TRABALHADOR ADMINISTRATIVO - INICIAL - VÁRIOS PEDIDOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DA ____ª VARA DO
TRABALHO DE _________ - UF
AÇÃO TRABALHISTA contra
_________ S.A., CNPJ nº _________, sita à Rua _________, conforme fundamentos
fáticos e jurídicos articulados e pedidos ao final elencados:
1. DADOS CONTRATUAIS.
O reclamante foi admitido pela empresa _________ S.A., em ___.___.___, no
cargo de SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO.
Em ___.___.___ foi despedida sem justa causa, mediante aparente e simulada
rescisão contratual, com anotação de novo contrato de trabalho na CTPS a partir
de ___.___.___, tendo finalmente sido despedido sem justa causa,
definitivamente, em ___.___.___.
No decorrer da contratualidade o cargo do reclamante foi alterado recebendo a
designação de GERENTE ADMINISTRATIVO, nomenclatura que consta registrada no
anexo TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPLEMENTAR, datado de ___.___.___. (docs.
anexos nºs 11/13).
A pretensa "readmissão" teria ocorrido dez dias depois do suposto mas
inexistente afastamento, já em ___.___.___, mediante um "CONTRATO DE TRABALHO
POR EXPERIÊNCIA", no qual foi atribuída ao reclamante a designação funcional de
"AUXILIAR DE PESSOAL", com o salário mensal reduzido para Cr$ _________
(_________ cruzeiros). Estes mesmos dados foram registrados na página 13 da CTPS
do reclamante. (doc. anexo nº 01).
Foi nula, por irreal e ilegal, a rescisão contratual de ___.___.___, eis que
o reclamante prosseguiu exercendo para a reclamada as mesmas e idênticas
atribuições funcionais, como dantes, e sem solução de continuidade. Outrossim,
como dantes, continuou permanentemente à disposição da reclamada, "...
aguardando ou executando ordens..." em perfeita conformidade com o preceito do
art. 4º da CLT.
O ato rescisório praticado em ___.___.___ se presume fraudulento, ilegal e
nulo, ante o que edita o EN-TST-20, in verbis:
"CONTRATOS SUCESSIVOS EM FRAUDE À LEI. Não obstante o pagamento da
indenização da antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual se
o empregado permaneceu prestando serviços, ou tiver sido, em curto prazo,
readmitido."
Argumenta-se que se, por hipótese, houvera a efetiva resilição contratual em
___.___.___, com a contagem do prazo do aviso prévio o contrato anterior teria
vigorado até ___.___.___, por imperativo legal do art. 487, § 1º, da CLT, que
garante SEMPRE a integração deste período no tempo de serviço do obreiro.
Infere-se, daí, que inexistiu "curto prazo" por mínimo que fosse, entre
pretensas resilição e readmissão.
Mas o reclamante, para escoimar toda e qualquer dúvida a respeito, comprova
com documentos que, inclusive durante os dez dias do suposto afastamento,
permaneceu no exercício efetivo de suas habituais funções. De efeito, o
reclamante. vinha representando a reclamada, há anos, como preposto
representante legal nas audiências relativas a processos em tramitação na Eg.
Justiça do Trabalho, conforme registros exarados nas respectivas atas, que, para
ilustração, junta-se algumas delas (docs. anexos nos 63/109). Pois bem, nos dias
___ e ___.___.___, período do pretenso afastamento, o reclamante. compareceu à
Justiça do Trabalho credenciado como preposto da reclamada, nos Processos ...
(docs. anexos nos. 68/69)! Em dias e meses subseqüentes, continuou o reclamante
a exercer sua função comparecendo regularmente como preposto do empregador nas
ações trabalhistas que eram movidas pelos obreiros contra a ora reclamada (docs.
anexos 63/109).
Dos fatos até aqui articulados depreende-se que o reclamante, SEM INTERRUPÇÃO
DE UM DIA SEQUER, continuou prestando para a ré os seus serviços habituais de
preposto e de representante legal da reclamada, na função de GERENTE
ADMINISTRATIVO. Logo, foi NULA E MESMO INEXISTENTE, pleno -jure, a resilição
contratual do dia ___.___.___. Outrossim, foi NULA A PRETENSA "READMISSÃO" DO
RTE., MEDIANTE "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA" DATADO DE ___.___.___. BEM COMO NULO
SEU REBAIXAMENTO FUNCIONAL PARA "AUXILIAR DE PESSOAL" E NULO O REBAIXAMENTO DE
SEU SALÁRIO, QUE IMPORTAVA EM Cr$ _________ (_________ cruzeiros), para apenas
Cr$ _________ (_________ cruzeiros) (docs. anexos nº 01/13).
