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Petição - Trabalhista - Pedido de indenização por acidente do trabalho


 Total de: 15.244 modelos.

 
Pedido de indenização por acidente do trabalho.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).

2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Segundo o art. 114/CF, alterado pela emenda constitucional 45, as relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.

DOS FATOS

Conforme cópia da documentação, em anexo, o autor laborou para a reclamada de ..... a ......

Foi contratado aos serviços desta na data acima mencionada para laborar na função de PRENSISTA, junto à MÁQUINA DE PAPEL.

Pela função mencionada, verifica-se que sempre o autor esteve exposto a um barulho incessante e ensurdecedor.

Comprova-se pelo documento, em anexo, que o autor ficou até com disacusia sensorioneural.

Diante dos fatos narrados, é inequívoca a existência de sérios danos ao patrimônio material e moral do requerente, causados que foram por acidente de trabalho, com o qual concorreu com culpa a empregadora. Assim, impõe-se a necessidade de justa e real reparação conforme os fundamentos a seguir, que serão melhor apreciados em perícia.

DO DIREITO

1. DO NEXO DE CAUSALIDADE/CULPA

O nexo causal entre a doença adquirida pelo autor e a culpa da requerida está nas condições de trabalho, as quais, o autor era submetido conforme acima demonstrado.

O acidente do trabalho está caracterizado consoante desencadeada pelo exercício do trabalho e em decorrência das condições impróprias na sua execução no curso do tempo.

Cumpre citar por oportuno as normas de segurança e medicina do trabalho, que foram descumpridas pela requerida;

Disposições Gerais:

Cabe ao empregador:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) Elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados com os seguintes objetivos:

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados, devem conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho;

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela a empresa.

NR-6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S

Item 6.1 - para fins de aplicação desta forma regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

Item 6.2 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho.

Desta forma, uma vez constatado a real existência da disacusia sensorioneural e outros problemas no ouvido fazendo-se com que o autor tenha seu nível de audição bem reduzido, e, tendo este mal decorrido diretamente das funções exercidas pela vítima na razão direta do excessivo barulho, temos que este agiu com absoluta negligência, caracterizando assim sua culpa "in vigilando" impondo assim o dever de indenizar.

Caracterizando a culpa, JOSÉ AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, vol. 17, Ed. Forense, pág.: 127) assim conceitua:

"... a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude."

Esta definição, caracteriza de modo inequívoco a culpa da requerida na medida em que agiu, sob vários aspectos, com imperdoável negligência, cuja definição: de Aguiar Dias (pág.: 127), assim se traduz:

"Negligência é a omissão daquilo que, razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes, às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento." (grifei para destacar)

A lição do mestre serve como luva no caso em tela, vez salubres para a vítima desenvolver o seu trabalho, ocasionando o trágico mal que poderia ter sido evitado mediante adoção das medidas de segurança normais e adequadas ao caso e, exames periódicos.

Inobstante a culpa já esteja caracterizada, sendo que sequer precisaria ser demonstrada pois, segundo a teoria do risco, na hipótese de acidente de trabalho, é desnecessário que se apure o elemento culpa já que a responsabilidade do empregador é objetiva, consoante as lições do insigne prof. SÍLVIO RODRIGUES, in RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. 4, Ed. Saraiva, 8ª edição, pág.: 170, "in verbis":

"A teoria do risco se inspira na idéia de que o elemento culpa é desnecessário para caracterizar a responsabilidade. A obrigação de indenizar não se apoia em qualquer elemento subjetivo, de indagação sobre o comportamento do agente causador do dano, mas se fixa no elemento meramente objetivo, representado pela relação de causalidade entre o ato causador e o dano emergente." (grifei)

Ainda, citando SAVATIER, reafirma:

"Define a responsabilidade, baseada no risco, como aquela de reparar o prejuízo causado por uma atividade exercida no interesse do agente e sob sem controle."

Sobre a aplicação da Teoria do Risco no Direito Brasileiro, ou seja, da culpa objetiva do empregador por acidentes do trabalho ou assemelhado, informa ainda o doutrinador já citado que:

"A, hipótese de responsabilidade inspirada no risco inaugurou-se entre nós com a Lei de Acidentes do Trabalho de 1934 (Dec. N.º 24.687, de 10.07.1934). Tal diploma, em seu art. 2º, criava uma responsabilidade objetiva do patrão pelo dano experimentado por sem ferimento. Com efeito, o patrão só se exonerava da responsabilidade se houvesse dolo da vítima ou força maior externa.

O Decreto-lei n.º 7.036, de 10 de novembro de 1.944, que reformou a Lei de Acidentes do Trabalho, consignou igual princípio, ou seja, considerou o patrão responsável mesmo em caso de culpa da vítima, pois só o alforriava do mister de reparar o prejuízo em caso de dolo do empregado."

Nesse sentido, vale lembrar a lição de MARIA HELENA DINIZ (ln Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 1.984, pág.: 35) como segue:

"O empregador terá o dever de ressarcir o dano, simplesmente porque é o proprietário dos instrumentos que provocaram o acidente, porque é ele quem recolhe os benefícios da prestação dos serviços e assume, no contrato de trabalho, a obrigação de zelar pela segurança do empregado, de modo que a indenização constitui uma contraprestação àquele que se arriscou no seu trabalho, suportando os incômodos resultantes desse risco." (grifei para destacar)

E, adiante conclui:

"Logo, o patrão, por ser o beneficiado do emprego da máquina deverá suportar, não só os riscos da perda de materiais, mas também os decorrentes dos acidentes sofridos pêlos seus operários."

Conforme os argumentos acima, a responsabilidade e conseqüente obrigação de indenizar em matéria de acidente do trabalho deriva exclusivamente da causalidade material, não se perquirindo sobre eventual culpabilidade.

2.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Os fatos apresentados evidenciam a responsabilidade da requerida justificando o oferecimento da presente ação, nos lineamentos dos artigos 186 e 927 a 931, além dos arts. 944 a 954, todos do Novo Código Civil Brasileiro. Encontra-se ainda suporte legal no artigo 7º, incisos XXVII e XXVIII da constituição Federal vigente.

Sob outro aspecto, é preciso ter presente em matéria de responsabilidade civil impera o princípio da "culpa levissima venit".

Responsabilidade civil, em suma é a obrigatoriedade de pagar o dano, entendido este como diminuição ou subtração causada por outrem de um bem jurídico.

Culpa é a violação (internacional ou não) de um dever que o agente tinha a possibilidade de conhecer ou observar.

Preceitua o artigo 186 do Novo Código Civil Brasileiro que

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Esse dispositivo há de ser interpretado conjuntamente com as seguintes normas, também do novo Código Civil.

"A indenização mede-se pela extensão do dano" - art. 944/NCC.

São também responsáveis pela reparação civil:

" III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; - art. 932/III/NCC.

A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional.

Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados de inexecução de sua obrigação.

Como já firmou o ministro Rafael Mayer

"O acidentado sofreu em virtude de imprudência do empregador. Não foi o risco que ele corria no trabalho. O ressarcimento do dano há de consistir em virtude de inexecução de sua obrigação, por culpa grave."

Sobre observar que a Consolidação das Leis do Trabalho é taxativa em impor rigorosas obrigações ao empregador no que concerne à segurança de seus empregados na forma das disposições seguintes:

"Cabe as empresas:

I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - Instruir ao empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doença ocupacional." (Artigo 157, incisos I e II).

Destarte, o empregado que se recusa a usar o equipamento individual de proteção, por exemplo, é passível de demissão por justa causa.

A constituição Federal dispõe:

Artigo 7º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

Analisando esse preceito que é inovação em relação ao texto anterior, Humberto Theodoro Júnior (in responsabilidade civil - doutrina e jurisprudência - 2ª edição - Rio de Janeiro - AIBE Ed., 1989, pág.: 19 e seguintes) aponta:

E2."XI - a inovação da constituição de 1988:

No regime da carta revogada, portanto, ficou solidamente assentada a possibilidade de coexistência da reparação acidentária e da indenização civil. Isto, porém, não se dava em termos absolutos, porque entendia-segue a culpa leve do patrão era absorvida pelo risco normal de atividade empresarial. De sorte que somente a conduta anômala do empregador, retratada na culpa grave ou no dolo, teria forças de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos moldes da lei civil."

