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Petição - Trabalhista - Ação trabalhista de trabalhador administrativo


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TRABALHADOR ADMINISTRATIVO - INICIAL - VÁRIOS PEDIDOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DA ____ª VARA DO TRABALHO DE _________ - UF

AÇÃO TRABALHISTA contra

_________ S.A., CNPJ nº _________, sita à Rua _________, conforme fundamentos fáticos e jurídicos articulados e pedidos ao final elencados:

1. DADOS CONTRATUAIS.

O reclamante foi admitido pela empresa _________ S.A., em ___.___.___, no cargo de SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO.

Em ___.___.___ foi despedida sem justa causa, mediante aparente e simulada rescisão contratual, com anotação de novo contrato de trabalho na CTPS a partir de ___.___.___, tendo finalmente sido despedido sem justa causa, definitivamente, em ___.___.___.

No decorrer da contratualidade o cargo do reclamante foi alterado recebendo a designação de GERENTE ADMINISTRATIVO, nomenclatura que consta registrada no anexo TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPLEMENTAR, datado de ___.___.___. (docs. anexos nºs 11/13).

A pretensa "readmissão" teria ocorrido dez dias depois do suposto mas inexistente afastamento, já em ___.___.___, mediante um "CONTRATO DE TRABALHO POR EXPERIÊNCIA", no qual foi atribuída ao reclamante a designação funcional de "AUXILIAR DE PESSOAL", com o salário mensal reduzido para Cr$ _________ (_________ cruzeiros). Estes mesmos dados foram registrados na página 13 da CTPS do reclamante. (doc. anexo nº 01).

Foi nula, por irreal e ilegal, a rescisão contratual de ___.___.___, eis que o reclamante prosseguiu exercendo para a reclamada as mesmas e idênticas atribuições funcionais, como dantes, e sem solução de continuidade. Outrossim, como dantes, continuou permanentemente à disposição da reclamada, "... aguardando ou executando ordens..." em perfeita conformidade com o preceito do art. 4º da CLT.

O ato rescisório praticado em ___.___.___ se presume fraudulento, ilegal e nulo, ante o que edita o EN-TST-20, in verbis:

"CONTRATOS SUCESSIVOS EM FRAUDE À LEI. Não obstante o pagamento da indenização da antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual se o empregado permaneceu prestando serviços, ou tiver sido, em curto prazo, readmitido."

Argumenta-se que se, por hipótese, houvera a efetiva resilição contratual em ___.___.___, com a contagem do prazo do aviso prévio o contrato anterior teria vigorado até ___.___.___, por imperativo legal do art. 487, § 1º, da CLT, que garante SEMPRE a integração deste período no tempo de serviço do obreiro. Infere-se, daí, que inexistiu "curto prazo" por mínimo que fosse, entre pretensas resilição e readmissão.

Mas o reclamante, para escoimar toda e qualquer dúvida a respeito, comprova com documentos que, inclusive durante os dez dias do suposto afastamento, permaneceu no exercício efetivo de suas habituais funções. De efeito, o reclamante. vinha representando a reclamada, há anos, como preposto representante legal nas audiências relativas a processos em tramitação na Eg. Justiça do Trabalho, conforme registros exarados nas respectivas atas, que, para ilustração, junta-se algumas delas (docs. anexos nos 63/109). Pois bem, nos dias ___ e ___.___.___, período do pretenso afastamento, o reclamante. compareceu à Justiça do Trabalho credenciado como preposto da reclamada, nos Processos ... (docs. anexos nos. 68/69)! Em dias e meses subseqüentes, continuou o reclamante a exercer sua função comparecendo regularmente como preposto do empregador nas ações trabalhistas que eram movidas pelos obreiros contra a ora reclamada (docs. anexos 63/109).

Dos fatos até aqui articulados depreende-se que o reclamante, SEM INTERRUPÇÃO DE UM DIA SEQUER, continuou prestando para a ré os seus serviços habituais de preposto e de representante legal da reclamada, na função de GERENTE ADMINISTRATIVO. Logo, foi NULA E MESMO INEXISTENTE, pleno -jure, a resilição contratual do dia ___.___.___. Outrossim, foi NULA A PRETENSA "READMISSÃO" DO RTE., MEDIANTE "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA" DATADO DE ___.___.___. BEM COMO NULO SEU REBAIXAMENTO FUNCIONAL PARA "AUXILIAR DE PESSOAL" E NULO O REBAIXAMENTO DE SEU SALÁRIO, QUE IMPORTAVA EM Cr$ _________ (_________ cruzeiros), para apenas Cr$ _________ (_________ cruzeiros) (docs. anexos nº 01/13).

2. DO DIREITO.

"EX FACTO ORITUR JUS"! Postos os fatos, tal como alegados e comprovados nos itens precedentes deste libelo, o reclamante invoca o disposto no EN-TST-20, acima transcrito, para pleitear a decretação da nulidade do "TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL" datado de ___.___.___ e do "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA" datado de ___.___.___, a nulidade do REBAIXAMENTO FUNCIONAL E SALARIAL, bem como das anotações conseqüentemente nulas registradas em sua CTPS (docs. anexos nºs. _________ ), com a decretação expressa da continuidade, sem lapso temporal interruptivo, do vínculo de emprego, desde a admissão em ___.___.___ até ___.___.___, com a manutenção da função de GERENTE ADMINISTRATIVO e sem qualquer redução em seu salário.

O reclamante. invoca, a respeito, o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, com fundamento no art. 468 da CLT.

Pelo exposto, o autor pede a condenação da reclamada a complementar-lhe o pagamento dos salários vencidos desde ___.___.___ até a rescisão contratual operada em ___.___.___, pela diferença entre o valor mensal que lhe era devido e o que a ré passou a pagar-lhe a contar de ___.___.___, obedecidos os reajustes legais e normativos incidentes sobre seu salário contratual, acrescido dos qüinqüênios normativos.

E, por consectário, complementar-lhe o pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, em dobro as relativas aos períodos aquisitivos de ___.___.___ a ___.___.___, de ___.___.___ a ___.___.___, de ___.___.___ a ___.___.___, eis que não concedidas no prazo legal, mais um período de férias simples acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de ___.___.___ a ___.___.___, mais 3/12 proporcionais ao período aquisitivo incompleto de ___.___.___ até ___.___.___, computados trinta dias de aviso prévio. Ainda, pelo reflexo da diferença salarial cabível, a complementar-lhe o pagamento do 13º salário integral referente aos anos de 1992, 1993 e 1994, e do aviso prévio.

Sobre todas as diferenças de parcelas vindicadas no item precedente (de salários, de férias, de 13º salários e de aviso prévio), seja a reclamada condenada a pagar complementação do FGTS pela incidência do percentual de 8%, e acréscimo da multa constitucional de 40% pela despedida sem justa causa.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.

A vigente CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, no seu Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, e no respectivo Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS, estatui, in verbis:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei."

O mesmo "Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", no respectivo Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS" estatui, nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º, in verbis:

§1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

Tenha-se presente, ainda, o que diz a CARTA MAGNA/88 no seu "Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS", in verbis:

"Art. 1º - A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como FUNDAMENTOS:

IV - OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO..."

Ante preceitos constitucionais tão claros e vigorosos cabe, data vênia, ao Judiciário Trabalhista dar pronto cumprimento ao regramento neles estabelecido, para o que deverá socorrer-se, ante a inércia do Legislador em editar lei específica, dos princípios gerais do direito, em especial do Direito do Trabalho, e, ainda, da analogia, mediante análise sistemática do ordenamento jurídico vigente.

A lacuna da lei ordinária não pode servir de argumento para o não cumprimento da norma constitucional, nem exime o julgador da aplicação do referido dispositivo legal, uma vez que ampara o pedido do autor o art. 478 da CLT, dispositivo legal este que deverá ser observado para dar eficácia ao texto constitucional retrotranscrito.

A doutrina, compreendendo a importância de dar-se à Carta Política a eficácia que dela esperam os cidadãos, trilha caminho em direção à necessidade de coibir, pela penalização pecuniária, a despedida imotivada, também proibida pelo regramento constitucional em seu art. 7º, inc. I.

