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Petição - Trabalhista - Contestação à reclamatória trabalhista sob alegação de ilegitimidade passiva, prestação de serviços e inexistência de grupo econômico


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Contestação à reclamatória trabalhista sob alegação de ilegitimidade passiva, prestação de serviços e inexistência de grupo econômico.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Ilegitimidade Passiva Ad Causam

A segunda Reclamada tem como objeto social a prestação de serviços de gerenciamento, através de empresas por ela contratadas, nas áreas de reformas, manutenções preventivas e corretivas de elevadores, portas giratórias, instalações elétricas, hidráulicas, ar condicionado, telefonia, bem como fiscalização de serviços de limpeza, entre outros.

Assim é que celebrou o incluso Contrato de Prestação de Serviços com o primeiro Reclamado, tendo em vista a necessidade deste em reequipar as suas agências bancárias.

Concomitantemente à celebração do contrato acima, outro foi firmado, qual seja, o de Comodato (doc. em anexo). Este tinha por objeto a área de ...... metros quadrados, do ....º andar do prédio localizado na rua ......., n.º ...., esquina com a rua ......., nesta capital.

E, precisamente nesta área, é que a Reclamante laborava. A sua função não era a de Assessora Júnior, que nem sequer consta dos quadros de pessoal da segunda Reclamada, mas sim a de Auxiliar Administrativo, encarregada de mapear e organizar a execução das tarefas descritas no primeiro parágrafo, supra, tendo em vista a atividade de gerenciamento que a sua empregadora desempenhava, conforme já explanado.

Salta aos olhos, seja pela observação do contrato social juntado pela contestante, seja pelos contratos de prestação de serviços e de comodato firmados com o primeiro demandado, a inexistência da necessária formação de grupo econômico (CLT - art. 2, § 2º) entre as duas empresas, a ensejar a responsabilização desta peticionária pelos débitos trabalhistas assumidos pelo Banco ...... em relação a Autora.

Ademais, no período de ..... de ...... de ....... até ..... de ........ do mesmo ano, a Reclamante mantinha vínculo empregatício com a segunda Reclamada e somente a ela estava subordinada. Esta é quem determinava a sua jornada de trabalho, efetuava o pagamento de seu salário e a quem devia a Autora prestar contas.

E nem se argumente que estaria caracterizado o vínculo empregatício com o banco, pelo fato do local de trabalho ser a agência bancária onde a mesma já havia laborado. Isto porque havia, como já dito, dada a atividade fim da segunda demandada, contrato de comodato, reservando espaço daquela agência para a então empresa contratada, sem, com isso, implicar na subordinação da Autora para com o antigo empregador que, não tinha qualquer poder de mando sobre ela.

Diante da relação mantida entre as reclamadas parece que a Reclamante equivocou-se ao caracterizar o liame jurídico que as une, vez que, a toda evidência, a segunda não pode ser tachada de empresa interposta para a contratação de mão-de-obra em favor do primeiro. O que houve foi a contratação de empresa para o gerenciamento de serviços de manutenção e reforma, a serem realizados por outras empresas contratadas.

Logo, é de se inferir que os créditos trabalhistas seriam quitados, ou pela empresa gerenciadora (a segunda reclamada), ou pelas empresas contratadas (executoras dos serviços), conforme a quem pertencessem os funcionários.

A respeito do tema os tribunais não têm quedado silentes, conforme se vê do acórdão n.º ......, relatado pelo Juiz Silvonei Sérgio Piovesan, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná (9ª Região), no Recurso Ordinário n.º 835/89, verbis:

"SOLIDARIEDADE PASSIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UMA EMPRESA POR OUTRA.
Não há que se falar em solidariedade passiva no caso de empresa que contrata outra para prestação de serviços, quando os funcionários desta última são subordinados à mesma, e os serviços contratados não são essenciais às atividades da primeira. Não se trata de contratação de trabalhadores por empresa interposta."

Isto posto, é a presente para requerer, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao texto consolidado (C.L.T. - art. 769), seja acolhida a presente preliminar, para o fim de julgar extinto o presente processo em relação à segunda reclamada, excluindo-a do feito.

DO MÉRITO

Não sendo este, entretanto, o entendimento desta Egrégia Junta, a segunda Reclamada, fundada no princípio da eventualidade, passa a deduzir defesa de mérito.

1. Do Contrato de Trabalho

A Reclamante foi admitida na segunda Reclamada em .... de ..... de ...... para exercer as funções de auxiliar administrativo, sendo dispensada na data de ..... de ..... do mesmo ano. As partes avençaram remuneração equivalente a R$ ........

Conforme a preliminar argüida, a contestante somente pode ser compelida a discutir as verbas relativas ao período de trabalho pelo qual contratou a Autora que, diga-se, foram todas quitadas quando da rescisão. E, com efeito, o incluso Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho bem demonstra essa assertiva.

Não é demais repisar no fato de que a segunda Reclamada é quem determinava a jornada de trabalho da Autora (cartões ponto em anexo), efetuava o pagamento de seu salário (recibos de pagamento em anexo) e, por conseqüência, a quem ela devia prestar contas.

Improcedente, portanto, não só o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro Reclamado no apontado período, como a sua responsabilização pelas parcelas pretéritas ao mesmo interregno e apostas na peça vestibular, como sejam: diferenças salariais e reajustes legais e normativos (item n.º .....), equiparação salarial (item n.º .....), parcela "in natura" (item n.º ....), adicional por tempo de serviço (item n.º ....), horas extras decorrentes do intervalo intra-jornada (item n.º ...).

2. Das Horas Extras:

A Reclamante, enquanto empregada da segunda Reclamada, laborava no período das 09:00 às 18:00hs, com um hora de intervalo para alimentação e descanso de segunda e sexta-feira, e não das 09:00 às 19:00hs, como alegado na inicial.

Dado ainda que, no período em foco, a função da Reclamante não correspondia a de bancária, como já exaustivamente examinado, incabível a aplicação da jornada diária de 6 (seis) horas e semanal de 30 (trinta) horas, sendo impositiva a improcedência do adicional de 50% (cinqüenta por cento).

3. Da Convenção Internacional do Trabalho n.º 158:

Elaborado o Termo de Rescisão pela segunda Reclamada, a Reclamante recebeu todos os valores decorrentes da quebra contratual. Formalizado o ato extintivo da relação jurídica, ao feito legal, tornou-se o mesmo perfeito e acabado, nos exatos termos do art. 82 do Código Civil combinado com o artigo 477 do texto consolidado.

No caso de entendimento contrário ao acima aduzido, torna-se imperiosa a observação de que a Convenção n.º 158 da OIT é um tratado multilateral de princípios, de caráter internacional, e dirige-se aos Estados-membros da OIT para que regulem a matéria segundo as práticas que adotem em seus respectivos territórios. No Brasil, por força do disposto no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, a única forma possível de regular a matéria e, portanto, de conferir aplicabilidade às normas insculpidas na aludida Carta de princípios consiste na edição de lei complementar, até agora inexistente.

Nessa esteira o mestre em Direito do Trabalho, Professor Octavio Bueno Magano, in Revista Ltr. 60-06/748-750, em lição lapidar, que pedimos venia para transcrever, pontua que:

[...] omissis [...]
"A lei complementar apresenta-se como tertium genus entre norma constitucional e lei ordinária, erigindo-se em 'espécie normativa reservada para o tratamento de certas matérias, designadas na Constituição como próprios da lei complementar'.

Foi o constituinte levado a instituir o apontado tertium genus na convicção de que algumas matérias, posto que destituídas de status constitucional, pela sua relevância, precisam ficar sujeitas a maior ponderação. Daí a imposição de que só pudessem ser reguladas por lei complementar, cuja aprovação depende de maioria absoluta dos membros do congresso (v. art. 69).

Várias são as matérias sujeitas a tal condicionamento, merecendo relevo a reorganização de Estados-membros (art. 18, § 2º); a passagem de forças estrangeiras pelo Território Nacional (art. 21, IV); a instituição de regiões metropolitanas (art. 25, § 3º); a declaração de guerra e a celebração de paz (art. 49, II); à instituição de novos impostos (art. 154, I); a disciplina das finanças públicas (art. 163); à relativa à reforma agrária (art. 184, § 3º).

Do mesmo modo a limitação do poder de despedir, por força do disposto no art. 7º, I, da Constituição Federal, só pode ser disciplinada por lei complementar." (grifos nossos).

Nesse momento o jurista passa a elucidar, amparado nas obras de vários autores de renome, o significado e alcance de cada espécie de ato do Poder Legislativo combinado, ainda, com aqueles emanados do Poder Executivo:

"Esta - repita-se - embora destituída de status constitucional é superior à lei ordinária. Daí dizer Manoel Gonçalves Ferreira Filho, com o costumeiro acerto, que 'a lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar. Em conseqüência disso - continua - não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem.

Geraldo Ataliba é igualmente enfático sobre o assunto, assim se exprimindo: 'Imediatamente abaixo das emendas à Constituição, vêm as leis complementares à Constituição. (...) A inserção sistemática deste tipo de norma foi correta. Na hierarquia de normas, a lei complementar sucede imediatamente a emenda constitucional e precede as leis ordinárias e demais normas, sobrepondo-se a estas."

