Ação de indenização por acidente do trabalho,
interposta pelo Ministério Público como substituto processual, em
decorrência da pobreza do reclamante.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO ......, através de sua PROMOTORIA DE DEFESA DA SAÚDE DO
TRABALHADOR, com endereço na Av. .... nº ...., nesta Capital, onde recebe suas
intimações, por seus titulares ao final firmados e com lastro nos artigos 64 e
68 do Código de Processo Penal e demais disposições legais pertinentes aludidas,
vem propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL:
Propõe a presente ação o Ministério Público, na qualidade de substituto
processual da Sra. ...., justificando sua atuação nos seguintes dispositivos
legais:
Reza o Código de Processo Penal:
"Art. 64: A ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime, se for o caso, contra o responsável civil."
Aduz a mesma carta, mais adiante:
"Art. 68: Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a ação
civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."
Assim, a lei oferece a legitimidade para a atuação do Ministério Público como
substituto processual (doc.04), atuando em nome próprio, porém na defesa de
interesse alheio.
A doutrina acentua este caminho, conforme se verifica do exposto a seguir:
"Ocorre a substituição processual quando alguém está legitimado para litigar em
juízo em nome próprio, como autor ou réu na defesa de direito alheio." (Santos,
Moacir Amaral, apud Oliveira Júnior, Waldemar Mariz de. Substituição Processual,
Revista dos Tribunais, 197, pág. 120).
Segue ainda este raciocínio:
"Importante notar que o substituto processual é parte na relação processual,
qualidade que na representação continua a pertencer ao representado... ."
(segundo lição de Frederico Marques, citado por Oliveira Júnior ob. citada).
Aliás, no que compete à legitimidade "ad causam" do "parquet", o Tribunal de
Alçada deste Estado arestou que:
"MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EX DELICTO - LEGITIMIDADE ATIVA
- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ART. 68 DO CPP - AGRAVO PROVIDO. O Ministério Público
tem legitimidade ativa "ad causam" para postular no juízo cível, em nome
próprio, a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho, na condição
de substituto processual, quando os beneficiários sejam pessoas carentes, na
conformidade do que dispõe o art. 68 do Código de Processo Penal." (Agravo de
Instrumento nº 65.414-2, de Rio Branco do Sul. Rel.: Domingos Ramina. Curitiba,
06.12.94).
Em decisão proferida pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível da
comarca de São Paulo sob nº 636 - Agravo de Instrumento nº 493.155-7, por
unanimidade decidiu:
"Na lição de Humberto Theodoro Júnior, no processo civil, mesmo quando se comete
ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas,
como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito, etc., a sua
função processual nunca é a de um representante da parte material. Sua posição
jurídica é a de substituto processual (art. 6º), em razão da própria natureza e
fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei.
Age assim em nome próprio, embora defendendo interesse alheio." E1(Curso de
Direito Processual Civil, vol. I, 3ª Ed., Forense, nº 132).
O Superior Tribunal de Justiça também já pronunciou-se sobre o tema:
"PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO QUANDO A VÍTIMA DO CRIME FOR POBRE. C.P.P,
ART. 68. A substituição processual e a representação das partes no processo são
institutos diversos; bem por isso, a substituição processual prevista no artigo
68 do Código de Processo Penal subsiste, a despeito dos dispositivos legais
posteriores que conferiram privativamente aos advogados a representação das
partes no processo. Recurso especial não conhecido." (Recurso Especial 25.956 -
São Paulo (92.20026-5), Brasília, 22.08.96).
No caso vertente, o "parquet" atua, portanto, amparado por solicitação da parte,
colimando alcançar a reparação do dano sofrido, em decorrência de ato ilícito
culposo praticado pela requerida.
A par disso, é a beneficiária, pobre na acepção jurídica do vocábulo (doc. ....
e ....), pelo que se requer, desde logo, os benefícios da justiça gratuita.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Em .../.../..., o Sr. .... foi contratado pela empresa supracitada, na época
localizada na Rua .... nº ...., Município de ...., para ocupar o cargo de
Ajudante de Mecânica Industrial, onde laborou até .../.../..., data do acidente
fatal, conforme se depreende de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nº
...., série .... (doc. ....)
Nesta data, por volta das 15:30 horas, a vítima juntamente com seu companheiro
de trabalho ...., laborava na oficina mecânica industrial quando, com o fim de
liberar espaço no interior desta, necessitou deslocar um carrinho de sínter -
equipamento de ferro fundido, vazado, pesando aproximadamente 300 quilos -, para
o lado externo da citada oficina mecânica.
Para facilitar o deslocamento do carrinho, os funcionários procuravam deitá-lo
com a ajuda de alavancas metálicas, mas diante das dificuldades que estavam
encontrando, o mecânico .... sugeriu o uso das mãos no tombamento do carrinho, o
que passaram a fazer. Mas, enquanto o Sr. .... depositava sua alavanca junto a
parede, o Sr. .... conseguiu tombar o carrinho que, pela existência de pequena
elevação no piso, deslizou, prendendo a alavanca metálica, de aproximadamente
1,5 metros de comprimento, fazendo com que esta saltasse, indo de encontro à
região cervical esquerda de seu corpo.
Logo em seguida, como que num gesto de dor e desespero, a vítima pôs as mãos
sobre a cabeça, juntou seu capacete que havia caído, cambaleou e, antes de cair
no chão, foi amparada por seu colega que o acompanhou no carro da empresa até o
ambulatório médico, onde veio a falecer.
Tal acidente, foi objeto de investigação pelo Departamento de Polícia Civil do
Estado do ...., o qual mediante provas legalmente produzidas, veio a contribuir
para o convencimento do Dr. Promotor de Justiça da Comarca de ...., levando-o a
oferecer denúncia contra o Sr. ...., engenheiro químico e de segurança do
trabalho, empregado da requerida empresa.
Dando provimento ao "habeas corpus" de nº 52928-6, impetrado em favor do
denunciado, o Ilustríssimo Procurador de Justiça Orivaldo Spagnol (doc.08 e 09),
optou pelo trancamento da Ação Penal por ter considerado que os aspectos de
segurança e medicina do trabalho, anotados pelo médico do trabalho, não guardam
relação de causa e efeito com o evento apurado, inclusive afastando o
diagnóstico de morte por intoxicação, conforme Parecer de nº 6292 (doc.07):
"Houve uma investigação de Acidente do Trabalho, fls. 165, realizada pelo Médico
do Trabalho, sendo anotados alguns aspectos de segurança e medicina do trabalho.
Nenhum deles, entretanto, guarda relação de causa e efeito com o evento apurado,
inclusive afastando o diagnóstico de morte por intoxicação. São importantes para
os efeitos de legislação trabalhista, mas divorciados como fator, ou fatores
determinantes do evento". A ação penal foi arquivada em 17/05/95.
Atente-se que o "habeas corpus" considerou apenas a inexistência de nexo causal
com o diagnóstico de morte por intoxicação. Esta Promotoria de Justiça também
considera face aos fatos expostos, que não houve morte por intoxicação.
A existência do "habeas corpus" não é causa que exclui a propriedade da presente
ação indenizatória.
Nesta ação verifica-se que houve:
- conduta omissiva do réu por não ter cumprido com as normas de segurança do
trabalho;
- resultado danoso, ou seja, o óbito do trabalhador;
- nexo causal, a conduta omissiva do empregador foi a única e exclusiva
responsável pelo óbito do trabalhador.
É o que amplamente pretende-se demonstrar.
DO DIREITO
A Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho (DSMT), integra o Ministério do
Trabalho e é o órgão oficial com atribuições de fiscalizar o cumprimento ou não
das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 154 a 201 da CLT), tal como
dispõe o Decreto 55.841, de 15 de março de 1965, recepcionado pela Constituição:
"Art. 2º. São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do
trabalho, sob a supervisão do Ministério do Trabalho:
I - ...
II - ...
a) ...
b) médicos do trabalho, quando do efetivo exercício de funções de inspeção da
higiene do trabalho;
c) engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança
do trabalho;
Art.10. Aos médicos do trabalho e aos engenheiros, de que trata o art. 2º, item
II, alíneas "b" e "c", compete, no âmbito de sua especialização:
a) ...
b) ...
c) realizar perícias, no campo de suas atribuições, emitindo laudos e
relatórios".
Em épocas remotas, o homem realizava todo o seu trabalho sem a ajuda de nenhum
meio mecânico: trabalhava com seu próprio corpo. Gradualmente, o homem começou a
racionalizar sua tarefa diária. Utilizando-se de um rústico tronco de madeira e
de um ponto de apoio, grandes massas eram deslocadas a pequenas distâncias.
Ainda em nossos dias a alavanca é um instrumento útil, mas a revolução no
manuseio e transporte de material realizou-se através do advento da roda.
"IN CASU", devemos atentar para vários aspectos, como bem ensina CÉSAR MACHER em
sua obra "Curso de Engenharia e Segurança do Trabalho", no que tange ao ítem de
Levantamento Manual e Transporte:
" - É essencial analisar as operações de levantamento e estabelecer o método
seguro, treinando, a seguir, os trabalhadores. Um homem, quando não estiver
devidamente treinado, poderá sofrer uma lesão mesmo quando levantar uma carga
considerada leve.
- Considerar o tamanho, peso e forma do objeto a ser carregado. Não levantar
mais do que está dentro de sua capacidade para poder erguer o objeto segura e
confortavelmente. Se necessário, pedir ajuda.
- Obter condições seguras do solo. Examinar o piso ao redor e a rota de
transporte proposta, removendo quaisquer obstáculos".
Existem muitos tipos de carros de mão em uso na indústria. Os mais comuns são os
seguintes:
a) Carrinho de uma roda Carriola: para transporte de materiais de construção.
b) Carreta de mão de duas rodas: para erguer e transportar objetos volumosos ou
pesados, podendo ser utilizado para transportar tambores de óleo, garrafões de
ácido, cilindros de gases, etc. ...
c) Carretas de quatro rodas: usadas, geralmente, para o transporte de peso médio
e construídas de modo a eliminar o excessivo erguimento e manejo.
Como visto, há uma série de precauções e equipamentos que deveriam ser
antevistos pelo Engenheiro de Segurança da empresa, Sr. ...., que sequer estava
presente para realizar o devido acompanhamento.
Além das irregularidades no transporte de objetos pesados, ao examinar o local
onde o trabalhador exercia suas funções, o médico do trabalho, Dr. ...., agente
do Ministério do Trabalho, elaborou um relatório (doc. ....), onde constatou o
seguinte:
"A empresa não emitia e não emite ordens de serviço em segurança e medicina do
trabalho para instruir seus funcionários, conforme determina o art. 157 da CLT."
Vejamos o que estabelece a Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do
Trabalho, NR-01:
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e
cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo
descumprimento das ordens de serviços expedidas;
IV - ...
V - ...
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
...
O Médico do Trabalho da DRT/PR, em seu Relatório de Investigação, verificou
ainda que:
"Na ocasião do acidente o serviço especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho da empresa, encontrava-se incompleto: não havia Técnico de Segurança do
Trabalho, quando para cumprir o artigo 162 da CLT deveriam existir 3 (três)."
"Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, artigo 166 da CLT, a vítima não
estava utilizando o calçado de segurança adequado à atividade, ou seja, biqueira
de aço".
"O piso da oficina de manutenção apresenta uma série de depressões, prejudicando
a circulação de pessoas e a movimentação de materiais, o que contraria o artigo
172 da CLT".
"A Oficina de Manutenção se encontra subdimencionada com falta de espaço para
armazenamento dos equipamentos já revisados. Em virtude de tal fato,
acreditamos, ocorreu o acidente fatal que vitimou o funcionário Antônio Lima de
Oliveira, pois a existência de espaço suficiente dentro da oficina, tornaria
desnecessário o deslocamento do carrinho de sínter para fora da mesma, com
utilização de artifícios, como alavancas metálicas, dando origem a uma condição
insegura de trabalho. Para o transporte das peças dentro da oficina existe uma
talha, método este que atende aos requisitos de segurança e que não foi
utilizado na ocasião, para o deslocamento do citado carrinho até a porta da
oficina".
Vemos, portanto, que a empresa oferecia condições de trabalho perigosas
colocando em risco a integridade física de seus funcionários, o que certamente
poderia ser evitado, caso esta estivesse atendendo aos requisitos mínimos de
segurança exigidos pela legislação vigente, conforme foi constatado pelo
Engenheiro de Segurança do Trabalho em seu laudo supramencionado.
Assim, está comprovado que a empresa atuou na ilegalidade por não ter cumprido
as normas de segurança no trabalho acima citadas. Esta conduta negligente e
imprudente foi o que deu causa ao ato ilícito consistente em homicídio culposo
do trabalhador.
É preciso ter presente, que em matéria de responsabilidade civil impera o
princípio "culpa levíssima venit".
A jurisprudência, com pertinência, tem esmiuçado o tema:
"INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - DIREITO COMUM - DESNECESSIDADE DE PROVA
DE CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - ART. 7, XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - "JUS
SUPERVENIENS" QUE DEVE SER APLICADO NO MOMENTO DA DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE EM FACE O ART. 82, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO PELA LESÃO - DANO MORAL E SUA CUMULAÇÃO ART. 5º,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - ART. 20, PARÁGRAFOS 5º - PROVIMENTO PARCIAL. Já é pacífico que cabe a
indenização pelo Direito Comum em acidente de trabalho e que já não mais se
discute a culpa grave do empregador, nos termos do art. 7º, inc. XXVIII da
Constituição Federal. O art. 82, III do Código de Processo Civil legítima a
participação do Ministério Público, notadamente por se tratar de acidente de
trabalho. E mesmo que não fosse necessário, não causaria nulidade. "Quod
abundant non nocet". O dano moral pode ser cumulado com a indenização em
decorrência da lesão. É indenizável, ao abrigo do art. 5º, inc. V da
Constituição Federal e jurisprudência já dominante. Os juros e a correção
monetária são devidos sobre as verbas vencidas. Honorários de advogado devem
atender ao critério do art. 20, parágrafo 5º do Código de Processo Civil."
(PROCESSO Nº 41130-9; ACÓRDÃO Nº 1165 DE 13.04.92; 8ª CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL DE
ALÇADA - PARANÁ).
A responsabilidade civil, em suma, é a obrigatoriedade de reparar o dano,
entendido este como diminuição ou subtração, causada por outrem, de um bem
jurídico.
Culpa é a violação (intencional ou não) de um dever que o agente tinha a
possibilidade de conhecer e observar.
Preceitua o art. 186 do Código Civil Brasileiro que:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
Este dispositivo há de ser interpretado conjuntamente com as seguintes normas,
também do Código Civil:
"Art. 942- os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."
"Art.932 - São também responsáveis pela reparação civil:
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."
A responsabilidade Civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo
de atuação do risco profissional.
Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do
trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços,
tem o dever de indenizar, por inexecução de sua obrigação.
A Constituição Federal dispõe:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
Analisando este preceito, que é inovação em relação ao Texto Constitucional
anterior, HUMBERTO THEODORO JUNIOR (Responsabilidade Civil - Doutrina e
Jurisprudência - 2ª edição - Rio de Janeiro, AIDE Editora, pág. 19 e seguintes)
anota:
"XI. A Inovação da Constituição de 1988.
No regime da Carta Revogada, portanto ficou solidamente assentada a
possibilidade de coexistência da reparação acidentária e da indenização civil.
Isto porém, não se dava em termos absolutos, porque entendia-se que a culpa leve
do patrão era absorvida pelo risco normal da atividade empresarial. De sorte que
somente a conduta anômala do empregador, retratada na culpa grave ou dolo, teria
força de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos moldes da lei
civil.
Assim, era o entendimento universal dos pretórios que "se o acidente não
resultou de culpa grave ou dolo do empregador não cabe indenização pelo direito
comum".
Agora, a Constituição de 1988, além de manter o regime de seguro previdenciário
para acidente de trabalho, deu o passo final para separar, total e
definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil.
Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova Carta no
art. 7º, XXVIII, arrola o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização, a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa.
Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovações, a saber:
A) passou o custeio do seguro de acidente de trabalho, para exclusiva
responsabilidade do empregador, pelo que o INPS não pode mais retirar recursos
do caixa geral para indenização acidentária. Terá de ser formada uma conta
exclusiva para esse fim a qual será alimentada tão somente por contribuições
patronais. As contribuições dos empregados à Previdência Social não deverão,
doravante, ser comprometidas com os gastos da cobertura acidentária.
B) a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil.
Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever
indenizatório, segundo as regras do direito comum, sem qualquer compensação com
a reparação concedida pela Previdência Social.
A exigência, pois, de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade
civil paralela à indenização acidentária foi inteiramente abolida nos termos da
inovação trazida pela Nova Constituição. Qualquer falta cometida pelo
empregador, na ocasião do evento lesivo ao empregado acarretar-lhe-á o dever
indenizatório do art. 186 e 927 do Código Civil, mesmo que levíssimas, porque In
lege Aquilia et levissima culpa venit."(grifos nossos).
Portanto, o direito do beneficiário à reparação, que já existia nos sistemas
anteriores, após a promulgação da vigente Constituição, tornou-se
inquestionável.
Sobreleva observar que a Consolidação das Leis do Trabalho é taxativa em impor
rigorosas obrigações ao empregador no que concerne à segurança de seus
empregados, na forma das disposições seguintes:
"Art. 157, incisos I e II:
Cabe às empresas:
I- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
II- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doença profissional."
Dessa forma, o beneficiário sofreu prejuízos de natureza não só patrimonial como
também moral, hoje previsto e admitido pela Constituição Federal, artigo 5º,
inciso X, referido pelo insigne mestre José de Aguiar Dias como:
"... reação psicológica à injúria, são as dores físicas e morais que o homem
experimenta em face da lesão" (obra c. vol. II, pág. 740 e 741, nº 228).
A esse respeito, nenhuma dúvida remanesce sobre a reparação do dano moral,
existindo a respeito a Súmula 37, do STJ:
Súmula 37 -
"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo
fato." (Cf. retificação no DJU 18.3.92, p. 3.201).
Para aferição do dano moral e fixação do respectivo ressarcimento a doutrina
aconselha considerar a extensão do sofrimento do ofendido, a gravidade e as
repercussões da ofensa, a intensidade da culpa, a situação econômica do ofendido
e do ofensor, etc.
Nesse sentido quanto aos critérios para fixação do dano moral transcrevemos a
seguinte decisão:
"Responsabilidade Civil - Indenização de dano moral. Fixação em 500 salários
mínimos, valor tido por moderado frente à necessidade de quem pede e a
possibilidade de quem paga - Decisão que se insere na esfera do convencimento do
juiz - Recurso Improvido." (Ac un da 3ª C. Especial - Julho/93 do 1º TAC SP - Ac
526.380-3 - Rel. Juiz Aloísio de Toledo César - j 02.07.93. - Apte.: Expresso
Brasileiro Viação Ltda.; - Apdos.: Ministério Público em favor de Luiz Paulo
Silva e outros - ementa oficial).
Do voto do relator transcrevemos o seguinte entendimento:
"Uma vez que o dano moral hoje está previsto e admitido até mesmo pela
Constituição Federal, inexistindo a lei que determine o critério para a sua
fixação, forçoso concluir que tal decisão se insere na esfera de convencimento
do juiz.
A decisão haverá de avaliar, criteriosamente, a necessidade de quem o postula e
a possibilidade de quem o pagará. No caso, os autores da Ação são pessoas
pobres, na acepção jurídica da palavra, tanto que foram representadas pelo
Ministério Público, em elogiável iniciativa desse órgão do Estado.
A empresa ré, por sua vez, é uma antiga, tradicional e poderosa empresa de
transportes de passageiros, para quem a condenação ao pagamento de 500 salários
mínimos não representará uma suprema desgraça.
Ante a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, conclui-se que a
fixação de 500 salários mínimos foi extremamente moderada, devendo ser mantida."
(Do Repertório IOB de Jurisprudência - 1ª Quinzena de Setembro de 1993 - nº
17/93 - Página 322).
Portanto, tais danos, necessariamente, devem ser ressarcidos dentro do espírito
que norteia a responsabilidade civil, segundo o qual a indenização não enriquece
e nem empobrece.
A Lei 8.952 de 13.12.94, inaugurou em nosso ordenamento jurídico a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional e o Código de Processo Civil Brasileiro
assim dispôs em seu art. 273:
"O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu.
(...)"
O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é, na hipótese nele apontada, a
possibilidade de o juiz conceder um provimento liminar que, provisoriamente,
assegure ao autor o bem jurídico a que se refere no pedido inicial.
A este respeito assim se posiciona o ilustre doutrinador paranaense:
"A tutela antecipatória na constituição, da mesma forma que na declaração, faz
surgir um efeito jurídico que supõe uma sentença de providência, dando ao autor
uma providência útil que senão é aquela almejada, é suficiente para atender a
sua necessidade imediata de prestação jurisdicional." (Luiz Guilherme Marinoni -
Aspectos da Reforma do CPC-pg.75-Revista de Processo.)
Quanto a concessão de tutela antecipada, já se decidiu recentemente o seguinte:
é possível a concessão da Tutela Antecipada não só quando o dano é apenas
temido, mas igualmente quando o dano já foi produzido.
Neste caso, a injustiça que se visa coibir decorre da inutilização, pelo perigo
da demora da própria tutela jurisdicional.
Este é o objetivo do presente feito.
Por outro lado, para qualquer hipótese de Tutela Antecipada, o art. 273 "caput"
do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos:
1º) Prova inequívoca: a antecipação não deve ser concedida à base de simples
alegações ou suspeitas. No caso, a autora e os demais relatório existentes sobre
o acidente provam que a vítima faleceu em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido no interior da empresa. Vale ressaltar que, a beneficiária é pobre,
viúva, e encontra-se impossibilitada de manter seu próprio sustento, haja vista
a idade de 65 anos (sessenta e cinco anos), caso demore a prestação da tutela
jurisdicional poderá não usufruir deste direito. Ressalve-se também, que sua
hipossuficiência em relação ao requerido é gritante, já que esta é uma empresa
de grande porte, com filiais espalhadas por alguns Estados brasileiros.
A antecipação da ação de indenização fundada em ato ilícito, na verdade tem
natureza alimentar:
"Como diz Pontes de Miranda, juridicamente os alimentos compreendem tudo o que é
necessário ao sustento, à habilitação, à roupa (Ordenações Filipinas, livro I,
título 88,15: "(... o que lhes necessário for para seu mantimento, vestido e
calçado e todo o mais), ao tratamento de moléstias (M.A. Coelho da Rocha,
Direito Civil Português,I 219) e, se o alimentário é menor,às despesas de
criação e educação (Ordenações Filipinas, Livro I, título 88,15: " E mandará
ensinar a ler e escrever aqueles que forme para isso"). Por outro lado, como se
sabe, o dever de prestar alimentos pode decorrer da lei, de convenção ou de ato
ilícito (arts. 1.537, inciso II, 1.538, par. 2º., e 1.548 do Código Civil). Os
alimentos, na perspectiva da fonte da obrigação alimentar, costuma ser
classificados em legítimos (devidos em razão de mora legal), voluntários
(constituídos por negócio jurídico "inter vivos" ou "mortis causa") e
indenizativos derivados de ato ilícito). (A Antecipação da Tutela na Reforma do
Processo Civil - Luiz Guilherme Marinoni, pg.94-95). (Grifos nossos)
Como recusar a concessão de alimentos provisionais nessas circunstâncias? Como
deixar a mercê da sorte uma mulher viúva, de avançada idade, que perdeu seu
filho nestas condições, sem o necessário ao sustento, à habitação, à
alimentação, vestuário, transporte, aos remédios e a tudo que lhe for necessário
para sua sobrevivência?
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer-se o deferimento de indenização, ante acidente do
trabalho por culpa do empregador.
Requer a citação do reclamado, para, querendo, contestar a ação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Enfim, requer-se a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, condenando-se o réu ao pagamento
de custas judiciárias.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]