Mandado de segurança em face de ato de magistrado que
não notificou pessoalmente o Ministério Público.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
..... REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ramo do Ministério Público da União, com sede na
Rua ......., Centro, CEP ........., .........., vem, pelo seu representante, com
fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição da República c/c o art. 1º e segs. da
Lei 1533/51, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
ato ilegal perpetrado pela Exa. Sra. Juíza Titular da Única Vara do Trabalho da
Cidade de ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autoridade coatora, no curso de ação civil pública movida pelo impetrante em
face do Município de........, praticou ato que se desviou do álveo da
legalidade. É que, ultimada a instrução do feito, determinou Sua Excelência que
a intimação da sentença ao Ministério Público, se desse na forma do enunciado
197.
DO DIREITO
Ora, constitui prerrogativa irrenunciável do Parquet ( art. 21 da Lei Orgânica
do Ministério Público da União ), a notificação pessoal e nos autos dos atos
processuais praticados no feito. É o que se deflui do art. 18, II, "h" do Lei
Complementar nº 75/93, bem assim do Provimento nº 4 de 30/6/2000 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Chamado a se manifestar sobre a mesma quaestio juris, esse Colendo Tribunal,
apreciando mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular
da Única Vara do Trabalho da Cidade de..........., deferiu a ordem, determinando
que Sua Excelência procedesse à notificação pessoal e com remessa dos autos,
quando da prolação de sentença (documento junto).
Destarte, de tudo quanto até aqui ficou consignado, mostra-se, pois inaplicável
ao Ministério Público, a orientação contida no enunciado 197. Entendimento
contrário, contrapõe-se à legislação de regência.
Não se diga que a participação do Parquet no ato processual no qual se designou
audiência em prosseguimento, para prolação de sentença, tornou despicienda a
notificação pessoal e nos autos. Sem se olvidar da inaplicabilidade do enunciado
197 à hipótese vertente, cabe trazer à balha exemplo que põe por terra essa
tese.
Os membros do Ministério Público participam das Sessões de julgamento desse
Egrégio Tribunal e, ainda assim, são intimados das decisões proferidas. E assim
o é, porque o Provimento nº 4 de 30/6/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, bem assim o art. 18, II, "h" da Lei Complementar nº 75/93, dispõem
dessa forma.
Não bastassem os argumentos de caráter jurídico, há os de caráter prático.
Entender que o membro do Ministério Público deve se deslocar a uma Unidade
Jurisdicional do interior para ser intimado, em audiência, da prolação de
sentença, fere o princípio da razoabilidade. De fato, esse deslocamento
implicará em custos com diárias para o Procurador e motorista, além do consumo
de combustível.
Presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora,
cabível o deferimento da medida liminar.
O" fumus boni juris" salta aos olhos, já que a intimação do Ministério Público,
nos moldes do enunciado 197, afronta o art. 18, II, "h" da Lei Orgânica do
Ministério Público da União, art. 41, IV, da Lei 8625/93 e o Provimento nº 4 da
Corregedoria-Geral do TST.
Quanto ao "periculum in mora", também resta patente. É que, com a designação da
audiência para o dia 29/11/2000, a não-concessão da medida liminar, implicará,
ipso facto, no perecimento do direito líquido e certo do impetrante, consistente
na prerrogativa processual de ser intimado pessoalmente e nos autos, dos atos
processuais praticados na ação civil pública 428/2000 que tramita perante a
Única Vara do Trabalho da Cidade de ................
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer o Ministério Público:
a) a concessão de medida liminar, com o escopo de se determinar à autoridade
coatora, que mande intimar o Ministério Público, da prolação da sentença,
pessoalmente e com o encaminhamento dos autos, inclusive dos futuros atos
processuais praticados na ACP......., em que são partes: Ministério Público do
Trabalho e Município de............
b) a confirmação da medida liminar, que ora se espera seja deferida, julgando-se
ao final procedente o pedido formulado na presente ação mandamental.
c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações de praxe
no prazo de dez dias.
d) a notificação da .......... para que integre o feito na condição de
litisconsorte necessário, no seguinte endereço: Rua ........., ....., .......,
CEP .......
Dá-se à causa o valor de R$......
Considerando o que dispõe o art. 18, II, "h" c/c o art. 84, IV, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93, art. 236, § 2º do CPC e art. 1º do Provimento
TRT-......, requer o Ministério Público a NOTIFICAÇÃO PESSOAL E NOS AUTOS dos
atos processuais praticados no presente feito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]