Quanto ao decreto legislativo, segundo alguns autores, encontra-se em nível inferior até mesmo ao de legislação ordinária, já que pertence à categoria dos decretos. É o que se depreende da passagem abaixo de José Cretella Jr.: 'Em duas palavras, usando o conceito técnico, diríamos que decreto legislativo é todo o ato administrativo material do Poder Legislativo...' Complementando o pensamento do autor citado, assim se exprime Ives Gandra Martins: 'Para distinguir o decreto do Executivo daquele emanado pelo Legislativo é que, ao substantivo decreto, acrescentou, o constituinte, o adjetivo legislativo.' Na melhor das hipóteses, o nível do decreto legislativo seria igual ao da lei ordinária, mas certamente inferior ao da lei complementar.

No caso específico de conflito entre lei complementar, de um lado, e tratado ou convenção de outro, não há dúvida sobre a prevalência da primeira. Como assinala J. F. Rezek, aos últimos garante-se 'apenas um tratamento paritário, tomadas como, paradigma as leis nacionais e diplomas de grau equivalente."

E prossegue o mestre na análise da matéria, aplicando os conceitos acima em relação à Convenção n.º 158 da OIT:

"Sabendo-se que a Convenção 158 foi ratificada através de decreto legislativo e promulgada mediante decreto executivo fica claro que não pode prevalecer em relação à matéria dependente de lei complementar.

Houve quem dissesse serem diferentes os objetos da Convenção n.º 158 e do art. 7º, I, da Lei Magna, o que excluiria a eiva de inconstitucionalidade atribuída à primeira.

Mas o ilustre autor, que assim se posicionara, em outra passagem de sua obra, reconhece conter o art. 7º, I, da Lei Magna, os princípios básicos relativos à matéria. É de se aplicar, pois, aqui a conhecida parêmia: Specialia generalibus insunt, o que quer dizer, em outras palavras, que os desdobramentos da Convenção 158, bem pode acontecer que o legislador ao editar aquela queira dar tratamento diferente aos desdobramentos resultantes desta.

Assim, por exemplo, ao passo que na Convenção 158, em relação ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, dá-se clara prioridade à sua reintegração (v. art. 10), em comparação a qualquer outra medida compensatória, na elaboração da lei complementar, pode-se perfeitamente prever apenas o pagamento de indenização. Aliás, existem autores que excluem a possibilidade de outra solução.

Em segundo lugar, vem a tolho lembrar que, no rol de motivos objetivos ligados ao funcionamento da empresa, como justificativos de dispensa, alude a Convenção aos de natureza econômica, tecnológica e estrutural, enquanto a lei complementar pode optar pela redução ou ampliação das referidas hipóteses.

Em terceiro lugar, vêm os procedimentos a serem adotados antes da consumação da dispensa individual ou coletiva. Enquanto a Convenção prevê entrevista prévia, consulta, fornecimento de informações, a lei complementar pode optar por procedimentos diferentes.
Finalmente, é preciso ter presente que a Constituição elegeu a indenização como medida compensatória, para as despedidas arbitrárias ou sem justa causa, admitindo a aplicabilidade da multa de 40%, referida no art. 10, inciso I, das Disposições Constitucionais Transitórias, tão-somente enquanto não editada a lei complementar prevista em seu artigo 7, inciso I.

A Transitoriedade em causa obviamente só poderá cessar com o advento de lei complementar e nunca em virtude de ratificação de convenção internacional, através de decreto-legislativo." (grifos nossos).

Arremata o autor, exarando a sua conclusão:

"Em face do exposto, pode-se afirmar, sem ambages, a inaplicabilidade, no território nacional, da Convenção n.º 158 e do Decreto n.º 1855/96. Tal conclusão fica grandemente reforçada ante o aval de Luiz Baptista, do seguinte teor: 'estabelece a Constituição Federal brasileira que a proteção da relação de emprego deve ser objeto de lei complementar. As leis complementares são normas integrativas que têm a função de dar vida e energia a dispositivos constitucionais. Disso decorre, que a aprovação da Convenção 158 da OIT pelo Congresso Nacional é inconstitucional.'" (sem destaque no original).

Não pairam dúvidas a respeito da conclusão lógica, qual seja, a Convenção n.º 158 da OIT é inaplicável por força do Decreto-legislativo n.º 68/92 (de 16 de fevereiro 1992) e do Decreto n.º 1855/96 ( de 10 de abril de 1996), face o disposto no inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal.

De se destacar, ainda, que o legislador constitucional quando quis assegurar garantias de emprego, não se utilizou de metáforas, dispondo de maneira clara e objetiva acerca do tema. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Magna de 1988, fixa valor de indenização compensatória, enquanto não editada a lei complementar aludida pelo artigo 7º, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Estabelece, também, vedação de dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diz quem são os destinatários alcançados, entre outras determinações, sem prejuízo das demais formas de proteção constantes do texto consolidado.

O Ministro Almir Pazzianotto Pinto, ao proferir despacho em processo de tratava da matéria ventilada nos presentes autos, a certa altura assevera que "Descontados os aparentes tropeços de tradução, este art. 1º enfatizou a necessidade de harmonia da norma internacional com as legislações dos países que viessem a ratificá-la, sobretudo porque seria inimaginável que documento dessa natureza, emanada de forum mundial integrado em regime de tripartismo por número elevado de países desiguais em áreas, populações, força de trabalho, nível de desenvolvimento, regime político, revelasse capacidade de assimilar e satisfazer necessidades e realidades distintas com igual precisão e sabedoria." (DJU n.º 136, 16-07-96, seção I, pág. 24.975).

Isto posto e em face da total inaplicabilidade da Convenção n.º 158 da OIT em território nacional, assim como de qualquer outra norma vigente acerca do tema, a pretensão de reintegração ao emprego, bem como a de indenização devem ser rejeitadas, impondo-se à Reclamante os ônus processuais resultantes.

4. Do Seguro-Desemprego:

A despeito da segunda Reclamada ter expedido e fornecido, nos estritos limites da lei, o incluso Termo de Rescisão, inclusive assinado pela própria Autora, a mesma postula o pagamento de indenização correspondente a esta verba que lhe teria sido negada.

Ora, o pleito indenizatório pelo não fornecimento dos formulários de seguro-desemprego, de igual forma, revela-se de todo inconcebível. A toda evidência esta é uma obrigação de fazer e não de dar, o que obstaculiza a pretensão indenizatória. Esse é o entendimento dos tribunais como se vê da decisão abaixo colacionada:

"SEGURO-DESEMPREGO - NÃO-FORNECIMENTO DE GUIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Seguro-desemprego. Indenização. A entrega das guias do seguro-desemprego corresponde a obrigação de fazer, insuscetível de conversão em obrigação de dar, ou seja, não pode ser transformada em indenização pecuniária, à falta de autorização legal. Sendo assim, ao sujeitar a reclamada a ônus não previsto em lei, o juízo efetivamente inobserva o disposto no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal. Revista parcialmente conhecida e provida para excluir da condenação a indenização referente ao não fornecimento das guias do seguro-desemprego." (TST, 5ª Turma. Recurso de Revista n.º 168.809/95.0. Relator Ministro Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo. Publicado no DJU 1 em 19.04.96, p. 12.475 - sem grifos no original).

5. Do FGTS:

Tendo a segunda demandada quitado todas as verbas a que a Reclamante tinha direito, correspondentes ao período de ..... de março a .... de ........ de ........, não há se falar em recolhimento incorreto das parcelas fundiárias da Autora, sendo impositiva a improcedência da multa reclamada.

6. Dos Honorários Advocatícios:

Indevido também esse pleito, vez que não preenche os requisitos legais. Ademais, a Reclamante não se acha patrocinada por seu Órgão de Representação de Classe.

Nesse sentido, os tribunais são uníssonos, conforme se vê do acórdão unânime, relatado pelo Juiz Euclides Alcides Rocha, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná (9ª Região), no Recurso Ordinário n.º 2.862/89, publicado no DJPR em 26.06.90, p. 121:

"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - 'JUS POSTULANDI' DAS PARTES - CF/88 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Honorários de advogado - CF/88. O fato do art. 133, da Constituição Federal ter determinado a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, não quer dizer tenha restringido o 'jus postulandi' na Justiça do Trabalho, exclusivamente aos advogados. Subsiste por inteiro a Lei n.º 5.584/70. Honorários indevidos."

Vê-se, assim, que as declarações constantes da presente reclamação, além de maliciosas, são também totalmente improcedentes e infundadas, não passando apenas de uma tentativa ardilosa da Reclamante de obter vantagem econômica sobre a segunda Reclamada, que nada deve.

DOS PEDIDOS

Isto posto é a presente para requerer:

a) seja acolhida a preliminar suscitada para, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao texto consolidado (C.L.T. - art. 769), julgar extinto o presente processo, sem o julgamento do mérito, em relação à segunda reclamada, excluindo-a do feito;
b) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento pessoal da Reclamante e a oitiva de testemunhas;
c) no mérito, seja julgada improcedente a presente Reclamação Trabalhista.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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