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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Interposição de embargos de declaração, face à omissão de acórdão

Petição - Trabalhista - Interposição de embargos de declaração, face à omissão de acórdão


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Interposição de embargos de declaração, face à omissão de acórdão.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO

Ref.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO ORDINÁRIO)
Autos de nº TRT/..../RO ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

do r. acórdão de fls ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O v. Acórdão não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, ao argumento de demanda de alçada exclusiva do Juízo de 1º Grau, em vista do valor dado à causa, que não ultrapassaria o limite de 2 (dois) salários mínimos.

Na fundamentação dessa decisão ficou ressaltado que a matéria controvertida nos autos não é constitucional, única hipótese de exceção à admissibilidade de recurso, em processos de alçada das Juntas.

Houve voto divergente, no sentido de se conhecer do recurso.

Eis os pontos que embasam o presente remédio legal.

A condenação passada pelo Juízo a quo fixou o valor da causa na sentença em R$ .... (....), valor este em patamar acima daquele limite legal para alçada exclusiva da Junta de Conciliação e Julgamento. Tal valor, superior ao dobro do salário mínimo, passou a ser o verdadeiro valor da causa.

Portanto, para fixação do valor da causa e da alçada para a admissão de recurso, deve ser observado o montante arbitrado na sentença, sob pena de ofensa ao § 3º da Lei 5584/70.

DO DIREITO

Em que pese o notório saber jurídico dessa Egrégia Corte, emerge claro o equívoco da decisão embargada, que despreza o preceito constitucional que embasou a inicial, sendo que a natureza da matéria (irredutibilidade salarial) torna irrelevante o valor arbitrado na inicial para fins de fixar a alçada.

A reclamatória está calcada em preceito da Constituição Federal, tanto assim que a própria decisão de 1º Grau faz referência expressa ao princípio da inalterabilidade das condições de trabalho e da irredutibilidade salarial, indicando inclusive o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal que prescreve:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

"VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

O reclamante baseia sua reivindicação no texto constitucional, alegando que a supressão de benefícios de auxílio de moradia oferecido pela reclamada, acarretaria redução salarial, o que implicaria em ofensa ao dispositivo da Carta Magna.

A irredutibilidade salarial foi transposta da esfera principiológica para ganhar no texto constitucional a devida importância, hoje reconhecida e positivada, sendo esse direito previsto na Constituição Federal e que não pode ser confundido com o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que se subordina ao preceito constitucional.

Portanto, a discussão contida na inicial é que a supressão do adicional ofenderia o texto constitucional (art. 7º, VI), o que torna o recurso ordinário cabível.

Cumpre salientar, contudo, que tal ofensa não necessita ser frontal, bastando a exordial versar sobre matéria constitucional, para o recurso ser conhecido, o que é evidente no caso em tela, já que trata de irredutibilidade salarial e direito de ação. Tal posicionamento é também adotado pelo MM. Juiz do Trabalho Ricardo Sampaio, na sua justificativa de voto vencido neste mesmo Recurso Ordinário:

"Mesmo que fosse aplicável, por mera argumentação, a Lei 5.584/70, abre ela exceção ao conhecimento quando não há alçada, desde que seja ventilada matéria constitucional. Ora, direito de ação e benefícios salariais encontram-se abrigados nos art. 5º e 7º da Carta Magna. A violação não precisa ser frontal, como se exige para o recurso extraordinário ao Excelso STF."

A Lei 5.584/70 preceitua no seu art. 2º §§ 3º e 4º que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso será cabível nos dissídios de alçada, qual seja, 2 (dois) salários mínimos. Tal preceito, contudo, resta não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A carta Magna, no seu art. 7º, inciso IV, proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, nem mesmo vinculador, para qualquer fim. Com o advento da nova Constituição, as leis ordinárias perdem o suporte de validade que lhes dava a Constituição anterior. Entretanto, recebem novo suporte, novo apoio, expresso ou tácito, da Constituição nova, quando recepcionadas por essa. Portanto, a nova lei não é idêntica a anterior, apesar de ambas terem o mesmo conteúdo, porque a nova lei tem fundamento na nova Constituição, tendo sua razão de validade diferenciada da lei anterior.

Destarte, a Lei 5.584/70, no seu art. 2º, §§ 3º e 4º, deve ser reinterpretada à luz da Constituição de 1988 a fim de se adequar aos seus princípios, dentre os quais o do não vinculação do salário mínimo, conforme o art 7º, inciso IV da CF, tendo sido derrogada, pois determinava o descabimento de recurso nas causas trabalhistas não excedente de dois salários mínimos.

Este é também o posicionamento da jurisprudência:

"A Carta Política, ao prever o duplo grau de jurisdição e vedar a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim" (artigo 7º, IV) derrogou a Lei 5.584/70, art. 2º § 4º, que preceituava a irrecorribilidade das sentenças proferidas em reclamações individuais quando o valor da causa não excedesse de duas vezes o salário mínimo vigente. A única barreira ao recurso ordinário é o depósito recursal (TST-RR 95.665/93.2, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. 4ª T. 1.640/94)."

DOS PEDIDOS

Posto isso, requer, respeitosamente, sejam recebidos e processados os presentes Embargos, emprestando-se-lhe total provimento, para suprir a omissão carreada no acórdão ora enfrentado, já que o art. 2º § 3ºe 4º da Lei 5.584/70 foi derrogado, por conflitar com princípio constitucional. Por outro lado, o valor da causa, para fins de alçada, há de ser aquele fixado na sentença de Primeiro Grau (isto é, a quantia estimada judicialmente) e não o que foi indicado pela parte autora, e ainda, por ter a inicial sido fulcrada no texto constitucional, mais precisamente no seu art. 7º, inciso VI, o que foi reconhecido na sentença de 1ª instância.

Servem os presentes embargos também para provocar o pronunciamento dessa E. Turma, pré-questionando os temas suscitados, para fins de Recurso de Revista, em sendo o caso.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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