Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação
de ilegitimidade passiva posto que o empregador era a empresa e não a pessoa
física do sócio, e, no mérito, a ausência de dispensa sem justa causa e o
gozo de licença-maternidade por antecipação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
A Reclamante ingressou com a presente demanda contra o ora Reclamado, Sr. ....,
pessoa física, imputando-lhe a condição de empregador nas relações de trabalho
para o Restaurante .... e para a Lanchonete ....
Ocorre, Excelência, que a Reclamante nunca laborou para o Reclamado - pessoa
física, mas sim, trabalhou para as seguintes empresas:
a) ...., cujo nome fantasia é Restaurante ...., tendo como sócios o ora
Reclamado e a Sra. ...., em .... de .... de ....;
b) e, posteriormente, para a empresa ...., nome fantasia Lanchonete ...., cujos
sócios são os Srs. .... e ...., em .... de .... de ....
Outrossim, insta salientar que entre as duas empresas mencionadas, ou seja, ....
e ...., não existe solidariedade, haja visto que não pertencem ao mesmo grupo
econômico, não estando nenhuma das empresas sob subordinação da outra.
Conforme o § 2º do art. 2º, para configurar-se a solidariedade é necessário que
as empresas pertençam ao mesmo grupo empresarial, mesma atividade e tenham
mesmos sócios, senão vejamos:
"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que
assumindo os riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços.
§ 1º. (...).
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Evidencia-se, portanto, a inexistência de vínculo empregatício entre a
Reclamante e o Reclamado, demonstrando ser um equívoco daquela a propositura da
presente Reclamatória Trabalhista, uma vez que este não era empregador daquela,
por constituir-se em pessoa física, nunca tendo contratado-a para laborar para
si. Ademais, o ora Reclamado não poderia assumir unicamente os riscos da
atividade empresarial dos dois empregadores, por existirem outros sócios
proprietários do Restaurante .... e da Lanchonete ....
Como demonstrado, os contratos empregatícios da Reclamante foram efetuados pelas
empresas anteriormente nominadas, desvinculadamente, para o exercício de suas
funções, primeiramente, para o Restaurante .... e, posteriormente, para a
Lanchonete ...., tendo ambas personalidades jurídicas distintas, sem qualquer
subordinação entre si, haja visto serem compostas por sócios diversos, terem
sedes distintas, controle e direção autônomos.
Outrossim, a Reclamante deveria ter proposto duas Reclamatórias Trabalhistas,
sendo uma referente à contratação efetuada pelo Restaurante .... e a outra pela
Lanchonete ...., pleiteando seus pretensos direitos trabalhistas.
Portanto, mister se faz requerer, digne-se Vossa Excelência, em julgar
procedente a preliminar argüida, de Carência de Ação por Falta de Legitimidade
Passiva "Ad Causam", com fulcro no inciso X do artigo 301 c/c artigos 267,
inciso VI e 329, todos do Código de Processo Civil, extinguindo a presente
Reclamação Trabalhista sem Julgamento do Mérito, em virtude da não existência de
vínculo empregatício entre as partes litigantes, visto que o ora Reclamado nunca
foi empregador da Reclamante, não podendo, portanto, figurar no pólo passivo da
lide em apreço.
Caso, Vossa Excelência, tenha entendimento diverso do pretendido, requer-se a
exclusão da lide, do período trabalhado e contratado pela empresa ...., visto
que a presente demanda foi proposta unicamente contra a pessoa do Sr. ...., sem
mencionar e responsabilizar o outro sócio da empresa, além de, não figurar no
pedido exordial, qualquer pleito no concernente a condenação da empresa ....,
logo, estando estanque do objeto da lide em questão.
Em não sendo acatada a preliminar argüida no item retro, o Reclamado pede vênia
para contestar a presente Reclamatória, conforme substratos fáticos e jurídicos
abaixo articulados:
DO MÉRITO
A Reclamante pugna, em síntese, na peça vestibular:
a) Declaração de vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamada, por todo o
período indicado;
b) Anotação em CTPS;
c) .... Avisos Prévios, integrados ao tempo de serviço para todos os efeitos
legais;
d) Férias proporcionais e dobradas, acrescidas de 1/3 constitucional;
e) 13º salários, de todo o período;
f) FGTS, sobre todas as verbas pagas e demandadas, no importe de ....%, mais
multa de 40%, sobre os valores devidos a este título, (....%), com depósito em
conta vinculada, expedição de alvará, mais pagamento de 40% a título de multa
indenizatória;
g) Juros e correção monetária;
h) Honorários advocatícios, no importe de 20%;
i) Seguro Desemprego, no importe de .... salários mínimos;
j) Cadastramento do PIS;
k) Horas extras, excedentes da 8ª diária, com reflexos em férias, 13º salários,
aviso, FGTS, e demais verbas;
l) RSR sobre extras;
m) Domingos e feriados laborados em dobro e as extras destes dias pelo adicional
de 100%, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, aviso;
n) Perdas salariais do Plano FHC, com reflexos em horas extras, RSR, aviso,
férias, 13º salários, e demais verbas de natureza salarial;
o) Salário-maternidade de 120 dias;
p) Indenização pelo período compreendido entre .... de .... a .... de ...., pelo
despedimento injustificado da Reclamante quando ainda grávida, tal indenização,
deve ser em salários, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, já
incluídos na indenização salários maternidade;
q) Multa pelo descumprimento do disposto no art. 74, § 2º da CLT.
Ocorre, no entanto, Excelência, que os pleitos formulados pela Reclamante,
diferem em totalidade da realidade fática que exaure dos Autos em epígrafe,
senão vejamos.
I - DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Alega a Reclamante que laborou para o Reclamado (pessoa física), sendo este
proprietário do Restaurante ...., como também, um dos sócios proprietários da
Lanchonete ...., para os quais a Reclamante prestou serviços.
No entanto, Excelência, como anteriormente explicitado, a Reclamante nunca
laborou para o Reclamado e, sim, foi contratada pelo Restaurante .... (....) em
.... de .... de .... e, posteriormente, pela Lanchonete .... em data de .... de
.... de ....
Cumpre salientar e reiterar, que a empresa ...., possui personalidade jurídica
com capital social próprio, tendo como sócios proprietários o ora Reclamado e a
Sra. ...., respondendo ambos pela atividade empresarial, conforme depreende-se
do incluso contrato social.
Ademais, a empresa denominada ...., também detentora de personalidade jurídica
com capital social próprio, possui como sócio proprietário além do ora
Reclamado, o Sr. ...., sendo ambos responsáveis solidariamente, conforme
contrato social anexo.
Portanto, não há que se falar em vínculo empregatício existente entre Reclamante
e Reclamado, tendo em vista que a mesma nunca laborou na residência deste, mas
para as empresas acima nominadas, nas suas respectivas sedes.
II - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
Alega a Reclamante que foi admitida aos serviços do Reclamado, em data de ....
de .... de ...., sem registro em CTPS, sendo demitida sem justa causa, em ....
de ...., recebendo, na época, a quantia de R$ ...., a título de verbas
rescisórias, sendo que durante este interregno engravidou em .... de ....,
levando tal fato ao conhecimento daquele em .... do mesmo ano.
Apregoa ainda que, em .... de .... foi readmitida, laborando para o Reclamado
até .... de ...., quando afirma ter sido novamente dispensada, sem receber suas
verbas rescisórias.
Afirma também, que em .... de .... de ...., foi novamente contratada para
laborar para o Restaurante ...., tendo sido demitida em .... de .... de ....,
recebendo R$ ...., a título de verbas rescisórias.
Assevera porém, que sempre trabalhou sem registro em CTPS.
No entanto, não procedem as alegações da Reclamante pois, a mesma nunca laborou
para o Reclamado.
Ademais, a Reclamante trabalhou para a empresa ...., desde .... de .... de ....,
na função de ...., até .... de ...., ininterruptamente, tendo usufruído de sua
licença-maternidade, no período compreendido entre .... a .... de ...., devido
solicitação de antecipação do período a que fazia jus, formulado pela mesma.
É irrefutável, portanto, que não houve dispensa sem justa causa ocorrida em ....
de ...., mas sim licença-maternidade devidamente remunerada antecipadamente,
consoante demonstra o incluso recibo de pagamento.
Não merece guarida ainda, as alegações concernentes à dispensa sem justa causa
ocorrida em .... de ...., pois a Reclamante de forma confusa e contraditória,
ora alega que foi forçada a pedir demissão e ora alega ter sido dispensada pelo
Reclamado, mesmo porquê não houve desligamento do contrato celebrado com o
Restaurante .... e, sim licença devidamente remunerada em razão do seu estado de
gravidez, pois a mesma optou por usufruí-la nos últimos meses da gestação, tendo
retornado ao labor tão logo completou-se os 120 (cento e vinte) dias a que tinha
direito, ou seja, em .... de ....
Portanto, a data exata da admissão aos serviços da empresa .... deu-se em ....
de .... de ...., tendo seu desligamento consumado em data de .... de ...., tendo
sido pago à época todos os haveres rescisórios, consoante denota-se do incluso
recibo de pagamento.
No tocante ao contrato de trabalho efetuado entre a Reclamante e a empresa ....,
com admissão em .... de .... de .... e demissão em .... de .... de ...., como
alegado em preliminar, deve ser excluído da apreciação da lide em apreço, visto
que não figurou no pedido da Inicial, mesmo porque a presente demanda foi
proposta apenas, contra o Sr. ....
Ademais, a Reclamante em sua prefacial, reconhece que a contratação ocorrida em
.... de .... de ...., não foi efetuada pelo Reclamado, pois afirma que foi
admitida "para laborar no Restaurante ....".
Destarte, improcedem tal pleito, uma vez que já lhe foram pagos todos os
direitos trabalhistas, rescisórios e previdenciários, conforme comprova a
inclusa documentação.
III - DA JORNADA LABORAL
Em primícia, se faz necessário esclarecer, que a Reclamante nunca laborou depois
das .... horas, conforme será comprovado na fase instrutória.
A Reclamante cumpria jornada laboral da seguinte forma:
a) quando da contratação pelo Restaurante ....:
no período de .../... a .../..., das .... horas às .... horas, com intervalo de
.... horas para alimentação, sempre folgando um dia por semana;
a partir de .../... até .../..., laborou das .... horas até as .... horas e das
.... horas às .... horas, com folgas semanais compensatórias;
de .../... até meados de .../..., a Reclamante gozou licença-maternidade;
desde .../... até .../..., laborava a Reclamante das .... horas às .... horas,
com intervalo de .... horas para repouso e alimentação, folgando sempre uma vez
por semana.
b) quando da contratação efetuada pela Lanchonete ....:
no período compreendido entre .../... à .../..., a Reclamante cumpria jornada de
labor das .... horas às .... horas, com intervalo para alimentação e repouso de
.... horas diárias, sempre folgando uma vez por semana.
As horas extraordinárias laboradas pela Reclamante, foram pagas integralmente
pelos respectivos empregadores, observando-se os adicionais devidos, consoante
corrobora-se pelos comprovantes e recibos de pagamento em anexo.
IV - DA REMUNERAÇÃO
A Reclamante recebia mensalmente, o salário correspondente a .... (....) salário
mínimo, além das horas extras efetivamente trabalhadas, como demonstram os
recibos de pagamentos de salários em anexo, sendo portanto, inverídica a
alegação da mesma quanto a este tópico.
V - DAS DISPENSAS INJUSTIFICADAS
Totalmente inverossímeis as ponderações da Reclamante quanto à ocorrência de
dispensas injustificadas, principalmente, no tocante à alegada dispensa sem
justa causa datada de .... de ...., que na verdade não ocorreu, pois, conforme
demonstrado nos itens anteriores, a mesma estava usufruindo a
licença-maternidade a que tinha direito, no período de .... à meados de .... de
...., comprovando-se, ininterrupto o contrato laboral efetuado pelo Restaurante
...., pelos documentos ora juntados.
Portanto, não merecem conhecimento as alegações da Reclamante no tocante à
referida dispensa injusta e a não concessão de licença-maternidade, por serem
infundadas.
VI - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Falece a pretensão da Reclamante quanto à estabilidade da gestante, fulcrada na
alínea "b", inciso II do artigo 20 do Ato das Disposições Transitórias, que
garante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, pois na época da rescisão do contrato laboral ocorrida em .... de
...., foi a mesma indenizada quanto ao período restante da referida
estabilidade, ou seja, .... (....) mês, pagando-se nesta data, o salário e
vantagens devidas, referentes ao aviso prévio, respeitando-se dessa forma, a
garantia da estabilidade provisória, conforme documentação anexa.
Ademais, a Reclamante no período de .... a .... de .... esteve gozando
licença-maternidade, não prosperando quaisquer pretensões à alegada interrupção
do contrato laboral neste interregno.
A jurisprudência dominante tem se posicionado neste sentido:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE
GARANTIA DE EMPREGO.
Estabilidade da gestante - perda de direito: Não é devida qualquer indenização
decorrente da estabilidade à mulher gestante, quando a reclamatória é ajuizada
após o prazo abrangido pela garantia do emprego, vez que a finalidade desta se
esboroou." (Ac. un. da 8ª T do TRT da 2ª R - RO 02910036256 - Rel. Juíza Dora
Vaz Trevino - j. 29.03.93 - Recte: ....; Recda: .... - DJ SP 18.11.93, p. 174 -
ementa oficial).
Portanto, incabível qualquer postulação formulada pela Reclamante quanto à
estabilidade provisória da gestante, uma vez que foram observados e pagos os
salários e vantagens correspondentes ao período beneficiado por esta garantia
constitucional, consoante denota-se pela inclusa documentação.
VII - DO SALÁRIO MATERNIDADE
Não assiste direito à Reclamante ao percebimento do salário-maternidade, com
esteio na Súmula 142 do TST, visto que não foi demitida em .... de ...., mas sim
gozou licença-maternidade remunerada antecipadamente no período de .... a ....
de ....
VIII - DAS HORAS EXTRAS
Consoante contestado no item III desta, as horas extraordinárias porventura
prestadas pela Reclamante foram devidamente indenizadas à mesma, como demonstram
os recibos e comprovantes de pagamentos de salários em anexo.
Assim, a Reclamante não faz jus ao recebimento de quaisquer horas extras, bem
como seus reflexos e integrações, férias, 1/3 constitucional, 13º salários,
aviso prévio, FGTS e RSR, uma vez que foram devidamente pagos.
IX - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Improcedem o pedido da Reclamante, no tocante a ser indenizada em dobro, face a
laborar nos domingos e feriados.
Primeiramente, se faz necessário mencionar, que a mesma sempre usufruiu da folga
compensatória semanal, como confessou em sua Inicial, logo, inexiste prorrogação
da jornada semanal, sem adicional.
Não obstante, o trabalho aos domingos, nos estabelecimentos do comércio ligados
à área de alimentos, é expressamente permitido, consoante preconiza o artigo 68,
parágrafo único da Legislação Consolidada e pelo Decreto nº 27.048/49,
regulamentado pela Lei nº 605/49.
Não há falar-se, portanto, em pagamento em dobro, visto que o trabalho da
Reclamante aos domingos e feriados sempre foi devidamente compensado, conforme
restará provado em Audiência Instrutória e pelos documentos carreados aos Autos.
No pertinente às horas extras laboradas, foram devidamente pagas, durante todo o
pacto laboral, conforme documentos anexados, porém não o são devidas na ordem de
100%, vez que considera-se os domingos como dia normal de trabalho, visto que a
mesma tirava semanalmente uma folga compensatória e o ramo de atividade em que
laborava admite expressa e legalmente o labor aos domingos, como anteriormente
mencionado.
X - FGTS
As empresas anteriormente nominadas, empregadoras da Reclamante, embora não
tenham efetuado o registro em CTPS da Reclamante, sempre pagaram a esta a verba
fundiária, diretamente, conforme faz prova os recibos de pagamento em anexo.
No que se refere à multa compensatória de 40%, incidente sobre o FGTS, esta foi
devidamente paga quando da resolução do contrato da Reclamante, pela empresa
...., como também, pela ...., logo, indevido tal pleito.
XI - FÉRIAS
Assevera a Reclamante, que nunca gozou férias, nem mesmo procedeu ao pagamento
das férias proporcionais, pugnando pelo pagamento das mesmas, por todo o pacto,
em dobro, simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
"Data vênia", tais alegações são totalmente inverídicas, pois a Reclamante, foi
indenizada, quando de sua rescisão contratual pela empresa ...., quanto às
férias integrais e proporcionais, todas acrescidas de 1/3 constitucional,
conforme comprovam os recibos de pagamento em anexos.
Da mesma forma procedeu a empresa ...., quando de sua rescisão contratual.
Posto isto, deve-se considerar totalmente improcedente a postulação de tal
verba, inclusive devendo ser revertido quaisquer ônus da sucumbência porventura
acatados por Vossa Excelência.
XII - DO 13º SALÁRIO
A Reclamante, infundadamente afirma que jamais lhe foram pagos a verba da
gratificação natalina, pelo que alega restarem devidos por todo o pacto laboral.
Destarte, as postulações quanto a este tópico, são totalmente baldadas, pois
foram devidamente pagos, como corroboram os recibos de pagamento, ora anexados.
XIII - DO AVISO PRÉVIO
Alega a Reclamante, que foi dispensada várias vezes, com seguidas contratações,
afirmando restarem-lhe devidos .... (....) avisos, que deverão integrar o tempo
de serviço para todos os efeitos daí decorrentes.
Totalmente indevida tal postulação, haja vista as considerações dos itens II e
V, do "meritum causae", uma vez que consoante já restou demonstrado, houve uma
única rescisão de contrato de trabalho, pela empresa ...., que se deu em .... de
...., da qual a Reclamante foi devidamente indenizada de todas as verbas
rescisórias, inclusive o aviso prévio, como faz prova os recibos de pagamento em
anexo.
No concernente à empresa ...., a Reclamante, quando da resolução de seu contrato
de trabalho também teve seu aviso prévio indenizado, conforme recibo em anexo.
XIV - MULTA DO ART. 477 DA CLT
É totalmente inócua e improcedente a alegação de atraso no pagamento das verbas
rescisórias pelo Reclamado, visto que, as empresas .... e ...., conforme
comprovam os recibos em anexo, efetuaram corretamente o pagamento de tais
verbas, respeitando o prazo capitulado no § 6º, alínea "b", do artigo 477
consolidado.
XV - SEGURO DESEMPREGO
Não procedem as postulações da Reclamante, pois após a resolução de seu contrato
laboral celebrado com o Restaurante ...., a mesma imediatamente após começou a
trabalhar desta vez para a Lanchonete ...., não preenchendo portanto, os
requisitos necessários à habilitá-la ao recebimento do Seguro Desemprego,
previstos na Lei nº 7.998/90.
No concernente ao seu desligamento da empresa ..., a Reclamante não trabalhou
.... meses anteriores à demissão, não estando beneficiada pela Lei nº 7.998/90.
Portanto, face às demissões ocorridas nos contratos laborais firmados entre a
Reclamante, primeiramente pelo Restaurante .... e posteriormente, pela
Lanchonete ...., em nenhuma das vezes esteve apta ao recebimento do seguro
desemprego, por não preencher seus requisitos básicos, ou seja, a ausência de
nova contratação de serviços imediatamente após a rescisão, como também, o
recebimento de salários dos últimos .... (....) meses, sido empregado durante
.... (....) meses nos últimos .... anos, respectivamente, conforme demonstrado
acima.
Ademais, o Reclamado pede vênia a Vossa Excelência, em determinar a juntada,
pela Reclamante, de cópia de sua CTPS.
XVI - DAS PERDAS SALARIAIS DO PLANO FHC
Insta salientar que quando da criação do Programa de Estabilização Econômica, o
Sistema Monetário Nacional e da instituição da Unidade Real de Valor, através
das Medidas Provisórias e suas reedições sob nºs 434, de 27 de fevereiro de
1994, 457, de 30 de março de 1994, 482, de 28 de abril de 1994, transformadas na
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o Governo Federal estabeleceu normas
referentes a metodologia de cálculos para a Unidade Real de Valor, como também,
para a conversão em URV do salário mínimo a partir de 1º de março de 1994, além
das regras para a conversão dos salários dos trabalhadores em geral.
Desde a promulgação da MP 434/94 e suas reedições foram observados todos os
direitos constitucionais e celetários garantidos aos empregados, sofrendo as
devidas alterações até a transformação na Lei nº 8.880/94, respeitando-se dessa
forma, o princípio da irredutibilidade e isonomia salariais.
Portanto, a Reclamante, empregada remunerada em função da variação do salário
mínimo governamental mensal, sempre percebeu a quantia devida e estabelecida
pelo Governo Federal, enquanto laborou para o Restaurante ...., como também,
quando trabalhou para a Lanchonete ...., não fazendo jus a quaisquer diferenças
salariais decorrentes do Plano FHC, uma vez que estas não existiram.
XVII - DO CONTROLE DE JORNADA
Indevida a condenação da multa prevista no artigo 75 da Legislação Consolidada,
uma vez que, não foi desatendido o preceituado no art. 74, § 2º, da CLT, visto
que as empresas acima mencionadas, mantém quadro próprio de horário de trabalho,
afixado nas respectivas sedes.
XVIII - CADASTRAMENTO NO PIS
O cadastramento no PIS ocorre uma só vez, geralmente quando do primeiro emprego.
A Reclamante não informou se esta foi sua primeira colocação ou se em período
anterior foi ou não cadastrado, fato que, por si só, já inviabiliza a apreciação
da postulação respectiva.
Por outro lado, desde a data da promulgação da Constituição Federal vigente, os
trabalhadores não mais se beneficiam de rendimento ou abono decorrente do PIS.
Os recursos foram destinados ao F.A.T. garantindo-se apenas o recebimento do
abono àqueles empregados que, em .../.../..., já detinham .... ou mais anos de
inscrição e ao qual está restrita a competência desta Justiça Especializada
(indenização pelo não recebimento).
Diverge do caso "in tela", já que improvado o cadastramento pela Reclamante e,
ainda, o período de prestação laboral é menor que o quinquênio exigível.
Por conseguinte, totalmente improcedente tal pleito.
XIX - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Postula a condenação do Reclamado em honorários advocatícios.
Não são devidos, porquanto não se tratam no caso em tela de honorários
assistenciais, não estando, pois, atendidos os requisitos previstos nas Leis nºs
5.584/70 e 7.510/86.
Ademais, para que fossem devidos honorários advocatícios, necessário seria que,
imperasse na Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência instituído no CPC.
Se assim fosse, teria no caso "sub oculis" inteira aplicação do artigo 21 do
CPC, que dispõe:
"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas."
Neste caso, se devidos honorários ao Reclamante, também o serão à Reclamada, em
razão do princípio da sucumbência.
Na eventualidade de sobrevir condenação, o que não acreditamos, por ser uma
medida insofismável, que, no máximo, seja arbitrado em 1% (um por cento) o
pagamento da verba honorária advocatícia.
XX - DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
Na eventualidade de uma condenação, na qual, data vênia, não acredita o
Reclamado, requer:
a) seja feita a compensação de todas as verbas e valores pagos à Reclamante,
pelo Restaurante .... e pela Lanchonete ...., respectivamente;
b) sejam os honorários advocatícios fixados, no máximo de 1% (um por cento);
c) a observância da época própria, o mês subseqüente, para fins de correção nos
termos do artigo 459, da CLT;
d) sejam efetuadas as deduções previdenciárias e fazendárias.
DOS PEDIDOS
"Ex positis", vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pedir e
requerer o que segue:
1. seja acatada a preliminar argüida de Carência de Ação por Falta de
Legitimidade Passiva "Ad Causam", conforme alegações anteriores;
2. caso afastada a preliminar argüida, sejam os pedidos pugnados na presente
Reclamação Trabalhista julgados totalmente improcedentes, pelas razões acima
suscitadas, condenando-se à Reclamante nas custas processuais, emolumentos e
demais cominações legais;
3. requer a oportunidade para a juntada, no decorrer da instrução, de documentos
que se fizerem necessários;
4. pretende provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confesso,
provas documental, mormente pelos documentos a esta acostados, testemunhal,
desde já requeridas e pericial, caso necessária.
Por derradeiro, espera o Reclamado que esta Colenda Junta, julgue totalmente
improcedentes os pedidos formulados na Exordial, pois assim o fazendo, estará se
aplicando a costumeira e salutar JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]