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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Recurso de revista de contribuição previdenciária

Petição - Trabalhista - Recurso de revista de contribuição previdenciária


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RECURSO DE REVISTA - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Pressupostos de admissibilidade

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO

Processo TRT ....

...., Agravante, por seu advogado e procurador que esta subscreve, "ut" instrumento procuratório, nos autos da ação trabalhista que lhe move ...., Agravado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado, data vênia, com o respeitável despacho de fls., que negou processamento ao Recurso de Revista interposto, dele interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fundamento no artigo 897, "b", do Diploma Consolidado e na forma das razões que acompanham a presente.

Da juntada da presente aos autos, como e para os fins e efeitos de direito, a agravante requer digne-se este D. Juízo determinar a remessa do Agravo à Superior instância.

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

................
Advogado

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: ....

Agravado: ....

Colenda Corte!

1. Data vênia, manifesta a incorreção do respeitável despacho atacado, uma vez que o Recurso de Revista interposto demonstra à exaustão, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, já que flagrante a violação de literal disposição de Lei, além do manifesto desprezo à normatização oriunda da Corregedoria desta Colenda Corte.

Com efeito, restrita a contrariedade manifestada em Recurso de Revista à questão relativa às incidências, no crédito apurado judicialmente, de imposto de renda e contribuição previdenciária, o Recorrente, ab initio, cuidou de demonstrar que o V. Acórdão de fls. violou, de forma incontestável, os dispositivos legais que regem a matéria. Seja o dispositivo que define a responsabilidade pelos respectivos pagamentos, seja a normatização que obriga o Julgador, no âmbito do Judiciário Trabalhista, a zelar pelas respectivas retenções.

Nada obstante, o respeitável despacho atacado declara que a inconformidade não preenche os pressupostos do artigo 896, decisão que, à vista da matéria que foi abordada em recurso, assim como os dispositivos que restaram desprezados, não se sustenta. Com efeito.

DA FLAGRANTE E INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 DA LEI 8541/92 E 43 DA LEI 8620/93. DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PROVIMENTO TST 01/96 DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 153 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

2. Com efeito, à constatação, cumpre recordar, aqui, o texto daqueles dispositivos.

3. Tocante à Previdência Social, a lei dispõe:

Artigo 43 da Lei 8620/93:

"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos SUJEITOS À INCIDÊNCIA de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, DETERMINARÁ O IMEDIATO RECOLHIMENTO ..."

Já o Provimento correspondente, oriundo da Egrégia Corregedoria, normatiza:

Provimento n.º 02/93:

"As sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação que contenham parcelas com a natureza remuneratória, ou seja, de salário-de-contribuição, DETERMINARÃO A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL ..."

4. No que pertine ao imposto de renda, os textos, da mesma forma, são claros:

Art. 46 da LEI 8541/92:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, SERÁ RETIDO NA FONTE PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO ..."

O provimento correspondente, normatiza:

Provimento n.º 01/93:

"Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação trabalhista ... deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor ..."

E o Provimento n.º 01/96 ratifica e confirma os textos acima lembrados.

5. Colenda Corte! Data vênia, a legislação e normatização desta Corte, sobre o assunto, são de clareza palmar e não admitem, permissa vênia, interpretação outra.

Isso porque, o contribuinte da Previdência Social e o devedor do Imposto de Renda estão definidos, de há muito, por específica legislação.

O Judiciário, S.M.J., não tem competência para modificar a definição expressamente prevista em Lei.

6. O V. Acórdão de fls., com o devido respeito, parte de premissa indiscutivelmente falsa. Isso porque, o que está em debate é o cumprimento daqueles dispositivos. Vale dizer, se o reclamante/recorrido deve ou não recolher, termos da lei, os valores devidos à Previdência Social e ao Fisco, a teor daquelas normas. Não se debate, na hipótese, a transferência de responsabilidade, exatamente porque esta se afigura indiscutivelmente impossível.

Somente em tese poderia o Judiciário, ao entender injusta as retenções, isentar o devedor do pagamento - decisão que, de qualquer sorte, representaria violação de lei - jamais, modificar o que está expressamente previsto em Lei.

7. Se há expressa disposição de lei prevendo que o empregado, em determinada hipótese, é devedor da Contribuição Previdenciária e devedor do Imposto de Renda, falta ao Judiciário, amparo para modificar tal determinação.

Exatamente à vista do que ministram e dispõem os Artigos 10, 15 e 22 da Lei n.º 8.212/91. Esse o dispositivo legal que elege os responsáveis pela contribuição, portanto - e por óbvio - desnecessário seria o texto da Lei n.º 8.620 repetir quem é o responsável.

Até porque a Lei n.º 8.620 - assim como a Lei nº 8.541 - trataram, apenas, de hipóteses de incidência, normatizando os recolhimentos devidos decorrentes de decisão judicial.

Colenda Corte! Com a devida vênia, o resultado da respeitável decisão de fls., não pode prevalecer, já que:

a) Isenta, de forma indevida, o devedor da contribuição previdenciária e do imposto de renda;

b) além disso, transfere, em flagrante violação à Lei, a responsabilidade daqueles recolhimentos;

c) por fim, viola, com aquele resultado, os dispositivos legais que definem os devedores daqueles tributos, violando, de conseqüência, os textos das Leis nºs 8.541, 8.620;

9. Exatamente por isso é que tal decisum encontra obstáculos intransponíveis para prevalecer.

10. Daí o pleito de reforma do respeitável despacho, para determinar o regular processamento do Recurso de Revista interposto. É o que espera o Agravante, confiante no alto espírito de Justiça desta Corte, como medida da mais lídima e impostergável

JUSTIÇA!

Outrossim, em anexo, indica o nome dos advogados das partes e seus respectivos endereços, bem como as peças obrigatórias, em atenção ao contido nos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil.

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

................
Advogado


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