Assim era o entendimento universal dos pretórios que se o acidente não resultou de culpa grave ou dolo do empregador, não cabe indenização pelo direito comum.

Agora a constituição de 1988, além de manter o regime de seguro previdenciário para o acidente de trabalho, deu o passo final para separar, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil.

Com efeito, ao remunerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova carta, no artigo 7º, inciso XXVIII, arrola o seguro do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovações, a saber:

a) passou o custeio do seguro de acidentes do trabalho para exclusiva responsabilidade do empregador...

b) a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do novo código civil.

Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá que suportar o dever indenizatório as regras do direito comum, sem qualquer compensação com reparação concedida pela Previdência Social.

A existência, pois de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela à indenização acidentária, foi inteiramente abolida nos termos da inovação trazida pela nova constituição: Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo, acarretar-lhes-á o dever indenizatório do artigo 186 do novo código civil, mesmo as levíssimas, porque "in lege Aquila et levissima culpa venit".

Portanto, o direito do beneficiário à reparação, que já existia no sistema anterior. Após a promulgação da vigente Constituição, tornou-se inquestionável.

Urge, então valorizar-se os serviços de Segurança e medicina do Trabalho nesta área, já que fundamentais na prevenção de acidentes do trabalho, atuando aos lado das CIPAS.

Nunca é demais lembrar que existem normas regulamentadoras, nacionais e internacionais, que precisam ser à risca, cumpridas, "in casu", especialmente, a NR-18.

A responsabilidade da Requerida em reparar o dano sofrido, decorre de preceito constitucional previsto no artigo 7º, item XXVIII da Carta Magna que assim estabelece:

"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

No Supremo Tribunal Federal, o entendimento segue a mesma linha através da Súmula 229 que assim dispõe:

"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

Ao longo do tempo descumprindo as obrigações e, ainda, restando induvidoso a obrigação de indenizar decorrente da negligência da requerida, resta tão somente a completa reparação dos danos como a seguir:

3.DANOS EMERGENTES/LUCROS CESSANTES (PENSÃO VITALÍCIA)

A lesão adquirida pelo obreiro na forma já fundamentada, resultou na perda da audição e, em conseqüência, em perda da capacidade laborativa.

As perdas e danos devidas ao credor abrangem não só o dano emergente, como também o lucro cessante, ou seja, tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, bem como, tudo que ela deixou razoavelmente de ganhar, o que segundo doutrina de Silvio Rodrigues:

"A indenização visando tornar indene a vítima deve atender a todo o efetivo, prejuízo, além de repor os lucros cessantes. Isso independe do grau de culpa do agente causador do dano, pois, quer sua culpa seja grave, quer leve, quer levíssima, deverá arcar com toda a extensão do prejuízo experimentado pela vítima. Tal entendimento deriva da Lei Aquiliana, "et levíssimti culpa venit".
...

A indenização não se mede pela gravidade da culpa, mas pela extensão do dano.
...

Na maioria das vezes, esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele tinha ganhado às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar se não fosse o infeliz acidente." (DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL, Silvio Rodrigues, 13ª ed., São Paulo, ed. Saraiva, 1993, pág.: 206)

A indenização consiste não só no pagamento das despesas de tratamento mas também dos lucros cessantes até quando viver o lesado através do pagamento equivalente à desvalorização do seu trabalho, fixado por uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou em decorrência do mal adquirido.

Esta pensão deve ser valorada a partir do salário na época do evento danoso, no caso, do despedimento do autor que, inopinadamente, se viu privado de perceber mensalmente os alimentos necessários à própria subsistência além dos seus.

