MOTORISTA - TRABALHO externo - ENTREGA DE MERCADORIAS - HORA EXTRA - ART.
62-CLT - Ausência de CONTROLE DE JORNADA - ADICIONAL NOTURNO - VIAGEM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE
..............
AUTOS Nº ......./.....
.............., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
............., estabelecida à Av. ........, nº ......, Bairro ........, .......
- ...., nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por
..........., por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz
aduzindo as seguintes razões de fato e de direito:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em ..../..../.... para exercer a função de
motorista, na qual laborou até ..../..../...., quando operou-se a rescisão
contratual imotivada. Último salário: R$ .......
DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS
Improcedem o pedido de condenação da reclamada no pagamento de horas extras
declinadas na exordial, visto que nunca laboradas.
O autor foi admitido para laborar externamente, nas entregas de mercadorias.
Portanto, sendo por excelência um trabalho externo, por óbvio, impossível a
presença da reclamada, por conseqüência, impossível controle de jornada,
descabendo assim falar em horas extras, nos termos do Art. 62, I, da CLT.
Neste sentido:
"MOTORISTA. HORAS EXTRAS. Motorista que realiza viagens sendo o árbitro da
jornada a realizar, conforme sua própria determinação, sem qualquer controle
direto ou indireto pelo empregador, não tem direito a horas extras."(TRT-PR-RO
9.959/95 - Ac. 2ª T 11.224/96 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 07/06/96).
"JORNADA DE TRABALHO - SERVIÇO EXTERNO - NÃO CONFIGURADO O CONTROLE DE
JORNADA - INDEVIDO O PAGAMENTO DE SOBRE JORNADA - Controle de jornada é a
fiscalização efetiva exercida sobre as atividades do empregado, possibilitando à
empresa, a qualquer momento, verificar o trabalho por ele desempenhado. A
simples existência de roteiros, o preenchimento de relatórios ou o fato do
rádio/transmissor instalado no veículo ficar permanentemente ligado não
configuram tal controle, pois através da comunicação via rádio, é impossível
verificar-se se o reclamante estava ou não executando algum trabalho. Assim,
como o serviço era exercido externamente, estava o obreiro afeito ao quanto
disposto no inciso I do art. 62 da CLT, sendo, desse modo, indevidas horas
extraordinárias. Recurso ordinário conhecido e provido no aspecto." (TRT 15ª R.
- Ac. 1ª T. 21.980/97 - Rel. Juiz José Otávio Bigatto - DOESP 18.09.97)
"TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. Ausente a fiscalização da jornada de
trabalho quanto ao serviço externo, bem como a inexistência de jornada
predeterminada, não faz jus o empregado a horas extras, enquadrando-se no Art.
62, alínea I, da CLT."(Ac. 1039/1999 - RO-V 005233/1998 - Juiz José F. de
Oliveira - publicado no DJ/SC em 08/02/1999).
Embora patente a total inexistência de controle de jornada em viagens, mister
salientar, pelo que sabe a ré, o reclamante nestas condições cumpria a mesma
jornada de quando estava presente na reclamada, qual seja, das 8:00hs às 18:00hs
com 2:00hs de intervalo de segunda à sexta-feira, até porque o motorista só
podia fazer entregas até às 18:00hs, horário em que as empresas encerram o
expediente.
Domingos e feriados não laborava, bem como inaconteceu trabalho em sábados
após as 12:00hs.
Quando em viagens, nas raras ocasiões em que, por decisão do próprio autor,
iniciou viagens em domingos e/ou feriados, retornou dessas antes de sexta-feira
ou sábado posterior, sem que comparecesse na reclamada para laborar em dia
posterior à viagem, pois recebia folga compensatória.
Na sede da empresa, permanecia o tempo necessário para o carregamento do
veículo. Recebia o romaneio e em seguida partia para as viagens.
Esclarece a reclamada que após o carregamento fica a critério do motorista e
de seu ajudante a data de saída. Assim, o autor tinha até segunda-feira para
partir para as viagens, sem qualquer condição de tempo, visto que não era
efetuado qualquer controle de jornada.
Frise-se que a comunicação entre reclamante e empresa somente acontecia
quando havia problemas mecânicos com o veículo ou com algum cliente. Caso
contrário, não havia qualquer contato entre a empresa e o autor.
Saliente-se que a Ré atua no ramo de comércio atacadista, atendendo
supermercados e similares, nos quais as entregas somente podem ser efetuadas no
horário comercial, normalmente, das 8:00hs/9:00hs às 18:00hs.
