Recurso ordinário interposto de improcedência de
reclamatória trabalhista, pleiteando-se aplicação de convenção coletiva de
motorista (categoria diferenciada), independente da função principal da
empresa.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
da sentença de fls ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Requer seja o recurso conhecido, remetendo-se as razões ao Egrégio tribunal
Regional do Trabalho, para que os doutos julgadores dele conheçam e dêem
provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
A MM. Junta indeferiu diferenças salariais, adicional por tempo de serviço
multas, por entender que os instrumentos normativos acostados
"... não são aplicáveis ao autor, porque este ainda que motorista trabalhava
para empresas cuja atividade preponderante nem de perto corresponde à categoria
econômica ..." (fls. ....).
DO DIREITO
Ocorre que o motorista, sendo categoria diferenciada, tem sua vinculação
sindical EXCEPCIONADA da regra geral, ou seja, sem a incidência do elemento
"atividade preponderante da empresa". E essa tem sido também a orientação
jurisprudencial, como adiante se verá.
Ocorre mais, que no caso presente, a recorrida manifestou, tanto na vigência do
contrato como também por ocasião de sua rescisão, INEQUÍVOCA CONDUTA VINCULANTE,
seja recolhendo contribuições sindicais à entidade dos Condutores de Veículos
Rodoviários (fls. 99/verso exercício 1989, e fls. 136 outros exercícios), seja
homologando a rescisão perante esse mesmo sindicato (fls. 21/verso, valendo
notar que a recorrida, ao apresentar esse mesmo documento em fotocópia às fls.
...., agiu com pouca lealdade e muita parcialidade, pois OMITIU o verso do
documento). Essa conduta já fora denunciada pelo ora recorrente, por ocasião de
sua réplica.
O PROCEDIMENTO VINCULATÓRIO do empregador não tem passado desapercebido pelo
nosso E. Regional, realçado inclusive pelo Eminente Dr. RICARDO SAMPAIO, como na
seguinte ementa:
- ENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS - CONDUTA VINCULANTE -
"Se a contribuição sindical e a própria homologação rescisória ocorreram perante
determinado sindicato, não pode o empregador, posteriormente, abstrair de sua
'conduta vinculante', para negar-se ao pagamento de diferenças salariais,
alegando erro enquadramento." (TRT-PR RO-889/90, Ac. unânime 3ª T. Relator Juiz
Ricardo Sampaio, publicado em DJPR-10/5/91, fonte: Biblioteca do TRT/PR-9ª R.)
Do conteúdo do referido Acórdão, brota implícita uma razão especialíssima que
autoriza essa conclusão.
Com efeito, ao permitir-se que o empregador possa abstrair-se de sua conduta
vinculante, 'ipso facto' estar-se-ia também permitindo que ele possa, durante a
vigência do contrato de trabalho, alternar e intercalar a observância de
cláusulas normativas deste ou daquele sindicato, segundo suas próprias
conveniências.
Vale dizer, o empregador estaria então autorizado a "optar", ORA por este
sindicato, ORA por aquele outro, depois voltaria ao anterior, dirigindo assim
sua vinculação aos instrumentos normativos que melhor se afeiçoassem aos seus
próprios interesses, sempre em prejuízo do trabalhador, em frontal violação aos
princípios basilares insculpidos nos artigos 9ª e 468 da CLT.
Essa permissão não pode, em hipótese nenhuma, ser admitida ou endossada, sob
pena de constituir-se anacrônico retrocesso diante da moderna e mais recente
orientação jurisprudencial estampa naquele mencionado Acórdão.
Finalmente, ainda que viesse a ser ultrapassada essa argumentação, nem mesmo
assim haveria como manter-se o entendimento da MM. Junta. Trata-se de considerar
que, diante da questão referente à participação da empregadora ou de sua
categoria econômica nos instrumentos coletivos, a posição mais avançada resta já
assumida pelos Tribunais Regionais, inclusive pelo próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO:
"Categoria Diferenciada. Empresa que não participou do instrumento coletivo.
Observância necessária.
Permanecendo o reclamante à categoria diferenciada por definição legal, no caso,
a de motorista, e, portanto, não se integrando na categoria do empregador, são
aplicáveis os benefícios das condições de trabalho relativas à atividade
diferenciada, MESMO QUE A EMPRESA NÃO TENHA FEITO PARTE DO INSTRUMENTO COLETIVO.
Revista conhecida e provida". (T.S.T. - RR-85.388/93, Ac. unânime da 4ª T.,
Relator Min. Galba Velloso, j. 24/03/94, in DJU-1 de 7/05/94, pag. 13.341, in
Repertório IOB de 13/94, pag. 214)
Como se vê, mesmo se não se considerar o fato de a recorrida ter demonstrado a
"conduta vinculante" à qual se reportou o Eminente Dr. Ricardo Sampaio no
Acórdão proferido no RO-889/90 dantes referido, desse E. Tribunal, ainda assim a
recorrida não estaria liberada do cumprimento das cláusulas normativas, por
tratar-se de categoria diferenciada, e por estender-se, também no E. TST,
plenamente dispensável sua participação no instrumento coletivo.
Aliás, essa decisão do E. T.S.T. manifesta plausível interpretação mais moderna
e consentânea com a dinâmica do Direito, cuja atual tendência é não mais
restringir sua atuação às aparências exegéticas decorrentes de simples leitura
gramatical ou literal de texto de lei.
De resto, cumpre considerar-se que, sempre que trata-se de categoria
diferenciada, não há mais que cogitar-se de atividade preponderante da empresa,
como o fez por equívoco a MM. Junta. Há de buscar-se, isso sim, o respeito esse
que deve ser demonstrado, antes de tudo, pela própria empregadora que NÃO PODE
IGNORÁ-LAS ao contratar e manter a seu serviço um membro de categoria
diferenciada.
Vale dizer: o empregador, ciente das peculiaridades da categoria diferenciada (a
ninguém é dado alegar ignorância da lei), não pode nem deve ficar aguardando que
o empregado lhe solicite a observância das normas coletivas específicas de sua
categoria.
Nesse sentido:
- MOTORISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL -
"O enquadramento sindical não pode estar condicionado à solicitação do empregado
perante a empresa. DEVE SER AUTOMÁTICO, resultando do tipo de atividade
desempenhada pelo empregado. Assim, como o reclamante foi contratado para o
cargo de motorista, sue enquadramento sindical deveria ter sido feito junto ao
sindicato dos condutores de veículos rodoviários e anexos." (TRT-2ª R.
RO-02890122349, Ac. 1ª T. 02900232664, DESP-18.12.90, pag. 119, Bonijuris 1991,
pg. 402, verbete 402)
- MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA -
"Como integrante de categoria diferenciada que é, o motorista SEMPRE FAZ jus aos
salários assegurados pelas convenções celebradas entre as entidades sindicais
correspondentes, independentemente da atividade econômica explorada pela empresa
com quem mantém vínculo empregatício." (TRT-PR-RO-9651/91, Ac. 1ª T. 6411/93,
Relator Juiz pretextado pennafort Taborda Ribas, in DJ-PR-25.6.93, fone:
Biblioteca do TRT-9ª R. PR).
E ainda:
"Categoria Diferenciada. Convenção Coletiva.
Aplicação.
Ao trabalhador integrante de categoria diferente de categoria diferenciada,
segundo o disposto no § 3º do art. 511 da CLT, são aplicáveis as normas das
convenções coletivas firmadas pelo sindicato representativo de seu grupo
profissional, e não os instrumentos normativos estabelecidos em favor dos que
operam na atividade preponderante da empresa." (TRT-12ª R. RO-V-486/90, Ac. 1ª
416/91, in DJSC-5/3/91, pag. 36, Bonijuris 1991 pg. 469, verbete 4885).
"Motorista. Categoria Diferenciada.
Empregado motorista é integrante de categoria diferenciada, pelo que faz jus aos
benefícios estabelecidos pelos atos normativos da entidade de classe própria."
(TRT-3ª R. RO- 6222/89, Ac. 3ª T. Rel. Juiz Nereu Nunes Pereira, DJMG-23.11.90,
pag. 160, in Bonijuris 1991, pg. 402, verbete 4198).
"Motorista. Categoria Diferenciada. Enquadramento Sindical.
Em sendo diferenciada a categoria profissional dos motoristas, pouco importa a
atividade preponderante da reclamada para o enquadramento sindical do autor.
Neste caso, o enquadramento se dá pela atividade desenvolvida pelo empregado."
(TRT-3ª R. RO-18000/93, Ac. 4ª T. DJMG-5.3.94, pag. 87, in Bonijuris, 1994, pag.
1429, verbete 13062).
DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO pede o recorrente que esse E. Tribunal dê PROVIMENTO ao
presente recurso, para o fim de declarar a aplicabilidade dos instrumentos
normativos acostados ao caderno processual, no caso em espécie, e, de
consequência, determinar a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças
salariais com base neles postulada, bem como ao Adicional por tempo de serviço,
e multas normativas, com os devidos reflexos e integrações, tal como requeridos
na inicial, sob pena de ferimento ao disposto nos artigos 9ª e 468 da CLT, sobre
os quais também pede o pronunciamento de V. Exa.,
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]