2. DO DIREITO.
"EX FACTO ORITUR JUS"! Postos os fatos, tal como alegados e comprovados nos
itens precedentes deste libelo, o reclamante invoca o disposto no EN-TST-20,
acima transcrito, para pleitear a decretação da nulidade do "TERMO DE RESCISÃO
CONTRATUAL" datado de ___.___.___ e do "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA" datado de
___.___.___, a nulidade do REBAIXAMENTO FUNCIONAL E SALARIAL, bem como das
anotações conseqüentemente nulas registradas em sua CTPS (docs. anexos nºs.
_________ ), com a decretação expressa da continuidade, sem lapso temporal
interruptivo, do vínculo de emprego, desde a admissão em ___.___.___ até
___.___.___, com a manutenção da função de GERENTE ADMINISTRATIVO e sem qualquer
redução em seu salário.
O reclamante. invoca, a respeito, o princípio da inalterabilidade lesiva do
contrato de trabalho, com fundamento no art. 468 da CLT.
Pelo exposto, o autor pede a condenação da reclamada a complementar-lhe o
pagamento dos salários vencidos desde ___.___.___ até a rescisão contratual
operada em ___.___.___, pela diferença entre o valor mensal que lhe era devido e
o que a ré passou a pagar-lhe a contar de ___.___.___, obedecidos os reajustes
legais e normativos incidentes sobre seu salário contratual, acrescido dos
qüinqüênios normativos.
E, por consectário, complementar-lhe o pagamento das diferenças de férias
acrescidas de 1/3, em dobro as relativas aos períodos aquisitivos de ___.___.___
a ___.___.___, de ___.___.___ a ___.___.___, de ___.___.___ a ___.___.___, eis
que não concedidas no prazo legal, mais um período de férias simples acrescidas
de 1/3, relativas ao período aquisitivo de ___.___.___ a ___.___.___, mais 3/12
proporcionais ao período aquisitivo incompleto de ___.___.___ até ___.___.___,
computados trinta dias de aviso prévio. Ainda, pelo reflexo da diferença
salarial cabível, a complementar-lhe o pagamento do 13º salário integral
referente aos anos de 1992, 1993 e 1994, e do aviso prévio.
Sobre todas as diferenças de parcelas vindicadas no item precedente (de
salários, de férias, de 13º salários e de aviso prévio), seja a reclamada
condenada a pagar complementação do FGTS pela incidência do percentual de 8%, e
acréscimo da multa constitucional de 40% pela despedida sem justa causa.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
A vigente CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, no seu Título II - DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS, e no respectivo Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS,
estatui, in verbis:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta
dias, nos termos da lei."
O mesmo "Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", no respectivo
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS" estatui, nos
parágrafos 1º e 2º do art. 5º, in verbis:
§1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
Tenha-se presente, ainda, o que diz a CARTA MAGNA/88 no seu "Título I - DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS", in verbis:
"Art. 1º - A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como FUNDAMENTOS:
IV - OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO..."
Ante preceitos constitucionais tão claros e vigorosos cabe, data vênia, ao
Judiciário Trabalhista dar pronto cumprimento ao regramento neles estabelecido,
para o que deverá socorrer-se, ante a inércia do Legislador em editar lei
específica, dos princípios gerais do direito, em especial do Direito do
Trabalho, e, ainda, da analogia, mediante análise sistemática do ordenamento
jurídico vigente.
A lacuna da lei ordinária não pode servir de argumento para o não cumprimento
da norma constitucional, nem exime o julgador da aplicação do referido
dispositivo legal, uma vez que ampara o pedido do autor o art. 478 da CLT,
dispositivo legal este que deverá ser observado para dar eficácia ao texto
constitucional retrotranscrito.
A doutrina, compreendendo a importância de dar-se à Carta Política a eficácia
que dela esperam os cidadãos, trilha caminho em direção à necessidade de coibir,
pela penalização pecuniária, a despedida imotivada, também proibida pelo
regramento constitucional em seu art. 7º, inc. I.
Observa-se, ainda, que a doutrina, ao referir-se à regulamentação do direito
ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tem rumado em direção ao art.
478 consolidado, adotando o critério indenizatório nele previsto para dar
eficácia ao preceito constitucional sob exame. Vários tem sido os
pronunciamentos doutrinários de parte de abalizados juslaboralistas pátrios.
Merece menção especial, por ter sido talvez a primeira abordagem da questão, o
artigo da eminente Juíza do Trabalho VÂNIA DA CUNHA MATOS, do quadro de juízes
do TRT da 4ª Região, publicado sob o título "REFLEXÕES SOBRE O INCISO XXI DO
ART. 7º DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL", publicado no SUPLEMENTO TRABALHISTA LTr
nº 34/89, págs. 195-196, onde sustenta:
"Considerando-se que se insere dentre os direitos sociais e, portanto, de
incidência imediata, por força do parágrafo primeiro do art. 5º da Constituição
Federal, tem que se compatibilizar em termos de interpretação, de um lado a
garantia com vigência imediata e de outro a ausência de regulamentação
específica em todos os seus termos. A previsão do aviso prévio proporcional é
nova em nosso Direito Positivo, no entanto não é impossível de ser exercitado de
imediato, em razão da ausência de lei ordinária específica que o regulamente.
Entendo que a sistematização de tal dispositivo constitucional, encontra-se
prevista de forma analógica, na própria legislação trabalhista.
Partindo-se da aplicação do art. 478, da CLT, que no sistema de indenização
por tempo de serviço garantia ao trabalhador um mês de remuneração por ano de
serviço, entende-se que tal regramento deve ser aplicado de forma subsidiária,
para efeito de cálculo do aviso prévio proporcional. Então se tem que para
efeito de tempo para garantir se a aplicação do aviso prévio proporcional,
pode-se considerar que a cada ano de serviço do trabalhador despedido,
corresponderá um mês de aviso prévio. E esse prazo será devido em dobro, se o
empregado contar com mais de dez anos de serviço (art. 499, § 3º, da CLT."
Em apoio ao aviso prévio proporcional pretendido pelo autor, transcreve-se
parte de brilhante fundamentação expendida pelo ilustre Juiz do Trabalho RAUL
ZORATTO SANVICENTE, em sentença de sua lavra no julgamento do Proc. 2ª JCJ de
CAXIAS DO SUL RS nº 1.568/92, in verbis:
Pelo tempo de serviço que alcançou a reclamante, enquanto empregada da ré,
faz ela jus a aviso prévio proporcional.
O sistema constitucional adotado a partir de outubro de 1988 introduziu,
através do dispositivo contido no art. 5º, § 1º, a imediata aplicação das normas
constantes do Título II da Constituição. Isto prevalece, inclusive, sobre a
determinação de regulamentação por lei ordinária, sendo inegável a vigência dos
tais direitos e garantias fundamentais, justamente por serem fundamentais.
Tanto é verdade que, em caso extremo, é viável o mandado de injunção. Se a
regulamentação não existe, a integração se impõe ao julgador, tratando-se de
direitos e garantias fundamentais.
É de se referir que o aviso prévio proporcional vem sendo concedido por
muitos tribunais trabalhistas e, inclusive, em julgamentos de dissídios
coletivos, no Tribunal Superior do Trabalho.
...É justo que ao empregado que detém anos de serviço lhe seja concedido
aviso prévio maior. Assim quis a sociedade através dos seus representantes
constituintes.
É adequado à espécie o critério antes existente para a indenização por tempo
de serviço, de um mês por ano ou fração superior a seis meses."
Sustenta-se que, caso fosse intenção do legislador constituinte que o aviso
prévio também dependesse de lei posterior para regulamentá-lo, teria incluído
dispositivo expresso a respeito, tal como fez com o FGTS, por exemplo, no art.
10 do ADCT. Ao não fazê-lo, deixou ao julgador a tarefa de dar eficácia ao
preceito do art. 7º inc. I, "nos termos da lei" recepcionada pela CF/88.
A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho vem, pouco e pouco, acolhendo a
tese expendida, tal como ocorreu no v. Acórdão da 3ª T. do Eg. TRT da 4ª Região,
no julgamento do Proc. RO/RA nº 93.005511-0, in verbis:
"...por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Juiz José Carlos Miranda, dar
provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação,
..., e aviso prévio proporcional de cinco dias por ano ou fração igual ou
superior a seis meses de serviço na mesma empresa..."
