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Petição - Trabalhista - Contra-razões de recurso ordinário, na qual se aduz a legitimidade passiva, a existência de horas extras, equiparação salarial e sobreaviso


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Contra-razões de recurso ordinário, na qual se aduz a legitimidade passiva, a existência de horas extras, equiparação salarial e sobreaviso.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista em que contende com ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência interpor

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

requerendo sejam as mesmas conhecidas e remetidas para o Egrégio tribunal Regional do Trabalho da .... Região para fins de improvimento do recurso interposto.

Junta-se comprovantes de pagamento de custas processuais e depósito recursal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

AUTOS Nº ....
RECORRENTE .....
RECORRIDO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista em que contende com ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência interpor

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS

EMÉRITA CORTE
COLENDOS JULGADORES

DO MÉRITO RECURSAL

A r. sentença prolatada por esse MM. Juízo, foi impugnada pela reclamada.

Insurge-se a empresa recorrente contra a r. sentença, sob a argumentação de que a r. decisão é passível de nulidade, alegando o co-reclamado ...., ser parte ilegítima, bem como, a condenação afronta ao direito.

Entretanto, seus argumentos, embora procure estribar-se em boa doutrina, não se adaptam ao caso sub judice, razão pela qual deve a condenação ser mantida em todos os seus termos, senão vejamos.

Alega o co-reclamado Banco ...., ora recorrente, em preliminar, ser parte ilegítima - no pólo passivo - calcando-se nos termos do art. 267, VI do CPC e arts. 2º e 3º da CLT.

No entanto, parece equivocada o recorrente, pois está se calcando no estatuto processual civil, para excluir-se da condenação, quando o próprio código prevê o litisconsorte passivo, situação na qual se encontra o recorrente.

Em uma análise profunda do citado art. 2º da CLT, observa-se que o mesmo trata em seu parágrafo 2º, que:

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

É imperioso observar que as reclamadas são responsáveis solidariamente, para efeitos da relação de emprego. Não há como o co-reclamado falar em parte ilegítima, posto que se insere no referido artigo, bem como na qualidade de litisconsorte, por força do fenômeno econômico social contemporâneo.

Conforme nos ensina Orlando Gomes:

"... entrosagem das sociedades anônimas no mundo capitalista determinou a formação de grandes e poderosos consórcios econômicos e financeiros ..."

O autor ao expor tal situação, ressalta ainda, que essas sociedades podem ser juridicamente independentes, porém formam o que a doutrina chama de "Grupo Econômico".

Se o co-reclamado necessita de prestação de serviços da primeira reclamada, pois estes são essenciais à atividade que a recorrente exerce, e por outro lado a atividade da primeira reclamada consiste em prestar serviços a empresas como a co-reclamada, sem sombra de dúvidas, podemos observar que as reclamadas possuem interesses convergentes, o que evidencia o conglomerado econômico.

Ainda, cabe salientar, que se os serviços da primeira reclamada eram realizados em função do Banco co-reclamado, pode-se afirmar, que embora com roupagem de empresa, em verdade, a primeira empresa é mero departamento da segunda, indispensável à sua atividade.

Claro está, que a reclamante, embora contratada pela primeira reclamada, exercia suas funções em estabelecimento da co-reclamada, estando evidentemente, subordinada as regras funcionais do mesmo. É, portanto, a recorrida tanto bancária, como empregada do recorrente.

Não há falar, que o Banco co-reclamado não dirigia a prestação de serviços da reclamante, bem como é inquestionável, a presença deste no polo passivo da demanda, pois estamos diante de duas empresas do mesmo grupo econômico.

Portanto, o Banco co-reclamado é parte legítima da demanda, sendo solidário à primeira reclamada, para todos os efeitos do controle de trabalho, no qual está inserido.

Logo, não há falar que a reclamante é carecedora de ação, posto que fartamente provado o litisconsorte passivo, ou como prefere a doutrina, a solidariedade passiva quando se trata de Grupo Econômico.

1. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA

Insurge-se a recorrente contra a r. decisão, no tocante à função que a reclamante exercia. Considera inaceitável, ser a recorrida inserida na condição jurídica de bancária, pois a mesma não executava operações bancárias.

Ora, é inequívoca a conclusão, de que se a recorrida prestava serviços correspondentes à atividade bancária, pois a grande maioria dos serviços eram produzidos em função do Banco Comercial, há de ser reconhecida como bancária nos termos do Enunciado 239 do TST.

Tenta ainda, a recorrente excluir-se da condenação, quando menciona que a recorrida desenvolvia atividades voltadas ao processamento de dados. Desatenciosa tal referência, pois se ainda assim o fosse, há de se lembrar que os bancos necessitam e dispõe de prestadores de serviços na área de processamento de dados, bem como tal categoria tem assegurada a mesma jornada dos bancários, ou seja, de seis horas diárias.

Deve, portanto, ser mantida a condição de bancária, bem como os efeitos decorrentes desta categoria.

A jurisprudência, que pede vênia para transpor, elucida melhor a questão:

"Deve ser considerado bancário o empregado formalmente contratado por empresa prestadora de serviços, pertencente ao Banco que se originou de seus departamentos e desenvolve atividade essencial à consecução de seus objetivos econômicos."
(TST, 3ª T., Proc. RR-3.862/84; Rel. Min. Ranor Barbosa, DJ nº 92/85).

FONTE: Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho - Vol. 5.

2. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO USO DO BIP

O empregado que fica à disposição do empregador, é considerado para todos os fins legais, este tempo de disponibilidade de jornada de sobreaviso.

A jurisprudência é clara e precisa ao tratar dessa questão, conforme nos elucida as ementas, que pede vênia para transpor:

"Sobreaviso. Empregado que trabalha com BIP. Disponibilidade do empregado ao patrão em horas fora da jornada. Inexistente o trabalho gratuito. Se o trabalhador usa BIP para atender as chamadas fora do expediente, está em regime de sobreaviso, à disposição do empregador e como tal, deve receber a remuneração correspondente. A eventualidade do chamado pelo BIP não descaracteriza o trabalho extra. Revista a que se nega provimento." (TST 2ª T., RR. 1.389/86.3, in DJU 17.10.86, pág. 19.737).

FONTE: CLT comentada por Eduardo Gabriel Saad, LTr 22ª Edição.

Tenta ainda, a recorrente, elidir-se do pagamento de tais horas, alegando que o D. Juízo acolheu o pedido "através de simples presunção, a partir de frouxas e inverossímeis alegações".

Entretanto, mais uma vez equivocado o argumento utilizado pelo recorrente, posto que a prova testemunhal, até mesmo de uma única testemunha, é suficiente e precisa, prevalecendo sobretudo a prova documental. Se cabia ao reclamante tal prova, assim o fez através de seu depoimento e de sua testemunha, bem como a própria recorrente no momento em que tenta descaracterizar a habitualidade das horas extras por uso do BIP, diz:

"... que a reclamante usava o BIP uma vez por mês ..."

Evidente está, que são devidas as horas que a reclamante usava o BIP.

3. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

No afã de livrar-se da condenação imposta, tenta inutilmente descaracterizar a identidade de funções.

Além do depoimento da própria testemunha da reclamada, que reconhece serem os serviços prestados idênticos, os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT estão amplamente preenchidos, ao contrário do alegado pela recorrente.

Tenta a recorrente, anular a identidade de funções, ao se referir que havia diferença de perfeição técnica entre o paradigma e a reclamante.

Todavia, Orlando Gomes nos ensina que, os requisitos de igual produtividade e mesma perfeição técnica, dificultam extremamente a aplicação do preceito legal. Por isso diz:

"... Dificilmente se conseguirá obter essa dupla identidade mormente no trabalho que não se destina diretamente à transformação da matéria prima. Se a igual produtividade pode ser verificada nos serviços consistentes na produção de peças ou naqueles que consistem na repetição dos mesmos atos, a perfeição técnica não pode ser apurada com a mesma facilidade, ainda nesses restritos casos ..."

Daí, definir identidade de funções da seguinte maneira:

"... Pode-se admitir que há funções idênticas quando dois empregados exercem permanentemente as mesmas atribuições de ordem técnica e administrativa, isto é, quando trabalham na mesma especialidade profissional e ocupam o mesmo grau na hierarquia do pessoal da empresa ..."

FONTE: Curso de Direito do Trabalho - Vol. 1, Orlando Gomes e Elson Gottschalk.

Portanto, deve ser mantida a condenação, pois devida a equiparação, bem como os reflexos nos 13ºs, férias, aviso prévio e horas extras e indenização adicional, FGTS, enfim, em todos os termos da sentença da MM. Junta.

12. Por fim, inconformada com a condenação, alega a reclamada que a r. decisão não pode prosperar, pois tem fundamentação no tocante à testemunhas contraditas.

Inaceitável tal argumentação da recorrente, posto que a doutrina, bem como a farta jurisprudência afirmam que as testemunhas que litigam contra a empresa, não perdem a sua imparcialidade.

Data vênia, inócuo é tal argumento, posto que o fato da testemunha manter processo contra a reclamada, nada se lhe opõe quanto à veracidade de seu depoimento, já que a Carta Magna prevê o direito de todo empregado postular em Juízo, reivindicando direitos desrespeitados pelo empregador.

Elucida melhor ainda a Jurisprudência, que pede vênia para reproduzir:

"O fato de a testemunha estar litigando em outra reclamatória, não significa que tenha interesse na causa, porquanto seu processo é distinto do processo em que presta depoimento." (TST 3ª T. Proc. RR-8.014/85, Rel. Min. Guimarães Falcão).
(DJ n.º 91/86, pág. 812, vol. 05 - Repertório de Jurisprudência Trabalhista - João de Lima Teixeira Filho).

Ainda que essa Colenda Turma resolva acolher como contraditas as testemunhas, ainda assim, não enseja a nulidade da decisão, posto que as testemunhas devem ser ouvidas como informantes, conforme enseja a jurisprudência transposta:

"Testemunha que admite ter ajuizado reclamatória contra o mesmo empregador, versando sobre matéria análoga, deve ser ouvida como informante porque suspeita já que possui interesse no litígio. A não obediência desse procedimento, contudo, não enseja a nulidade do decisório, bastando que o Colegiado de 2º Grau examine com reservas o respectivo depoimento quando da análise do mérito da causa." (TRT 9ª Reg. Proc. RO-353/82; Rel. Juiz Tobias de Macedo, DJ PR de 18.08.82, pág. 799, vol. 02).

Portanto, há de ser observado que a prova testemunhal oferecida é válida, logo a r. decisão desse MM. Juízo, no que diz respeito às contraditas, não deve ser reformada.

DOS PEDIDOS

Por tudo isso, aguarda a manutenção da sentença, pois, os elementos dos autos falam e provam melhor, aguardando a realização da Justiça!!!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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