Modelo de uma petição de apelação em um processo de Embargos à Execução
Fiscal
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da xxa Vara da
Fazenda Pública do Município de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)
Processo número: XXXXXXXXX
XXXXXXXX (nome do embargante), nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, que move
contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, processo em epígrafe, não se conformando com
a veneranda sentença de primeira instância, no prazo legal, vem interpor
Recurso de Apelação
com as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas
as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
Junta o Apelante, em anexo, o comprovante de pagamento das custas recursais.
Nestes termos,
pede deferimento.
(local), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
Razões de Apelação
Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXX
Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXXXXXXXXXXXXXXX
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXX
Eméritos julgadores,
Data máxima vênia, é de ser reformada a veneranda sentença de primeira instância
vez que proferida de forma conflitante com as normas vigentes que regem a
matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Assim, pretende o Apelante buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a
decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. Para
tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
DO CERCEAMENTO DA DEFESA
Depreende o artigo 5° da CR/88, inciso LV, que em processos judiciais ou
administrativos, a todos são garantidos o real exercício dos direitos ao
contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
Todavia, a apelada, em um ato eivado de nulidade, efetuou lançamentos de
impostos relativos à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, sem sequer notificar
ou dar oportunidade do sujeito passivo de se defender.
É a própria apelada quem admite expressamente em sua impugnação de embargos de
fls. 27 a 30, que não houve processo administrativo e nem notificação do
apelante. Sendo descabida a alegação de que o lançamento da respectiva taxa
preconizada na lei 5641/89 deve-se ser efetuado de ofício pela apelada, devido a
lei municipal somente prever a abertura de PTA na hipótese de reclamação
administrativa contra o lançamento não elidindo-a da obrigação constitucional de
se garantir a ampla defesa e o contraditório. Ao não se notificar o apelante, a
execução originária tornou-se nula de pleno direto.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que quando o lançamento é feito de
ofício tem-se o dever de assegurar ao sujeito passivo da obrigação tributária o
direito ao contraditório e a ampla defesa, através da criação de um processo
administrativo no qual seja garantido sua regular notificação para se defender.
Registre-se por oportuno que esse é o entendimento predominante no Egrégio
Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Acórdão RESP 478853 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0134218-5 Fonte DJ
DATA:23/06/2003 PG:00259 Relator Min. LUIZ FUX (1122)
Ementa TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO -NOTIFICAÇÃO -
NECESSIDADE - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO -NULIDADE DA EXECUÇÃO
FISCAL.1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal,
postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que
pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo
judicial, seja em procedimento Administrativo
.2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do
contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a
nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e
certeza, admitindo prova em contrário. Malferimento das regras do processo
administrativo fiscal.
4. Recurso Especial improvido.
Data da Decisão 10/06/2003 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Humberto Gomes de Barros e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Número do processo:1.0000.00.337768-6/000(1)Relator: PINHEIRO LAGO Data do
acordão: 26/08/2003 Data da publicação: 14/10/2003
Ementa: Execução fiscal - Extinção, de ofício, por ausência de prévio processo
administrativo - Necessidade de contestação ativa do contribuinte, ou
consumidor, contra o lançamento e cobrança efetivados, para a ocorrência da fase
contenciosa administrativa - Descabimento da iniciativa do processo pela
autoridade administrativa para solucionar controvérsias que não houveram entre
ela e o sujeito passivo - Sentença cassada para o prosseguimento da execução.
Súmula:
CASSARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.(grifos e destaques nossos)
Número do processo10000.00.333499-2/000(1)Relator: CLÁUDIO COSTA Data do
acordão: 25/09/2003 Data da publicação: 31/10/2003
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO -
LANÇAMENTO – NOTIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA. A ausência de notificação da lavratura do
auto de infração implica no cerceamento do direito de defesa do contribuinte e
na conseqüente anulação da inscrição da dívida, embasadora da CDA, que serve de
título à execução.
Súmula:
CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO.(grifos e destaques nossos)
Número do processo:1.0000.00.344515-2/000(1) Relator: WANDER MAROTTA Data do
acordão: 12/08/2003 Data da publicação: 02/10/2003
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE. Se o
contribuinte não foi notificado do lançamento fiscal, não lhe sendo assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, é nula a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa, por falta de eficácia formal, tornando inválida, em
conseqüência, a própria execução.
Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO. .(grifos e destaques nossos)
Número do processo:1.0000.00.340408-4/000(1) Relator :ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Data do acordão: 16/09/2003 Data da publicação: 07/11/2003
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA - INSCRIÇÃO -
DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. Constatado que não houve inscrição regular do crédito na dívida
ativa, por ausência de notificação válida do contribuinte, o cerceamento de
defesa se encontra configurado, sendo que os títulos executivos perdem as
características da certeza e exigibilidade necessários à validade dos mesmos.
Improvimento do recurso que se impõe.
Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO FISCAL
A apelada em um ato de total arbitrariedade, efetuou o lançamento de tributos
relativos a uma empresa que nem ao menos chegou a existir, conforme documento de
fls. 19, contrariando assim ditames preconizados pelo CTN, art. 77, que ao
normatizar o lançamento das taxas, exige que o fato gerador enseje o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço
público.
Contrariou também a apelada a jurisprudência dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça, que ao julgarem matérias
idênticas, decidiram que é necessário a materialização do poder de polícia e a
efetiva contraprestação de serviços, para que seja legítima a cobrança da
referida taxa, senão vejamos:
Acórdão ROMS 13266 / RJ ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2001/0078175-2 Fonte DJ DATA:29/09/2003 PG:00172 Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS (1094) Ementa TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES.1. Consoante orientação
traçada pelo Egrégio STF, a cobrança da taxa em referência pelo Município
prescinde da comprovação fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder
de polícia pelo aparato da municipalidade.
2. Com base nesse entendimento, a Col. 1ª Seção de Direito Público cancelou a
Súmula 157 deste Tribunal, reconhecendo a legitimidade da cobrança da referida
exceção.
3. Recurso especial improvido.
Data da Decisão 12/08/2003 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Votaram com o Relator os Srs.Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha
e Castro Meira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto. .(grifos e
destaques nossos)
AGRESP 61456 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1995/0009190-9 Fonte
DJ DATA:01/09/2003 PG:00241 Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ANÚNCIOS. LEGALIDADE. SÚMULA 157/STJ. CANCELAMENTO. 1. O STF proclamou a
admissibilidade da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios com base no
efetivo exercício de fiscalização pelo ente público (RE n.º 216.207/MG).
2. Modificação do entendimento deste Tribunal efetivada pelo cancelamento da
Súmula n.º 157 (Resp n.º 261.571/SP).
3. Precedentes iterativos do STJ.
4. Agravo a que se nega provimento.
Data da Decisão 05/08/2003 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com
ressalva do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.
.(grifos e destaques nossos)
Acórdão RESP 282474 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0104717-5 Fonte DJ
DATA:23/09/2002 PG:00307 Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA. LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STF. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 157/STJ.
1. Consoante orientação traçada pelo Egrégio STF, a cobrança da taxa de
localização e funcionamento, pelo Município, prescinde da comprovação da
atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia
pelo aparato da Municipalidade.
2. Com base nesse entendimento, a Col. 1ª Seção de Direito Público cancelou a
Súmula 157, reconhecendo a legitimidade da cobrança da taxa em referência.
3. Recurso especial improvido.
Data da Decisão 27/08/2002 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon e Laurita Vaz.
Ausentes os Srs. Ministros Franciulli Netto e Paulo Medina
Relator:JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Data do acordão:03/06/2002 Data da
publicação:01/10/2002 Ementa: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TRIBUTO CONTRA PRESTACIONAL.
NECESSIDADE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. ILEGALIDADE DA
COBRANÇA. - É de se declarar ilegal a Taxa Municipal de Localização e
Permanência, cobrada na renovação de licença a escritório de advocacia, se não
restar demonstrada a efetiva fiscalização, a título de poder de polícia.
Precedentes do Tribunal.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS.(grifos e destaques nossos)
Acórdão RESP 135394 / SP ; RECURSO ESPECIAL1997/0039689-4 Fonte DJ
DATA:10/11/1997 PG:57717 Relator Min. DEMÓCRITO REINALDO (1095) Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.CONSOLIDADA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DO PRETÓRIO EXCELSO, NO SENTIDO DE QUE, SEM A DEVIDA MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE
POLICIA E A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXAS, PELO
MUNICÍPIO, COMO AS DE RENOVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
PRECEDENTES E SUM. 157/STJ. RECURSO PROVIDO, SEM DISCREPÂNCIA. Data da Decisão
02/10/1997 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Decisão
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. .(grifos e destaques nossos)
Acórdão RESP 66795 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1995/0025961-3 Fonte DJ
DATA:04/09/1995 PG:27809 RSTJ VOL.:00086 PG:00188 RT VOL.:00724 PG:00277 Relator
Min. GARCIA VIEIRA (1082)
Ementa TAXA DE RENOVAÇÃO - LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - PODER DE POLICIA - FATO
GERADOR.A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, E A LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. O EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA NÃO SE EFETIVOU NOS
ANOS SUBSEQUENTES AO DE INSTALAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR ILEGAL A
COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. Data da Decisão 07/08/1995 Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Decisão POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. .(grifos e destaques nossos)
ACORDÃO – RESP 54851/ RJ – RECURSO ESPECIAL – 1994/0029783-1 – ÓRGÃO JULGADOR:
T1 – PRIMEIRA TURMA - FONTE: DJ – DATA – 05/12/94 – PG – 33536 – RELATOR: MIN.
DEMÓCRITO REINALDO(1095)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, ILEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. CONSOLIDADA A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO PRETÓRIO EXCELSO, NO SENTIDO DE QUE, SEM A DEVIDA
MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, É ILEGÍTIMA
A COBRANÇA DE TAXAS, PELO MUNICÍPIO, COMO AS DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
RECURSO PROVIDO, SEM DISCREPÂNCIA.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO (grifos e destaques nossos)
ACORDÃO – RESP 90235/ BA – RECURSO ESPECIAL – 1996/0015300-0 –ÓRGÃO JULGADOR: T1
– PRIMEIRA TURMA - FONTE: DJ – DATA – 07/10/96 – PG – 37597 – RELATOR: MIN.
DEMÓCRITO REINALDO(1095)
EMENTA:TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, ILEGITIMIDADE. SUMULA NUM. 157. CONSOLIDADA A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ E DO PRETÓRIO EXCELSO, NO SENTIDO DE QUE, SEM A DEVIDA MATERIALIZAÇÃO DO
PODER DE POLICIA E A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE
TAXAS, PELO MUNICÍPIO, COMO AS DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(grifos e destaques nossos)
Feitas as considerações retro, pede e espera o apelante pelo provimento do
presente Recurso de Apelação, para, a final, decretar a procedência dos Embargos
nos termos do pedido.
Pede e espera justiça.
(local), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB