Interposição de embargos de declaração, tendo em vista
a omissão em acórdão.
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ, RELATOR DO ACÓRDÃO Nº .... - .... TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de nº ..... em que contende com ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
do acórdão de fls ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O V. acórdão reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo como válidos os
cartões ponto e determinando o pagamento de horas extras em razão de violação do
acordo de compensação de horário.
Disse o aresto:
"Horas extraordinárias - cartões-ponto
Pleiteia o reclamante deferimento de horas extraordinárias aduzindo que os
registros de horário não registram o real horário laborado.
... omissis ...
Os cartões-ponto registram jornada variável, labor sabatino bem como em dias
destinados ao repouso. As jornadas registradas são variáveis. Logo, entendo que
a prova produzida não é suficiente para descaracterizá-los.
Prevalecem, pois, os registros de horário para comprovar a jornada de trabalho
desenvolvida pelo reclamante.
Acordo de compensação de jornada
Aduz o reclamante que o acordo de compensação de jornada não foi cumprido, bem
como que ao firmá-lo não houve assistência sindical.
... omissis ...
Em sendo assim, considera-se destituídos de validade os acordos individuais
juntado às fls. 79 e ss.
Mesmo que assim não fosse, também não pode prevalecer a argumentação da
recorrente de que o labor sabatino esporádico não teria o condão de invalidar
referido acordo compensatório.
Os cartões-ponto carreados aos autos mostram a existência de extrapolamento
sistemático da jornada normal de trabalho, de segunda a sexta-feira e ainda,
eventualmente, trabalho aos sábados, circunstâncias estas que descaracterizam o
acordo firmado.
São devidas, portanto, como extras as horas excedentes da 8ª diária de segunda a
sexta-feira e 4ª aos sábados, com adicional de 50%, divisor 2209, e reflexos em
rsr e destes em aviso prévio, 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS e
multa de 40%.
As horas extras comprovadamente devem ser abatidas, sob pena de enriquecimento
ilícito.
Por derradeiro, não há que se cogitar em aplicação da orientação sufragada pela
Súmula nº 85 do E. TST, eis que também verificado o descumprimento do acordo."
DO DIREITO
"Data venia", o aresto foi omisso, porquanto não esclareceu se a apuração da
jornada extraordinária deve ser feita minuto a minuto ou devem ser considerados.
Argumente-se que tal ponto é de suma importância, porquanto os minutos que
medeiam entre o registro de horário no cartão ponto e o horário de início e
término do labor não podem ser considerados como jornada extraordinária, mas
mera cautela para se evitar atrasos.
Por estes motivos, faz-se necessária a presente medida para que seja suprida a
omissão, esclarecendo-se se os minutos residuais devem ser ignorados na apuração
das horas extraordinárias ou se estas devem ser apontadas minuto a minuto.
A presente ação encontra fulcro no art. 535/CPC, II, o qual trata da omissão de
decisão, dizendo ser cabível o presente recurso nestes casos.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se que seja dado provimento aos embargos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]