RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - LEI 4090 62 - LEI 4719 65 - DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... ª VARA DO TRABALHO DE ...................
...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., em ....,
por seu advogado e procurador infra assinado (instrumento de mandato incluso),
com escritório profissional na Rua .... nº ...., em ...., onde recebe
intimações, vem respeitosamente perante V. Exa., apresentar RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA, contra ...., (qualificação), com sede na Rua .... nº ...., em ....,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
O reclamante foi admitido na reclamada em .../.../..., para exercer a função
de vendedor mediante o pagamento mensal de R$ .... Posteriormente passou a
MONITOR DE MERCHANDISING e a partir de .../.../... exerceu as funções de
SUPERVISOR, até a despedida.
A demissão sob a alegação de justa causa, que diga-se desde já, inexistente,
deu-se em .../.../..., sendo as verbas pagas com base na sua maior remuneração
de R$ ....
Os salários evoluíram conforme os demonstrativos anexos. O conjunto
remuneratório era composto de ordenado, plano estímulo, prêmio e adicional de
tempo de serviço.
Durante o vínculo teve seus direitos lesados como adiante se verá:
1. DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
O reclamante foi demitido segundo a reclamada, por justa causa, que data
vênia não existiu, por impresentes no caso, quaisquer dos atos faltosos
elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilita a despedida
motivada.
Em total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, a reclamada
imputou ao reclamante a pecha da improbidade, sem que em momento algum seus atos
dessem motivação para esta.
Curvando-se aos mais de quatorze anos de serviços prestados , deveria a
reclamada bem fundamentar os alegados atos, que segundo esta deixou
transparecer, teriam sido praticados pelo reclamante em contrário aos padrões
morais.
Diga-se que além de tudo, a justificar a ruptura do contrato em tela pela
motivação alegada, mister, além da prova cabal, a atualidade da falta imputada.
Assim, inexistindo motivação, há que se ter a rescisão como sem justa causa,
condenando-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias e
multa do FGTS incidente sobre os depósitos havidos bem como liberação dos mesmos
pelo cód. 01 e entrega das guias respectivas.
2. 1/12 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O aviso prévio mesmo indenizado, projeta o tempo de serviço do reclamante
para o mês ..../.... e diante disso faz jus em receber mais 1/12 de férias e 13º
salário.
3. VERBAS RESCISÓRIAS PARA SALÁRIO REAJUSTADO
Com dito, o aviso prévio mesmo indenizado, para todos os efeitos projeta o
tempo de serviço do reclamante para o mês ..../.... e neste, face pertencer ao
Grupo A com data base em maio, o salário deveria ser reajustado para R$ ...., e
bem assim os demais itens que compõe o seu conjunto remuneratório.
Com efeito, a portaria interministerial MTb/MF/SEPLAN 20/93 publicado em
31.12.93 assim estabelece:
Os salários dos trabalhadores do Grupo A, cujas datas-base ocorreram nos
meses de janeiro, maio, e setembro, referente ao mês de janeiro de 1994 serão
calculados.
I - Multiplicando-se os salários vigentes em 01.09.93 pelo fator 3.422.966
para os salários até CR$ 197.292,00 naquele mês.
Assim, além do reajuste no ordenado, mister reajustar também e nas mesmas
proporções, os respectivos valores pagos a título de plano estímulo e adicional
por tempo de serviço, porque a parcela integrante da remuneração e habitual,
(CCT 93/94 cláusula 05).
Devidos pois, o aviso prévio, 13º salário e férias, inclusive pela projeção
do primeiro, com base no salário já reajustado na forma retro.
Devido também a diferença do adicional de tempo de serviço e plano estímulo,
decorrentes do reajuste em tela.
4. SEGURO DESEMPREGO
A não entrega das respectivas guias do seguro desemprego foi motivada pelo
ato unilateral da reclamada. Uma vez descaracterizada a justa causa, devido ao
reclamante tais guias e em sendo isto impossível, o correspondente pagamento de
4 (quatro) parcelas pelo valor do conjunto remuneratório devido inclusive face
os pleitos da presente.
Consigne-se que se encontram preenchidos os requisitos para tal.
5. URP DE FEVEREIRO/89 - 26,05%
A determinação das Unidades de Referência de Preços - URP era obtida através
da média da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior e
deveria corrigir os salários em cada um dos três meses subsequentes.
Assim, por exemplo, a variação ocorrida nos meses de março, abril e maio de
1988 - 17,68% deveria corrigir os salários dos meses 06, 07 e 08/88. O mesmo
ocorreu em cada trimestre de junho de 1987 a janeiro de 1989 quando foi revogada
aquela política salarial, pela MP nº 32.
A citada MP nº - Plano Verão, extinguiu as URP's a partir de 15.01.89. No
entanto, em face do DL 2.335/87, que até então vigia, estava incorporado ao
patrimônio jurídico do reclamante o direito a ter seu salário reajustado em
26,05%, também em fevereiro/89.