O autor nunca laborou em domingos e feriados, uma vez que os estabelecimentos
permanecem fechados nestes dias, sendo impossível entrega de mercadorias.
Por ocasião do retorno das viagens, raríssimas vezes permanecia na empresa,
quando muito ficava até às 18:00hs. Ainda, por ocasião das entregas de
mercadorias, caso o autor não as concluísse num mesmo dia, pernoitava em lugar
de sua livre escolha e, no dia seguinte, no horário comercial, concluía o
serviço. Determinava a reclamada que não viajassem a noite, por medida de
precaução, tendo em vista que veículos carregados de mercadorias são muito
visados pelos assaltantes.
Quanto ao horário para refeições, o autor dispunha do tempo necessário para
tal, mesmo porque, nos restaurantes localizados nas imediações das rodovias, o
serviço é demorado em demasia e, certamente entre servir e fazer as refeições,
demora pelo menos 1 hora. Frise-se que o intervalo sempre foi superior a 1:30hs,
pois, além da hora de almoço, o autor também fazia intervalos de 00:30hs para
lanches.
Por todo o exposto, impugna-se a jornada de trabalho inverídica declinada na
peça inicial. Indevida a pretensão de pagamento de todas as horas extras
excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, e suas repercussões nas
demais verbas. Rejeita-se o pedido.
DO ADICIONAL NOTURNO
Improcedem o pagamento de adicional noturno posto que o reclamante jamais
laborou em jornada compreendida entre 22:00hs e 5:00hs.
Portanto, improcedem o pedido de pagamento do adicional em tela e suas
repercussões.
DO INTERVALO ENTRE JORNADAS
A jornada declinada na exordial é tão fantasiosa e inverídica que foge ao bom
senso. Senão vejamos:
A reclamada nunca fiscalizou a jornada de trabalho do reclamante, pois
impossível o controle de jornada, sendo as viagens sempre de longo percurso,
cujas razões já foram sustentadas nos tópicos anteriores, sendo desnecessária a
repetição.
Ao partir para as viagens, ficava ao critério do reclamante e de seu
ajudante: o horário de saída, o roteiro das entregas das mercadorias aos
clientes, a jornada de trabalho desenvolvida, sempre longe das vistas da
reclamada. Recebia diárias para pernoite.
Assim, é absurdo o pedido de condenação em horas extras, adicionais e
reflexos, em razão do alegado descumprimento ao Art. 66, da CLT, posto que a
atividade do reclamante estava sob a égide do Art. 62, I, da CLT. Rejeita-se o
pedido.
DOS ALEGADOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Como já acima exposto, após o carregamento do veículo, ficava ao critério do
motorista a data de saída. Nas raras ocasiões em que viajou em domingos e/ou
feriados, retornou da viagem antes da Sexta-feira, sem que comparecimento na
empresa em dia posterior à viagem. Recebia folga compensatória. Assim, indevido
o pleito de pagamento de horas extras com adicional de 100% e suas repercussões.
Rejeita-se o pedido.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
De conformidade com o TRCT e GRR acoplados à defesa, as verbas rescisórias
foram pagas corretamente, nada mais sendo devido a este título. Ausente direito
às diferenças postuladas na exordial. Rejeita-se o pedido.
DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS
Ausente direito à percepção de extraordinárias, adicionais e reflexos, face
ao enquadramento do reclamante no Art. 62, I, da CLT, não faz jus à incorporação
daquelas às verbas rescisórias. Segue aqui o corolário jurídico, inexistente o
principal, mesmo destino os acessórios. Improcedem o pedido.
DO FGTS
Ausentes as parcelas principais, como demonstrado na presente defesa,
improcedem quaisquer diferenças a título de FGTS.
DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT
Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na
inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no
Art. 467, da CLT. Rejeite-se "in totum".
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e
simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei 5584/70, recepcionada pela Carta Constitucional em seu Art.
133.
Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei
8906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o artigo 14 da Lei 5584/70 que
trata dos honorários assistenciais, bem como do artigo 791 da CLT.
De tal sorte, não postulando o reclamante em Juízo assistido pela Entidade de
Classe, não há amparo legal para a pretensão. Contesta-se, o pedido.
DA COMPENSAÇÃO
Ad cautelam, advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas,
o que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de todos os
valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laboral,
conforme preceitua o Art. 767, da CLT.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os
juros e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.
DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA
Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das
parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos
dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do artigo 16,
parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO
Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos
documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, desde já, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em
todas as cominações de direito, inclusive nas de bis in idem, no que couber.
TERMOS EM QUE,
PEDE DEFERIMENTO.
........., ...... de ....... de .......
............... Advogado