Contestação à ação de cobrança de contribuição
sindical rural.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
em face de
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, proposta pelo SINDICATO .....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA PRESCRIÇÃO
Com base no asseverado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, combinado
com inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, requer a contestante que
este MM. Juízo limite a lide de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL no período de 1999
até 2002. Necessária faz-se a aplicação da prescrição qüinqüenal, uma vez que a
requerente pleiteia parcela prescrita. Em razão de necessitar o processo a
imposição de limites, a requerida requer nesse momento crucial que o MM. Juízo
faça-o para evitar interpretações extensivas pelo que consta da prolongada
proeminal.
As contribuições sindicais também se submetem aos princípios constitucionais
tributários e à legislação complementar atinente aos tributos, como é o caso do
Código Tributário Nacional, além da legislação laboral. Portanto, tal crédito
está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação da legislação tributária à
contribuição, entendendo por ser matéria "LABORAL". Aplique o que dispõe o
artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal, a forma como são prescritos em
cinco anos os direitos dos trabalhadores, no caso, por se tratar de demanda
entre a Confederação (CNA) e Requerida, seja por analogia ao dispositivo
Constitucional, seja pela aplicação do artigo 11º da Consolidação das Leis de
Trabalho, podemos observar a prescrição parcial de direitos quanto às parcelas
anteriores a 1.999 do direito de postular por parte da Confederação requerente,
a qual está irremediavelmente prescrita e prescritos estão tais valores
pleiteados.
Ante o exposto, requer seja aplicado à legislação expendida em linhas volvidas,
para limitar-se o pedido a LEGALIDADE OU NÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
relativa ao período de 1999 até 2002, vez que o valor do exercício de 1998 foi
constituído em 01 de janeiro de 1998, conforme documento de fls. 19, e como
determina o artigo 587 da CLT:
Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á
no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após
aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade.
Embora seja matéria de mérito, a requerida ressalta a prescrição e o pagamento
pelo comprovante de ITR, como um direito a ser reconhecido por este MM. Juízo,
requerendo o seu pronunciamento por parte de Vossa Excelência e a extinção do
processo na forma da Lei, quanto à matéria pleiteada.
A requerente também não juntou documento comprovando o convênio firmado com a
Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de
imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas
àquelas entidades, conforme preceitua o artigo 17 da Lei nr. 9.393/96.
Resultando em irregularidade processual, merecendo a inépcia da exordial, com o
conseqüente arquivamento do feito.
DO MÉRITO
Em observação ao elementar Princípio da Eventualidade a Requerida, caso prospere
a Ação, apresenta a seguir a contestação do MÉRITO, para faze-lo no momento
correto, como segue:
Pretende a Confederação requerente receber, da requerida, valores que entende
como devidos a título de CONTRITUIÇÃO SINDICAL RURAL na forma que extensamente
expõe na peça vestibular.
Conforme bem determinam as Leis nr.s 8.847/94, 1.166/71, a cobrança da
contribuição sindical será feita juntamente com a cobrança do ITR. A Lei nr.
9393/96 também limita e dá imunidade a proprietários rurais que trabalham a
terra, mesmo em regime familiar, conforme transcrevemos abaixo a legislação
pertinente ao caso:
ADCT da C.F. 1988
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º,
I, da Constituição:
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o
custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do
imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
Código: 11532 Matéria: SINDICATO - CONTRIBUIÇÕES Recurso: AC 212387 2 Origem: SJ
BARRA Órgão: CCIV 19 Relator: MAURÍCIO VIDIGAL Data: 18/10/93 Decisão: Lei:
CR/ADCT 10 2 - SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - RECOLHIMENTO ATRAVÉS DE
GUIA, DIVERSA DA PREVISTA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - INADM -
APLICABILIDADE DO ART. 10, PAR. 2 DO ADCT DA CR E DO DECRETO-LEI N. 1166/71 - RP.
Lei nr. 9.393/96 :
Da Imunidade
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine da Constituição, o imposto não
incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os
imóveis com área igual ou inferior a:
I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
III - 30ha, se localizado em qualquer outro município.
Da Isenção
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos
no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total
observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que,
cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Assim, pela legislação aqui transcrita a cobrança do referido encargo (tributo -
contribuição) foi feita e está sendo feita de forma incorreta, não obedecendo a
parâmetro legal e exigido por Lei.
A requerida possui uma parte na gleba de terra com uma única inscrição no INCRA.
Dividindo-a com mais 06 (seis) proprietários, conforme se comprova o documento
anexo. Sendo sua cota parte correspondente 02 módulos fiscais rurais, da
respectiva região que é 70 há.
Ressalta que a requerida não é EMPREGADORA RURAL, não possuindo empregados. O
trabalho desenvolvido na propriedade rural, que é em comum com seus 06 filhos, é
sob a forma de economia familiar, ou seja, mãe e filhos que lavoram a terra.
Tal situação tem como origem à base corporativista histórica de onde derivou a
própria legislação consolidada (C.L.T.), hoje se choca com o vaticinado no
artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal, sendo certo que da redação das
cláusulas relativas à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL sequer há a possibilidade de
oposição pelos profissionais e trabalhadores rurais, o que gera a NULIDADE
ABSOLUTA das mesmas em face de sua INCONSTITUCIONALIDADE.
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,
não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Tal entendimento é plenamente aplicável à hipótese, também, em que o desconto é
exigido compulsoriamente e diretamente dos empregadores e empregados, porquanto
inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal dos trabalhadores
junto à empresa ou junto ao sindicato para o desconto ou recolhimento da
contribuição, em respeito ao direito constitucional de livre associação.
Ora, no caso em particular não se demonstra qualquer assentimento ao
recolhimento de contribuições outras ou manifestação explícita de filiação à
associação sindical por parte da requerida, pelo que inadmissível, assim,
obrigar-se a mesma a contribuir para entidade à qual não filiado, bem como a
calcular tributo acima do modulo fiscal rural pertencente à proprietária,
parcela destinada à postulada contribuição à falta de expressa autorização.
Não demonstrado pelo Autor, portanto, que a contribuição não foi recolhida junto
com o ITR da propriedade rural, resultando indevida a cobrança pretendida, por
contrária aos artigos 5º, XVII e XX, e 8º, V, da Constituição de Outubro de
1988. A requerida comprova pelos DARF`s anexados os pagamentos do ITR e CCIR dos
respectivos períodos, provando que sua obrigação tributária vem sendo cumprida
rigorosamente.
Ademais, outro precedente não respeitado ou demonstrado pelo Autor diz respeito
ao quorum determinado para Assembléia Geral esculpido no artigo 612 da C.L.T., o
qual não foi mencionado pelo mesmo em sua proeminal, contrariando o disposto no
Precedente Jurisprudencial em Direito Coletivo nº 13, faltando documento
essencial para a sua representatividade nos autos.
A tese de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria
profissional emana de legislação é extensamente repetido, devendo ser analisado
com a devida cautela por parte desse Juízo, uma vez que neste País prepondera a
liberdade individual de não associação ao sindicato (artigo 8º, Inciso V da
Constituição Federal). A tese espojada pelo Autor colide de maneira clara com
inúmeros princípios protetorados a requerida, dentre eles A LIBERDADE DE
FILIAÇÃO E A INTANGIBILIDADE DE SALÁRIOS.
Contanto a isso, não provada a existência de que a requerida seja empregadora,
possuindo área inferior a 2 módulos fiscais rurais, em virtude da propriedade em
comunhão com seis filhos, não há possibilidade do pedido. Ao teor do artigo 5º
do Código Civil e aponta a requerida o artigo 8º da C.L.T., o qual preceitua:
"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições
Legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de Direito,
principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o Direito Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.".
O Judiciário deve antes de tudo, zelar pelo respeito às Leis, no caso a
liberdade de não associação, não podendo ser admitido o entendimento de que
mesmo não sindicalizado ou pertencer a uma classe sindical, sendo certo que
contraria o entendimento sedimentado do Colendo Tribunal Superior Trabalho.
Disto resulta, mais nada falar em prejuízos ao Requerente, uma vez que INDEVIDA
as mencionadas contribuições face ao expendido nesta defesa, notadamente em
razão da inexistência de empregados; da requerida NÃO ser SINDICALIZADA; e o
requerente não ter em momento algum acostado os documentos pertinentes e
essenciais à ação, como o contrato de convênio para prestar as devidas
informações e a prova da não cobrança com o ITR.
Como asseverado supra improcede pois as multas cumulativas sejam pela prescrição
do pedido, reiterando neste momento processual com base na norma Constitucional,
seja porque qualquer multa convencional fica limitado pelo artigo 412 do CÓDIGO
CIVIL, o que desde já requer a requerida por dever de cautela, destarte, o que
não foi observado pelo requerente, em seus cálculos e os juros de mora estão
previstos em legislação Trabalhista, não sendo válido o "quantum" constante nos
cálculos apresentados, haja vista foram calculados da propositura da ação.
Nesse diapasão decidiu a Douta Juíza Federal da 70ª Vara do Trabalho de São
Paulo, Dra. Maria Inês Ré Soriano, no Processo n.º 3.104/1999, cuja decisão
passamos a transcrever nos trechos que mais interessam ao caso dos autos,
confirmando a posição dos tribunais superiores quanto à inaplicabilidade das
contribuições e das Multas Convencionais, in verbis:
..."Quanto às contribuições dos anos posteriores (1.997,1.998 e 1.999), este
Juízo acompanha o entendimento do Precedente Normativo nº119 do C. TST, no
sentido de que "...A Constituição da República em seus artigos 5º,XX e 8º,V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa
modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa estabelecendo contribuição em valor de entidade sindical a
título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal
restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.
.....Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de pagamento das contribuições assistenciais/ confederativas de
1.996, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, e no mais julgo IMPROCEDENTE
a reclamatória proposta pelo Sindicato dos Empregados em hotéis, apart, hotéis,
motéis, flats, restaurantes, bares, lanchonetes e similares de São Paulo e
região em face de Churrascaria Tio Quim Ltda, para absolver a ré dos pedidos
formulados. Honorários advocatícios a cargo do autor, no montante de 10% sobre o
valor dado a causa, nos termos da Lei 8.906/94."...".
Observe-se, ademais, que o teor do decisum transcrita serve para efeito de
ilustrar e corroborar o entendimento esposado na defesa, indicando-se a
remansosa jurisprudência quanto à matéria. Logo, "ad tempus", a Contribuição
Sindical dever-se-á seguir as diretrizes do C.TST, em seu precedente nr. 119,
como medida da mais indefectível JUSTIÇA!!!
DA COBRANÇA INDEVIDA
A lei que determina a cobrança possui clareza meridiana quanto à forma de sua
arrecadação, vejamos:
Decreto-Lei nr. 1.166/71:
Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos
integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na
conformidade do disposto no presente decreto-lei.
§ 1º Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais
organizados em empresas ou firmas a contribuição sindical será lançada e cobrada
proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma,
entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do imposto
territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os
casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c , da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será
lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontados dos
respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo
número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços,
conforme declarado no cadastramento do imóvel.
§ 3º A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b , do art. 1º
será lançada na forma do disposto no art. 580, letra b , da Consolidação das
Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incidindo, porém, a
contribuição apenas sobre um imóvel.
§ 4º Em pagamento dos serviços e reembolso de despesas relativas aos encargos
decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe
serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.
Art. 5º A contribuição sindical de que trata este Decreto-lei será paga
juntamente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.
Art. 6º As guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma deste decreto-lei,
constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos termos do
artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais
em atraso somente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que
providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 7º e 9º deste
decreto-lei.
Lei nr. 9.393/96 :
Da Isenção
Art. 3º São isentos do imposto:
....
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total
observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que,
cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
....
Art. 9º É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de
área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde
que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não
possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda
eventual de terceiros.
Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o
imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área
aproveitável.
Art. 11. São isentas do imposto as áreas:
I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de
1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989;
II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados
por ato do órgão competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições
de uso previsto no inciso anterior;
III - reflorestadas com essências nativas.
Conforme se verifica e aduz da legislação transcrita em linhas volvidas a
referida contribuição sindical é cobrada juntamente com ITR da propriedade
rural, e a requerente não provou a sua não cobrança ou mesmo arrecadação,
simplesmente juntou documento bancário de cobrança sem o aceite da requerida.
Tornando-os imprestáveis como títulos exeqüíveis, líquidos e certos e prova da
constituição de mora, por parte da requerida.
Excelência, conforme se pode verificar, a requerida não é empresa e nem tão
pouco se trata de uma empregadora rural. Comprova pelos documentos anexados os
pagamentos dos ITR`s no período vindicado. Sua área (propriedade rural) está em
condomínio com seus seis filhos, ficando tributável em razão disso. Porém, se
for considerado e observado a percentagem de participação de cada um verifica-se
a isenção do encargo para todos.
A tabela utilizada para cálculo da contribuição sindical rural é baseada no
valor da terra nua tributável para apuração do ITR. Ocorre que é a mesma base
para calcular a contribuição sindical, uma paridade totalmente inconstitucional
e fora do bom senso e dos parâmetros legais, porque a requerida não consegue
apurar anualmente o montante do valor ali mencionado. A requerida é isenta de
declaração de I.R. por não conseguir auferir rendimentos estabelecidos na tabela
do IR, ou seja, R$ 10.800,00 anual. É MUITO INJUSTA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL sobre o valor da terra e não sobre os rendimentos do trabalhador.
Trata-se de dois pesos e duas medidas, vez que quando do empregado e empregador
é tributável sobre os rendimentos e salários, a incidência rural está sendo
sobre o valor comercial de mercado da terra nua. A tributação do ITR é em função
da terra e sua arrecadação destina-se a um órgão governamental, já a
contribuição sindical destina-se a uma entidade de classe e privada, sem
utilidade social e comunitária a categoria de sua representação, e em nada
revertendo para o contribuinte. Haja vista que não se verifica nenhuma obra
social feita pelo Sindicato local da categoria. Sendo certo que se houvesse
arrecadação deveria ser sobre rendimentos.
Sobre esse assunto o jornal "O POPULAR" de 09 de abril de 2003, de Goiânia-Go,
publicou:
"Contribuição Sindical Rural. Base de Cálculo (Valor da Terra Nua) e Fato
Gerador (propriedade rural). Iguais aos do Imposto Territorial Rural (ITR).
Bitributação. Ocorrência. A cobrança da contribuição sindical rural gera
bitributação por ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do ITR,
consoante dispõem o Decreto-lei nr. 1.166/71 e a Lei nr. 9.393/96. Apelações
conhecidas, provida a 1ª e prejudicada a 2ª, por maioria de votos." Ap. Cív. nº
65.545-5, de Catalão. Redator p/o acórdão: Dês. Geraldo Salvador de Moura. 2ª C.
Cív. (Apte.: Lázaro da Silveira Machado; 2ºs Aptes.: CNA e outros; 2º Apdo.: o
mesmo). Ac. De 27/03/2003.
A contribuição sindical rural tem a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador
do ITR e, portanto, sua cobrança constitui bitributação, decidiu a 2ª Câmara
Cível do TJGO. O entendimento a que chegou o colegiado foi puxado por voto do
desembargador Geraldo Salvador de Moura, designado então redator do acórdão.
Além do mais, trata-se, a requerida, de uma Senhora com NOVENTA (90) anos de
idade, que não auferi lucro (seus rendimentos são parcos, o que torna isenta da
declaração do Imposto de Renda, documento anexo). Tornando-se assim, a
requerida, isenta da referida contribuição sindical.
É de conhecimento dessa Comarca, que o Município ISENTA o contribuinte com mais
de 65 anos de idade que possua renda inferior a dois salários mínimos. Nada mais
justo de que, por analogia, aplicar a isenção da contribuição à requerida, não
obstante a legislação e fundamentos expendidos em linhas volvidas.
Assim, ficam impugnados os valores constantes da fls. 10 na exordial, bem como
os documentos bancários de cobrança, sendo:
- 1998 = R$ 260,64, impugnado por estar prescrito, bi tributado; e não ter
aceite;
- 1999 = R$ 261,41, impugnado por ser bitributação; não ter aceite;
- 2000 = R$ 265,55, impugnado por ser bitributação; não ter aceite;
- 2001 = R$ 265,55, impugnado por ser bitributação; não ter aceite;
- 2002 = R$ 337,01, impugnado por ser bitributação; não ter aceite;
A contribuição sindical estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho,
trata-se de um imposto cobrado por um dia de trabalho de cada trabalhador
brasileiro, conforme a classe sindical e atividade exercida, e com base no ganho
salarial de cada um. Onde é apurado da divisão do salário mensal por 30 dias e o
resultado será a contribuição sindical. Muito diferente da tabela e forma como
se é apurado pela requerente, indo de encontro com tese da bitributação
levantada pelo Desembargador Geraldo Salvador de Moura, acima exposto e ora
anexada.
Os valores apresentados pela requerente são abusivos, pois corresponde
aproximadamente ao ganho mensal, em média, da requerida, não correspondendo a um
dia de trabalho, conforme determina o artigo 580 da CLT:
"Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá:
I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para
os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida
a contribuição sindical, arrendondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração
porventura existente;
...".
A tabela utilizada pela requerente e a mencionada na CLT no inciso III do artigo
580, não pode ser aplicada à requerida em virtude de que a mesma não tem capital
registrado
Ressaltando, nunca é demais, que a requerida não é EMPREGADORA e nem empresária,
ou mesmo possui firma com capital registrado. Acresce, que nos dias atuais a
propriedade rural SOMENTE traz prejuízos, o homem que trabalha a terra
basicamente só consegue tirar o sustento para sua sobrevivência, como é o caso
da requerida. A propriedade rural possui muita despesa e os recursos são
escassos, não conseguindo auferir lucro, tanto é verdade que a requerida e seus
filhos são isentos da declaração de Imposto de renda.
DA MULTA DE 10%;
As multas de 10% estabelecidas e cobradas nos boletos bancários são ilegais e
inconstitucionais, afrontando qualquer bom senso e aplicação atual nas
penalidades em espécie. Se houvesse qualquer multa a ser aplicada deveria
obedecer e observar os limites legais em vigência, tendo teto o percentual de
2%. Assim, ficam veementementes impugnadas as multas lançadas.
Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a requerida de
poucos recursos financeiros, não podendo arcar com despesas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos de Lei, se porventura vierem a
ocorrer, de acordo com as Leis 1.060/50 e 5.584/70.
Isto posto, refuta-se os pedidos em seu todo pelos fundamentos elencados em
linhas pretéritas além do amparo legal acima exposto, e em especial os itens
abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão
vejamos:
Indevido a pretensão de pagamento de contribuições sindicais, uma vez que
incidem sobre o valor da terra nua, mesmo critério do ITR resultando na
bitributação, além de que a requerida possui 90 anos de idade, não auferi lucro
ou rendimentos que sejam suficientes para incidir a contribuição, vez que vive
para sobreviver, e sua propriedade é em CONDOMÍNIO com seus filhos,
impugnando-se o valor apresentado. Por cautela, os juros moratórios somente são
contados com a propositura da ação, conforme determina a lei, e ainda a correção
monetária será aplicada de forma mais benéfica ao devedor, de forma que merecem
revisões os cálculos apresentados, caso esse MM. Juízo entenda serem devidos os
valores, o que somente se admite por dever de cautela.
Indevidos os honorários advocatícios no presente processo. O princípio da
sucumbência não resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94,
ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária.
Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma
vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário,
consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra "a". O artigo 133 da
Constituição Federal de 1988 não tem natureza de norma auto-aplicável, pois
continuam em vigor as normas ordinárias especiais.
A requerida requer o reconhecimento do evento prescricional dos pleitos
formulados em vestibular e em preliminar de defesa, com base nas normas
existentes acerca da matéria, consubstanciado pelo Enunciado 350 do Colendo
T.S.T.
Por oportuno, requer a requerida que todas as notificações a serem publicadas
sejam feitas no endereço do rodapé desta e em nome do patrono que esta
subscreve.
DOS PEDIDOS
"EX POSITIS", espera-se que este D. Juízo acolha a preliminar argüida,
determinando o tempo da perlenga. Requerendo provar o alegado com os documentos
que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pelo depoimento pessoal do representante da requerente, sob pena
de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, inquirição de testemunhas que
comparecerão independentemente de intimação, expedição de ofício, vistorias
periciais, juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a
presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, principalmente por ser:
bitributação, conforme bem relatou o Ilustre Desembargador Dr. Geraldo Salvador
de Moura (cópia anexa) em acórdão idêntico a presente ação; não ser a requerida
uma empresa; a propriedade rural está em condomínio; a idade da requerida; e a
isenção de encargos pelos rendimentos inferiores a 2 salários mensais; não
possuir faturamento; não é EMPREGADORA e nem empresária e considerando as
disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 20 do Código de
Processo Civil.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]