RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO.
COMARCA DE ____________ - ___
Processo nº
DA TUTELA ANTECIPADA
I - DA PROVA INEQUÍVOCA
1. A tutela antecipada é um privilégio legal que garante a parte que dela
desejar, a qualquer momento, antecipar um pedido pretendido na inicial, conforme
dispõe o art. 273 do CPC:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial, desde que
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...)"
2. A prova inequívoca é um dos pressupostos da antecipação da tutela, que
deve ser clara, não restando, sobre ela, qualquer dúvida de sua autenticidade.
3. O eminente doutrinador Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito
Processual Civil, Vol. II, Editora Forense, 21ª Edição, 1998, pág. 611 e 612),
esclarece este requisito, como:
"A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou
suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que todavia, não precisa
ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente,
portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar
dúvida razoável."
4. A prova neste processo é realmente inequívoca. A Reclamante em fls. ___,
itens 43 à 46, descreve os meses que seus salários estão atrasados, quais sejam,
fevereiro, novembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
5. Quanto ao mês de fevereiro de 1998, este depende, para deferimento da
tutela, de prova a ser apresentada em período oportuno, quanto aos outros meses,
ou seja, novembro e dezembro de 1998 e janeiro e fevereiro de 1999, são
incontroversos.
6. Em momento apropriado, a Reclamada não juntou nenhuma comprovação de que
realmente pagou os salários referentes aos meses reclamados.
7. Junta em fl. ___, recibos de salários não solicitados, mas estranhamente,
não demonstra o pagamento dos meses requeridos na peça vestibular.
8. O Reclamante, em fls. ___, itens 35 à 38 da inicial, discorreu sobre a
inadimplência da Reclamada quanto ao pagamento integral do 13º salário do ano de
1998 e os meses de janeiro e fevereiro de 1999, estes devidos proporcionalmente.
9. Em contestação, a Reclamada garante ter efetuado o pagamento da
gratificação natalina pedida, mas, como em toda sua defesa, alega mas não prova.
Não junta o comprovante de pagamento do 13º salário.
10. Quanto aos depósitos na conta vinculada do FGTS, as sucessões das
alegações sem fundamento continuaram.
11. Em fls. ___, nos itens 11 à 18, o Reclamante alega que não foram
depositados na conta vinculada do FGTS, os seguintes meses: agosto, outubro à
dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999 e os meses que o Reclamante
trabalhou sem carteira assinada.
12. Quanto aos meses devidos em que o Reclamante trabalhou sem carteira
assinada, mais adiante serão provados.
13. As fls. ___ comprovam todas as alegações referentes aos depósitos na
conta vinculada do período em que o Reclamante trabalhou com a carteira
assinada.
14. São juntados os extratos da conta vinculada do FGTS, expedidos pela Caixa
Econômica Federal, pois realmente os meses de agosto, outubro a dezembro de
1998, janeiro e fevereiro de 1999 não foram depositados, portanto devidos.
II - DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
15. A verossimilhança das alegações, também é um pressuposto para o
deferimento da tutela antecipada, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro
Júnior, narra com clareza, em obra já especificada:
"Quanto a "verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento
a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a
antecipação da tutela, não apenas quanto a existência de seu direito subjetivo
material, mas também e principalmente, no relativo ao perigo do dano e sua
irreparabilidade, bem como, ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação
praticados pelo réu.
Exige-se, em outros termos, que os fundados da pretensão, à tutela antecipada
sejam relevantes e apoiados em prova idônea."
16. As procrastinações praticadas pela Reclamada são notórias, pois em defesa
impugna as alegações, mas não as prova. O inciso II do art. 273 do CPC, já
previa tal dissimulação:
"Art. 273. (...)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu."
17. Quanto ao pedido do pagamento dos salários atrasados e a gratificação
natalina, a Reclamada não junta cópia do recibo dos seus pagamentos.
18. No que se refere aos depósitos na conta vinculada do FGTS, alega (fl. 68)
que os "depósitos do FGTS sempre foram efetuados sobre o quanto realmente
percebido pelo autor ou seja, sobre os valores constantes das folhas de
pagamento a serem anexadas.", mas não junta cópia dos depósitos efetuados.
19. A Reclamada deverá pagar os valores atrasados atualizados com juros e
multas previstas no art. 22 da Lei 8.036/90.
20. O Reclamante, está a meses sem receber absolutamente nada da empresa, e
esta não cumpriu com suas obrigações junto a ele.
21. Qualquer defesa sobre este assunto, é apenas uma forma de "procrastinação
praticada pelo réu". As alegações do Reclamante são provadas documentalmente, e
estas constam no processo, portanto, não há contraditório.
22. Não há dúvida que o Reclamante está visivelmente prejudicado, pois seu
trabalho era única forma de custeio de sua sobrevivência, sem este, o dano
torna-se, claramente irreparável.
Diante do exposto, requer:
a) o deferimento, de imediato da tutela antecipada, referente às quantias
devidas;
b) a condenação ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de
novembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999, este devido na sua
proporcionalidade, valores estes corrigidos monetariamente;
c) a condenação ao pagamento da gratificação natalina do período de trabalho
relativo a 1998, devido em sua integralidade e a proporcionalidade dos meses de
janeiro e fevereiro de 1999, todos corrigidos monetariamente;
d) a condenação ao pagamento da quantia referente ao depósito na conta
vinculada do FGTS, corrigida conforme a Lei 8.036/90, quais sejam os meses de
agosto, outubro à dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
N. Termos
P.E. Deferimento
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/