RECURSO DE REVISTA - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
Pressupostos de admissibilidade
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
....ª REGIÃO
Processo TRT ....
...., Agravante, por seu advogado e procurador que esta subscreve, "ut"
instrumento procuratório, nos autos da ação trabalhista que lhe move ....,
Agravado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado, data
vênia, com o respeitável despacho de fls., que negou processamento ao Recurso de
Revista interposto, dele interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no artigo 897, "b", do Diploma Consolidado e na forma das
razões que acompanham a presente.
Da juntada da presente aos autos, como e para os fins e efeitos de direito, a
agravante requer digne-se este D. Juízo determinar a remessa do Agravo à
Superior instância.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: ....
Agravado: ....
Colenda Corte!
1. Data vênia, manifesta a incorreção do respeitável despacho atacado, uma
vez que o Recurso de Revista interposto demonstra à exaustão, o preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade, já que flagrante a violação de literal
disposição de Lei, além do manifesto desprezo à normatização oriunda da
Corregedoria desta Colenda Corte.
Com efeito, restrita a contrariedade manifestada em Recurso de Revista à
questão relativa às incidências, no crédito apurado judicialmente, de imposto de
renda e contribuição previdenciária, o Recorrente, ab initio, cuidou de
demonstrar que o V. Acórdão de fls. violou, de forma incontestável, os
dispositivos legais que regem a matéria. Seja o dispositivo que define a
responsabilidade pelos respectivos pagamentos, seja a normatização que obriga o
Julgador, no âmbito do Judiciário Trabalhista, a zelar pelas respectivas
retenções.
Nada obstante, o respeitável despacho atacado declara que a inconformidade
não preenche os pressupostos do artigo 896, decisão que, à vista da matéria que
foi abordada em recurso, assim como os dispositivos que restaram desprezados,
não se sustenta. Com efeito.
DA FLAGRANTE E INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 DA LEI 8541/92 E 43 DA LEI
8620/93. DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PROVIMENTO TST 01/96 DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
153 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2. Com efeito, à constatação, cumpre recordar, aqui, o texto daqueles
dispositivos.
3. Tocante à Previdência Social, a lei dispõe:
Artigo 43 da Lei 8620/93:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos SUJEITOS À
INCIDÊNCIA de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
DETERMINARÁ O IMEDIATO RECOLHIMENTO ..."
Já o Provimento correspondente, oriundo da Egrégia Corregedoria, normatiza:
Provimento n.º 02/93:
"As sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação que contenham
parcelas com a natureza remuneratória, ou seja, de salário-de-contribuição,
DETERMINARÃO A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À
PREVIDÊNCIA SOCIAL ..."
4. No que pertine ao imposto de renda, os textos, da mesma forma, são claros:
Art. 46 da LEI 8541/92:
"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão judicial, SERÁ RETIDO NA FONTE PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
OBRIGADA AO PAGAMENTO ..."
O provimento correspondente, normatiza:
Provimento n.º 01/93:
"Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo
celebrado em ação trabalhista ... deverá discriminar na referida guia o valor do
imposto de renda a ser recolhido pelo devedor ..."
E o Provimento n.º 01/96 ratifica e confirma os textos acima lembrados.
5. Colenda Corte! Data vênia, a legislação e normatização desta Corte, sobre
o assunto, são de clareza palmar e não admitem, permissa vênia, interpretação
outra.
Isso porque, o contribuinte da Previdência Social e o devedor do Imposto de
Renda estão definidos, de há muito, por específica legislação.
O Judiciário, S.M.J., não tem competência para modificar a definição
expressamente prevista em Lei.
6. O V. Acórdão de fls., com o devido respeito, parte de premissa
indiscutivelmente falsa. Isso porque, o que está em debate é o cumprimento
daqueles dispositivos. Vale dizer, se o reclamante/recorrido deve ou não
recolher, termos da lei, os valores devidos à Previdência Social e ao Fisco, a
teor daquelas normas. Não se debate, na hipótese, a transferência de
responsabilidade, exatamente porque esta se afigura indiscutivelmente
impossível.
Somente em tese poderia o Judiciário, ao entender injusta as retenções,
isentar o devedor do pagamento - decisão que, de qualquer sorte, representaria
violação de lei - jamais, modificar o que está expressamente previsto em Lei.
7. Se há expressa disposição de lei prevendo que o empregado, em determinada
hipótese, é devedor da Contribuição Previdenciária e devedor do Imposto de
Renda, falta ao Judiciário, amparo para modificar tal determinação.
Exatamente à vista do que ministram e dispõem os Artigos 10, 15 e 22 da Lei
n.º 8.212/91. Esse o dispositivo legal que elege os responsáveis pela
contribuição, portanto - e por óbvio - desnecessário seria o texto da Lei n.º
8.620 repetir quem é o responsável.
Até porque a Lei n.º 8.620 - assim como a Lei nº 8.541 - trataram, apenas, de
hipóteses de incidência, normatizando os recolhimentos devidos decorrentes de
decisão judicial.
Colenda Corte! Com a devida vênia, o resultado da respeitável decisão de
fls., não pode prevalecer, já que:
a) Isenta, de forma indevida, o devedor da contribuição previdenciária e do
imposto de renda;
b) além disso, transfere, em flagrante violação à Lei, a responsabilidade
daqueles recolhimentos;
c) por fim, viola, com aquele resultado, os dispositivos legais que definem
os devedores daqueles tributos, violando, de conseqüência, os textos das Leis
nºs 8.541, 8.620;
9. Exatamente por isso é que tal decisum encontra obstáculos intransponíveis
para prevalecer.
10. Daí o pleito de reforma do respeitável despacho, para determinar o
regular processamento do Recurso de Revista interposto. É o que espera o
Agravante, confiante no alto espírito de Justiça desta Corte, como medida da
mais lídima e impostergável
JUSTIÇA!
Outrossim, em anexo, indica o nome dos advogados das partes e seus
respectivos endereços, bem como as peças obrigatórias, em atenção ao contido nos
artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado