Pedido de indenização por acidente do trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata
a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Segundo o art. 114/CF, alterado pela emenda constitucional 45, as relações de
trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
DOS FATOS
Conforme cópia da documentação, em anexo, o autor laborou para a reclamada de
..... a ......
Foi contratado aos serviços desta na data acima mencionada para laborar na
função de PRENSISTA, junto à MÁQUINA DE PAPEL.
Pela função mencionada, verifica-se que sempre o autor esteve exposto a um
barulho incessante e ensurdecedor.
Comprova-se pelo documento, em anexo, que o autor ficou até com disacusia
sensorioneural.
Diante dos fatos narrados, é inequívoca a existência de sérios danos ao
patrimônio material e moral do requerente, causados que foram por acidente de
trabalho, com o qual concorreu com culpa a empregadora. Assim, impõe-se a
necessidade de justa e real reparação conforme os fundamentos a seguir, que
serão melhor apreciados em perícia.
DO DIREITO
1. DO NEXO DE CAUSALIDADE/CULPA
O nexo causal entre a doença adquirida pelo autor e a culpa da requerida está
nas condições de trabalho, as quais, o autor era submetido conforme acima
demonstrado.
O acidente do trabalho está caracterizado consoante desencadeada pelo exercício
do trabalho e em decorrência das condições impróprias na sua execução no curso
do tempo.
Cumpre citar por oportuno as normas de segurança e medicina do trabalho, que
foram descumpridas pela requerida;
Disposições Gerais:
Cabe ao empregador:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) Elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados, devem conhecer e
cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo
descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho;
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela a
empresa.
NR-6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S
Item 6.1 - para fins de aplicação desta forma regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou estrangeira,
destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
Item 6.2 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas
seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou
não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou
doenças profissionais e do trabalho.
Desta forma, uma vez constatado a real existência da disacusia sensorioneural e
outros problemas no ouvido fazendo-se com que o autor tenha seu nível de audição
bem reduzido, e, tendo este mal decorrido diretamente das funções exercidas pela
vítima na razão direta do excessivo barulho, temos que este agiu com absoluta
negligência, caracterizando assim sua culpa "in vigilando" impondo assim o dever
de indenizar.
Caracterizando a culpa, JOSÉ AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, vol. 17,
Ed. Forense, pág.: 127) assim conceitua:
"... a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o
desprezo, por parte do agente do esforço necessário para observá-la, com
resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na
consideração das conseqüências eventuais da sua atitude."
Esta definição, caracteriza de modo inequívoco a culpa da requerida na medida em
que agiu, sob vários aspectos, com imperdoável negligência, cuja definição: de
Aguiar Dias (pág.: 127), assim se traduz:
"Negligência é a omissão daquilo que, razoavelmente se faz, ajustadas as
condições emergentes, às considerações que regem a conduta normal dos negócios
humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção,
capacidade, solicitude e discernimento." (grifei para destacar)
A lição do mestre serve como luva no caso em tela, vez salubres para a vítima
desenvolver o seu trabalho, ocasionando o trágico mal que poderia ter sido
evitado mediante adoção das medidas de segurança normais e adequadas ao caso e,
exames periódicos.
Inobstante a culpa já esteja caracterizada, sendo que sequer precisaria ser
demonstrada pois, segundo a teoria do risco, na hipótese de acidente de
trabalho, é desnecessário que se apure o elemento culpa já que a
responsabilidade do empregador é objetiva, consoante as lições do insigne prof.
SÍLVIO RODRIGUES, in RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. 4, Ed. Saraiva, 8ª edição,
pág.: 170, "in verbis":
"A teoria do risco se inspira na idéia de que o elemento culpa é desnecessário
para caracterizar a responsabilidade. A obrigação de indenizar não se apoia em
qualquer elemento subjetivo, de indagação sobre o comportamento do agente
causador do dano, mas se fixa no elemento meramente objetivo, representado pela
relação de causalidade entre o ato causador e o dano emergente." (grifei)
Ainda, citando SAVATIER, reafirma:
"Define a responsabilidade, baseada no risco, como aquela de reparar o prejuízo
causado por uma atividade exercida no interesse do agente e sob sem controle."
Sobre a aplicação da Teoria do Risco no Direito Brasileiro, ou seja, da culpa
objetiva do empregador por acidentes do trabalho ou assemelhado, informa ainda o
doutrinador já citado que:
"A, hipótese de responsabilidade inspirada no risco inaugurou-se entre nós com a
Lei de Acidentes do Trabalho de 1934 (Dec. N.º 24.687, de 10.07.1934). Tal
diploma, em seu art. 2º, criava uma responsabilidade objetiva do patrão pelo
dano experimentado por sem ferimento. Com efeito, o patrão só se exonerava da
responsabilidade se houvesse dolo da vítima ou força maior externa.
O Decreto-lei n.º 7.036, de 10 de novembro de 1.944, que reformou a Lei de
Acidentes do Trabalho, consignou igual princípio, ou seja, considerou o patrão
responsável mesmo em caso de culpa da vítima, pois só o alforriava do mister de
reparar o prejuízo em caso de dolo do empregado."
Nesse sentido, vale lembrar a lição de MARIA HELENA DINIZ (ln Curso de Direito
Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 1.984,
pág.: 35) como segue:
"O empregador terá o dever de ressarcir o dano, simplesmente porque é o
proprietário dos instrumentos que provocaram o acidente, porque é ele quem
recolhe os benefícios da prestação dos serviços e assume, no contrato de
trabalho, a obrigação de zelar pela segurança do empregado, de modo que a
indenização constitui uma contraprestação àquele que se arriscou no seu
trabalho, suportando os incômodos resultantes desse risco." (grifei para
destacar)
E, adiante conclui:
"Logo, o patrão, por ser o beneficiado do emprego da máquina deverá suportar,
não só os riscos da perda de materiais, mas também os decorrentes dos acidentes
sofridos pêlos seus operários."
Conforme os argumentos acima, a responsabilidade e conseqüente obrigação de
indenizar em matéria de acidente do trabalho deriva exclusivamente da
causalidade material, não se perquirindo sobre eventual culpabilidade.
2.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Os fatos apresentados evidenciam a responsabilidade da requerida justificando o
oferecimento da presente ação, nos lineamentos dos artigos 186 e 927 a 931, além
dos arts. 944 a 954, todos do Novo Código Civil Brasileiro. Encontra-se ainda
suporte legal no artigo 7º, incisos XXVII e XXVIII da constituição Federal
vigente.
Sob outro aspecto, é preciso ter presente em matéria de responsabilidade civil
impera o princípio da "culpa levissima venit".
Responsabilidade civil, em suma é a obrigatoriedade de pagar o dano, entendido
este como diminuição ou subtração causada por outrem de um bem jurídico.
Culpa é a violação (internacional ou não) de um dever que o agente tinha a
possibilidade de conhecer ou observar.
Preceitua o artigo 186 do Novo Código Civil Brasileiro que
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
Esse dispositivo há de ser interpretado conjuntamente com as seguintes normas,
também do novo Código Civil.
"A indenização mede-se pela extensão do dano" - art. 944/NCC.
São também responsáveis pela reparação civil:
" III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; - art. 932/III/NCC.
A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo
de atuação do risco profissional.
Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do
trabalho de seus empregados de inexecução de sua obrigação.
Como já firmou o ministro Rafael Mayer
"O acidentado sofreu em virtude de imprudência do empregador. Não foi o risco
que ele corria no trabalho. O ressarcimento do dano há de consistir em virtude
de inexecução de sua obrigação, por culpa grave."
Sobre observar que a Consolidação das Leis do Trabalho é taxativa em impor
rigorosas obrigações ao empregador no que concerne à segurança de seus
empregados na forma das disposições seguintes:
"Cabe as empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir ao empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doença ocupacional." (Artigo
157, incisos I e II).
Destarte, o empregado que se recusa a usar o equipamento individual de proteção,
por exemplo, é passível de demissão por justa causa.
A constituição Federal dispõe:
Artigo 7º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: XXVII - seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa."
Analisando esse preceito que é inovação em relação ao texto anterior, Humberto
Theodoro Júnior (in responsabilidade civil - doutrina e jurisprudência - 2ª
edição - Rio de Janeiro - AIBE Ed., 1989, pág.: 19 e seguintes) aponta:
E2."XI - a inovação da constituição de 1988:
No regime da carta revogada, portanto, ficou solidamente assentada a
possibilidade de coexistência da reparação acidentária e da indenização civil.
Isto, porém, não se dava em termos absolutos, porque entendia-segue a culpa leve
do patrão era absorvida pelo risco normal de atividade empresarial. De sorte que
somente a conduta anômala do empregador, retratada na culpa grave ou no dolo,
teria forças de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos moldes da
lei civil."
Assim era o entendimento universal dos pretórios que se o acidente não resultou
de culpa grave ou dolo do empregador, não cabe indenização pelo direito comum.
Agora a constituição de 1988, além de manter o regime de seguro previdenciário
para o acidente de trabalho, deu o passo final para separar, total e
definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil.
Com efeito, ao remunerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova carta, no
artigo 7º, inciso XXVIII, arrola o seguro do trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovações, a saber:
a) passou o custeio do seguro de acidentes do trabalho para exclusiva
responsabilidade do empregador...
b) a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do novo código
civil.
Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá que suportar o dever
indenizatório as regras do direito comum, sem qualquer compensação com reparação
concedida pela Previdência Social.
A existência, pois de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade
civil paralela à indenização acidentária, foi inteiramente abolida nos termos da
inovação trazida pela nova constituição: Qualquer falta cometida pelo
empregador, na ocasião do evento lesivo, acarretar-lhes-á o dever indenizatório
do artigo 186 do novo código civil, mesmo as levíssimas, porque "in lege Aquila
et levissima culpa venit".
Portanto, o direito do beneficiário à reparação, que já existia no sistema
anterior. Após a promulgação da vigente Constituição, tornou-se inquestionável.
Urge, então valorizar-se os serviços de Segurança e medicina do Trabalho nesta
área, já que fundamentais na prevenção de acidentes do trabalho, atuando aos
lado das CIPAS.
Nunca é demais lembrar que existem normas regulamentadoras, nacionais e
internacionais, que precisam ser à risca, cumpridas, "in casu", especialmente, a
NR-18.
A responsabilidade da Requerida em reparar o dano sofrido, decorre de preceito
constitucional previsto no artigo 7º, item XXVIII da Carta Magna que assim
estabelece:
"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
No Supremo Tribunal Federal, o entendimento segue a mesma linha através da
Súmula 229 que assim dispõe:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou
culpa grave do empregador".
Ao longo do tempo descumprindo as obrigações e, ainda, restando induvidoso a
obrigação de indenizar decorrente da negligência da requerida, resta tão somente
a completa reparação dos danos como a seguir:
3.DANOS EMERGENTES/LUCROS CESSANTES (PENSÃO VITALÍCIA)
A lesão adquirida pelo obreiro na forma já fundamentada, resultou na perda da
audição e, em conseqüência, em perda da capacidade laborativa.
As perdas e danos devidas ao credor abrangem não só o dano emergente, como
também o lucro cessante, ou seja, tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu,
bem como, tudo que ela deixou razoavelmente de ganhar, o que segundo doutrina de
Silvio Rodrigues:
"A indenização visando tornar indene a vítima deve atender a todo o efetivo,
prejuízo, além de repor os lucros cessantes. Isso independe do grau de culpa do
agente causador do dano, pois, quer sua culpa seja grave, quer leve, quer
levíssima, deverá arcar com toda a extensão do prejuízo experimentado pela
vítima. Tal entendimento deriva da Lei Aquiliana, "et levíssimti culpa venit".
...
A indenização não se mede pela gravidade da culpa, mas pela extensão do dano.
...
Na maioria das vezes, esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos
pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada
através daquilo que ele tinha ganhado às vésperas do evento danoso, e que, por
conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar se não fosse o infeliz
acidente." (DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL, Silvio Rodrigues, 13ª ed.,
São Paulo, ed. Saraiva, 1993, pág.: 206)
A indenização consiste não só no pagamento das despesas de tratamento mas também
dos lucros cessantes até quando viver o lesado através do pagamento equivalente
à desvalorização do seu trabalho, fixado por uma pensão correspondente à
importância do trabalho para o qual se inabilitou em decorrência do mal
adquirido.
Esta pensão deve ser valorada a partir do salário na época do evento danoso, no
caso, do despedimento do autor que, inopinadamente, se viu privado de perceber
mensalmente os alimentos necessários à própria subsistência além dos seus.
Assim já decidiu o antigo TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ............, cujo
acórdão segue:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - incapacidade permanente - culpa
do empregador - pensão vitalícia à vítima - admissibilidade 13º salário devido -
cumulação com indenização acidentária - possibilidade - indenização por dano
material e dano moral - cumulação permitida pela súmula n.º 37 do stj - capital
para garantir cumprimento da obrigação - inteligência do art. 602 do epc -
honorários advocatícios mantidos - apelação desprovida." (tapr - apelação n.º
61.685-5 - ac, n.º 4421 - 4ª c. civil).
Restando claro a existência da moléstia adquirida no trabalho por conta das
condições impróprias ofertadas, consubstanciando satisfatoriamente as suas
funções. Assim, deverá ser indenizada com uma pensão mensal e vitalícia em
decorrência do acidente sofrido.
Desta forma, faz jus o autor à indenização, à título de lucros cessantes
referentes aos salários que deixou de perceber desde a demissão imotivada, na
ordem R$ ...... por mês, incluindo também as férias e 13ºs salários, FGTS
devidamente corrigidos e atualizados nos termos da Súmula 43 do STJ;
O pagamento de pensão vitalícia repositório de redução de capacidade laboral, no
valor mensal equivalente ao salário percebido à época da demissão R$ ....... por
mês, incluindo também as férias e 13ºs salários, FGTS devidamente corrigidos e
atualizados nos termos da Súmula 43 do STJ, em decorrência da diminuição da sua
capacidade laboral;
4.DANO MORAL
A reparação ao lesado deve ser ampla, visando restituir, tanto quanto possível,
ao "status quo ante", não apenas no aspecto material, como moral. Ante a
impossibilidade da restituição integral do lesado ao seu estado interior
impõe-se a indenização pecuniária dos danos morais, a ser arbitrada por esse
Juízo, de forma a minimizar as perdas sofridas pela vítima além de dissuadir o
causador do acidente de novo comportamento imprudente e negligente.
Assim, diante do até aqui exposto, ficou comprovado que as lesões sofridas pelo
autor foram graves. Causaram comprometimentos funcionais, com seqüelas
irreversíveis com a perda da audição, o que a impedirá de desempenhar as suas
funções satisfatoriamente o que o limitará por toda a vida.
Desta forma, impõe-se a obrigação da requerida em indenizar ao autor não só
pelos danos materiais ou econômicos experimentados mas também e, principalmente,
pelos danos morais. A mais respeitável doutrina e jurisprudência são unânimes em
afirmar que os danos morais compreendem todas as dores sofridas, e que, na falta
de reparação mais adequada do dano moral, atribui-lhe reparação pecuniária,
levando-se em conta a gravidade das lesões, a conduta culposa do agente e,
ainda, a sua.
Ainda sobre o direito à total reparação do lesado, WILSON MELLO DA SILVA (na sua
obra O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, 2ª ed., 1.969, capítulos XVII e XXII),
claramente define os danos morais:
"São lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu
patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a
patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico."
Para o professor SÍLVIO RODRIGUES, o dano moral...
"Ocorre quando se trata apenas da reparação da dor causada à vítima, sem reflexo
em seu patrimônio, ou, na definição de GABRA, referido por AGOSTINHO ALVIM, é o
"dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu
patrimônio". É a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem." (In
Direito Civil, vol. 4, Da responsabilidade Civil, Saraiva).
Na ótica de MARIA HELENA DINIZ, (in ob. cit., pág.: 73):
"O dano moral direto consiste na lesão de um interesse que visa a satisfação ou
gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direitos da personalidade
(como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a
intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da
pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)."
Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, pacificou a matéria através
da Súmula 37 nos seguintes termos:
"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo
fato."
Ademais, o direito à indenização moral, além de pacífico, está garantido
constitucionalmente, conforme se infere dos incisos V e X, do artigo 5º, "in
verbis":
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, MORAL ou à imagem."
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou MORAL
decorrente de sua violação."
É inquestionável que o obreiro sofreu várias limitações a partir da data do mal
adquirido, inclusive, não podendo mais, sequer obter novo emprego, surgindo
então a tristeza, depressão, dor e o sofrimento. Como a dor causada pela lesão
física é difícil de avaliar, mesmo porque não tem preço, a indenização ajuda a
amenizar a dor do resto da vida que jamais desaparecerá. Ademais, a dor é um
tipo de prejuízo de foro íntimo, e justamente por assim ser, tem maior valor,
pois trata-se do direito mais essencial e inerente ao indivíduo.
Por outro lado, o quantum da reparação pelo dano moral deve ser fixado mediante
arbitramento, levando em conta, basicamente, as circunstâncias do caso,
gravidade do dano, a idéia de sancionamento da culpada, intensidade e duração do
sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica da responsável.
Devendo, ser fixado em pelo menos de quinhentas vezes o maior salário recebido
pelo autor (R$ .........).
DOS PEDIDOS
1 - Requer-se a produção de todas as provas admitidas em direito, mormente as
testemunhais e periciais, sendo as periciais desde já declinadas:
a) Estudo da Redução de Capacidade Laborativa do autor, o período de
convalescença, os prejuízos físicos e o valor do auxílio-acidente (pensão
vitalícia) devida.
b) Estudo ou Análise das Condições de Saúde e Segurança no Trabalho, com a
reconstituição descritiva e, se possível, por imagens, por gráficos do nível de
ruído que o autor laborou, condições de saúde e segurança no trabalho, na
requerida, tudo nos termos dos prescritos nas Normas Regulamentadoras contidas
na Portaria n.º 3.214/78, do MTr.
c) Para a realização das provas periciais, o autor reserva-se o direito de
formular quesitos no prazo oportuno, para ambas as perícias; requerendo-se ainda
a nomeação de perito, pelo MM. Juízo, que seja especializado em medicina do
trabalho, sugerindo-se que seja dos quadros do Instituto Médico Legal, pois o
autor não disporá de recursos para custear estes trabalhos periciais,
indispensáveis ao adequado andamento do feito.
Requer-se ainda:
2 - Proteção da justiça gratuita dada sua necessidade, inclusive isenção de
custas, e outras despesas relacionadas com o feito.
3 - Indenização, por arbitramento, pela redução de capacidade laboral, total
durante o período de convalescença e parcial, nos termos condizentes com o
apurado em prova pericial, valor este acrescido da dobra prevista no art. 1.538,
par. primeiro do CC.
4 - Faz jus o autor à indenização, à título de lucros cessantes referentes aos
salários que deixou de perceber desde a demissão imotivada, na ordem de R$
...... por mês, incluindo também as férias e 13ºs salários, FGTS devidamente
corrigidos e atualizados nos termos da Súmula 43 do STJ;
5 - O pagamento de pensão vitalícia repositório de redução de capacidade
laboral, no valor mensal equivalente ao salário percebido à época da demissão R$
.....incluindo também as férias e 13ºs salários, FGTS devidamente corrigidos,
para ser apurado em perícia devidamente corrigidos e atualizados nos termos da
súmula 43 do em decorrência da diminuição da sua capacidade laboral;
6 - Indenização em decorrência de dano moral, inteligência do art. .........,
estimado em ......... o maior salário recebido pelo autor (R$ .......
7 - Seja a requerida condenada à constituição de um capital com títulos da
dívida pública a fim de assegurar o real cumprimento da indenização, conforme
prescreve o art. 602 do Código de Processo Civil;
8 - O pagamento dos danos psicológicos, a serem apurados em perícia.
9 - As prestações vincendas deverão ser devidamente corrigidas de acordo com a
variação do salário mínimo e as prestações vencidas deverão ser pagas,
devidamente acrescidas com a variação da correção monetária (INPC) e com juros
moratórios de 0,5% a.m., calculados de forma simples.
10 - Em decorrência do trabalho desenvolvido e do tempo gasto na presente
demanda, requer a condenação em Honorários advocatícios à base de 20% sobre o
valor da condenação, mais as custas nos termos do art. 20 do CPC.
11 - Restituição das despesas com o processo e demais cominações legais.
12 - A aplicação, por V. Exa. e se necessário, dos arts. 16 a 18 do CPC.
13 - Julgue, a final, procedente a presente ação, com a condenação da requerida
no pagamento de todas as parcelas do pedido, acrescidas das custas processuais,
correção monetária e juros legais.
14 - CITAÇÃO da requerida, no endereço retro indicado para que, na forma da lei,
querendo, conteste a presente, sob pena de revelia;
Requer, finalmente, seja a requerida citada a se fazer presente ao processo e,
querendo, que apresente sua defesa, sob pena de revelia e confissão, condenando
a Ré nos pleitos epigrafados. Protesta-se por todos os meios de provas em
direitos acolhidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal da Ré,
ouvir às testemunhas, cujo rol seque acostado, mais as perícias requeridas, bem
como a juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]