Assim já decidiu o antigo TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ............, cujo acórdão segue:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - incapacidade permanente - culpa do empregador - pensão vitalícia à vítima - admissibilidade 13º salário devido - cumulação com indenização acidentária - possibilidade - indenização por dano material e dano moral - cumulação permitida pela súmula n.º 37 do stj - capital para garantir cumprimento da obrigação - inteligência do art. 602 do epc - honorários advocatícios mantidos - apelação desprovida." (tapr - apelação n.º 61.685-5 - ac, n.º 4421 - 4ª c. civil).



Restando claro a existência da moléstia adquirida no trabalho por conta das condições impróprias ofertadas, consubstanciando satisfatoriamente as suas funções. Assim, deverá ser indenizada com uma pensão mensal e vitalícia em decorrência do acidente sofrido.

Desta forma, faz jus o autor à indenização, à título de lucros cessantes referentes aos salários que deixou de perceber desde a demissão imotivada, na ordem R$ ...... por mês, incluindo também as férias e 13ºs salários, FGTS devidamente corrigidos e atualizados nos termos da Súmula 43 do STJ;

O pagamento de pensão vitalícia repositório de redução de capacidade laboral, no valor mensal equivalente ao salário percebido à época da demissão R$ ....... por mês, incluindo também as férias e 13ºs salários, FGTS devidamente corrigidos e atualizados nos termos da Súmula 43 do STJ, em decorrência da diminuição da sua capacidade laboral;

4.DANO MORAL

A reparação ao lesado deve ser ampla, visando restituir, tanto quanto possível, ao "status quo ante", não apenas no aspecto material, como moral. Ante a impossibilidade da restituição integral do lesado ao seu estado interior impõe-se a indenização pecuniária dos danos morais, a ser arbitrada por esse Juízo, de forma a minimizar as perdas sofridas pela vítima além de dissuadir o causador do acidente de novo comportamento imprudente e negligente.

Assim, diante do até aqui exposto, ficou comprovado que as lesões sofridas pelo autor foram graves. Causaram comprometimentos funcionais, com seqüelas irreversíveis com a perda da audição, o que a impedirá de desempenhar as suas funções satisfatoriamente o que o limitará por toda a vida.

Desta forma, impõe-se a obrigação da requerida em indenizar ao autor não só pelos danos materiais ou econômicos experimentados mas também e, principalmente, pelos danos morais. A mais respeitável doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que os danos morais compreendem todas as dores sofridas, e que, na falta de reparação mais adequada do dano moral, atribui-lhe reparação pecuniária, levando-se em conta a gravidade das lesões, a conduta culposa do agente e, ainda, a sua.

Ainda sobre o direito à total reparação do lesado, WILSON MELLO DA SILVA (na sua obra O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, 2ª ed., 1.969, capítulos XVII e XXII), claramente define os danos morais:

"São lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico."

Para o professor SÍLVIO RODRIGUES, o dano moral...

"Ocorre quando se trata apenas da reparação da dor causada à vítima, sem reflexo em seu patrimônio, ou, na definição de GABRA, referido por AGOSTINHO ALVIM, é o "dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio". É a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem." (In Direito Civil, vol. 4, Da responsabilidade Civil, Saraiva).

Na ótica de MARIA HELENA DINIZ, (in ob. cit., pág.: 73):

"O dano moral direto consiste na lesão de um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)."

Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, pacificou a matéria através da Súmula 37 nos seguintes termos:

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Ademais, o direito à indenização moral, além de pacífico, está garantido constitucionalmente, conforme se infere dos incisos V e X, do artigo 5º, "in verbis":

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem."

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou MORAL decorrente de sua violação."

É inquestionável que o obreiro sofreu várias limitações a partir da data do mal adquirido, inclusive, não podendo mais, sequer obter novo emprego, surgindo então a tristeza, depressão, dor e o sofrimento. Como a dor causada pela lesão física é difícil de avaliar, mesmo porque não tem preço, a indenização ajuda a amenizar a dor do resto da vida que jamais desaparecerá. Ademais, a dor é um tipo de prejuízo de foro íntimo, e justamente por assim ser, tem maior valor, pois trata-se do direito mais essencial e inerente ao indivíduo.