Observa-se, ainda, que a doutrina, ao referir-se à regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tem rumado em direção ao art. 478 consolidado, adotando o critério indenizatório nele previsto para dar eficácia ao preceito constitucional sob exame. Vários tem sido os pronunciamentos doutrinários de parte de abalizados juslaboralistas pátrios. Merece menção especial, por ter sido talvez a primeira abordagem da questão, o artigo da eminente Juíza do Trabalho VÂNIA DA CUNHA MATOS, do quadro de juízes do TRT da 4ª Região, publicado sob o título "REFLEXÕES SOBRE O INCISO XXI DO ART. 7º DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL", publicado no SUPLEMENTO TRABALHISTA LTr nº 34/89, págs. 195-196, onde sustenta:

"Considerando-se que se insere dentre os direitos sociais e, portanto, de incidência imediata, por força do parágrafo primeiro do art. 5º da Constituição Federal, tem que se compatibilizar em termos de interpretação, de um lado a garantia com vigência imediata e de outro a ausência de regulamentação específica em todos os seus termos. A previsão do aviso prévio proporcional é nova em nosso Direito Positivo, no entanto não é impossível de ser exercitado de imediato, em razão da ausência de lei ordinária específica que o regulamente.

Entendo que a sistematização de tal dispositivo constitucional, encontra-se prevista de forma analógica, na própria legislação trabalhista.

Partindo-se da aplicação do art. 478, da CLT, que no sistema de indenização por tempo de serviço garantia ao trabalhador um mês de remuneração por ano de serviço, entende-se que tal regramento deve ser aplicado de forma subsidiária, para efeito de cálculo do aviso prévio proporcional. Então se tem que para efeito de tempo para garantir se a aplicação do aviso prévio proporcional, pode-se considerar que a cada ano de serviço do trabalhador despedido, corresponderá um mês de aviso prévio. E esse prazo será devido em dobro, se o empregado contar com mais de dez anos de serviço (art. 499, § 3º, da CLT."

Em apoio ao aviso prévio proporcional pretendido pelo autor, transcreve-se parte de brilhante fundamentação expendida pelo ilustre Juiz do Trabalho RAUL ZORATTO SANVICENTE, em sentença de sua lavra no julgamento do Proc. 2ª JCJ de CAXIAS DO SUL RS nº 1.568/92, in verbis:

Pelo tempo de serviço que alcançou a reclamante, enquanto empregada da ré, faz ela jus a aviso prévio proporcional.

O sistema constitucional adotado a partir de outubro de 1988 introduziu, através do dispositivo contido no art. 5º, § 1º, a imediata aplicação das normas constantes do Título II da Constituição. Isto prevalece, inclusive, sobre a determinação de regulamentação por lei ordinária, sendo inegável a vigência dos tais direitos e garantias fundamentais, justamente por serem fundamentais.

Tanto é verdade que, em caso extremo, é viável o mandado de injunção. Se a regulamentação não existe, a integração se impõe ao julgador, tratando-se de direitos e garantias fundamentais.

É de se referir que o aviso prévio proporcional vem sendo concedido por muitos tribunais trabalhistas e, inclusive, em julgamentos de dissídios coletivos, no Tribunal Superior do Trabalho.

...É justo que ao empregado que detém anos de serviço lhe seja concedido aviso prévio maior. Assim quis a sociedade através dos seus representantes constituintes.

É adequado à espécie o critério antes existente para a indenização por tempo de serviço, de um mês por ano ou fração superior a seis meses."

Sustenta-se que, caso fosse intenção do legislador constituinte que o aviso prévio também dependesse de lei posterior para regulamentá-lo, teria incluído dispositivo expresso a respeito, tal como fez com o FGTS, por exemplo, no art. 10 do ADCT. Ao não fazê-lo, deixou ao julgador a tarefa de dar eficácia ao preceito do art. 7º inc. I, "nos termos da lei" recepcionada pela CF/88.

A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho vem, pouco e pouco, acolhendo a tese expendida, tal como ocorreu no v. Acórdão da 3ª T. do Eg. TRT da 4ª Região, no julgamento do Proc. RO/RA nº 93.005511-0, in verbis:

"...por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Juiz José Carlos Miranda, dar provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação, ..., e aviso prévio proporcional de cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa..."

Na mesma linha interpretativa decidiu a 2ª Turma do EG. TRT da 4ª Região no Proc. REO RO 354/91, in verbis:

"AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. Por integração analógica ao que vem sendo concedido em sentenças normativas, os empregados fazem jus ao aviso prévio de trinta dias, acrescido de cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de tempo de serviço." (IN REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA DO RGS, pág. 40 JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 4ª REGIÃO publ. DOE de 16.11.93).

Ante todo o expendido, e tendo o reclamante mais de 12 (doze) anos de serviço prestados à ré, postula o pagamento de aviso prévio proporcional, igual a doze períodos de 30 dias por ano de serviço, em dobro, ou, pelo menos, o acréscimo de cinco dias por ano de serviço, em dobro, ou no mínimo simples. Valor a apurar em liquidação de sentença.

HONORÁRIOS. Sobre o montante da condenação, são devidos honorários advocatícios, no percentual de 20%, ante os preceitos legais vigentes, em particular Art 5º, LXXIV, e 133 da CF/88, arts. 22/24 da Lei nº 8.906/94, e art. 20 do CPC.

Em apoio à pretensão de honorários, transcreve a seguinte ementa jurisprudencial:

"Ac. RO RA 524/89 - HONORÁRIOS. Devidos, independentemente do gozo de benefício da Assistência Judiciária pelo empregado, depois do advento da Constituição Federal de 1988 que, ao consagrar a imprescindibilidade da presença do advogado para a administração da Justiça, retirou das partes o jus postulandi, no processo do trabalho. Inaplicabilidade do art. 21 do CPC. Ac. de 17.07.90, 3ª T., Relatora Juíza ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. (IN REVISTA DO TRT DA 4ã REGIÃO, ANO 25/1991, pág. 215).

3. ANTE O EXPOSTO, o autor postula a condenação da ré nos seguintes pedidos:

A) Declaração da unicidade do vínculo de emprego no período de ___.___.___ a ___.___.___, integrado na data final o tempo de serviço do prazo pré-avisal. E, por decorrência, decretação de nulidade do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, datado de ___.___.___, do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA datado de ___.___.___, do rebaixamento funcional salarial e de todos os conseqüentes ilegais registros em sua CTPS e Ficha Registro de Empregados.

B) Condenação da reclamada a pagar ao reclamante a complementação dos salários vencidos desde ___.___.___ até a rescisão contratual operada em ___.___.___, pela diferença entre o valor mensal que lhe era devido e o que a ré passou a pagar-lhe a partir de ___.___.___, obedecidos os reajustes legais e normativos incidentes sobre o salário, acrescido este dos quinquênios normativos;

e, por decorrência, a completar-lhe o pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, em dobro, as relativas aos períodos aquisitivos 90/91, 91/92 e 92/93 mais simples do período aquisitivo 93/94 e 3/12 proporcionais do período 94/95;

a complementar-lhe o pagamento dos 13º salários integrais dos anos 1992, 1993 e 1994, e do aviso prévio que fluiu de ___.___.___ a ___.___.___.

C) Pagamento do aviso prévio proporcional tempo de serviço, consoante fundamentação;

D) Complementação do pagamento do FGTS, pela incidência do percentual de 8% sobre todos os pedidos anteriores, com o acréscimo da multa de 40% pela despedida sem justa causa.

E) Pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual de 20% da condenação ou 15% em caso de acordo, conforme fundamentação.

F) Apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, mediante cálculo pericial efetuado por contador de confiança do Juízo.

4. REQUERIMENTOS:

REQUER o reclamante a citação judicial da empresa ré para que, em dia e hora determinados por V. Exa., compareça para audiência de conciliação e, não havendo acordo, conteste, querendo, a presente reclamatória, sob as penas legais de revelia e confissão ficta.

REQUER, outrossim, o depoimento pessoal do preposto da ré, sob pena de confissão, bem como a produção de todo o gênero de provas em direito permitidas, em especial testemunhal, documental e pericial, para demonstração dos fatos articulados nesta inicial.

REQUER, por derradeiro, o recebimento da presente, com o anexo instrumento de procuração e os documentos que instruem a reclamatória, devidamente remunerados, e o acolhimento integral da reclamatória.

O autor dá à causa, para efeitos processuais fiscais, o valor provisório de R$ _________.

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

____________, ___ de __________ de 20__.

Advogado

OAB/


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