RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - HORA EXTRA - BIP - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - RECURSO
DE REVISTA - Não cabimento - MATÉRIA DE FATO
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª
REGIÃO
Proc. n.º ....
...., por seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista em
que contende com ...., vem, perante Vossa Excelência, mercê do despacho de fls.,
apresentar
CONTRA-RAZÕES
ao agravo interposto pela reclamada, na conformidade com o anexo, requerendo
seja recebida e processada na forma do costume.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado
PARA TRASLADO SOMENTE A PROCURAÇÃO DA INICIAL.
Pela Agravada: ....
ÍNCLITOS JULGADORES
1. Questiona a reclamada, via do presente agravo, que não poderia ser obstada
a revista interposta por preencher os requisitos de admissibilidade, impondo-se
a revisão da interlocutória.
2. Data vênia, a decisão impugnada está correta nada havendo a ser
modificado. Vejamos os pontos questionados no agravo.
3. HORAS EXTRAS PELO USO DO BIP
Diz a reclamada (fls. .... do agravo):
"Demonstrou claramente que o simples fato de utilizar um BIP, não significa,
absolutamente, que o empregado ... omissis ..."
E a demonstração de que fala o agravo evidentemente teve por base os
depoimentos, o que, sem dúvida, impede a revista que não se destina a reexame de
matéria de fato.
4. Aliás, a demonstração tanto não ocorreu que a reclamada perdeu a
reclamatória nas duas instâncias.
5. Sendo necessário exame de matéria fática, não há o que falar em
apresentação de recurso de revista que se destina à unificação de jurisprudência
no território nacional, de temas legais, por ofensa à lei ou nas outras
hipóteses do art. 896 da CLT, de resto não preenchidas pela reclamada em seu
inconformismo.
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Aqui igualmente não se pode falar em recurso de revista, pelo mesmo motivo
anteriormente defendido.
7. Questão de fato, puramente de fato era e é a equiparação de vencimentos.
Sem o exame, minudente dos testemunhos do processo, não se pode falar em análise
do feito.
8. E, a revista não serve ao reexame de questões de fato, razão pela qual,
aguarda seja negado provimento ao agravo, por ser de lídima JUSTIÇA.
N. Termos,
P. Deferimento.
............. de............de.........
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Advogado