Contestação à reclamatória trabalhista.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
RT.....
Reclamante: .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE
A pretensão do reclamante de dirigir contra o reclamando .... esta RT não merece
guarida dessa Justiça do Trabalho, por não integrar o defendente o quadro social
da empresa ..... Igualmente, nunca se serviu dos serviços do Sr. .... para
escopo particular. Inexistente, a qualquer título solidariedade ou
subsidiariedade de ..... com relação àquela empresa.
Veja-se o estatuto social e a sua primeira e única alteração contratual,
constante das folhas 51-54 dos autos em questão. O quadro social da ..... é
composto das sócias ..... Nem mesmo no contrato social primitivo.... participava
da empresa, sendo estranho à relação jurídica que existiu no passado entre esta
e ....., havendo em comum com a empresa somente o sobrenome.
A empresa........ é regularmente constituída e operante desde a sua fundação, em
outubro de 1997, mesmo mês em que foi registrado o contrato social perante a
Junta Comercial deste Estado, sendo que as cotas de capital se encontram
integralizadas. É de propriedade da empresa o maquinário com que desenvolve sua
atividade, tendo, inclusive, madeiras em estoque e veículos em seu nome,
inexistindo qualquer motivo para a permanência do defendente no pólo passivo
desta RT.
Pelas razões precedentes o defendente deve ser imediatamente excluído da lide,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, porque provou não ser
parte da relação jurídica existente entre reclamado e reclamante, o que requer
desse d. Juízo desde logo.
Solidariedade e subsidiariedade não se presumem. É esta a inteligência dos
artigos 896, do Código Civil, e 2.º, § 2º, da CLT, conforme se depreende dos
arestos que seguem:
RESPONSABILIDADE, SUCESSOR, DÉBITOS TRABALHISTAS, INOCORRÊNCIA, SOLIDARIEDADE,
EMPRESA SUCEDIDA.
Configurada a sucessão trabalhista, que não se discute e, considerando que na
lei não há previsão de responsabilidade solidária da empresa sucedida,
ressalvados apenas os casos, segundo a melhor doutrina, de sucessão simulada ou
fraudulenta, ou, segundo uma visão mais arrojada de doutrinadores de escol, a
hipótese de o sucessor não ter condições de cumprir as obrigações para com o
trabalhador e, ainda, o princípio da não-presunção da solidariedade, insculpido
no art. 896 do Código Civil, não pode a Recorrente sucedida ser responsabilizada
pelos créditos trabalhistas do Reclamante. Recurso de Revista conhecido e
provido.
Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial
e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a prefacial de ilegitimidade
passiva "ad causam", excluir a empresa DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S.A.
da lide.
TRIBUNAL: TST - PUBLICADO DJ DATA 09/02/2001 PG: 546 - RR 374094/1997 REGIÃO: 01
- ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA – RELATORA: JUÍZA CONVOCADA BEATRIZ GOLDSCHMIDT
(destacamos)
TRT-PR-RO-05067-2001- ACÓRDÃO-01117/2002 - PUBLICADO EM 25/01/2002
Origem : 01a. VT DE MARINGA - PR
Relator : Exmo Juiz UBIRAJARA CARLOS MENDES
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE;
no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INEXISTÊNCIA. Não possuindo, as empresas
reclamadas, comunhão de sócios e a identidade de objetivos sociais, com
potencial interferência de uma empresa nos destinos da outra, aí incluída a
gestão dos contratos individuais de trabalho, inexiste a tipificação legal da
figura do grupo econômico, insculpida no artigo 2º, § 2º, da CLT, para que as
empresas se responsabilizem, de maneira solidária, por eventuais créditos
devidos ao reclamante. "In casu", não se identifica sequer ingerência
administrativa mas mera relação comercial, o que é insuficiente para a
caracterização de solidariedade subsidiária. Recurso do autor a que se nega
provimento 'in totum'.
O reclamado ..... é parte ilegítima para ser demandado porque nunca teve nenhuma
relação jurídica com o reclamante, não existe solidariedade entre ele e a
empresa ....., porque são estranhos. Tampouco se pode falar em subsidiariedade,
já que os reclamados são independentes jurídica e mesmo economicamente.
2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Propondo ação contra pessoa estranha à relação jurídica, o reclamante deve ser
tido como carecedor da ação, por lhe faltar uma das condições da ação, e o
processo, nessas condições, deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos
precisos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Impõe-se, ainda,
a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de advogado e nas custas
do processo, o que se requer.
Não sendo ..... parte legítima para ser demandado, não se encontram presentes os
caracteres da necessidade e da utilidade que o reclamante visa obter do
pronunciamento jurisdicional. O reclamante não tem interesse de agir contra
...., porque, além de impossível, não é necessário agir contra ele para lograr
solucionar a sua reclamatória trabalhista. A idéia de créditos trabalhistas
levou o reclamante a formular uma construção equivocada e, conseqüentemente, a
voltar-se contra a pessoa equivocada. Inexiste o interesse de agir do
reclamante, conforme artigo 3.º do CPC, contra....
Demonstrado está que o defendente é parte ilegítima para figurar no processo
porque a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, e também porque b)
falta ao reclamante interesse de agir, condições que exigem a extinção da
reclamatória, ainda que encontradas separadas – quanto mais reunidas, requer e
espera seja julgada extinta em relação a si esta RT ....., com fundamento no
artigo 267, VI, e § 3.º, do CPC, combinado com o artigo 329, também do CPC, pela
decretação da carência da ação do reclamante em relação a ....., com a
conseqüente retificação da autuação e baixas pertinentes, e o seu
prosseguimento, se for o caso, unicamente em face de .....
DOS PEDIDOS
Ad argumentandum, o que se concede tão somente ad argumentandum, no caso em que
esse Juízo do Trabalho encontrar do esdrúxulo pedido do reclamante solidariedade
ou subsidiariedade, o defendente faz suas as mesmas razões da
empresa....conforme peça que esta apresenta, impugnando todos os pedidos do
reclamante, em especial as CCTs da categoria dos rodoviários e toda e qualquer
diferença e falta de remuneração, bem assim a incidência de reflexos como
requerido pelo reclamante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]