Contra-razões de recurso ordinário, na qual se aduz a
legitimidade passiva, a existência de horas extras, equiparação salarial e
sobreaviso.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista em que contende com
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência interpor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as mesmas conhecidas e remetidas para o Egrégio tribunal
Regional do Trabalho da .... Região para fins de improvimento do recurso
interposto.
Junta-se comprovantes de pagamento de custas processuais e depósito recursal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
AUTOS Nº ....
RECORRENTE .....
RECORRIDO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista em que contende com
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência interpor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
EMÉRITA CORTE
COLENDOS JULGADORES
DO MÉRITO RECURSAL
A r. sentença prolatada por esse MM. Juízo, foi impugnada pela reclamada.
Insurge-se a empresa recorrente contra a r. sentença, sob a argumentação de que
a r. decisão é passível de nulidade, alegando o co-reclamado ...., ser parte
ilegítima, bem como, a condenação afronta ao direito.
Entretanto, seus argumentos, embora procure estribar-se em boa doutrina, não se
adaptam ao caso sub judice, razão pela qual deve a condenação ser mantida em
todos os seus termos, senão vejamos.
Alega o co-reclamado Banco ...., ora recorrente, em preliminar, ser parte
ilegítima - no pólo passivo - calcando-se nos termos do art. 267, VI do CPC e
arts. 2º e 3º da CLT.
No entanto, parece equivocada o recorrente, pois está se calcando no estatuto
processual civil, para excluir-se da condenação, quando o próprio código prevê o
litisconsorte passivo, situação na qual se encontra o recorrente.
Em uma análise profunda do citado art. 2º da CLT, observa-se que o mesmo trata
em seu parágrafo 2º, que:
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
É imperioso observar que as reclamadas são responsáveis solidariamente, para
efeitos da relação de emprego. Não há como o co-reclamado falar em parte
ilegítima, posto que se insere no referido artigo, bem como na qualidade de
litisconsorte, por força do fenômeno econômico social contemporâneo.
Conforme nos ensina Orlando Gomes:
"... entrosagem das sociedades anônimas no mundo capitalista determinou a
formação de grandes e poderosos consórcios econômicos e financeiros ..."
O autor ao expor tal situação, ressalta ainda, que essas sociedades podem ser
juridicamente independentes, porém formam o que a doutrina chama de "Grupo
Econômico".
Se o co-reclamado necessita de prestação de serviços da primeira reclamada, pois
estes são essenciais à atividade que a recorrente exerce, e por outro lado a
atividade da primeira reclamada consiste em prestar serviços a empresas como a
co-reclamada, sem sombra de dúvidas, podemos observar que as reclamadas possuem
interesses convergentes, o que evidencia o conglomerado econômico.
Ainda, cabe salientar, que se os serviços da primeira reclamada eram realizados
em função do Banco co-reclamado, pode-se afirmar, que embora com roupagem de
empresa, em verdade, a primeira empresa é mero departamento da segunda,
indispensável à sua atividade.
Claro está, que a reclamante, embora contratada pela primeira reclamada, exercia
suas funções em estabelecimento da co-reclamada, estando evidentemente,
subordinada as regras funcionais do mesmo. É, portanto, a recorrida tanto
bancária, como empregada do recorrente.
Não há falar, que o Banco co-reclamado não dirigia a prestação de serviços da
reclamante, bem como é inquestionável, a presença deste no polo passivo da
demanda, pois estamos diante de duas empresas do mesmo grupo econômico.
Portanto, o Banco co-reclamado é parte legítima da demanda, sendo solidário à
primeira reclamada, para todos os efeitos do controle de trabalho, no qual está
inserido.
Logo, não há falar que a reclamante é carecedora de ação, posto que fartamente
provado o litisconsorte passivo, ou como prefere a doutrina, a solidariedade
passiva quando se trata de Grupo Econômico.
1. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA
Insurge-se a recorrente contra a r. decisão, no tocante à função que a
reclamante exercia. Considera inaceitável, ser a recorrida inserida na condição
jurídica de bancária, pois a mesma não executava operações bancárias.
Ora, é inequívoca a conclusão, de que se a recorrida prestava serviços
correspondentes à atividade bancária, pois a grande maioria dos serviços eram
produzidos em função do Banco Comercial, há de ser reconhecida como bancária nos
termos do Enunciado 239 do TST.
Tenta ainda, a recorrente excluir-se da condenação, quando menciona que a
recorrida desenvolvia atividades voltadas ao processamento de dados.
Desatenciosa tal referência, pois se ainda assim o fosse, há de se lembrar que
os bancos necessitam e dispõe de prestadores de serviços na área de
processamento de dados, bem como tal categoria tem assegurada a mesma jornada
dos bancários, ou seja, de seis horas diárias.
Deve, portanto, ser mantida a condição de bancária, bem como os efeitos
decorrentes desta categoria.
A jurisprudência, que pede vênia para transpor, elucida melhor a questão:
"Deve ser considerado bancário o empregado formalmente contratado por empresa
prestadora de serviços, pertencente ao Banco que se originou de seus
departamentos e desenvolve atividade essencial à consecução de seus objetivos
econômicos."
(TST, 3ª T., Proc. RR-3.862/84; Rel. Min. Ranor Barbosa, DJ nº 92/85).
FONTE: Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho -
Vol. 5.
2. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO USO DO BIP
O empregado que fica à disposição do empregador, é considerado para todos os
fins legais, este tempo de disponibilidade de jornada de sobreaviso.
