O reclamado contesta arguindo a inexistência de grupo
econômico e a quitação de todas as parcelas devidas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista proposta por ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A reclamada ......................., é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo desta ação por vários motivos:
Primeiro: porque o autor nunca prestou serviços a esta empresa, pois conforme se
constata da documentação trazida com a inicial e mais os documentos juntados com
esta defesa, em nenhum momento em toda a relação de emprego o autor laborou para
a ...................
Segundo: A ré .................., não é sócia, acionista ou controladora
daquelas duas outras empresas, bem como elas não possuem nenhuma ligação com
esta, inclusive o .................... encontra-se em liquidação, enquanto que
esta está em plena atividade, pois se pertencesse ao mesmo grupo ou tivesse
alguma ligação acionária igualmente estaria na mesma situação.
Não há que se falar em solidariedade, posto que empresas totalmente distintas,
com ramos de negócios diversos, independentes, com personalidade jurídica
própria, cada uma respondendo independentemente para com suas obrigações,
inaplicável, pois, a responsabilidade solidariedade.
Pelo exposto, requer a reclamada ...................... a sua exclusão da lide,
porque igualmente ilegítima a sua presença no pólo passivo da ação, com amparo
no inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Tendo o autor ingressado com Reclamatória em ..../..../...., argüi o Reclamado a
prescrição qüinqüenal prevista pela Constituição Federal art. 7º, inciso XXIX,
portanto, requer sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores a
..../..../...., visto que já fulminadas pela prescrição, o mesmo ocorrendo
quanto a aplicação do Enunciado 2O6, do C.TST, no que diz respeito às parcelas
do FGTS.
Isto posto, nesta ação discutir-se-ão apenas os direitos posteriores a
.../.../...
DO MÉRITO
1. CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi admitido no reclamado ................. em ..../.../... sendo
desligado em .../.../... pelo ..................... .
Jamais trabalhou na .................. conforme alegado em preliminar.
Sua última remuneração corresponde à importância de R$ ......., conforme Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho.
O autor alega que no ano de ....... o Banco .............. assumiu o contrato de
trabalho em face da sucessão. Contudo, errôneas suas alegações, pois em .......
o Banco ................... nem existia no mundo jurídico. Talvez, por um
equívoco de digitação a intenção do autor foi mencionar o ano de ......., pois
em .../.../... houve a intervenção do .................... pelo Banco Central e
aquisição de bens por parte do .................... Resta impugnada a data
citada pelo autor.
A evolução salarial do reclamante, departamentos e funções encontram-se
corretamente anotadas no relatório funcional, o qual junta à presente (docs. ...
a ...).
Durante o período imprescrito, o autor estava enquadrado nas disposições do
artigo 224, § 2º da CLT, pois exercia função de chefia e confiança, restando
impugnadas suas alegações.
2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO
Alega o autor que sempre auferiu auxílio alimentação e a partir de ....... de
......., além dessa verba, recebeu também o auxílio cesta alimentação. Alega que
ambas as verbas totalizavam o valor de quatro salários mínimos, requerendo a
integração delas em sua remuneração, para todos os efeitos legais.
Impugna suas alegações, mormente o valor declinado de quatro salários mínimos.
Veja-se pelas convenções coletivas de trabalho, bem como pelos recibos anexos
que o valor da cesta alimentação corresponde a R$ ......, cada, sendo fornecido
quatro no mês e o valor do tíquete refeição, no valor de R$ ....... cada, sendo
fornecido ..... por mês (docs. .... a .... ). Portanto, inverídico o valor
apontado pelo autor, restando-o impugnado.
Ainda, seu pedido é improcedente, pois as referidas verbas não têm caráter
salarial, mas sim indenizatório, razão pela qual não integram os salários para
qualquer efeito.
Inclusive, em respeito à própria previsão convencional, não podem ser
consideradas salário "in natura", não gerando assim os reflexos postulados. Esse
é o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA. AJUDA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - A ajuda-alimentação, instituída
em norma coletiva, paga ao empregado que trabalha em jornada suplementar tem por
finalidade ressarci-lo das despesas havidas com a alimentação necessária, pelo
fato de ser obrigado a permanecer no estabelecimento patronal além da jornada
normal. Não visa a supri-lo de uma necessidade normal, apenas indenizando
despesas extraordinárias decorrentes da permanência inusual. fora do lar. Sua
natureza é indenizatória, podendo ser suprimida quando as condições de trabalho
retomarem à normalidade.`(TST-RR-5O91/89.3 - Ac. un. 3ªT - 51O4/89 -Rel.
Ministro Fernando Américo Veiga Damasceno - Publ. DJU 29/O6/9O - Boletim de
Jurisprudência ADCOAS nº 32, 2O/11/9O, Pág. 5O8)
Outrossim, deve-se esclarecer que o reclamado é integrante do PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhador), na forma da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo
Decreto nº 5, de 14/O1/91, cujo artigo 6º transcrevemos abaixo, para reforçar
ainda mais este posicionamento:
"Art. 6º - Nos programas de Alimentação do Trabalhador-PAT, previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in
natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura
como rendimento tributável, do trabalhador."
Junta com a presente os recibos de vale refeição e ticket alimentação, bem como
comprovante do PAT (docs. .... a ....).
Ademais o pleito do autor contraria frontalmente o entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho através do Precedente Jurisprudencial 133, o qual entende
pelo caráter indenizatório de tal verba:
"Precedente nº 133 - Ajuda alimentação. PAT. Lei nº 6.321/76. Não integração ao
salário. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de
Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter
salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".
Pela improcedência do pedido, restando prejudicados os reflexos, pois acessórios
de um principal inexistente.
3. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA
Alega o autor que a parcela recebida a título de "comissão de cargo" era
desdobramento do salário básico, tendo em vista que não exerceu função de chefia
e confiança.
Diz o autor que durante todo o pacto laboral, teve a seguinte jornada: das
....:00 às ...:00 / ...:00 horas, com intervalo alimentar de ...:00 hora, de 2a
a 6a feira. Alega ainda que 3 meses por ano permanecia diariamente até às 2:00
horas da madrugada e em média 4 meses por ano trabalhava todos os sábados das
8:00 às 22:00 horas, com intervalo de 1:00 hora.
Pretende o recebimento de horas extras, assim consideradas as excedentes à Sexta
diária e 30semanais, bem como considerada a base de cálculo como sendo o salário
base, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, ajuda alimentação e
cesta alimentação, adicional noturno. Pretende a aplicação do divisor 150.
Requer, ainda, sucessivamente, como extras as excedentes à oitava e 40 semanais
e divisor 200, bem como reflexos em sábados, domingos e feriados.
Contudo, não corresponde à realidade suas alegações, por irreais e absurdas,
principalmente quanto à alegação do desdobramento do salário básico.
A remuneração do autor era composta do salário base, comissão de cargo e
adicional por tempo de serviço. Saliente-se que a comissão de cargo" remunera as
sétimas e oitavas horas, eis que exercente do cargo de chefia e confiança,
estando enquadrado nas disposições do art. 224, § 2º da CLT.
Impugna a base de cálculo por ele alegada, pois a ajuda alimentação e a cesta
básica têm caráter indenizatório e o adicional noturno não era habitual.
A jornada declinada os horários e as funções ficam impugnados, porquanto não
correspondem à realidade.
Seu horário de trabalho era o seguinte, sempre de 2ª a 6ª feira:
- de ......./.... (período imprescrito) até ......../..... - das ...:00 horas às
..... horas, com intervalo de uma hora e trinta;
-de ......../.... até a rescisão das ..... horas às ... horas, com uma hora de
intervalo.
Não havia labor aos sábados, domingos ou feriados, tampouco até às .... horas da
madrugada como alega.
Toda sua jornada de trabalho e o horário efetivamente cumprido estão anotados
corretamente nos cartões de ponto, e assinados pela reclamante em sinal de
expressa concordância (docs. .... a .... ).
Veja-se que as raras vezes em que o autor trabalhou em algum sábado o fez de
forma esporádica, o que encontra-se devidamente anotado no relatório funcional
sob o título "Hr. Ext. Sábado" . Também verifica-se o pagamento de horas extras
sob os títulos "Hr. Excedentes" , "Dom. Remun. Var. ".
Ainda, se eventualmente laborou após as 22 horas, também o adicional noturno foi
remunerado, o qual consta no relatório funcional sob o título "Adic. Not. Var.
".
Portanto, devem ser tidos como válidos os cartões ponto, devendo ser considerada
a jornada neles anotada, eis que devidamente corretos.
Repita-se que quando o reclamante excedeu a jornada normal, as horas excedentes
ou foram pagas ou compensadas, conforme demonstrado nos cartões de ponto,
relatório funcional e termos de compensação e prorrogação de jornada anexos
(docs. ... a ...).
horas extras.
Portanto, incabível qualquer diferença a título de horas extras.
Antes de descrevermos as funções do autor, faz -se necessário relatar um pouco
do seu histórico funcional, sendo certo que há mais de 1O anos a mesmo vinha
exercendo função de chefia e confiança, tendo ocupado os seguintes cargos:.
Analista Econômico Financeiro Junior e Pleno; Analista Sistemas ..... Pleno e
Senior; Assessor Contábil Tributário Senior e por fim Analista Contábil Senior.
Exerceu no período imprescrito as funções de Analista de Sistemas ..... Pleno e
Senior, Assessor Contábil Tributário Senior e Analista Contábil Senior e nessas
funções era o responsável pelas análises de resultado das empresas, elaborando e
montando relatórios de demonstrações financeiras a serem encaminhados para a
diretoria com informações financeiras de caráter estritamente sigiloso, atuava
também na coleta de informações financeiras e limites operacionais, agrupando
dados para tomada de decisões, assim como coordenava trabalho de informática e
aspectos de adequação ao "bug" do milênio, dentre outras várias funções de alta
relevância dentro dos quadros do reclamado.
Verifica-se que sua graduação sempre foi em nível Pleno e Senior, o que
corresponde aos mais altos patamares na referida função.
Em face dessa tão importante missão o autor estava inserido nas disposições do
parágrafo 2º do art. 224 da CLT, pois além de ter subordinados, aos quais
solicitava informações para comporem suas análises, era detentor de especial
confiança do empregador, pois este dependia de suas informações financeiras para
formar o balanço e demais dados financeiros do banco.
Não são devidas também as horas extras excedentes da sexta diária, pois as
funções desempenhadas o enquadram na exceção do parágrafo 2º, do art. 224, da
CLT, porque também percebia gratificação de função não inferior a 1/3 do salário
do cargo efetivo, consoante se depreende da sua remuneração, conforme relatório
salarial funcional em anexo.
Quanto às horas excedentes da oitava, nas raras oportunidades em que as
realizou, conforme cartões de ponto, as mesmas foram pagas ou compensadas,
conforme relatório funcional e termo de compensação, como já aduzido.
Ademais o TST, através dos enunciados 166, 104, 232, 233 e 234, já pacificou o
assunto, entendendo que o bancário que exerce qualquer das funções previstas no
parágrafo 2º, do art. 224, da CLT, e que perceba gratificação de função não
inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo não tem direito em receber as sétima
e oitava horas como extras.
Ainda, quanto aos sábados, também não existia tal labor, e, na eventual hipótese
de ter trabalhado um ou outro sábado, se isso ocorreu, encontra-se anotado no
cartão de ponto. Contudo, na eventualidade de vir a ser deferida alguma hora
extra pelo labor em sábado, em hipótese alguma pode ser deferido o divisor 150,
pois o sábado bancário é dia útil não trabalhado e não dia de descanso
remunerado, a teor do Enunciado 1/3 do C. TST.
Não há respaldo legal para fundamentar a pretensão da aplicação do adicional de
150. Primeiro, por inexistir disposição legal e segundo, por tratar-se de
empregado exercente do cargo de chefia e confiança, portanto, com jornada de
oito horas. E, ainda, nesse aspecto, seria aplicável o divisor 220 e não 200, na
eventual hipótese de restar alguma hora extra devida, pois, também não há base
legal para o pleito de aplicação do divisor 200.
Na eventualidade de alguma hora extra vir a ser deferida, os reflexos incidirão
apenas nas verbas de cunho salarial e pagas com habitualidade, não incidindo nas
verbas de caráter indenizatório, como por exemplo a ajuda alimentação e cesta
alimentação, bem como adicional noturno.
Pelas razões acima expostas, espera pela improcedência de todos os pedidos
formulados neste item da inicial e consequentemente os reflexos.
Na remota hipótese dessa MM. Junta entender que restam horas extras impagas, o
que não espera em absoluto, o reclamado requer:
a. em face da ausência do caráter de habitualidade de prestação extraordinária,
que não haja reflexos em gratificações natalinas, depósitos fundiários, férias,
gratificação de férias, repousos semanais remunerados, consoante a Lei 605/49,
ajuda alimentação e cesta alimentação, diferenças salariais decorrentes do
pedido de substituição, adicional noturno e demais verbas decorrentes da
presente.
b. sejam excluídos os dias faltosos, justificados ou não, conforme cartões
ponto;
c. sejam excluídos os dias em que o reclamante chegou atrasado ao trabalho, ou
teve saídas antecipadas, bem como, o período em que esteve em gozo de férias;
d. sejam feitos os cálculos de liquidação de sentença de acordo com os salários
da época, mês a mês, constantes nas análises de pagamento e relatório funcional
, utilizando-se o divisor 220 sobre o salário fixo e adicional de 50%.
e. na falta de - algum cartão-ponto, que seja considerada a média dos demais.
f. sejam compensadas as verbas pagas a tal título.
Isto posto, improcedem os pedidos de horas extras, seja a título das excedentes
da 6ª diária e das excedentes da 8ª diária, seja de intervalo, seja aos sábados,
além de serem improcedentes todos os reflexos postulados, que seguem a mesma
sorte dos pedidos principais.
Pela improcedência dos pedidos, bem como os reflexos.
4. INTERVALO
O reclamado concedia uma hora e trinta de intervalo num determinado período -
até ......./...., e a partir de ........../....., de uma hora, conforme acima
discriminado.
Há divergência quanto aos apontamentos do autor e do reclamado, pois de ........
de ........ (período imprescrito) até ......./..... tinha uma hora e trinta de
intervalo, conforme demonstrado pelo reclamado nos cartões de ponto. Devem
prevalecer os horários constantes das anotações apostas na parte superior dos
cartões de ponto, eis que corretas.
Assim, o intervalo intrajornada sempre foi devidamente usufruído, em sua
totalidade, como alegado, nos termos da Portaria Ministerial nº 3.082, de 11 de
abril de 1984:
"EMENTA. CARTÃO-PONTO. MARCAÇÃO. INTERVALO INTRA-JORNADA. Desde que anotado na
parte superior do cartão-de-ponto o horário em que o empregado irá gozar o
intervalo para refeição e descanso, não é necessário exigir a sua marcação, em
face a disposição expressa contida na Portaria MTb nº 3.082, de 11/04/84.(TRT-2ªR-
Ac. 7ªT - 02930001903 - Relator Juiz Amaury Formica - Publ. DJSP 1301/93 - Pág.
63)
Em caso de condenação, o que não se espera em absoluto, o intervalo não
usufruído somente é devido como horas extras a partir da data de publicação da
Lei 8.923/94, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 71, da CLT, ou seja, a
partir de 28/O7/94, conforme estabelece o art. 1ª da LICC, uma vez que
anteriormente tratava-se de mera infração administrativa.
Saliente-se, por fim, que pequenas variações, tanto na entrada quanto na saída,
não poderão ser consideradas como extras, pois não são destinadas ao efetivo
labor.
"EMENTA: HORA EXTRA - CARTÃO DE PONTO -MARCAÇÃO A UM SÓ TEMPO - INVIABILIDADE:
Inviável, condenar a empresa a pagar horas extras, relativamente aos poucos
minutos que antecedem ou sucedem a jornada legal, considerando que a mesma
atende à exigência do parágrafo 2º, do art 74, da CLT, o que toma, via de
conseqúência, impossível todos os empregados registrarem, ao mesmo tempo, a hora
de chegada e de saída."(TST-RR-168289.0 - Ac. un. 2ª - 270489 -Relator Ministro
Aurélio M. de Oliveira - Publ. - DJU 15/06/90). In Boletim de Jurisprudência
Adcoas nº 29 de 20/10/90O - Pág. 461.
Assim, impugnadas as alegações do autor com relação à sua jornada de trabalho e
intervalos, o reclamado requer sejam os cartões- ponto considerados como prova
da real jornada cumprida pelo reclamante.
5. DIFERENÇAS
Não há que se falar no pagamento de diferenças de férias, gratificação de
férias, 13° salários , inclusive das parcelas rescisórias e aviso prévio e dsrs
sobre a ajuda alimentação , cesta alimentação e horas extras . Primeiro, porque
por ser o empregado mensalista, os descansos semanais remunerados já estão sendo
pagos, pois sua remuneração corresponde aos 3O dias de serviços prestados, nos
termos da Lei 605/49.
E, em segundo lugar, não há pagamento de diferenças porque inexistem horas
extras, bem como diferenças salariais decorrentes da ajuda alimentação/cesta
alimentação, como aduzido. Pela improcedência do pedido de diferenças sobre
todas as parcelas postuladas.
Em razão do exposto acima, nada é devido a título de horas extras e reflexos,
tampouco diferenças. Pela improcedência do pedido.
6. FÉRIAS
O autor alega que jamais gozou dias de férias, pois "todos" os funcionários de
seu setor eram compelidos a "vender"10 dias de férias e usufruir efetivamente 20
dias.
Pretende a nulidade do ato patronal consubstanciado na exigência do gozo de 20
dias de férias, pleiteando o pagamento de 10 dias de férias a cada ano
trabalhado, acrescidos de um terço, com incidências das verbas objeto da
presente.
Impugna totalmente, a alegação, pois totalmente inverídica.
Nunca houve qualquer imposição por parte do reclamado de que seus funcionários
gozassem apenas 20 dias de férias.
O próprio reclamante é confesso nesse aspecto ao mencionar o art. 143 da CLT. De
fato, nos termos do referido dispositivo legal, é faculdade do empregado
converter um terço do período de férias em abono pecuníário, inexistindo
qualquer imposição por parte do reclamado.
Verifica-se pelos recibos de férias anexos (docs.219 a 224 ) o recebimento e
gozo das férias, conforme opção pelo autor.
Portanto, desfundamentado o pedido de nulidade do ato patronal, pois o autor
optou livremente por gozar 20 dias de férias e receber 10 dias em abono
pecuniário, estando dentro dos termos legais, nada lhe sendo devido a esse
título, tampouco com as diferenças das parcelas postuladas.
Pela improcedência.
7. SUBSTITUIÇÃO
Alega o autor que entre ......... a ....... substituiu o Gerente
........................... durante 2O dias cada ano por ocasião das férias sem
auferir a remuneração correspondente. Pleiteia o pagamento de diferenças
salariais, arguindo, ainda que o salário do substituído importa em 75% a mais
que o seu.
Impugna as alegações do autor, eis que inverídicas, mormente o valor lançado,
pois totalmente aleatório.
Esclarecem os reclamados que o autor não substituiu o referido funcionário,
mesmo porque, como ele mesmo é confesso, ambos exerciam funções diferentes ,
sendo o reclamante Analista e Assessor durante esse período, como já dito, e o
Sr. ..........................., Gerente.
Portanto, não houve a alegada substituição.
Também o salário do referido funcionário não era 75% maior que o do autor,
restando-o impugnado, o que se demonstra pelo relatório funcional juntado
(doc.225) .
Portanto, pugna pela improcedência, pois carente de amparo fático ou legal.
8. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Alega o autor que auferiu durante a contratualidade gratificação semestral sob
rubricas diversas com o intuito de conferir-lhe a qualidade de "participação nos
lucros". Discrimina as parcelas recebidas e alega que nunca tiveram como base o
lucro mas sim o salário básico.
Alega que em ...... e ..... corresponderam a 100% do salário base e sofreram
redução apontando percentuais a partir de ...... de ....... Ainda, que não foram
pagas as gratificações de ..... e ........
Pretende o reconhecimento do caráter salarial da gratificação semestral e
diferenças de todos os valores pagos em face das horas extras. Pretende também o
reconhecimento da nulidade das reduções e pagamento das diferenças observando-se
o percentual de 100% do salário base. Ainda, pleiteia o reconhecimento da
nulidade da supressão da gratificação quanto ao primeiro e segundo semestres de
...... e .......
Primeiramente impugna os pedidos referidos no período prescrito, bem como as
alegações e os percentuais discriminados, pois não passam de meras invenções do
autor.
Cabe esclarecer primeiramente que durante a período imprescrito, ou seja, a
partir de ........./....., o autor recebeu as seguintes verbas; ".....", em
..../....; "......." em ..../..., ..../...., ..../...., "......" em ...../.....
e "........" na rescisão contratual (doc. ....).
O autor não se desincumbe do ônus de provar suas alegações, de acordo com o
previsto no art. 818, da CLT, e 333, do CPC, além de não haver qualquer
fundamento legal, convencional ou contratual para seu pedido.
Os reclamados impugnam expressamente os percentuais declinados, bem como a
alegada semestralidade e ainda as alegações de que tais verbas teriam caráter
salarial, uma vez que as mesmas não tinham qualquer freqüência, nem
obrigatoriedade de pagamento e tampouco vínculo com o salário.
Também não há que se falar em redução ou supressão.
Como verificamos no relatório funcional e de acordo com o relato da própria
petição inicial, o autor recebeu tais parcelas em pouquíssimas ocasiões e com os
títulos de "............".
Os reclamados desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e para atingir
os objetivos da disposição expressa em seu art. 7º , inciso XI- Participação nos
lucros ou resultados e de acordo com o Programa de Participação nos Resultados
implantados, previstos pela Medida Provisória nº 1.539, vêm pagando aos seus
funcionários verbas, decorrentes dos lucros ou resultados obtidos sob várias
denominações, como por exemplo ".........", "......." ou "......", dentre
outras, sendo certo que no art. 3º, da referida MP está expresso que o valor da
participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.
Portanto, os valores pagos referem-se efetivamente ao Programa de Participação
nos Resultados implantado pela empresa em consonância com o disposto na Medida
provisória nº 1539, que trata da participação dos empregados nos lucros ou
resultados das empresas.
De qualquer modo, verifica-se que os reclamados consideraram tais parcelas no
cômputo das demais verbas, como por exemplo em ...../.... e ..../.... por mera
liberalidade.
Assim sendo, improcedem totalmente o pedido, tendo os reflexos a mesma sorte,
mesmo porque, não provou o autor as suas alegações, conforme preceitua o art.
818, da CLT e art. 333 do Código de Processo Civil.
Portanto, as verbas pagas referem-se efetivamente ao Programa de participação
nos Resultados implantado pela empresa em consonância com o art. 7º, XI da
Constituição Federal, regulamentado pela Medida Provisória 1539, como já dito,
e, assim sendo, não se pode conceituá-los como salários, por não se tratarem de
pagamentos compulsórios, mas sim de participação nos lucros ou resultados
auferidos pelos reclamados durante o ano. Portanto, se houvesse um lucro maior,
era pago um valor maior, se o lucro fosse menor, também era pago um valor menor,
se não houvesse lucro, não haveria pagamento, não havendo, portanto, parâmetro
nos valores e também não eram pagos semestralmente, porque o programa implantado
pelo Banco tinha critérios próprios e eram pagos em datas que coincidiam com os
critérios mencionados no programa, não sendo necessariamente obrigatórios os
pagamentos semestrais.
Aliás, como é pública e notória a intervenção do .............. em .......,
esclarece que já em ...... pairavam notícias da situação financeira pela qual se
encontrava. Daí, não auferindo lucro, não poderia pagar os resultados aos
funcionários.
Diante disso, não há "a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade", como
pretendido pelo reclamante, consequentemente inexistente qualquer redução ou
supressão por inexistentes tais requisitos.
Desfundamentada a pretensão de recebimento do valor de 100% do salário base mais
horas extras pelas razões acima aduzidas.
Como se pode ver, nenhuma alegação do autor procede, sendo indevidas quaisquer
diferenças, seja a que título for.
Isto posto, resta improcedente o bem como os reflexos, por decorrerem de um
principal indevido.
9. FGTS
Improcedem o pleito por incidência de FGTS de 11.2% sobre todas as verbas e
diferenças postuladas, primeiro porque já demonstrado a inexistência e
improcedência das verbas postuladas e, em segundo porque é inepto, uma vez que
muitas das verbas pretendidas não têm caráter salarial necessário a ensejar a
incidência para FGTS.
Ainda, inaplicável as disposições do art. 22 da Lei 8036/90, pois trata-se de
multa relativa ao não recolhimento mensal dentro do prazo, inaplicável no
presente caso. Apenas para argumentar, os reclamados sempre recolheram
pontualmente o FGTS e na hipótese de vir a ser deferida alguma verba de cunho
salarial, mesmo assim, referida disposição legal não é aplicável.
Ademais, trata-se de verba acessória de um principal inexistente, conforme
demonstrado pelo reclamado.
Pela improcedência dos pedidos.
10. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
O reclamante reclama os descontos efetuados a título de seguro de vida/saúde e
associação ........, pretendendo sua devolução em dobro por violação ao art. 462
da CLT.
Incabíveis as pretendidas devoluções de descontos ....... e ....... uma vez que
autorizados expressamente pelo autor, sem qualquer vício de consentimento,
tratando-se de mera opção conforme fazem prova os documentos anexos (Docs. 227
), não ocorrendo assim violação aos dispositivos do artigo 462, da CLT.
Os descontos de ........., além de expressamente autorizados pelo autor, ainda a
eles anuiu, eis que durante todo o pacto laboral jamais se insurgiu contra eles,
e isto porque sabedor das vantagens que daquela entidade poderia usufruir, como
de fato usufruiu, por exemplo de ........., de convênios mantidos pela
associação com comércio e industria para venda de produtos com desconto e
pagamentos parcelados, bem como convênio firmado pela associação com farmácias
da praça onde adquiria medicamentos a prazo, sem qualquer acréscimo e pagamento
através de desconto em folha, empréstimo com juros módicos e condições de
pagamento facilitadas.
Também o ......., que além de seguro de vida e acidentes pessoais é um convênio
de assistência médica e obteve a anuência do autor.
Além do que, convém observar que o autor ficou durante todo o contrato de
trabalho resguardado pelo mesmo, podendo efetuar consultas médicas e exames
laboratoriais, internações hospitalares e intervenções cirúrgicas sem qualquer
ônus.
De se observar, ainda, que durante todo o contrato de trabalho, o autor
comodamente anuiu a todos esses descontos, eis que era sabedor dos benefícios
que os mesmos proporcionavam, em momento algum havendo qualquer manifestação
contrária, ou sequer pedindo cancelamento dos convênios.
Verifique-se que o autor poderia ter cancelado o convênio de Seguro Saúde, no
entanto comodamente não o fez, pois sabidamente ficaria a mercê da Previdência
Social -"INSS" e suas intermináveis filas e precário atendimento.
"Data vênia" Excelência, seria justo o reclamante e seus dependentes,
beneficiarem-se do convênio de assistência médica, subsidiado pela empresa e
depois vir a juízo postular devolução?
Ou ainda usufruir das vantagens oferecidas pelo ......... e depois vir postular
devolução?
Ora, temos que verificar que o que a Lei visou obstar foi o desconto abusivo,
doloso e imoral que vem apenas prejudicar os empregados, não os decorrentes de
opção dos mesmos e que só lhe trouxeram benefícios, ainda mais quando durante o
pacto laboral não houve qualquer insurgência do reclamante contra os mesmos,
ainda que autorizados de forma tácita.
Ainda, impugna o valor referido, pois os valores descontados estão expressamente
consignados no relatório funcional e certamente dos, extratos bancários da conta
corrente do autor.
Veja-se que a Constituição Federal é clara ao prescrever que:
"Art. 7º., São direitos dos trabalhadores ... além de outros...
X - proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa.
Também a jurisprudência é unânime em afirmar que os descontos sendo autorizados,
são legítimos e não ferem o referido dispositivo consolidado.
"EMENTA: DESCONTOS AUTORIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VÍCIO VOLITIVO -
Evidenciando-se nos autos a presença de autorização expressa da obreira para que
se lhe fossem descontados valores mensais em seu salário para pagamento de
Associação de Funcionários, não há que se falar em devolução de tais descontos
presumindo-se viciada a vontade expressada na autorização, porquanto tal
presunção de vício do ato volitivo deve materializar-se de forma cabal no campo
fático através de lídima comprovação, pois, reflete ou a ausência de capacidade
da obreira ou má fé patronal, o que não se verifica, in casu, cabendo ressaltar
a inexistência de mácula ao princípio da intangibilidade salarial, no caso
concreto. Apelo que merece guarida. "(TRT-PR-RO-9377/93 - Ac. 5ªT - 15147/94 -
Relator Juiz João Luiz Rodrigues Biscaia - Publ. DJ/PR 19/08/94 - Pág. 303)
"Descontos Salariais. Art. 462, CLT Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser
integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro,
de previdência provada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa
associativa dos seus trabalhadores, em seu beneficio e dos seus dependentes, não
afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência
de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Enunciado 342 TST) (E-RR
93.774/93.9, Ac. SBDI-I 3044/97). Nelson Daiha - TST . (Nova Jurisprudência em
Direito do Trabalho - Valentin Carrion - 1998 - 1º Semestre - pág. 497).
"Autorização pelo empregado. Restituição indevida. Indevida a restituição de
descontos efetuados a titulo de "seguro de vida", com a expressa concordância do
empregado, não há como se admitir que o trabalhador que, durante o pacto
laboral, esteve amparado pela cobertura securitária, pretenda, após a rescisão
contratual, a devolução das importâncias descontadas a tal título (02950028904,
Ac. 6ª T 02970130100). Amador Paes de Almeida - TRT/SP. (Nova Jurisprudência em
Direito do Trabalho - 1º'Semestre - 1998 -pág. 50).
Ademais, referidos descontos estão expressamente autorizados pelo enunciado 342
do TST.
Ainda, carece de amparo fático ou legal a pretensão do pagamento em dobro,
restando-o impugnado.
Assim, improcedem o pedido.
11. INDENIZAÇÃO/RESCISÃO/DESPEDIDA MOTIVADA
Alega o autor que em ...... o Banco instituiu a "Indenização a título de
premiação" a ser paga quando da rescisão contratual dos funcionários, sendo que
tal indenização somente foi paga para alguns empregados, cuja decisão do
pagamento e do valor permanecia a critério da Diretoria.
Alega ainda haver fraude no pagamento da referida indenização aos outros
funcionários, vez que era paga sob o título "hora extra" e/ou "horas extras
eventuais" e/ou horas excedentes" e que o ex funcionário
................................ (teve seu contrato rescindido em razão de
pedido de demissão e recebeu o valor equivalente a 29 remunerações,
correspondente ao tempo de serviço superior a 24 anos. Faz menção ao documento
rescisório do referido ex empregado e requer que o reclamado junte aos autos os
cartões de ponto da referida pessoa.
Ainda, aduz que enquanto que o Sr. ............. recebeu o valor equivalente a
28,91 vezes o valor da sua maior remuneração, o autor nada recebeu. Alega que
houve tratamento discriminatório, pretendendo o pagamento de indenização nos
mesmos moldes pagos ao colega ......, ou seja, de 28,91 vezes o valor de sua
remuneração e, sucessivamente, o pagamento de indenização observando-se 1,20
vezes o valor da maior remuneração vezes 16 anos de serviço, consideradas as
parcelas postuladas.
São totalmente ineptas, improcedentes, absurdas e irreais as alegações e
pretensões do autor, uma vez que cinge-se a fazer meras alegações sem produzir
qualquer prova do fato constitutivo do direito a ensejar seu pleito, ou seja, da
existência, teor, ou ainda, da adesão do autor ao suposto ........, no qual
fundamenta seu pedido.
O autor é totalmente confuso e contraditório em suas alegações, pois primeiro
diz que o valor recebido pelo colega ...... era de 29 remunerações, mais adiante
diz que era de 28,91 vezes o valor da sua maior remuneração. Posteriormente, diz
que laborou "treze anos, seis meses e vinte e três dias" no reclamado; já no
pedido fala em 16 anos de serviço!
As verbas devidas para o tipo de rescisão contratual de trabalho foram
devidamente pagas, tanto que na presente reclamatória não há qualquer
insurgência quanto a este fato.
Não há na legislação, nem em convenção coletiva e nem em contrato de trabalho,
qualquer previsão para pagamento de outras verbas.
Impugna as assertivas, bem como os documentos juntados que não dizem respeito ao
reclamante, bem como o pedido de juntada de cartões de ponto do ex empregado
................, pois totalmente inepto, fora de propósito, sem qualquer
relação com o pedido, sem base legal, chegando ser até pueris suas alegações.
Apenas a título de argumentação, ainda que existisse uma gratificação ou
indenização por rescisão, o que se admite apenas por argumentação, nada seria
devido, eis que ausente qualquer determinação legal para tal pagamento, muito
menos com qualquer correlação com o salário, não havendo que se falar em
pagamento.
O autor ao ser demitido recebeu corretamente todas as verbas rescisórias
devidas, tendo o sindicato de classe homologado a rescisão.
De se observar que não há no recibo de rescisão homologado pelo sindicato de
classe e firmado pelo autor, nenhuma ressalva quanto à pretensa "premiação",
fato este que, se tivesse direito o autor, certamente não deixaria o sindicato
sem a ressalva, posto que pretensamente tal plano envolveria também aquele
órgão.
Repita-se, ainda, que não há nenhuma norma legal, convencional ou contratual que
determine ao reclamado o pagamento de supostos benefícios, que sequer demonstra
o autor teria sido o seu caso, nem demonstra o seu direito.
Se o .............., no caso de seus empregados, de livre e espontânea vontade
concedeu alguma vantagem, trata-se de uma situação diferenciada e isto nada tem
a ver com a situação do autor, que , aliás, é mais uma vez confesso, pois ele
mesmo admite que alguns funcionários recebiam prêmio no valor e a critério da
diretoria. Portanto, se um ou outro empregado recebeu algum prêmio foi por
critério individual, da diretoria, e no valor acordado, inexistindo qualquer
programa ou plano como pretende fazer crer, mormente a abranger todos os
funcionários.
Aliás, o reclamado é livre para pagar o que quiser e a quem quiser, inexistindo
a figura de "ato discriminatórío" como pretende fazer crer o autor.
Assim, improcedente totalmente o pedido, carecendo de amparo fático, legal ou
convencional, não havendo que se falar em pagamento de 28,91 vezes o valor da
sua maior remuneração ou 1,20 vezes o valor de remuneração vezes 16 anos de
serviço (letras "s" e "t" do pedido), porque já demonstrado a inexistência de
tais verbas, uma vez que recebeu todas as verbas devidas, conforme consta do
recibo rescisório, não havendo nenhum determinante legal, convencional ou
contratual para o pagamento conforme pleiteado. E "ad argumentandum", ainda que
tivesse pagamento de indenização, esta seria de livre arbítrio do reclamado que
pagaria o quanto quisesse, sem considerar remuneração do empregado e ainda,
indevido posto que não demonstrada a existência de qualquer plano de incentivo
de demissão voluntária, muito menos o enquadramento do autor em tal plano,
tampouco isonomia com o citado ex funcionário, não havendo que se falar em
pagamento da verba ora postulada.
Deixa de juntar os cartões de ponto do Sr. ................ por inexistir
qualquer relação com o pedido do autor, tratando-se de pedido inepto.
Pela improcedência do pedido e incidências.
12. REFLEXOS
Postula o autor dentre seus requerimentos da peça vestibular, reflexos e
diferenças sobre os pedidos de principais, porém, de forma cristalina ficou
demonstrado que os reclamados não devem e não reconhecem nenhum dos pedidos do
autor, seja a título de horas extras, gratificação semestral, diferenças de
gratificação semestral, ajuda alimentação e cesta alimentação ou quaisquer
outros. Assim sendo, por representar um verdadeiro axioma, os reflexos e
diferenças de aviso prévio, de férias + 1/3, vencidas e proporcionais, de
gratificação de férias, de 13° salário e FGTS, bem como de repouso semanal
remunerado, muito menos aos sábados, por óbice do E. 113 do C. TST e demais
pedidos postulados face os pedidos da exordial não procedem, pois seguem a mesma
sorte do principal.
13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O autor pretende o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do
valor dos créditos devidos ao reclamante. Contudo, razão alguma lhe assiste.
Conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, há muito consagrados na
Justiça Trabalho somente são devidos honorários advocatícios quando preenchidos
os requisitos da Lei 5584/70.
A Justiça do Trabalho tem legislação específica a respeito, qual seja a Lei
5584/70. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, tendo em vista que não
estão preenchidos os requisitos da referida lei, principalmente porque o autor
não está sendo assistido pelo seu sindicato profissional, além de perceber
remuneração superior ao dobro do mínimo legal quando da sua rescisão contratual,
conforme demonstram os documentos ora juntados.
Saliente-se que o art. 133 da Constituição Federal não revogou a referida lei e
assim no processo do trabalho, os honorários serão devidos desde que preenchidas
os requisitos da lei, conforme entendimento dos Enunciados 219 e 329 do C.TST, o
que não é o caso dos autos.
Assim, improcedem o pedido, pois não encontra-se enquadrado nas disposições da
lei 5584/70.
14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em que pese restarem indevidos os pedidos, "ad cautelam", requerem, que se algum
pedido restar deferido, os juros e a correção monetária sejam aplicados nos
exatos termos da lei.
Ressalte-se que os salários e demais verbas trabalhistas só se tornam exigíveis
após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do art.459,
parágr 111 da CLT.
Assim, para a exigibilidade dos créditos do trabalhador é necessária a
configuração da inexecução culposa da empresa, que se dá, nos termos do art.20,
inciso li, do Decreto-lei 75166, combinado com a art.459, parágr.1º da CLT, após
o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
O objetivo da correção monetária é recompor o poder aquisitivo do valor devido
(quando há pagamento em data posterior ao vencimento), para que o credor possa
receber o mesmo valor que receberia se o pagamento fosse efetuado na data do
vencimento. Nada mais óbvio, pois, que a correção monetária inicie a partir do
vencimento da obrigação.
Deste modo a aplicação dos índices de correção devem ser do mês em que o débito
se tomou exigível, ou seja, o índice do mês seguinte ao pagamento dos salários,
a teor da Orientação Jurisprudencial 124 do C.TST.
15. DOS ABATIMENTOS
"Ad cautelam", em caso de condenação, o que não espera em absoluto, requer a
reclamada o abatimento dos valores pagos a título de horas extras, ou qualquer
outra verba paga, para que se evite o defeso "bis in idem". Tudo na forma do
art. 767, da CLT.
16. ART. 467 DA CLT
Como se verifica da presente contestação nenhum dos pedidos procede, bem como
todos foram devidamente impugnados, não restando nenhum deles incontroverso,
razão pela qual, mesmo que haja condenação, em hipótese alguma deverá ocorrer a
incidência da dobra, já que inexistem verbas incontroversas.
17. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E INSS
Em que pese serem todos os pedidos indevidos, requerem os Reclamados "ad
cautelam" que em caso de condenação seja determinado na R. Sentença a retenção
do respectivo imposto de renda e INSS, para que por ocasião da liquidação do
feito não se venha abrir novas discussões a cerca da matéria.
O presente pedido tem como fundamento legal a Lei nº 8541/92, artigo 46,
combinado com o provimento n.º 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, para o Imposto de Renda; a Lei 8212/91, artigos 43 e 44, combinado com
o Provimento nº 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para o INSS;
a Emenda Constitucional nº 20 e o Precedente Normativo 141 do C.TST.
Vejamos neste sentido o entendimento jurisprudencial já cristalizado em nosso
Tribunal Regional:
EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA - DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - PROVIMENTO Nº
01/93 - CGJT - Homologados os cálculos de liquidação de sentença, a executada
depositou o valor devido ao exequente e procedeu ao recolhimento do "quantum"
devido a Receita Federal, a título de imposto sobre a renda incidente sobre o
valor apurado. O procedimento adotado foi correto, e guarda consonância com a
legislação pertinente tanto que o Provimento no 01/93 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho veio regular a questão em tal sentido.(TRT-PR- Ac. 1ª T -
03172/94 - Relator: Juiz Silvonei Sérgio Píovesan - DJPR 04/03/94 - pág. 243)
EMENTA: RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
Embora a Justiça do Trabalho seja incompetente para resolver controvérsias
relativas ao imposto de renda, tais como base de incidência, alíquotas, forma de
cálculo, etc., a partir de 24.12.92, com a edição da Lei nº 8541/92, na forma do
disposto em seu art. 46, compete a esta Justiça Especializada determinar a
retenção na fonte, pelo ex-empregado, dos valores relativos ao imposto de renda
incidente sobre o crédito do reclamante.(TRT-PR-RO-00192-Ac. 2ª T - O2844/94 -
Relator: Juiz Lauro Stellfeld Filho - DJPR 25/02/94 - pág. 2O7)
18. IMPUGNAÇÕES
Impugna os documentos juntados pelo autor que não encontram-se na forma do
artigo 830 da CLT, bem como os documentos de fls. ... a ..., pois tratam-se de
documentos de terceiros, estranhos ao processo, não referindo-se ao autor.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requerem a VOSSA EXCELÊNCIA sejam todos os pedidos formulados
na inicial, bem como seus reflexos, julgados totalmente improcedentes, com a
condenação do Reclamante nas custas processuais.
Também requerem a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial
o depoimento do Autor, sob pena de confissão, prova documental, testemunhal e
pericial, se necessário for, inclusive a juntada de novos documentos.
Por último, ratifica o pedido de compensação e/ou dedução dos valores pagos a
qualquer título, bem como de que seja obedecida a evolução salarial do
Reclamante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]