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Petição - Trabalhista - Embargos de declaração em recurso ordinário da reclamada


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Embargos de declaração para sanar omissão de acórdão no tocante a revogação do disposto na Lei nº 5.584/70, irrecorribilidade das sentenças quando o valor da causa não excedesse duas vezes ao salário mínimo, pela Carta Magna de 88.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO



Ref.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO ORDINÁRIO)
Autos de nº TRT/..../RO ....
Reclamante: ....


..............................................., já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado adiante assinado, tendo-se em conta o teor do v. Acórdão de nº .... juntado às fls., vem, com o respeito e acatamento devidos, a Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, manifestar

 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

pelos motivos que pede vênia para expor:

1) O v. Acórdão não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, ao argumento de demanda de alçada exclusiva do Juízo de 1º Grau, em vista do valor dado à causa, que não ultrapassaria o limite de 2 (dois) salários mínimos.

2) Na fundamentação dessa decisão ficou ressaltado que a matéria controvertida nos autos não é constitucional, única hipótese de exceção à admissibilidade de recurso, em processos de alçada das Juntas.

3) Houve voto divergente, no sentido de se conhecer do recurso.

Eis os pontos que embasam o presente remédio legal.


DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA

A condenação passada pelo Juízo a quo fixou o valor da causa na sentença em R$ .... (....), valor este em patamar acima daquele limite legal para alçada exclusiva da Junta de Conciliação e Julgamento. Tal valor, superior ao dobro do salário mínimo, passou a ser o verdadeiro valor da causa.

Portanto, para fixação do valor da causa e da alçada para a admissão de recurso, deve ser observado o montante arbitrado na sentença, sob pena de ofensa ao § 3º da Lei 5584/70.


DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONTIDA NA INICIAL
- ART. 7º , VI CF -

Em que pese o notório saber jurídico dessa Egrégia Corte, emerge claro o equívoco da decisão embargada, que despreza o preceito constitucional que embasou a inicial, sendo que a natureza da matéria (irredutibilidade salarial) torna irrelevante o valor arbitrado na inicial para fins de fixar a alçada.

A reclamatória está calcada em preceito da Constituição Federal, tanto assim que a própria decisão de 1º Grau faz referência expressa ao princípio da inalterabilidade das condições de trabalho e da irredutibilidade salarial, indicando inclusive o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal que prescreve:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

"VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

O reclamante baseia sua reivindicação no texto constitucional, alegando que a supressão de benefícios de auxílio de moradia oferecido pela reclamada, acarretaria redução salarial, o que implicaria em ofensa ao dispositivo da Carta Magna.

A irredutibilidade salarial foi transposta da esfera principiológica para ganhar no texto constitucional a devida importância, hoje reconhecida e positivada, sendo esse direito previsto na Constituição Federal e que não pode ser confundido com o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que se subordina ao preceito constitucional.

Portanto, a discussão contida na inicial é que a supressão do adicional ofenderia o texto constitucional (art. 7º, VI), o que torna o recurso ordinário cabível.

Cumpre salientar, contudo, que tal ofensa não necessita ser frontal, bastando a exordial versar sobre matéria constitucional, para o recurso ser conhecido, o que é evidente no caso em tela, já que trata de irredutibilidade salarial e direito de ação. Tal posicionamento é também adotado pelo MM. Juiz do Trabalho Ricardo Sampaio, na sua justificativa de voto vencido neste mesmo Recurso Ordinário:

"Mesmo que fosse aplicável, por mera argumentação, a Lei 5.584/70, abre ela exceção ao conhecimento quando não há alçada, desde que seja ventilada matéria constitucional. Ora, direito de ação e benefícios salariais encontram-se abrigados nos art. 5º e 7º da Carta Magna. A violação não precisa ser frontal, como se exige para o recurso extraordinário ao Excelso STF."


DA DERROGAÇÃO DO ART. 2º §§ 3º E 4º DA LEI 5.584/70

A Lei 5.584/70 preceitua no seu art. 2º §§ 3º e 4º que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso será cabível nos dissídios de alçada, qual seja, 2 (dois) salários mínimos. Tal preceito, contudo, resta não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A carta Magna, no seu art. 7º, inciso IV, proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, nem mesmo vinculador, para qualquer fim. Com o advento da nova Constituição, as leis ordinárias perdem o suporte de validade que lhes dava a Constituição anterior. Entretanto, recebem novo suporte, novo apoio, expresso ou tácito, da Constituição nova, quando recepcionadas por essa. Portanto, a nova lei não é idêntica a anterior, apesar de ambas terem o mesmo conteúdo, porque a nova lei tem fundamento na nova Constituição, tendo sua razão de validade diferenciada da lei anterior.

Destarte, a Lei 5.584/70, no seu art. 2º, §§ 3º e 4º, deve ser reinterpretada à luz da Constituição de 1988 a fim de se adequar aos seus princípios, dentre os quais o do não vinculação do salário mínimo, conforme o art 7º, inciso IV da CF, tendo sido derrogada, pois determinava o descabimento de recurso nas causas trabalhistas não excedente de dois salários mínimos.

Este é também o posicionamento da jurisprudência:

"A Carta Política, ao prever o duplo grau de jurisdição e vedar a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim" (artigo 7º, IV) derrogou a Lei 5.584/70, art. 2º § 4º, que preceituava a irrecorribilidade das sentenças proferidas em reclamações individuais quando o valor da causa não excedesse de duas vezes o salário mínimo vigente. A única barreira ao recurso ordinário é o depósito recursal (TST-RR 95.665/93.2, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. 4ª T. 1.640/94)."


DO PEDIDO

Posto isso, requer, respeitosamente, sejam recebidos e processados os presentes Embargos, emprestando-se-lhe total provimento, para suprir a omissão carreada no acórdão ora enfrentado, já que o art. 2º § 3ºe 4º da Lei 5.584/70 foi derrogado, por conflitar com princípio constitucional. Por outro lado, o valor da causa, para fins de alçada, há de ser aquele fixado na sentença de Primeiro Grau (isto é, a quantia estimada judicialmente) e não o que foi indicado pela parte autora, e ainda, por ter a inicial sido fulcrada no texto constitucional, mais precisamente no seu art. 7º, inciso VI, o que foi reconhecido na sentença de 1ª instância.

Servem os presentes embargos também para provocar o pronunciamento dessa E. Turma, prequestionando os temas suscitados, para fins de Recurso de Revista, em sendo o caso.

Termos em que

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

...................
Advogado OAB/...

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