Interposição de embargos de declaração, face à omissão
de acórdão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... TURMA DO E. TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
Ref.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO ORDINÁRIO)
Autos de nº TRT/..../RO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
do r. acórdão de fls ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O v. Acórdão não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, ao argumento de
demanda de alçada exclusiva do Juízo de 1º Grau, em vista do valor dado à causa,
que não ultrapassaria o limite de 2 (dois) salários mínimos.
Na fundamentação dessa decisão ficou ressaltado que a matéria controvertida nos
autos não é constitucional, única hipótese de exceção à admissibilidade de
recurso, em processos de alçada das Juntas.
Houve voto divergente, no sentido de se conhecer do recurso.
Eis os pontos que embasam o presente remédio legal.
A condenação passada pelo Juízo a quo fixou o valor da causa na sentença em R$
.... (....), valor este em patamar acima daquele limite legal para alçada
exclusiva da Junta de Conciliação e Julgamento. Tal valor, superior ao dobro do
salário mínimo, passou a ser o verdadeiro valor da causa.
Portanto, para fixação do valor da causa e da alçada para a admissão de recurso,
deve ser observado o montante arbitrado na sentença, sob pena de ofensa ao § 3º
da Lei 5584/70.
DO DIREITO
Em que pese o notório saber jurídico dessa Egrégia Corte, emerge claro o
equívoco da decisão embargada, que despreza o preceito constitucional que
embasou a inicial, sendo que a natureza da matéria (irredutibilidade salarial)
torna irrelevante o valor arbitrado na inicial para fins de fixar a alçada.
A reclamatória está calcada em preceito da Constituição Federal, tanto assim que
a própria decisão de 1º Grau faz referência expressa ao princípio da
inalterabilidade das condições de trabalho e da irredutibilidade salarial,
indicando inclusive o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal que prescreve:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social;
"VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;"
O reclamante baseia sua reivindicação no texto constitucional, alegando que a
supressão de benefícios de auxílio de moradia oferecido pela reclamada,
acarretaria redução salarial, o que implicaria em ofensa ao dispositivo da Carta
Magna.
A irredutibilidade salarial foi transposta da esfera principiológica para ganhar
no texto constitucional a devida importância, hoje reconhecida e positivada,
sendo esse direito previsto na Constituição Federal e que não pode ser
confundido com o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que se subordina
ao preceito constitucional.
Portanto, a discussão contida na inicial é que a supressão do adicional
ofenderia o texto constitucional (art. 7º, VI), o que torna o recurso ordinário
cabível.
Cumpre salientar, contudo, que tal ofensa não necessita ser frontal, bastando a
exordial versar sobre matéria constitucional, para o recurso ser conhecido, o
que é evidente no caso em tela, já que trata de irredutibilidade salarial e
direito de ação. Tal posicionamento é também adotado pelo MM. Juiz do Trabalho
Ricardo Sampaio, na sua justificativa de voto vencido neste mesmo Recurso
Ordinário:
"Mesmo que fosse aplicável, por mera argumentação, a Lei 5.584/70, abre ela
exceção ao conhecimento quando não há alçada, desde que seja ventilada matéria
constitucional. Ora, direito de ação e benefícios salariais encontram-se
abrigados nos art. 5º e 7º da Carta Magna. A violação não precisa ser frontal,
como se exige para o recurso extraordinário ao Excelso STF."
A Lei 5.584/70 preceitua no seu art. 2º §§ 3º e 4º que, salvo se versarem sobre
matéria constitucional, nenhum recurso será cabível nos dissídios de alçada,
qual seja, 2 (dois) salários mínimos. Tal preceito, contudo, resta não
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A carta Magna, no seu art. 7º,
inciso IV, proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, nem mesmo
vinculador, para qualquer fim. Com o advento da nova Constituição, as leis
ordinárias perdem o suporte de validade que lhes dava a Constituição anterior.
Entretanto, recebem novo suporte, novo apoio, expresso ou tácito, da
Constituição nova, quando recepcionadas por essa. Portanto, a nova lei não é
idêntica a anterior, apesar de ambas terem o mesmo conteúdo, porque a nova lei
tem fundamento na nova Constituição, tendo sua razão de validade diferenciada da
lei anterior.
Destarte, a Lei 5.584/70, no seu art. 2º, §§ 3º e 4º, deve ser reinterpretada à
luz da Constituição de 1988 a fim de se adequar aos seus princípios, dentre os
quais o do não vinculação do salário mínimo, conforme o art 7º, inciso IV da CF,
tendo sido derrogada, pois determinava o descabimento de recurso nas causas
trabalhistas não excedente de dois salários mínimos.
Este é também o posicionamento da jurisprudência:
"A Carta Política, ao prever o duplo grau de jurisdição e vedar a vinculação do
salário mínimo "para qualquer fim" (artigo 7º, IV) derrogou a Lei 5.584/70, art.
2º § 4º, que preceituava a irrecorribilidade das sentenças proferidas em
reclamações individuais quando o valor da causa não excedesse de duas vezes o
salário mínimo vigente. A única barreira ao recurso ordinário é o depósito
recursal (TST-RR 95.665/93.2, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. 4ª T. 1.640/94)."
DOS PEDIDOS
Posto isso, requer, respeitosamente, sejam recebidos e processados os presentes
Embargos, emprestando-se-lhe total provimento, para suprir a omissão carreada no
acórdão ora enfrentado, já que o art. 2º § 3ºe 4º da Lei 5.584/70 foi derrogado,
por conflitar com princípio constitucional. Por outro lado, o valor da causa,
para fins de alçada, há de ser aquele fixado na sentença de Primeiro Grau (isto
é, a quantia estimada judicialmente) e não o que foi indicado pela parte autora,
e ainda, por ter a inicial sido fulcrada no texto constitucional, mais
precisamente no seu art. 7º, inciso VI, o que foi reconhecido na sentença de 1ª
instância.
Servem os presentes embargos também para provocar o pronunciamento dessa E.
Turma, pré-questionando os temas suscitados, para fins de Recurso de Revista, em
sendo o caso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]