INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - LEI 10.035-2000 - ART. 14-CF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE ..........
Processo n.º..................
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de ...... em
epígrafe, ajuizada por ............ contra ................., por seu procurador
infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
inconformado com a respeitável sentença proferida nos autos supra, no prazo
legal, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da ...... Região, com fundamento na Lei n.º 10.035/2000, bem como pelas razões
anexas.
Nestas condições, requer a Vossa Excelência digne-se de recebê-lo,
processá-lo na forma da lei e remetê-lo, a seguir, ao Egrégio Tribunal do
Trabalho da ......Região , para apreciação e julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
........, ...... de ....... de ........
.............................
Procurador Federal - matric. ...............
OAB............
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..........REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
APELANTE:........................
APELADOS:.......................
AUTOS N.º .......................
EMÉRITOS JULGADORES
1. DA LEGITIMIDADE DO INSS EM INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO
Com o advento da lei 10.035 de 26.10.2000 - que veio a regulamentar o § 3º do
art. 114 da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional n.º 20 - o Instituto
Nacional do Seguro Social deve ser intimado de todas as decisões homologatórias
de acordos, podendo inclusive interpor recursos na parte atinente as
contribuições que lhe forem devidas (§ 4º do art. 832 CLT). Deve também ser
intimado de todas as contas elaboradas pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, para manifestação (§ 3º, art. 879 CLT).
Com isto, a autarquia previdenciária transformou-se em parte no feito no que
toca às parcelas que lhe são devidas. Passou-se a ter legitimidade para interpor
recurso ou proceder à impugnações de cálculos. Por extensão, poderá também
embargar à execução e posteriormente recorrer das decisões proferidas pelos
órgãos Judiciais Trabalhistas (sentenças resolutivas de embargos e acórdãos
proferidos pelo TRT, por exemplo) na parte em que houver discordância a respeito
dos valores das contribuições devidas à Seguridade oficial do Estado.
Se assim é, e sendo o objeto do presente recurso a controvérsia a respeito
das contribuições que lhe são devidas, e sendo responsável pela cobrança destes
créditos nas searas trabalhistas, induvidosa a legitimidade do INSS para
recorrer.
2. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
O INSS é intimado das decisões homologatórias de acordo para os fins do § 4º,
do art. 832, da CLT (introduzido pela Lei 10.035/2000), ora para interpor
recurso relativo as contribuições previdenciária - no prazo de 16 (dezesseis)
dias -, ora para promover o processo de execução forçada devidamente instruído
do "titulo executivo hábil" a instaurar a ação respectiva - em 20 (vite) dias -,
sob pena de arquivamento.
Por isto, em se tratando de decisão definitiva é cabível recurso ordinário a
teor do art. 895 da CLT.
3. DA INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM" DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
Como foi acima assinalado, a lei 10.035/2000 trouxe nova disciplina jurídica
quanto à execução dos créditos previdenciários. Tal se deu em atenção ao teor do
§ 3º do art. 114 da CF/88, que atribui competência à Justiça do Trabalho para
executar "de ofício" os créditos previdenciários decorrentes das decisões que
proferir.
A primeira evidência que de fato avulta desta nova disposição constitucional
(inserida pela emenda 20/98) é que o órgão jurisdicional trabalhista deve
executar DE OFÍCIO estas parcelas. Com efeito, o parágrafo único do art. 876 da
CLT, inserido pela novel legislação, repisa o texto da Constituição ao frisar
que "serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo".
Como decorrência lógica deste fato, sobressai uma Segunda evidência: a de que
os órgãos judiciais trabalhistas deverão se pronunciar sobre a parcela
previdenciária devida pelas partes envolvidas no litígio. De fato, isto resulta
claro do teor das seguintes disposições celetárias inseridas pela lei 10035/00:
"Art. 832 (...)
§ 3º. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a
natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso."
"Art. 879 (...)
§ 1º - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas".(grifei)
Vale dizer: as decisões que homologarem acordos entre as partes DEVERÃO se
pronunciar sobre as parcelas previdenciárias devidas, inclusive delimitando o
limite de responsabilidade de cada parte em face de tais contribuições.
Tudo isto, em verdade, é consentâneo com o espírito da alteração
constitucional que colocou nas mãos do Poder Judiciário Trabalhista a
responsabilidade de apreciar a julgar também a correção dos valores que deverão
ser recolhidos aos cofres da seguridade social. Se o juízo deve executar ex
officio a parcela previdenciária, deverá antes, logicamente, delimitar QUAL o
valor que caberá ao INSS.
Pois aqui se encontra o equivoco da decisão homologatória:
Muito embora o d. juízo de primeiro grau haja homologado o acordo, bem como
haja determinado o limite da responsabilidade da reclamada em face da
contribuição previdenciária, como aduz o texto legal, não aduziu - como a lei
claramente determina que seja feito - o VALOR que a reclamada deve a título de
contribuição.
Note-se que esta delimitação é absolutamente essencial para que o INSS possa
exercitar o seu eventual direito a recorrer da decisão homologatória - tal foi
previsto pelo § 4º do art. 832 da CLT (na redação dada pela lei 10035/00). Como
não se pode conceder que o legislador haja despendido palavras inúteis, somente
é cabível a exegese de que o INSS poderia eventualmente interpor recurso em face
de algum valor de parcela previdenciária que foi delimitado pelo juízo; não se
pode conceder, com efeito, de que foi prerrogativa legal deva ser exercitada em
face de uma decisão que não aduziu o QUANTO é devido ao INSS.
Não constando da decisão homologatória o "quantum' a ser recolhido a título
de contribuição previdenciária, tem-se a decisão olvidou o caráter automático e
"de oficio" das execuções das parcelas previdenciárias.
4. DO PEDIDO
Assim sendo, requer o recorrente que esse E. Tribunal digne-se de acolher o
presente recurso para o fim de determinar que no acordo homologado sejam
delimitados os valores devidos pelas partes a título de contribuição
previdenciária (a fim de que, aí sim, seja o INSS intimado para exercitar a
prerrogativa prevista no § 4º do art. 832 da CLT), bem como sejam determinadas
as providências executivas oficiais atinentes a tais contribuições,
reformando-se, neste tópico, a sentença recorrida.
Pede deferimento.
Local,.............de.......................de......................
...................................
Procurador Federal - matric...................
OAB/.....................