RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INSS - RECURSO ORDINÁRIO - COMPOSIÇÃO - VERBAS -
NATUREZA INDENIZATÓRIA - ACORDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ............... VARA DO TRABALHO DE
.............-.............
Processo RT .......
Código............
.................., já devidamente qualificada nos autos da Reclamação
Trabalhista destacada à margem, onde litiga com ............ por seu advogado,
comparece respeitosamente diante de Vossa Excelência a fim de apresentar suas
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, o que faz nos termos e fundamentos a seguir expostos.
N. Termos,
P. Deferimento.
......, .......... de ....... de ........
.................
Advogado
OAB/....
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Pelo RECORRIDO:..........
Sendo RECORRENTE:.......
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
EMINENTES JULGADORES
INTRODUÇÃO
Inconformada com a r. Sentença de fls., que homologou a composição efetuada
nos autos, no tocante às verbas discriminadas, interpôs o INSS recurso ordinário
no qual, basicamente, insurge-se contra a natureza indenizatória de tais verbas.
Veremos, no entanto, que razão não lhe assiste devendo a r. Sentença ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DA MANUTENÇÃO DA R.SENTENÇA
Ao contrário do entendimento da autarquia previdenciária, não há que se falar
em existência de reparos a serem feitos na r. decisão singular que, ao homologar
o acordo celebrado pelas partes para por termo ao feito, entendeu ser
perfeitamente regular a discriminação de verbas tal como apresentada, isto é, do
valor total acordado (R$ .......), R$.......... consistem em partes
indenizatória, e R$......... correspondem a diferenças de verbas salariais
devidas ao reclamante.
Com efeito, em tendo sido realizado, em que não se discute o mérito da ação,
não estão as reclamadas rigorosamente adstritas ao disposto na inicial, vez que
o fato do autor pleitear o pagamento de verbas, decorrentes de extinta relações
de emprego havida entre as partes, não significa que as mesmas eram realmente
devidas pelas empresas rés.
Além disso, da mesma forma, pedir mais verbas de natureza salarial que outras
de caráter indenizatório não quer dizer que aquelas são devidas em maior
proporção do que estas.
Ora, tão somente a título de argumentação, supondo que em sede de composição
existisse análise de mérito, pelo MM. Juízo de primeiro grau poderia ser
constatado que, em que pese houvesse mais pleito relativos às verbas salariais,
ao reclamante subsistia o direito de receber apenas verbas de natureza
indenizatória.
Assim sendo, não se cogita em desproporção entre as verbas salariais
pleiteadas pelo autor e aquelas discriminadas no acordo, pois indicador algum
existe nos autos de que os pedidos de caráter salarial deduzidos na inicial eram
todos procedentes.
Note-se, por outro lado, que as verbas que foram objeto da composição
realizada pelas partes nos autos contam, estas sim, com a chancela do Poder
Judiciário, consubstanciada na homologação por sentença do referido acerto.
Logo, não prospera a pretensão do INSS, no sentido do reconhecimento de
contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo celebrado.
"Ad argumentadum", caso não seja este o entendimento deste E. Regional, o que
absolutamente não se espera, as contribuições previdenciárias hão de incidir
sobre parte, a ser fixada judicialmente, do valor ajustado e não sobre a sua
totalidade.
De fato, em primeiro lugar, ao contrário do que sustenta a autarquia ora
recorrente, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 43, § único,
da Lei de Custeio do INSS, e no artigo 276, §§ 2º e 3º, do Decreto n.º 3.048/99,
haja vista ter havido, sim, discriminação de verbas quando da composição entre
as partes.
Em segundo posto, referidos dispositivos legais em momento algum estabelecem
que, em havendo divergência acerca das verbas discriminadas em acordo
trabalhista, as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o valor
total.
Ora, uma coisa é a ausência de discriminação, hipótese em que a base de
cálculo da contribuição passa a ser o valor total acordado, outra bem diferente
é a divergência sobre a natureza, salarial ou indenizatória, dos valores
discriminados.
Em adotando este E. Tribunal posicionamento tendente à modificação da forma
como foram as verbas discriminadas no acordo, apesar de tudo o que foi exposto
acima, requer-se então que a disposição das mesmas não ultrapasse o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) para aquelas de caráter salarial, por ser este o
entendimento que melhor se adequar à Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a Vossas Excelências se dignem a negar
provimento o recurso ora contra-arrazoado, mantendo-se a r. sentença recorrida
no que concerne aos pontos objetos de divergência, mas especificamente, à
discriminação das verbas salariais e indenizatórias realizada quando da
celebração de acordo pelas partes, nos termos da fundamentações acima.
N. Termos,
P. Deferimento.
..........., ...... de .... de .........
...................
Advogado
OAB/......