Contra-razões de recurso ordinário, em matéria
trabalhista.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - ..... Região, pedindo para que elas
sejam recebidas, juntadas aos autos, e remetidas à apreciação ao Superior Grau
de Jurisdição.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
ORIGEM: .....
PROCESSO Nº: .....
RECORRENTE: ....
RECORRIDA: .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
EMÉRITOS JULGADORES
A respeitada sentença proferida pelo Juízo a quo não merece retoques, adendos e
muito menos ser modificada, uma vez que foi aplicado com o mais notório conhecer
jurídico e lidima justiça.
A recorrente pretende a r. sentença para ver reconhecido a aplicação a aplicação
do Enunciado 330/TST, pela falta de ressalva, cujo pedido não encontra respaldo
legal, motivo pelo qual dever permanecer intocável a r. decisão neste item.
Segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região, a falta
da ressalva a que alude o Enunciado nº 330, do Colendo TST, não tem eficácia
liberatória em relação às parcelas não especificadas, nem importa em decadência
do direito de reclamá-las, senão vejamos:
ENUNCIADO 330/TST - Ausência de RESSALVA na RESCISÃO CONTRATUAL - Efeitos -
Inexistência de eficácia liberatória - ART. 477/CLT, § 2º
Tribunal: TRT
Órgão Julgador: 24a. Reg.
Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro
Horas extras - Recibo de rescisão - Ressalva - Efeito. De acordo com o art. 477,
§ 2º, da CLT, o recibo de rescisão ou termo de quitação devem conter,
especificadamente, a natureza de cada parcela paga ao empregado, com seu valor
discriminado, sendo válida a quitação apenas em relação a essas parcelas. A
falta da ressalva a que alude o Enunciado nº 330, do Colendo TST, não tem
eficácia liberatória em relação às parcelas não especificadas, nem importa em
decadência do direito de reclamá-las. (TRT - 24a. Reg. - RO-0704/97 - JCJ de
Ponta Porã - Ac. TP-1894/97 - unân. - Rel: Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro - j.
em 06.08.97 - Fonte: DJMS, 15.09.97, pág. 55).
Corroborando o acórdão anteriormente descrito a o TRT da 10ª Reg firmou
posicionamento de que a reclamada não pode se eximir de pagar diferenças
decorrentes da rescisão contratual sob a alegação da falta de "ressalva" do
empregado quando da quitação, pois na forma do $ 2º, artigo 477/CLT, os
documentos quitam apenas as parcelas neles discriminados, conforme descrito
abaixo.
QUITAÇÃO - Direito à Diferença Salarial mesmo sem Ressalva
Tribunal: TRT
Órgão Julgador: 10a. Reg.
Relator: Oswaldo Florêncio Neme
A reclamada não pode se eximir de pagar diferenças decorrentes da rescisão
contratual sob a alegação da falta de "ressalva" do empregado quando da
quitação, pois na forma do $ 2º, artigo 477/CLT, os documentos quitam apenas as
parcelas neles discriminados. (TRT - 10ª Reg. - RO 1271/89 - 3ª JCJ de Goiânia -
Ac. 1ª T. - 1062/90 - unân. - Rel: Juiz Oswaldo Florêncio Neme - Fonte: DJU,
20.06.90, pág. 13.385).
Por essas razões, deve ser confirmada a r. sentença em que afastou a aplicação
do Enunciado 330 do TST.
HORAS EXTRAS
O recorrente/reclamada pretende a reforma da r. sentença no que diz ao pagamento
das horas extras, com adicionais convencionais.
Os cartões de ponto de (fls. 115/117) são aceitáveis como prova por que refletem
a real jornada de trabalho da reclamante, confirmado em depoimento de fls. 63,
no entanto sem ter recebidos as horas extras realizado nesse período, como
provam os comprovante, em cujo documento não costa pagamento de nenhuma hora
extra, exceção no mês de julho de 1996 (fl. 36).
Já no que diz respeito aos cartões de ponto (fls. 118/125) não são aceitáveis
como prova, haja vista que neles estão consignados horários exatos, são aqueles
conhecidos como "britânicos", que evidentemente não registram a real jornada
laboral da reclamante.
a) HORAS EXTRAS MINUTO A MINUTO
Insurge a recorrente contra a r. decisão do Juízo a quo que a condenou ao
pagamento das horas extras minuto a minuto sob frágil argumento de que a
recorrida por vontade própria chegava adiantada ou então se atrasava para sair,
cujo argumento foge de qualquer lógica jurídica.
Na verdade a recorrida após picotar o cartão ficava a disposição da reclamada
até o final da jornada de trabalho, e por muitas vezes se estendia em jornada
extraordinária.
A jornada extraordinária está devidamente anotada nos cartões pontos dos
documentos de fls. 115/117, nos
Verbete: HORA EXTRA - MINUTOS - Cabimento de sua contagem integral
Tribunal: TRT
Órgão Julgador: 9a. Reg.
Relator: Geraldo Ramthun
Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. As horas
extras devem ser apuradas minuto a minuto, tal como registradas nos
cartões-ponto, pois representam tempo à disposição do empregador. (TRT - 9a.
Reg. - RO-10660/96 - 4a. JCJ de Maringá - Ac. 3a. T. -14214/97 - Rel: Juiz
Geraldo Ramthun - Fonte: DJPR, 06.06.97, pág. 285).
Verbete: HORA EXTRA - Cabimento - Trabalho não realizado - Irrelevância
Tribunal: TRT
Órgão Julgador: 9a. Reg.
Relator: Ricardo Sampaio
Horas extras - Preparação - Contagem. Provado que, antes e depois da jornada
oficialmente anotada, o empregado se submetia a um preparo, tem direito a horas
extras contadas minuto a minuto. Irrelevante a existência de trabalho no
período, pois o trabalhador não era dono deste tempo. (TRT - 9a. Reg. -
RO-16498/95 - 9a. JCJ de Curitiba - Ac. 2a. T. -06460/97 - maioria - Rel: Juiz
Ricardo Sampaio - Fonte: DJPR, 21.03.97, pág. 418).
Verbete: HORA EXTRA - MINUTOS despendidos para marcação de CARTÃO-PONTO -
Configuração de TEMPO À DISPOSIÇÃO - ART. 4/CLT/P >
Tribunal: TST
Órgão Julgador:
Relator: João Oreste Dalazen
Horas extras - Minuto a minuto. Os minutos despendidos no registro de cartão
ponto constituem tempo à disposição do empregador e, como tal, de serviço, à luz
do art. 4º, da CLT. Naturalmente, cuida-se de tempo em que o empregado acha-se
cumprindo ordem patronal e, por isso, não pode ser desprezado, sob pena de
enriquecimento sem causa. Em consequência os minutos que ultrapassem a jornada
normal devem ser considerados como extras. Revista parcialmente conhecida e não
provida. (TST - RR-197.013/95.6 - 3a. Reg. - Ac. 1a. T-05176/96 - maioria - Rel:
Min. João Oreste Dalazen - Fonte: DJU I, 14.11.96, pág. 4467).
Verbete: HORA EXTRA - Cinco MINUTOS para a marcação do CARTÃO-PONTO - Não
configuração de TEMPO À DISPOSIÇÃO do empregador
Tribunal: TST
Órgão Julgador: 2a. T.
Relator: José Alberto Rossi
Horas extras. Apuração minuto a minuto. A egrégia Seção Especializada em
Dissídios Individuais entende que os primeiros cinco minutos destinados à
marcação dos registros de ponto não podem ser considerados como tempo à
disposição do empregador, em razão da impossibilidade de todos os empregados
marcarem ponto simultaneamente. Contudo, ultrapassado esse limite, os minutos
serão integralmente computados como excesso de jornada, sendo devido ao obreiro
horas extras. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TST - RR-337.801/1997.2
- 4a. Reg. - Ac. unân - 2a. T. - Rel: Min. José Alberto Rossi - Fonte: DJU I,
03.12.99, pág. 155).
Verbete: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO de excepcional INTERESSE PÚBLICO não
configurado - MULTA do ART. 477/CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO controversa
Tribunal: TRT
Órgão Julgador: 4a. Reg.
Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Contrato de excepcional interesse público. (CF/88, art. 37, inciso IX). Não
configuração. Admitido o trabalhador para exercer atividade essencial para as
finalidades perseguidas pela administração pública, não se infere o caráter
transitório da dita função o que afasta a tese do réu no sentido de ter firmado
com o reclamante contrato nos termos do art. 37, inciso IX da Carta Magna em
vigor. Horas extras. Critério de contagem. O tempo despendido pelo empregado a
cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será
considerado para apuração de horas extras. "No caso de excesso de tal limite, as
horas extras serão contadas minuto a minuto." Multa prevista no art. 477, § 8º
da CLT. Por existir controvérsia quanto à existência da relação jurídica e/ou da
natureza de seu rompimento ou ainda, da correção das parcelas pagas - como é o
caso dos autos -, o reclamado só passa a ser obrigado a pagar as rescisórias
após a decisão a elidir a questão de forma definitiva. Portanto, a partir de
então resta incontroverso o direito do empregado ao pagamento de ditas verbas,
conseqüentemente não se fala em mora do empregador, e este não é obrigado a
pagar a multa prevista no art. 477, parágrafo oitavo do Estatuto Laboral.
Correção monetária. Salários. Os débitos trabalhistas correspondentes a
salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no
parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia
imediatamente posterior ao do vencimento (Lei nº 8.177, de 01.03.1991, art. 39,
caput e parágrafo 1º). (TRT - 4a. Reg. - REO/RO/RA-2520.771/97-6 - JCJ de
Lajeado - Ac. maioria - 6a. T. - Rel: Juiz João Alfredo Borges Antunes de
Miranda - j. em 27.07.2000 - Fonte: DJRS, 28.08.2000).
