RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DIGITADOR - HORA EXTRA - Ausência de JORNADA
elastecida
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ....ª VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE ............
CÓDIGO ......
AUTOS N. ......
..........., já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista em
epígrafe, proposta por ........., por intermédio de seus procuradores ao final
assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRA RAZÕES
ao Recurso Ordinário interposto, requerendo, para tanto, o seu recebimento,
regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho - ....ª Região.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.
........, .... de ........ de ......
...................
ADVOGADO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - .......ª REGIÃO
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: .........
RECORRIDO: ............
AUTOS N. ....... - .....ª VARA DO TRABALHO DE ...........
EMÉRITOS JULGADORES!
Inconformado com a R. decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do
reclamante em caracterizar-se como digitador, e por conseqüência, afastou as
horas extraordinárias, adicionais e repercussões, pugna pela sua reforma.
No entanto, sem razão seu inconformismo. Senão vejamos:
DA ALEGADA FUNÇÃO DE DIGITADOR
Pela análise do conjunto probatório, depreende-se não ter o reclamante
realizado única e exclusivamente tarefas afetas ao cargo de digitador.
É de se observar o próprio depoimento pessoal em que declara: "...fazendo
inserção de dados, criando lay-out, folders, parte comercial e apostilas para
vendas; enquanto digitava de vez em quando atendia telefone..."
Como é sabido, a digitação e a operação de computadores deixou há muito de
ser extremamente especializados. Atualmente, para o exercício de diversas
tarefas, em diversas áreas de trabalho, faz-se uso do computador, sem que para
tal o exercente tenha que ser considerado digitador.
In casu, a própria confissão do reclamante ao declarar que realizava outras
tarefas, e embora fizesse uso do computador, tal não é hábil para configurar o
caráter de continuidade inerente à função de digitador.
Portanto, ainda que em boa parte da jornada de trabalho o reclamante tenha
realizado digitação de dados, não se pode equiparar suas tarefas com a prestação
contínua de serviços junto ao teclado.
Ademais, o reajuste salarial que ocorreu em relação ao reclamante, não revela
ser prova inequívoca para configurar o cargo de digitador.
Correta a R. decisão monocrática ao não atribuir valor probante aos
documentos juntados pelo reclamante, eis que os arquivos poderiam ser acessados
por outras pessoas, e sequer o horário de gravação poderia comprovar jornada de
trabalho elastecida.
Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas trazidas a convite do
reclamante não foram convincentes, de forma a restar inequívoca a função de
digitador pretendida.
Neste sentido:
"Digitador é empregado contratado para exclusivamente operar um terminal de
computador, não se podendo enquadrar nessa função quem exerce outras atividades,
na empresa, paralelas a de digitar documentos."(Ac. TRT 6ª Reg. 2ª T (RO
7290/93), Rel. Juiz Clóvis Valença Alves, DOE 26/04/94, Boletim de Legislação e
Jurisprudência da Sexta Região, Ano XVIII, abril/94, p.85).
"ATIVIDADES REALIZADAS. DIGITAÇÃO. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. A ausência de
trabalhos exclusivos de digitação, realizados de forma contínua, afasta o
direito do empregado contratado para exercer as funções administrativas de
usufruir do intervalo previsto no art. 72 da CLT, bem como a sua não-concessão
não implica direito à percepção de horas extras, por aplicação da orientação
contida no Enunciado nº 346 do Colendo TST." (TRT 4ª Reg. 3ª T., RO
00510.303/96-0, Rel. Juíza Maria Joaquina Carbunck Schissi, 26/04/99).
Não merece reforma a R. Sentença neste particular.
Assim, resta comprovado que razão alguma assiste ao recorrente, devendo a R.
Sentença ser mantida no presente tópico, pelo que requer seja NEGADO provimento
ao recurso interposto.
Pede acolhimento!
............, ..... de ......... de ........
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Advogado