Por outro lado, o quantum da reparação pelo dano moral deve ser fixado mediante arbitramento, levando em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, gravidade do dano, a idéia de sancionamento da culpada, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica da responsável. Devendo, ser fixado em pelo menos de quinhentas vezes o maior salário recebido pelo autor (R$ .........).

DOS PEDIDOS

1 - Requer-se a produção de todas as provas admitidas em direito, mormente as testemunhais e periciais, sendo as periciais desde já declinadas:

a) Estudo da Redução de Capacidade Laborativa do autor, o período de convalescença, os prejuízos físicos e o valor do auxílio-acidente (pensão vitalícia) devida.

b) Estudo ou Análise das Condições de Saúde e Segurança no Trabalho, com a reconstituição descritiva e, se possível, por imagens, por gráficos do nível de ruído que o autor laborou, condições de saúde e segurança no trabalho, na requerida, tudo nos termos dos prescritos nas Normas Regulamentadoras contidas na Portaria n.º 3.214/78, do MTr.

c) Para a realização das provas periciais, o autor reserva-se o direito de formular quesitos no prazo oportuno, para ambas as perícias; requerendo-se ainda a nomeação de perito, pelo MM. Juízo, que seja especializado em medicina do trabalho, sugerindo-se que seja dos quadros do Instituto Médico Legal, pois o autor não disporá de recursos para custear estes trabalhos periciais, indispensáveis ao adequado andamento do feito.

Requer-se ainda:

2 - Proteção da justiça gratuita dada sua necessidade, inclusive isenção de custas, e outras despesas relacionadas com o feito.

3 - Indenização, por arbitramento, pela redução de capacidade laboral, total durante o período de convalescença e parcial, nos termos condizentes com o apurado em prova pericial, valor este acrescido da dobra prevista no art. 1.538, par. primeiro do CC.

4 - Faz jus o autor à indenização, à título de lucros cessantes referentes aos salários que deixou de perceber desde a demissão imotivada, na ordem de R$ ...... por mês, incluindo também as férias e 13ºs salários, FGTS devidamente corrigidos e atualizados nos termos da Súmula 43 do STJ;

5 - O pagamento de pensão vitalícia repositório de redução de capacidade laboral, no valor mensal equivalente ao salário percebido à época da demissão R$ .....incluindo também as férias e 13ºs salários, FGTS devidamente corrigidos, para ser apurado em perícia devidamente corrigidos e atualizados nos termos da súmula 43 do em decorrência da diminuição da sua capacidade laboral;

6 - Indenização em decorrência de dano moral, inteligência do art. ........., estimado em ......... o maior salário recebido pelo autor (R$ .......

7 - Seja a requerida condenada à constituição de um capital com títulos da dívida pública a fim de assegurar o real cumprimento da indenização, conforme prescreve o art. 602 do Código de Processo Civil;

8 - O pagamento dos danos psicológicos, a serem apurados em perícia.

9 - As prestações vincendas deverão ser devidamente corrigidas de acordo com a variação do salário mínimo e as prestações vencidas deverão ser pagas, devidamente acrescidas com a variação da correção monetária (INPC) e com juros moratórios de 0,5% a.m., calculados de forma simples.

10 - Em decorrência do trabalho desenvolvido e do tempo gasto na presente demanda, requer a condenação em Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, mais as custas nos termos do art. 20 do CPC.

11 - Restituição das despesas com o processo e demais cominações legais.

12 - A aplicação, por V. Exa. e se necessário, dos arts. 16 a 18 do CPC.

13 - Julgue, a final, procedente a presente ação, com a condenação da requerida no pagamento de todas as parcelas do pedido, acrescidas das custas processuais, correção monetária e juros legais.

14 - CITAÇÃO da requerida, no endereço retro indicado para que, na forma da lei, querendo, conteste a presente, sob pena de revelia;

Requer, finalmente, seja a requerida citada a se fazer presente ao processo e, querendo, que apresente sua defesa, sob pena de revelia e confissão, condenando a Ré nos pleitos epigrafados. Protesta-se por todos os meios de provas em direitos acolhidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal da Ré, ouvir às testemunhas, cujo rol seque acostado, mais as perícias requeridas, bem como a juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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