Na mesma linha interpretativa decidiu a 2ª Turma do EG. TRT da 4ª Região no
Proc. REO RO 354/91, in verbis:
"AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. Por integração analógica ao
que vem sendo concedido em sentenças normativas, os empregados fazem jus ao
aviso prévio de trinta dias, acrescido de cinco dias por ano ou fração igual ou
superior a seis meses de tempo de serviço." (IN REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA DO RGS, pág. 40 JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 4ª REGIÃO publ. DOE de
16.11.93).
Ante todo o expendido, e tendo o reclamante mais de 12 (doze) anos de serviço
prestados à ré, postula o pagamento de aviso prévio proporcional, igual a doze
períodos de 30 dias por ano de serviço, em dobro, ou, pelo menos, o acréscimo de
cinco dias por ano de serviço, em dobro, ou no mínimo simples. Valor a apurar em
liquidação de sentença.
HONORÁRIOS. Sobre o montante da condenação, são devidos honorários
advocatícios, no percentual de 20%, ante os preceitos legais vigentes, em
particular Art 5º, LXXIV, e 133 da CF/88, arts. 22/24 da Lei nº 8.906/94, e art.
20 do CPC.
Em apoio à pretensão de honorários, transcreve a seguinte ementa
jurisprudencial:
"Ac. RO RA 524/89 - HONORÁRIOS. Devidos, independentemente do gozo de
benefício da Assistência Judiciária pelo empregado, depois do advento da
Constituição Federal de 1988 que, ao consagrar a imprescindibilidade da presença
do advogado para a administração da Justiça, retirou das partes o jus
postulandi, no processo do trabalho. Inaplicabilidade do art. 21 do CPC. Ac. de
17.07.90, 3ª T., Relatora Juíza ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. (IN REVISTA
DO TRT DA 4ã REGIÃO, ANO 25/1991, pág. 215).
3. ANTE O EXPOSTO, o autor postula a condenação da ré nos seguintes pedidos:
A) Declaração da unicidade do vínculo de emprego no período de ___.___.___ a
___.___.___, integrado na data final o tempo de serviço do prazo pré-avisal. E,
por decorrência, decretação de nulidade do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO, datado de ___.___.___, do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA datado de
___.___.___, do rebaixamento funcional salarial e de todos os conseqüentes
ilegais registros em sua CTPS e Ficha Registro de Empregados.
B) Condenação da reclamada a pagar ao reclamante a complementação dos
salários vencidos desde ___.___.___ até a rescisão contratual operada em
___.___.___, pela diferença entre o valor mensal que lhe era devido e o que a ré
passou a pagar-lhe a partir de ___.___.___, obedecidos os reajustes legais e
normativos incidentes sobre o salário, acrescido este dos quinquênios
normativos;
e, por decorrência, a completar-lhe o pagamento das diferenças de férias
acrescidas de 1/3, em dobro, as relativas aos períodos aquisitivos 90/91, 91/92
e 92/93 mais simples do período aquisitivo 93/94 e 3/12 proporcionais do período
94/95;
a complementar-lhe o pagamento dos 13º salários integrais dos anos 1992, 1993
e 1994, e do aviso prévio que fluiu de ___.___.___ a ___.___.___.
C) Pagamento do aviso prévio proporcional tempo de serviço, consoante
fundamentação;
D) Complementação do pagamento do FGTS, pela incidência do percentual de 8%
sobre todos os pedidos anteriores, com o acréscimo da multa de 40% pela
despedida sem justa causa.
E) Pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual de 20%
da condenação ou 15% em caso de acordo, conforme fundamentação.
F) Apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, mediante cálculo
pericial efetuado por contador de confiança do Juízo.
4. REQUERIMENTOS:
REQUER o reclamante a citação judicial da empresa ré para que, em dia e hora
determinados por V. Exa., compareça para audiência de conciliação e, não havendo
acordo, conteste, querendo, a presente reclamatória, sob as penas legais de
revelia e confissão ficta.
REQUER, outrossim, o depoimento pessoal do preposto da ré, sob pena de
confissão, bem como a produção de todo o gênero de provas em direito permitidas,
em especial testemunhal, documental e pericial, para demonstração dos fatos
articulados nesta inicial.
REQUER, por derradeiro, o recebimento da presente, com o anexo instrumento de
procuração e os documentos que instruem a reclamatória, devidamente remunerados,
e o acolhimento integral da reclamatória.
O autor dá à causa, para efeitos processuais fiscais, o valor provisório de
R$ _________.
NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.
____________, ___ de __________ de 20__.
Advogado
OAB/