Verbete: HORA EXTRA - JORNADA DE TRABALHO - MINUTOS que antecedem e sucedem o
labor - Contagem
Tribunal: TRT
Órgão Julgador: 12a. Reg.
Relator: Sandra Márcia Wambier
Horas extras. Minutos anteriores e posteriores. Diante da prática reiterada pelo
reclamado na adoção de sobrecarga diária de trabalho, ainda que em poucos
minutos, para o cômputo da jornada extraordinária deve ser utilizado o critério
minuto a minuto, sob pena de se acarretar enriquecimento do empregador à custa
do trabalho gratuito do empregado, ao qual estariam sendo deslocados também os
encargos e riscos da atividade empresarial. (TRT - 12a. Reg. - RO-VA-9528/99 -
2a. Vara de Criciúma - Ac. 2316/2000 - maioria - 1a. T. - Rel: Juíza Sandra
Márcia Wambier - Fonte: DJSC, 14.03.2000).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
FGTS + 40%
CORREÇÃO MONETÁRIA
O recorrente/reclamado pretende a reforma da r. sentença para, que a correção
monetária incida a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
A pretensão do recorrente/reclamada há tempo foi superado pelo respeitável
acórdão da 5ª turma 24.818/96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - DJPr.
22/11/96, corroborado pelo juiz a quo às fls. 225, no item da conclusão.
Assim, requer que a r. sentença seja confirmada pela Egrégia Turma, para que
dessa forma, a correção monetária passe a incidir a partir do mês da prestação
dos serviços.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS
Não há qualquer respaldo, o que pretende ao recorrente/reclamado, pleiteando
reforma da decisão que julgou pela incompetência da Justiça do Trabalho, com
relação aos referidos descontos previdenciários e fiscais.
A jurisprudência da 2ª e 3ª Turmas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 9ª
Região, pronuncia-se pela incompetência da Justiça do Trabalho, para cuidar das
referidas matérias, senão vejamos:
2ª TURMA - TRT-PR
CRÉDITOS TRABALHISTAS - INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
FALECE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR, SEJA NA SENTENÇA DE
CONHECIMENTO, SEJA NA FASE DE EXECUÇÃO, A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. A RESPONSABILIDADE É DO EMPREGADOR (LEI
8212/91, ARTIGO 33 § 5º). NÃO SE PODE ADMITIR TRAZER AOS AUTOS DAS AÇÕES
TRABALHISTAS DISCUSSÕES SOBRE BASES DE INCIDÊNCIA, ALÍQUOTAS, CRITÉRIOS DE
CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE ENCARGOS, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. (TRT-PR-AP 744/92 - AC 2ª T. REL: JUIZ ZENNO SIMM - DJPR 07.05.93).
3ª TURMA - TRT-PR
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS - COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. INADMISSÍVEL, SEM OFENDER À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL,
DETERMINAR-SE OU PERMITIR-SE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU RETENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA, SILENTE O TÍTULO EXEQÜENDO (CLT, ART. 879, § 1º,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXXV).
2. TRANSCENDE A COMPETÊNCIA MATERIAL DE JUSTIÇA DO TRABALHO, À LUZ DO ART. 114,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORDENAR DESCONTO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, OU
TRIBUTÁRIA, EIS QUE A CONTROVÉRSIA ALUSIVA A TAIS DESCONTOS NÃO TRADUZ DISSÍDIO
INDIVIDUAL ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, ENTENDIDO COMO DISPUTA ACERTA DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DO CONTRATO DE EMPREGO (TRT/PR-AP 1240/92 - AC
3ª T. 5.035/93 - REL. JUIZ JOÃO ORESTE DALAZEN - DJPR 21.05.93).
Não há que se falar em reforma da sentença, no que tange à matéria atinente a
descontos previdenciários e fiscais.
Pelo exposto, diante dos pronunciamentos do juízo do juiz do trabalho de ......
, da jurisprudência e decisões da 2ª e 3ª Turmas do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho -....Região, pronunciam-se pela incompetência da Justiça do Trabalho e
diante da omissão da Lei, requer, seja mantida a decisão do juízo de primeiro
grau de jurisdição, que decidiu pelo não acolhimento da pretensão do
recorrente/reclamado, por não haver previsão na sentença, esbarrando assim na
coisa julgada material.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, diante das razões aludidas, por todos os fatos narrados e provados
pelo recorrido/reclamante, PUGNA se dignem Vossas Excelências em confirmarem a
respeitável decisão de primeiro grau de jurisdição nos pontos recorridos pelo
recorrente/reclamado, julgando pelo NÃO SEGUIMENTO, PELO NÃO CONHECIMENTO E PELO
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamado.
Assim o fazendo, estarão Vossas Excelências, com fundamento nos dispositivos
legais acima invocados, e à luz dos vossos sábios e doutrinários conhecimentos,
aplicando a verdadeira JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]