Cristalino o instituto do direito adquirido, que necessitava apenas do
decurso temporal para ser exercido, pelo que é devido o reajuste de 26,05% em
fevereiro/89, com repercussão nos meses subsequentes, que refletirão em férias,
13º salário e rescisórias.
6. IPC DE 84,32% EM ABRIL/90
Em abril de 1990 o salário do reclamante deveria ter sido reajustado em
84,32% face o disposto na Lei nº 77.88/89.
Referido diploma legal, vigente até 15.03.90 determinava que os salários
deveriam ser reajustados com base no IPC ocorrido no mês imediatamente anterior.
Tal política salarial foi revogada pela edição do Plano de Estabilização
Nacional - Plano Collor, através da Medida Provisória nº 154, em 16.03.90.
No momento da revogação (16.03), já se havia incorporado ao patrimônio
jurídico do Reclamante, o direito ao reajuste salarial pelo índice do IPC de
março, em abril do mesmo ano de 1990.
Aludido direito decorre do fato do IPC ser calculado entre o dia 16 de um mês
e o dia 15 do mês seguinte. No dia 16 de março já se sabia que a variação do IPC
entre 16.02.90 e 15.03.90 foi de 84,32%. Esse estado inflacionário era uma
realidade palpável, sendo flagrante então o prejuízo salarial.
O direito ao reajuste restou adquirido, dependendo tão só do decurso temporal
para ser exercido. E nem se alegue que a quebra da espiral inflacionária
justificaria a supressão deste questionado reajuste, pois o mesmo objetivava
apenas recompor o salário pela deterioração inflacionária ocorrida até 15.03.90,
anterior portanto ao plano de estabilização econômica.
Assim faz jus também ao salário de abril/90, reajustado pelo IPC de 84,32%
ocorrido no mês anterior, com repercussão nos meses subsequentes até a rescisão,
com reflexos nas verbas pagas nesta em férias e 13º salário.
7. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Sempre com mudança de domicílio, e por necessidade do serviço a reclamada por
diversas ocasiões transferiu o reclamante para localidade diversas, a saber:
Admitido para trabalhar na cidade de ...., em ..../.... foi transferido para
....
Em ..../.... foi transferido para ....
Em ..../.... foi transferido para ....
Em ..../.... foi transferido para ....
E finalmente em ..../.... foi transferido desta última para ...., onde
permaneceu até a demissão.
Em nenhuma destas transferências lhe foi pago o respectivo adicional, devido
no percentual de 25% em todo o período por força do disposto no art. 469
parágrafo 3º do Estatuto Consolidado, a qual integra o salário para efeito de
férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, adicional por tempo de serviço,
plano estímulo e prêmio.
8. HORAS EXTRAS
Trabalhava o reclamante no horário das 8:00 às 20:00 horas com intervalo de
15/30 minutos de segunda à sexta-feira sendo que aos sábados, uma vez por mês,
juntamente com sua equipe de venda, participava de reuniões pela manhã ou a
tarde por 4/5 horas. Uma vez por mês também aos domingos realizava viagens com
início às 8:00 até as 20/21 horas.
A subordinação a horário é patente na medida em que deveria chegar às 8:00
horas no primeiro cliente nominado/relacionado num roteiro de viagem/visitas,
seguido a risca, somente modificado por determinação da própria chefia.
A reclamada face os roteiros mencionados, localizava o reclamante naquele
cliente em determinado horário.
Os hotéis eram previamente determinados, devendo-se ressaltar que toda
segunda-feira o comparecimento na filial era obrigatório, para participação em
reuniões.
Assim, em todo o período devidas como extras as horas excedentes da oitava
diária de segunda a sexta e da quarta aos sábados com adicional de 50%, bem como
domingos em dobro, as quais refletem em RSR e juntos em férias 13º salário e
aviso prévio.
9. DEVOLUÇÃO DE CR$ .... EM .../.../...
Em decorrência de acidente envolvendo veículo com ao qual trabalhava o
reclamante, não por culpa sua, diga-se, a reclamada o fez desembolsar o
correspondente valor da franquia, como comprova o documento incluso.
Tal prática o foi em desacordo ao Estatuto Consolidado cujo art. 462 veda
qualquer dedução.
Ademais, em momento algum agiu o reclamante com dolo ou culpa pelo que o
valor em tela há que ser devolvido em dobro.
10. PRÊMIO
Anualmente a reclamada realizava concurso, premiando os funcionários/equipes
com destaque nas vendas.
Em 93, a equipe do Reclamante fechou vendas, atingindo a meta estipulada que
deu o direito aos integrantes a uma viagem a ...., com todas as despesas pagas,
inclusive, hotel.
Mesmo antes da despedida do reclamante, tal meta já havia sido atingida e
mesmo que não fosse, descaracterizada a justa causa, devido o aviso prévio, que
como visto, para todos os efeitos legais projeta o tempo de serviço para 01/...,
possibilitando ao reclamante a referida viagem.
Com o ato unilateral da reclamada, o reclamante se viu privado de tal
desfrute sendo-lhe então devido, no mínimo, o valor correspondente desta estada,
apurado em execução de sentença.
11. DESCONTOS/DEVOLUÇÃO
Infere-se dos demonstrativos de pagamentos (anexo) que mensalmente e em todo
período a reclamada efetuava vários descontos do reclamante a título de Seguro
Automóvel, Grêmio Mensalidade, Seguro de Vida em Grupo, Coop. Cred. Capital,
donativos, Plano de Saúde, pelos valores lá consignados.
Tal procedimento é ilegal a teor do contido no art. 462 do Estatuto
Consolidado, pelo que os valores deverão a final ser devolvidos e em dobro,
devidamente atualizados.
É jurisprudência assente que:
SALÁRIO - SEGURO DE VIDA - DESCONTO - PRESSUPOSTO. A lei ordinária - art. 462
da CLT - é clara a respeito: só pode haver desconto no salário a título de
seguro de vida se previsto em lei ou contrato coletivo - acordo ou convenção. O
objetivo da norma legal é preservar o princípio constitucional da
irredutibilidade salarial - art. 7º, VI, d a CF (TST - Ac. 1.937 da 3ª T. publ.
em 13.08.93 - RR 53.080/92.8 Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas: in ADCO - AS
142.590).
FACE O EXPOSTO RECLAMA:
a) Declaração de inexistência da justa causa;
b) Aviso prévio de 30 dias com base no salário para ..../.... (CR$ ....);
c) 13º salário/.... (12/12) + 1/12 avos pela projeção do Aviso Prévio com
base no salário já reajustado;
d) férias proporcionais (7/12) + 1/3 + 1/12 avos pela projeção do aviso
prévio com base no salário já reajustado;
e) Liberação do FGTS depositado e pagamento da respectiva multa de 40%;
f) Diferenças de plano estímulo e adicional por tempo de serviço face o
reajuste em ..../...., conforme discriminação da presente;
g) Parcelas do Seguro Desemprego, em número de 4 (quatro), correspondente ao
maior salário recebido ou devido conforme discriminação da presente, integrado
das horas extras e RSR;
h) Em todo o período, horas extras excedentes da oitava diária de segunda a
sexta-feira e da quarta aos sábados, com adicional de 50% e domingos trabalhados
em dobro, calculadas com base no conjunto remuneratório percebido, bem como
decorrentes dos pleitos da presente, devendo refletirem em férias + 1/3
adicional, 13º salário, DSR e aviso prévio, observando o divisor 220 ante a
carga semanal de 44 horas;
i) Diferenças salariais pela incidência da URP de 26,05% em 02/89 e IPC de
84,32% em 04/90, com repercussão nos meses subsequentes até a rescisão, devendo
refletirem nas verbas pagas nesta, em 13º salário, férias + 1/3 de adicional em
todo o período e no aviso prévio;
j) Adicional de transferência no percentual de 25% sobre o salário percebido,
entendido como tal o conjunto remuneratório, durante todo o período, por força
do disposto no art. 469, parágrafo 3º da CLT, observados os pleitos da presente,
devendo refletir em RSR e juntos em férias, 13º salário e aviso prévio;
l) Devolução do valor de CR$ .... desembolsado em .../.../..., em dobro;
m) FGTS mais multa de 40% sobre os títulos reivindicados;
n) Pagamento do valor correspondente ao prêmio face o destaque nas vendas de
...., conforme discriminação da presente, a ser apurado em liquidação de
sentença;
o) Em todo o período, devolução, observado a dobra inclusive, dos descontos
havidos conforme discriminados na presente e nos demonstrativos de pagamentos
mês a mês, devidamente atualizados e com a incidência de juros.
Requer, pois, seja a Reclamada citada da presente, a fim de que conteste a
ação sob pena de revelia, comparecendo a audiência designada.
Requer outrossim seja a final sentença para condenar a Reclamada ao pagamento
dos títulos reivindicados, com valores apuráveis em liquidação, por simples
cálculos, corrigidos pela tabela do TRT, 9ª Região, observado, dentro do mês a
TR ou outro indexador adotado, entre o dia primeiro e o do efetivo pagamento, na
forma da Lei 8.177/91, art. 39, acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
capitalizado, bem como seja imposta a pena do art. 467 e estabelecida a verba
honorária de sucumbência de 20% da condenação à luz do art. 769 da CLT e 20 do
CPC e dado que o art. 133 da CF/88 tornou necessária a presença do advogado em
juízo.
Requer finalmente provar o alegado por todos os meios de provas em direito
permitidos, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal do
representante legal da Reclamada sob pena de confissão e juntada de novos
documentos na forma de art. 397 do CPC, além de perícia se necessário.
Dá-se à presente, para fins de alçada, o valor de R$ .... (....).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado