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Petição - Trabalhista - Contestação à reclamatória trabalhista, sob argüição de ausência de vínculo empregatício por parte do autor


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Contestação à reclamatória trabalhista, sob argüição de ausência de vínculo empregatício por parte do autor, que na verdade desempenhava serviços como "chapa".

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS/ RT Nº ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Primeiramente a Reclamada quer impugnar todos os documentos que estão acostados à inicial e que não preencham as formalidades ditadas pelo artigo 830 da CLT. Outrossim, se contrapõe a tudo quanto consta da maliciosa, insegura e confusa Inicial, pois não condiz com o que realmente aconteceu. Na verdade, e isto é preciso que o Reclamante reconheça, os fatos ocorreram conforme a seguir e serão contestados item por item na exata seqüência em que foram arrolados.

1. DEFESA INDIRETA / AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CHAPA

O Reclamante alega que laborou para a Reclamada na função de descarregador de caminhão e na forma do art. 3º da CLT, razão pela qual pleitea declaração de vínculo empregatício, anotação na CTPS, pagamento de aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional, horas extras + adicional + reflexos, FGTS + multa de 40%, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios.

O Autor falta com a verdade. Jamais foi empregado da Reclamada, mas sim e sempre, CHAPA, prestando serviços como trabalhador autônomo que sempre foi.

Contrário ao que forçosamente quer nos fazer crer o Autor, ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT.

Entre o Reclamante e a Reclamada jamais aconteceu qualquer relação jurídica de emprego, face à inexistência de continuidade e subordinação.

Diligenciando a respeito do autor, a Reclamada, foi informada de que o mesmo, eventual, ocasional e esporadicamente era utilizado para o carregamento dos caminhões das mercadorias de seu depósito.

A Reclamada possui o seu quadro próprio de empregados registrados, para o mister a que o Autor foi, em raras vezes, chamado, ocasiões estas em que havia excesso de trabalho.

Sobre o caso em tela, a r. decisão do E. TRT, da 1ª Região:

"Não é empregado quem presta serviço quando há excedente de trabalho." Ac. (Unânime) TRT 1ª Reg., 1ª T. (RO 4545/90) Rel. Juiz José Maria da Cunha, "Boletim de Jurisp.", março/abril 92, p. 29.

E ainda:

"Relação de emprego. Chapa. Inexiste vínculo empregatício quando caracterizada a atividade de chapa, trabalhando os autores na carga e descarga de veículos, somente quando existiam estes serviços, sem obrigação de comparecimento ou de permanecer à disposição da empresa." (TRT - 12ª Reg. - RO-V-006205/93 - 2ª JCJ de Tubarão - Ac. 3ª T. - 007193/95 - unân. - Rel.: Juíza Ângela M. Almeida Ribeiro - Rectes: João Ferreira e outro - Recdo.: Nelci Chaves Zanichelli - Advs.: Carlota Feuerschuette Silveira e outro; Alexandre D'Alessandro Filho e outro - Fonte: DJSC, 28.09.95, pág. 45).

Como exposto acima, em raras ocasiões o Autor efetuou trabalho de descarregamento de caminhão para a Reclamada, inexistindo, portanto, um dos requisitos essenciais à relação de emprego, qual seja, a não eventualidade.

Quanto à alegada subordinação sofrida pelo Autor, resta totalmente impugnada, visto que completamente inverídica ao seu pedido. Na realidade, como será provado por ocasião da instrução processual, o Reclamante sempre foi o "responsável" (líder) de um grupo de 3 pessoas, as quais, face a localização da Reclamada, região de várias transportadoras e saída da cidade, a qual sempre atraiu a presença de vários "chapas, oferecendo seus serviços a quem desejasse, especialmente na carga e descarga de mercadorias, em atividade promíscua, prestada a vários tomadores em um mesmo dia, conforme sua vontade e conveniência financeira.

Sobre o caso em tela a jurisprudência abaixo:

"Chapa. Inexistência da relação empregatícia. Eventual o trabalhador denominado 'chapa', que presta serviços de carga e de descarga de caminhões para mais de uma empresa, sem fixação jurídica nem subordinação, elemento nuclear da relação de emprego, que não pode ser meramente presumida. (TRT - 3ª Reg. - RO-15112/94 - 10ª JCJ de Belo Horizonte - Ac. 1ª T. - maioria - Rel.: Antonio Fernando Guimarães - Fonte: DJMG II, 27.01.95, pág. 26).

O Autor e as pessoas escolhidas e comandadas por ele, como já dito acima, em algumas poucas ocasiões (excesso de trabalho, quando os empregados da Reclamada não conseguiam dar cabo ao trabalho) prestaram serviços para a Reclamada, mais sempre sem qualquer subordinação, estando os demais chapas subordinados ao Autor que era quem acertava o valor do serviço com a empresa, recebia em nome de todos, pelo serviço realizado e depois, pagava pessoalmente seus camaradas. As RPAs juntadas pelo Autor só vem confirmar o acima descrito pois, o valor ali consignado, por óbvio não é o relativo a um mês de trabalho na função de chapa, quanto menos a um dia, sendo por conseguinte, a prova de que o Autor contratava outras pessoa, as quais sob sua direção, prestavam serviços a inúmeras empresas, tendo os respectivos salários pagos pelo próprio Autor.

Pelo exposto, inexistente na relação de trabalho havida com o Autor qualquer indício de subordinação, exclusividade e, até mesmo, salário, pois como dito acima, a remuneração paga ao Autor e seus "camaradas" era mutuamente combinada.

Inexistente qualquer um dos requisitos elencados no art. 3º celetário não há que se falar em vínculo empregatício.

Neste sentido:

"Relação de emprego. Para que se verifique a relação empregatícia faz-se necessária a reunião dos três requisitos ínsitos no art. 3º da CLT (serviço de natureza permanente, subordinado e salário). A ausência de qualquer um desses torna evidente a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes." Ac. TRT, 10ª Reg., 1ª T. (RO 1567/91), Rel. (designado) Juiz Franklin de Oliveira, DJU 21/10/92, p. 3367." (Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. C. Bonfim e Silvério dos Santos, 24ª edição, ET. p. 649, verbete 4539)"

"Ex Positis", pela ausência de vínculo de emprego, cabem rejeitados todos os pedidos formulados na exordial.

Em homenagem ao princípio da eventualidade, contesta, a Reclamada, um a um, todos os pedidos do Autor.

2. DEFESA DIRETA

DO ALEGADO CONTRATO DE TRABALHO

1. DATA DE ADMISSÃO E DEMISSÃO

O Reclamante falta com a verdade, quando alega que foi admitido em .../.../... para exercer a função de descarregador de caminhão e, que foi demitido em .../.../...

Como já afirmado acima, o Autor nunca foi admitido pela Reclamada. A empresa, nas poucas ocasiões em que necessitou do serviço de chapas, contratou o Autor e seus colegas, comandados pelo primeiro, para prestação de serviço específico. Os mesmos residiam na localidade e, quando viam algum container no pátio da Reclamada se aproximavam do portão e ofereciam seus serviços ou, em outras oportunidades, quando necessitasse do serviço de chapas, um representante da empresa se dirigia até um bar (ponto dos chapas), onde permanecem todos os chapas a espera de algum serviço e, lá contratava o Autor e sua equipe para descarregamento do(s) container.

As ocasiões em que o Autor prestou serviços para a Reclamada estão abaixo descritas e se comprovam pelas RPAs ora juntadas:

a) .../.../... - refere-se a descarga de 05 containers - de 40 pés e 01 de 20 pés;

b) .../.../... - refere-se a descarga de 05 containers 40 pés e 01 de 20 pés;

c) .../.../... - refere-se a descarga de 02 containers 40 pés;

d) .../.../... - refere-se a descarga de 03 containers 40 pés e 01 de 20 pés;

e) .../.../... - refere-se a descarga de 02 containers 40 pés e 01 de 20 pés;

f) .../.../... - refere-se a descarga de 02 containers 40 pés;

g) .../.../... - refere-se a descarga de 04 containers 40 pés;

h) .../.../... - refere-se a descarga de 04 containers 40 pés;

i) .../.../... - refere-se a descarga de 04 containers 40 pés e empilhamento de 480 caixas de fósforo;

j) .../.../... - refere-se a descarga de 01 containers 40 pés;

k) .../.../... - refere-se a descarga de 03 containers 40 pés; e

l) .../.../... - descarga de containers 40 pés.

Pelo exposto, conclui-se que durante o período alegado pelo Autor, como de trabalho para a Reclamada, o mesmo trabalhou somente em 14 oportunidades, totalmente esporádicas, sem qualquer relação de continuidade e, juntamente com seus "camaradas" realizou o trabalho sem qualquer subordinação, da forma como sempre fez na função de "chapa" autônomo, com a maior agilidade possível para poder efetuar novos trabalhos a outras empresas.

2. DA SUBORDINAÇÃO

A visão moderna do instituto se consubstancia na obra de Paulo Emílio de Vilhena (Relação de Emprego, SP, Saraiva, 1975), onde a subordinação é conceituada "como a participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho". Tal conceituação se explica numa visão dinâmica do vínculo subordinante que mantém o trabalhador junto à empresa, como um dos componentes do seu giro total em movimento, compondo todo o processo produtivista ou de fornecimento de bens. Desse encontro de energias e, em especial, da certeza e da garantia de que tal encontro venha a ocorrer permanentemente, através da atividade vinculada surge a noção de trabalho subordinado.

Como descrito no item anterior, o Autor nunca teve qualquer expectatividade em relação a compor o processo produtivista da Reclamada, pois nos mais de 02 anos alegados pelo Autor como de trabalho para a Reclamada, trabalhou somente em 14 oportunidades. Inexistente subordinação, não há que se falar em vínculo de emprego.

Confirmando a tese acima esposada a jurisprudência abaixo do E. TRT, 10ª Reg.:

"Relação de emprego. Autônomo. Não constitui relação de emprego a atividade de pessoa física visando prestação de serviços específicos, cujo resultado decorra de seu empenho profissional, eqüidistante e sem total controle subordinativo por parte do contratante. Tal atuação pressupõe autonomia, apesar da não-eventualidade, essencialidade, onerosidade e pessoalidade, elementos ínsitos na prestação de serviços autônomos ou como empregado. Apenas a subordinação, ou seja, a inserção da pessoa nos mecanismos dirigidos de produção da empresa, representa meio seguro para constatação do vínculo. Esta inexiste se há liberdade na execução dos serviços." (TRT- 10ª Reg. - RO-5616/94 - 6ª JCJ de Brasília - Ac. 1ª T.-2895/95 - Rel.: Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira - j. em 17.10.95 - Fonte: DJU III, 03.11.95, pág. 16.299).

3. DA REMUNERAÇÃO

O Autor mais uma vez falta com a verdade, agindo com inegável má-fé, quando sustenta que a média do seu salário mensal era de R$ .... (....) com fundamento nas RPAs que junta.

Como já retro afirmado, o Reclamante prestava serviço com mais três colegas. O valor ajustado entre o Autor (representante dos outros três colegas) e a Reclamada para descarregamento de containers era de R$ .... (....) para o container com 40 pés e, de R$ .... (....) para o container com 20 pés.

O item de letra "A", acima descrito, demonstra todas as vezes em que o Autor e seus camaradas prestaram serviço de descarregamento de containers. Pois bem, a título de exemplo, verifica-se que no dia .... ocorreu o descarregamento de .... containers, sendo que .... com .... pés e .... com .... pés. Pelo trabalho o Autor e seus colegas receberam o valor total de R$ .... (....) conforme documento em anexo, RPA datada de ...., emitida em nome do Autor, líder do grupo, que rateava o valor com os outros três chapas, donde se concluiu que o mesmo recebeu por este descarregamento a importância de R$ .... (....) e assim ocorreu nos demais meses.

Ora Excelência, é óbvio que nenhuma empresa paga a importância de R$ .... (....) mensais para alguém que desempenhe a função do Reclamante, como o mesmo pretende fazer crer nas razões da inicial.

Pelo exposto, se conclui que o Autor não recebia remuneração, mas sim pagamento pelos serviços prestados eventualmente. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite somente em prol do argumento, requer seja feita uma média, de acordo com as RPAs em anexo, cujos respectivos valores deverão ser divididos por quatro para então se obter o valor efetivamente recebido pelo Autor nos seis meses anteriores, o que dará uma média de R$ .... (....), nunca o valor apontado na exordial.

4. DO REGISTRO NA CTPS

Conforme já descrito acima, descabe o reconhecimento de vínculo empregatício, visto que sempre desenvolveu a função de chapa, sendo totalmente eventual a atividade.

Inverídico, ademais, o período apontado na exordial. Conforme as RPAs em anexo, o Autor prestou serviços na Ré, tão somente por quatorze oportunidades, durante quase .... anos, conforme já mencionado, sem qualquer regularidade, prestando serviços há várias outras empresas no mesmo período, sem qualquer exclusividade para com a Reclamada.

Isto posto, resta totalmente improcedente pleito de nº 04 letra "a" da exordial.

VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FGTS (8 e 40%)

Ausente liame empregatício, improcedem pedido de férias e gratificação de natal. Além disto, ocasional o trabalho, sem a continuidade capaz de autorizar a aquisição desses direitos.

Indevido, ainda, aviso prévio, natalinas e férias proporcionais, mais FGTS e multa ao tempo da "rescisão" e só porque a ré não demitiu o Autor. Esse último, como próprio da relação mantida, não mais compareceu à Reclamada em busca de serviços esporádicos, simplesmente auferiu, como de hábito, salário dia em última data da prestação de serviço, e buscou a Reclamada somente agora e por esta via.

Em reconhecida eventual relação de emprego, fatal a caracterização de ruptura contratual por justo motivo, por abandono de emprego, o que a toda evidência lhe retira qualquer direito em buscar aviso prévio, férias com mais terço constitucional, gratificação de natal e FGTS mais 40%.

5. DOBRA DO ARTIGO CELETÁRIO

Conforme exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na exordial, existindo dúvidas a cerca da legitimidade do pedido articulado pelo Autor. Vê-se que há polêmica, discussão, enfim, controvérsia. Logo as razões apresentadas são suficientes para configurar pela improcedência do pleiteado.

Existente controvérsia, inaplicável a dobra salarial, previsto no artigo 467 da CLT.

Ademais, cumpre ressaltar que a dobra salarial de que trata o artigo 467, da CLT, só é aplicável aos salários em sentido restrito. Além de que o pedido da parcela não é líquido e certo, logo inaplicável a dobra do artigo 467, da CLT.

Aliás, nesse sentido é que tem, decidido nosso tribunal, in verbis:

"A dobra salarial prevista no artigo 467, da CLT, refere-se unicamente a salários 'strictu senso', nela não se compreendendo o aviso prévio, 13º salários e férias, ou mesmo horas extras. A aplicação do dispositivo legal pressupõe ainda, a natureza incontroversa da verba salarial. Qualquer controvérsia razoável, afasta a dobra salarial." (TRT-PR-RO 3670/89 - Ac. 3ª T. 5402/90, Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha).

Em face da controvérsia estabelecida, descabe a aplicação da dobra.

Rejeite-se "in totum".

6. MULTA DO ART. 477 CELETÁRIO

Descabe o pedido de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, seja pela espécie de relação de fato mantida, seja pelo abandono de emprego caracterizada e até a ausência de atraso para pagamento de qualquer verba rescisória.

Neste sentido, a r. decisão do E. TRT 9ª Região:

"CLT. Verbas rescisórias. Atraso. Multa. Art. 477. Controvertido o vínculo empregatício, ainda que posteriormente judicialmente reconhecido como tal, descabe a condenação à multa do art. 477 da CLT porque inexigível a carga de verbas rescisórias do trabalhador reclamante anteriormente ao decreto judicial que assim deferiu a natureza da prestação de serviços." (TRT - 9ª Reg. - RO-04495/95 - 1ª JCJ de Foz do Iguaçu - Ac. 4ª T. - 08278/96 - maioria - Rel.: Juiz Roberto Dala Barba - Recte: Cooperativa Agropecuária Três Fronteiras Ltda. - Recdo: Dirceu Silveira de Souza - Advs.: Pedro Antonio Coelho de Souza Furlan e Marcos Apollini Neumann - Fonte: DJPR, 26.04.96, pág. 279).

7. DO HORÁRIO DE TRABALHO

Como acima descrito, ausente labor contínuo, habitual, pelo Autor na Reclamada. Ausente mesmo, o mais mínimo controle de jornada, sem qualquer fixação de horário a cumprir. Entretanto, jamais laborou nos dias e horários consignados na exordial.

Eventualmente, quando prestou serviços para a Reclamada, sempre o fez durante a jornada normal de trabalho dos empregados da empresa, qual seja, das .... horas às .... horas, de segunda a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo e aos sábados das .... horas às .... horas, mesmo porque, a Reclamada não permitiria que uma pessoa estranha ao seu quadro pessoal permanecesse nas suas dependências após o expediente normal.

"Ex positis" ausente jornada suplementar além de oito horas dia, restam indevidos pedidos de letras "d" e "e" da exordial.

8. SEGURO DESEMPREGO

Indevida a pretensão descrita no item de letra "I" da exordial, por absoluta falta de respaldo legal. Além disso, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a matéria, eis que de ordem previdenciária.

Demais disto, a ruptura contratual tal como alegada no item de nº III (das verbas rescisórias) não confere ao Autor direito à percepção de seguro desemprego. Em prol do eventual, cabe alegar que o recebimento do benefício está sujeito a cumprimentos de requisitos administrativos não comprovados pelo Autor, como por exemplo, estar desempregado, ter trabalhado mais que seis meses para a Reclamada, o que de fato, como já mencionado acima, não ocorreu.

Sobre o caso em tela, a jurisprudência abaixo:

"Tendo sido judicial a declaração do vínculo empregatício, não há se falar em indenização de seguro desemprego." (TRT - 3ª Reg. - RO-11188/95 - JCJ de Curvelo - Ac. 3ª T. - maioria - Rel.: Sergio Aroeira Braga - Fonte: DJMG II, 23.01.96, pág. 11).

Pelo exposto improcedem pleito de letra "I" da exordial.

9. JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante requer o benefício da justiça gratuita, mas em nenhuma oportunidade prova não ter condições de arcar com as custas do processo, conforme lhe incumbia nos exatos termos da legislação vigente:

10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabíveis vez que a presente RT não se enquadra a Lei nº 5.584/70.

Incabíveis ainda, de acordo com o Enunciado de nº 219, do C. TST, mormente ante a edição do Enunciado de nº 329, do C. TST, e da suspensão, em caráter cautelar do art. 1º, da Lei nº 8.906/94, pelo Excelso STF, na ADIN de nº 1.127-8.

Neste sentido temos que:

"Honorários Advocatícios. Cabimento. Os honorários advocatícios somente são devidos no processo do trabalho quando o trabalhador seja beneficiário de assistência judiciário sindical nos termos da Lei nº 5.584/70 (art. 14), e no percentual fixado no Enunciado nº 219/TST, por quanto o próprio Supremo Tribunal Federal deixou certo na ADIN resultante da Lei nº 8.906/94, que resta preservado o 'jus postulandi' na justiça do Trabalho." (TRT, 9ª Reg., RO-10922/94 - 1ª JCJ de Maringá - Ac. 3ª T. 14349/95 - maioria - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJPR - suplemento -, 09.03.95, pág. 40).

11. DA MÁ-FÉ DO LITIGANTE

Preceitua o artigo 940 do Código Civil:

"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressaltar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."

Alega o Autor, inúmeras inverdades, algumas devidamente comprovadas nos autos e outras que se provarão na fase oportuna.

Conforme a documentação inclusa a Reclamada prova que o Reclamante vem faltando com a verdade dos fatos. Atualmente, é comum muitos ex-empregados irem a Justiça reclamar valores que já receberam do desligamento da empresa. Através da documentação anexa, comprova-se que o pedido do Autor é descabido, coercitivo e de má-fé. Isso não deixa de ser extorsão.

Esse tipo de conduta não honra a dignidade do Poder Judiciário e expõe a Justiça sobre larga margem de erro, mormente quando se considera o que pode suceder em situações análogas envolvendo empresas consideradas a revelia. Não se pode dar ensanchas para atitudes assim reprováveis, deturpando o regular exercício do direito de ação e opondo-lhes a trapaça, o oportunismo de se arriscar no processo para pleitear o que não tem direito, o que já foi pago, o que a lei não contempla, e o mais das vezes, de maneira tão sorrateira e maliciosa, que só lembra a má-fé.

Tem o Autor a ciência do mal, certeza do engano, e, mesmo assim pleiteou pedido inexistente em contravenção aos preceitos legais.

Diante do acima exposto, requer-se que o Reclamante seja declarado como incurso nos artigos 940 do Código Civil, artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e condenado ao pagamento a Reclamada, do equivalente ao preceituado nos supra artigos, com juros e correção monetária legal, bem como demais despesas efetuadas. Tal encargo por constituir responsabilidade por ato ilícito, não se afastam com suposta alegação de pobreza e declarações sacadas de ocasião.

E para corroborar a posição da ora contestante e fulminar de vez as postulações, vejamos o seguinte julgado, referente ao Código Civil de 1916, que já prelecionava no mesmo sentido Código atual (art. 940), o qual serve como uma luva no caso em tela:

"EMENTA: ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É aplicável nesta Justiça Especializada o art. 1.531 do CC, por força do disposto no art. 8º, parágrafo único, da CLT: aplicação subsidiária do direito comum ao direito do trabalho. Não se diga que, com isso, há incompatibilidade com os princípios fundamentais que norteiam o direito trabalhista, posto que a proteção do hipossuficiente, o maior dos princípios deste ramo jurídico, só existe enquanto existir a relação de emprego. No momento que esta se desfaz e que o ex-empregado ingressa em juízo, ele se equipara, processualmente, a parte passiva, ainda que estejam em discussão direitos relativos ao contrato de trabalho. Isto porque, a solução do litígio, meritoriamente, e que se dará em face dos preceitos protetivos ao empregado, relativamente ao tempo em que detinha esta qualidade, aí, sim, se aplicando os princípios fundamentais do trabalho." (TRT - PR - RO - 4289/91, Ac. 1ª T. 3907/92 - Rel.: Juiz Tobias de Macedo Filho).

12. COMPENSAÇÃO:

"Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer das verbas pleiteadas, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a compensação de todos os valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laborativo conforme o artigo 767 da CLT.

13. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros e correção monetária devem seguir os ditames da Legislação pertinentes em vigor.

14. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Em caso de eventual condenação deve a sentença descriminar as verbas sob as quais incidem contribuição previdenciária, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 alterada pela Lei nº 8.620/93.

Ainda, no total da condenação deve ser abatido o valor correspondente a parcela do empregado para a Previdência Social, pois constitui obrigação do empregado tal recolhimento, segundo o a alínea c, do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 2173/97

Ora, havendo obrigação legal do recolhimento por parte do empregado, não se justifica que a empresa deva arcar sozinha com as contribuições, devendo ser deduzida do total do crédito do Autor o valor da parte que lhe cabe para a Previdência Social.

O mesmo ocorre com o Imposto de Renda, que é encargo do Reclamante, devendo o valor correspondente, ser deduzido do total de seus créditos e recolhido aos cofres públicos, segundo orientação do Provimento nº 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça que estabelece em seus artigos 1º e 2º.

Assim, na oportunidade do pagamento, se a ação não for julgada improcedente, deve ser abatido o valor do Imposto de Renda do total a ser recolhido pelo Reclamante.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto e a tudo mais que dos autos consta, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal da Autora, sob pena de confessa, juntada de novos documentos e prova pericial, requerida pela Reclamante se necessário for. Requer desde já a improcedência total do pedido, condenando-se a Autora em todas as cominações de direito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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