivíduo assume feição fundamental. Por isso é
que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria."
Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, 2ª tiragem. Editora
Malheiros. São Paulo, p. 184.
Isto finda a controvérsia jurídica antes existente acerca do fundamento legal
para que se concedesse indenização por ocasião de danos imateriais.
Põe o dispositivo proteção contra àqueles que provocam agressão na dignidade das
pessoas, o que faz elevar a honra a bem jurídico civilmente amparado.
Entretanto, neste caso concreto, vislumbra-se alguma honra a ser protegida?
Houve dignidade vilipendiada? É possível a subjetivação tanto da honra como da
dignidade, para efeito de configurar o dano moral assacado contra os autores?
Sim. Sim. Sim.
Na doutrina de ANÍBAL BRUNO se encontra os seguinte escólio:
"Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de
dignidade da vítima...
Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um
juízo depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu aspecto subjetivo.
Pode referir-se a condições pessoais do ofendido, do seu corpo, do seu espírito,
da sua cultura, da sua moral, ou ainda da sua qualificação profissional na
sociedade ou da sua capacidade profissional." CRIMES CONTRA A HONRA. 3ª edição,
Editora Rio, Rio de Janeiro, 1975, p. 301.
O professor JOÃO CASILO, em monografia acerca do tema, expõe um conceito pessoal
de dano moral, bastante aplicável ao caso em tela:
"A verdade é que uma conceituação mais adequada aos nossos dias exige que o dano
seja entendido como resultado da ofensa por terceiro a um direito, patrimonial
ou não, que confere ao ofendido, como conseqüência, a pretensão a uma
indenização. Esta abrangência do conceito de dano toma maior importância, se a
lesão é contra a pessoa humana, exigindo uma correspondente compensação.
Para que haja a ofensa, basta que o direito titulado seja violado..." DANO A
PESSOA E SUA INDENIZAÇÃO. Editora Saraiva, São Paulo, p. 29, 1987.
Por esta doutrina, infere-se que o conceito de dano também abrange o dano moral.
O jurista ANTONIO CHAVES diz o seguinte:
"Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem
repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor - sensação como denomina
Carpenter - nascida de uma lesão material; seja dor moral - dor - sensação - de
causa material." (TRATADO DE DIREITO CIVIL. Vol. III, São Paulo, Revista dos
Tribunais, p. 573, 1985).
O Magistrado Clayton Reis, da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, tem como
escólio o seguinte:
"Todavia, há circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do
indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza
espiritual - pateme d'animo - na expressão dos tratadistas italianos." DANO
MORAL. Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 4.
Ele ainda diz:
"A constatação da existência de um patrimônio moral e a conseqüente necessidade
de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo
evolutivo das civilizações. Isto porque representa a defesa dos direitos do
espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens." Obra
citada, p. 7.
Verifica-se, então, que a norma constitucional e doutrina fornecem o amparo à
existência do dano moral, e à sua reparabilidade.
B - DA CONFIGURAÇÃO DO DANO
Diante da exposição fática, observa-se que os autores foram vilipendiados na sua
dignidade.
Foram emitidos juízos de valor de caráter depreciativo, acerca da conduta social
e profissional e moral: ladrão, formador de quadrilha, desviador de mercadorias
e de enriquecimento ilícito.
Foram demitidos de seus cargos sob os auspícios destas acusações.
Não bastando isso, ainda os executivos, de dentro da empresa, no horário de
trabalho e no exercício das suas funções na requerida, dolosamente divulgaram ao
público estes assaques.
Não bastando isso, posteriormente à demissão, ainda impediram que os autores
conseguissem novo emprego, mediante o fornecimento de informações inverídicas.
Ainda, os requerentes sofreram as desmoralizações por terem sido demitidos por
justa causa, sob as acusações de serem ímprobos.
2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O dano moral foi causado por pessoas que possuem vínculo de trabalho com a
requerida, e no exercício de atribuição funcional.
O evento ocorreu dentro de sua sede, nesta cidade.
Por isso, vem a dicção do artigo 186 do Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
Em complemento, expressa o inciso III, do artigo 932 do Código Civil:
"São também responsáveis pela reparação civil:
...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932)."
Os executivas foram designados pela requerida para exercer as funções
investigatórias de possíveis regularidades contra seu patrimônio.
Durante todo o período, então, estavam representando a pessoa jurídica
supostamente lesionada.
Infere-se, desse modo, que a requerida é responsável pelos atos praticados pelos
seus executivos. Devendo, então, responder pelos prejuízos causados por eles.
3. DA INDENIZAÇÃO
O inciso X do artigo 5º da CF/88 garante aos ofendidos, o direito de serem
indenizados nos casos como o que aqui se discute.
Infraconstitucionalmente, dispõe o artigo 953 do Código Civil, que a indenização
por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas
resulte ao ofendido.
Por sua vez, o seu parágrafo único acrescenta que:
"Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do
caso."
Pela exposição fática, ilai-se que não se configura um aspecto patrimonial para
a determinação de um quantum indenizatório.
Mencionando novamente o professor JOÃO CASILO, ele escreve:
"Entretanto, nem sempre a ofensa à honra acarreta repercussão patrimonial,
causando prejuízo material ao ofendido. Nem por isso deixou de ocorrer a lesão
do direito, o dano, no seu mais amplo e moderno entendimento. Havendo dano, deve
haver a correspondente indenização." Obra citada, p. 169.
4. LUCROS CESSANTES
Conforme se demonstra pelas fotocópias das carteiras de trabalho juntadas, os
requerentes foram demitidos em .... de .... de ...., por justa causa, tendo como
motivo de fundo as acusações ilícitas que lhe foram assacadas.
Diante disso ficaram os autores .... meses sem conseguir novo emprego; sendo
...., .... e ....
Acrescenta-se, que em função dessa modalidade de demissão, não receberam
absolutamente nenhuma remuneração da requerida, muito menos o salário do mês de
demissão.
Assim, deixaram de ganhar os salários mensais desde o mês de demissão, .... de
.... até o mês em que conseguiram novo emprego:
a) ....
.... de .... salário R$ .....
.... de .... salário R$ .....
(Acrescido das vantagens trabalhistas pertinentes ao cargo de ....)
b) ....
.... de .... salário R$ .....
.... de .... salário R$ .....
.... de .... salário R$ .....
.... de .... salário R$ .....
(Acrescido das vantagens trabalhistas).
Esta perda se amolda ao conceito de lucro cessante, devendo a requerida
responder por eles também. Pois, dispõe o artigo 402 do CC, que:
"Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou
de lucrar."
Já o artigo 403 do CC exige que os lucros cessantes tenham relação de causa e
efeito direto com o fato originário. É o que verifica nesta lide.
5. PARÂMETROS DA INDENIZAÇÃO
Para aferição da repercussão da indenização no patrimônio do responsável, exige
a lei que se considere também sua capacidade econômica, porque é corolário do
princípio da justiça que, "quem pode o mais paga mais, quem pode o menos paga
menos."
A requerida pode pagar o mais.
A ré é pessoa jurídica de reconhecimento notório, no ramo de indústria e
comércio de alimentos. Trata-se de uma empresa transnacional e com uma situação
financeira equilibrada, haja vista não ser concordatária ou em estado
falimentar.
Em razão disso, pode perfeitamente suportar o mais. Pois, a insignificância de
uma indenização ínfima nenhum efeito pode lhe ocasionar, tornando inócuo o real
espírito da sanção civil, que é fazer com que o causador de um dano sinta
financeiramente as conseqüências da sua conduta negligente.
Por outro lado, o vilipêndio moral sofrido pelos autores, tanto no seu círculo
profissional como no particular, é inestimável, principalmente pelo fato de que
prestavam serviço a requerida há mais de dez anos, sem terem sofrido nenhuma
sanção funcional ou trabalhista.
Aliado ainda ao constrangimento moral a que foram submetidos, diante de uma
humilhante e infundada demissão por justa causa.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, solicitam:
a) a citação da requerida, pelo correio, na pessoa de seu representante legal,
para, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão;
b) o protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas;
c) que a ação seja julgada procedente, condenando-se a requerida a pagar:
1 - a cada um dos postulantes, nos termos do artigo 953 do Código Civil,
combinado com o artigo 47 do Código Penal, 360 dias-multa no valor de ....
salários mínimos oficiais cada dia-multa, atualizados monetariamente conforme
índices oficiais, desde .... de .... de ...., até a data do pagamento, a título
de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios, nos termos das
súmulas 54 do STJ e 562 do STF;
2 - a ...., o pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos salários
funcionais de R$ .... mensal, acrescido de todas as vantagens trabalhistas que
auferia na função, durante o tempo mencionado no item 55, que deixou de receber
pela demissão por justa causa motivada pelos ilícitos que lhe foram atribuídos,
até a data de admissão no emprego atual; com a incidência de juros moratórios a
partir da data em que deveriam ter sido pagos, se acaso permanecesse na empresa,
nos termos das súmulas 54 do STJ e 562 do STF;
3 - a ...., o pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao salário
funcional de R$ ...., acrescido de todas as vantagens trabalhistas que auferia
na função, que deixou de receber pela demissão por justa causa, motivada pelos
ilícitos que lhe foram irrigados, até a data de admissão no emprego atual; com a
incidência de juros moratórios a partir da data em que deveriam ter sido pagos,
se permanecesse na empresa, nos termos das súmulas 54 do STJ e 562 do STF;
4 - nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 20%
sobre o montante da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]