A jurisprudência é clara e precisa ao tratar dessa questão, conforme nos elucida
as ementas, que pede vênia para transpor:
"Sobreaviso. Empregado que trabalha com BIP. Disponibilidade do empregado ao
patrão em horas fora da jornada. Inexistente o trabalho gratuito. Se o
trabalhador usa BIP para atender as chamadas fora do expediente, está em regime
de sobreaviso, à disposição do empregador e como tal, deve receber a remuneração
correspondente. A eventualidade do chamado pelo BIP não descaracteriza o
trabalho extra. Revista a que se nega provimento." (TST 2ª T., RR. 1.389/86.3,
in DJU 17.10.86, pág. 19.737).
FONTE: CLT comentada por Eduardo Gabriel Saad, LTr 22ª Edição.
Tenta ainda, a recorrente, elidir-se do pagamento de tais horas, alegando que o
D. Juízo acolheu o pedido "através de simples presunção, a partir de frouxas e
inverossímeis alegações".
Entretanto, mais uma vez equivocado o argumento utilizado pelo recorrente, posto
que a prova testemunhal, até mesmo de uma única testemunha, é suficiente e
precisa, prevalecendo sobretudo a prova documental. Se cabia ao reclamante tal
prova, assim o fez através de seu depoimento e de sua testemunha, bem como a
própria recorrente no momento em que tenta descaracterizar a habitualidade das
horas extras por uso do BIP, diz:
"... que a reclamante usava o BIP uma vez por mês ..."
Evidente está, que são devidas as horas que a reclamante usava o BIP.
3. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
No afã de livrar-se da condenação imposta, tenta inutilmente descaracterizar a
identidade de funções.
Além do depoimento da própria testemunha da reclamada, que reconhece serem os
serviços prestados idênticos, os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT estão
amplamente preenchidos, ao contrário do alegado pela recorrente.
Tenta a recorrente, anular a identidade de funções, ao se referir que havia
diferença de perfeição técnica entre o paradigma e a reclamante.
Todavia, Orlando Gomes nos ensina que, os requisitos de igual produtividade e
mesma perfeição técnica, dificultam extremamente a aplicação do preceito legal.
Por isso diz:
"... Dificilmente se conseguirá obter essa dupla identidade mormente no trabalho
que não se destina diretamente à transformação da matéria prima. Se a igual
produtividade pode ser verificada nos serviços consistentes na produção de peças
ou naqueles que consistem na repetição dos mesmos atos, a perfeição técnica não
pode ser apurada com a mesma facilidade, ainda nesses restritos casos ..."
Daí, definir identidade de funções da seguinte maneira:
"... Pode-se admitir que há funções idênticas quando dois empregados exercem
permanentemente as mesmas atribuições de ordem técnica e administrativa, isto é,
quando trabalham na mesma especialidade profissional e ocupam o mesmo grau na
hierarquia do pessoal da empresa ..."
FONTE: Curso de Direito do Trabalho - Vol. 1, Orlando Gomes e Elson Gottschalk.
Portanto, deve ser mantida a condenação, pois devida a equiparação, bem como os
reflexos nos 13ºs, férias, aviso prévio e horas extras e indenização adicional,
FGTS, enfim, em todos os termos da sentença da MM. Junta.
12. Por fim, inconformada com a condenação, alega a reclamada que a r. decisão
não pode prosperar, pois tem fundamentação no tocante à testemunhas contraditas.
Inaceitável tal argumentação da recorrente, posto que a doutrina, bem como a
farta jurisprudência afirmam que as testemunhas que litigam contra a empresa,
não perdem a sua imparcialidade.
Data vênia, inócuo é tal argumento, posto que o fato da testemunha manter
processo contra a reclamada, nada se lhe opõe quanto à veracidade de seu
depoimento, já que a Carta Magna prevê o direito de todo empregado postular em
Juízo, reivindicando direitos desrespeitados pelo empregador.
Elucida melhor ainda a Jurisprudência, que pede vênia para reproduzir:
"O fato de a testemunha estar litigando em outra reclamatória, não significa que
tenha interesse na causa, porquanto seu processo é distinto do processo em que
presta depoimento." (TST 3ª T. Proc. RR-8.014/85, Rel. Min. Guimarães Falcão).
(DJ n.º 91/86, pág. 812, vol. 05 - Repertório de Jurisprudência Trabalhista -
João de Lima Teixeira Filho).
Ainda que essa Colenda Turma resolva acolher como contraditas as testemunhas,
ainda assim, não enseja a nulidade da decisão, posto que as testemunhas devem
ser ouvidas como informantes, conforme enseja a jurisprudência transposta:
"Testemunha que admite ter ajuizado reclamatória contra o mesmo empregador,
versando sobre matéria análoga, deve ser ouvida como informante porque suspeita
já que possui interesse no litígio. A não obediência desse procedimento,
contudo, não enseja a nulidade do decisório, bastando que o Colegiado de 2º Grau
examine com reservas o respectivo depoimento quando da análise do mérito da
causa." (TRT 9ª Reg. Proc. RO-353/82; Rel. Juiz Tobias de Macedo, DJ PR de
18.08.82, pág. 799, vol. 02).
Portanto, há de ser observado que a prova testemunhal oferecida é válida, logo a
r. decisão desse MM. Juízo, no que diz respeito às contraditas, não deve ser
reformada.
DOS PEDIDOS
Por tudo isso, aguarda a manutenção da sentença, pois, os elementos dos autos
falam e provam melhor, aguardando a realização da Justiça!!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]