LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HORA EXTRA - REMUNERAÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL -
CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTO - PERÍCIA contábil
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ............
Proc. N.º ....
...., por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da reclamação
trabalhista em que contende com .... e outra, vem muito respeitosamente perante
Vossa Excelência, manifestar-se sobre a impugnação da reclamada sobre sua conta
de liquidação, consoante as razões que seguem:
A) HORAS EXTRAS - FLS. ....
Alega a reclamada, sem razão, que somente deveriam ter sido apurados os
adicionais de horas extras, eis que estariam pagas a sétima e oitava horas
diárias.
A sentença liquidanda manda calcular horas extras, e não somente os
adicionais destas. No particular, a argumentação não pode ser aceita porque
pretende alterar a coisa julgada, o que é vedado na liquidação de sentença.
B) REMUNERAÇÃO - FLS. ....
Diz a empresa, evasivamente, que está incorreta a apuração da reclamada pois
considera verbas que não deveria considerar, sem, no entanto, identificar onde
se encontraria o erro. A manifestação, data vênia, é vaga, e inépta, por deixar
de informar onde estaria a incorreção.
Em verdade, o cálculo da reclamante foi efetuada com a mais absoluta
correção, nada havendo a ser alterado.
C) REFLEXO NOS DSRs (SÁBADOS) - FLS. ....
Correto o cálculo da Reclamante. O valor é devido em face de norma
convencional abojada à inicial, e ainda foi deferida na sentença que ora se
liquida.
D) DIFERENÇA SALARIAL - FLS. ....
Os salários estão corretos. Veja-se a respeito a documentação juntada ao
feito.
E) CORREÇÃO MONETÁRIA - FLS. ....
Para o tema, foi utilizada a tabela aceita pelo TRT/SP. A atualização deve
obedecer os índices para recomposição, os valores que é o que foi feito pela
reclamante.
F) ÉPOCA PRÓPRIA - FLS. ....
Dois argumentos revelam a fragilidade da argumentação da reclamada. Primeiro,
a empresa pagava os salários dentro do mês. Desta forma, a recomposição salarial
deve obedecer o critério já anteriormente utilizado pela reclamada, qual seja o
pagamento dentro do mês.
Em segundo lugar, o que diz a lei a respeito - quinto dia útil - é sobre
prazo de pagamento e não sobre a atualização de débitos. O decreto-lei n.º 75/66
foi revogado pela legislação que sobreveio em relação ao tema.
G) DESCONTOS - FLS. ....
Estes devem ficar por conta da reclamada. A empresa não pagou as verbas nas
épocas devidas, impedindo que a reclamante usufruísse dos descontos, limites de
contribuição e alíquotas mais favoráveis.
FINALIZANDO
Solução única que se encontra para o caso é perícia contábil. Requer que seja
designada, fixando o juízo os critérios de cálculo, para evitar impugnações
desnecessárias.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado