Contestação em ação rescisória interposta sob alegação
de prova falsa em reclamatória trabalhista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA ..... REGIÃO
COLENDA S. ESPECIALIZADA
Ref.: autos nº TRT-........
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à ação rescisória interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Busca o autor a desconstituição de v. acórdão proveniente desta Eg. Corte,
dizendo em resumo, que teria proposto ação trabalhista em face do RÉU, em
......, no juízo da ........., buscando a condenação da Empresa em verbas
salariais e indenizatórias; que durante a instrução daquele processo,
especificamente quando da oitiva de testemunhas, o sen......., testemunha do
reclamante, após compromissado e respondendo a contradita da parte adversa
(Empresa), afirmou que fora procurado pelo reclamante, o qual lhe ofereceu
promessa de recompensa se viesse prestar depoimento em seu favor. E, por conta
deste depoimento, alega o autor, que teria havido alteração substancial do rumo
da prova produzida e influência do Juízo de primeiro grau, ao ponto deste
indeferir o pleito de quaisquer horas extras; salienta que ante o motivo supra,
até mesmo a confissão da Empresa fora desconsiderada pelo Colegiado de primeiro
grau, quando o preposto admitira trabalhos em domingos e feriados.
Diz ainda, que a atitude da testemunha ......... fora fruto de artimanha da
Empresa, e que tal ardil teria influenciado o Juízo, "... que este ignorou
inclusive confissão indiscutível do preposto, indeferindo sem maiores analises
pedidos relacionados às provas produzidas pelo autor na RT, influência esta que
levou a que o Tribunal "ad quem" mantivesse a sentença de primeiro grau quanto
aos tópicos objeto da discussão".
Aduz ainda o postulante, que fora alvo de ação penal, com vistas a apurar delito
capitulado no art. 343, do Código Penal; que ultimada a ação penal, fora
absolvido por imposição do próprio Ministério Público, cujo trânsito em julgado
se deu em .......................
Noutro tópico, assevera que "no curso da instrução criminal restou plenamente
provado que entre a Ré e a testemunha........................ houveram
tratativas com vistas ao teor do depoimento desta, de forma a lesar direitos do
Autor, envolvendo inclusive a recontratação da testemunha ao Quadro de Pessoal
da Ré..."
Imputa ao RÉU, na pessoa de seu sócio gerente, atuar de forma dolosa e
maquiavélica produzindo prova falsa, com vistas a influenciar o juízo a vir a
proferir uma decisão que lhe fosse favorável. Acrescenta o autor, que a
testemunha ........... recebeu como paga pelas afirmações feitas, a
recontratação aos quadros do RÉU.
Diz no item ....... da inicial, que face ao recurso ordinário interposto contra
a sentença de primeiro grau, fora proferido novo julgamento, tendo o Tribunal
modificado a r. sentença em parte, em especial quanto ao trabalho em domingos e
feriados, mas ainda em prejuízo do recorrente, eis que mantida a sentença frente
ao pedido de horas extras; reflexos e honorários advocatícios.
Afirma o autor que o RÉU, por seu sócio gerente, teria "acertado" com a
testemunha .............., na sala de espera da Vara Trabalhista de ..........,
os termos da afirmação feita em audiência, enquanto esta prosseguia com o
depoimento pessoal do reclamante.
Por fim, menciona que a sentença fora proferida por Juízo "altamente
influenciado pela conduta maquiavélica da Ré". Pede, por conseguinte, a reforma
do julgado em iudicium rescissorium, dizendo da existência de dolo e prova falsa
produzidos pela parte vencedora, "que mancomunada como uma das testemunhas do
Autor, negociou com este seu retorno ao trabalho, em troca de uma acusação ao
autor, de que este havia lhe prometido dinheiro para falsear a verdade em
depoimento a ser prestado em Juízo."
Entanto, como se verá a seguir, e não obstante a bem elaborada peça inicial pelo
culto e erudito procurador do autor, os fatos e fundamentos jurídicos ali
alinhavados não podem prosperar, nem em iudicium rescindens, como em iudicium
rescissorium.
DO DIREITO
Busca o autor a desconstituição de v. acórdão desta Corte, amparado nos incisos
III e VI, do art. 485, do CPC. A pretensão, no entanto, não pode prosperar, uma
vez que o v. acórdão rescindente não merece censura.
1. O dolo da parte vencedora
Diz o autor, que o RÉU infringira dever de lealdade e de boa fé, para
prejudicá-lo, por ter sido parte vencida quase que integralmente nos termos do
decisório do v. acórdão rescindente.
Neste mister, a postulação do autor não pode prosperar. Em seu arrazoado
inicial, procura lançar contra o RÉU uma série de acusações sem propósito,
afirmando basicamente, que houve um conluio entre o preposto do Supermercado e a
testemunha arrolada pelo reclamante na ........
Porém, com os autos, não trouxe qualquer prova ou mesmo indício de que pudesse
ter havido dolo do RÉU. Nem mesmo a recontratação da testemunha
........................, meses depois da audiência de instrução da reclamatória
trabalhista pode significar tal circunstância. O direito de contratar empregado
e o do empregado de buscar o emprego, é potestativo de ambas as partes
contratantes, e não pode ser considerado como meio de subornar ou recompensar
alguém.
Mesmo porque, é deveras degradante o fato de o autor, como trabalhador e mesmo o
sindicato de classe que o assiste, valerem-se desta alegação para guardarem
sucesso na demanda.
A r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão que a confirmou de forma alguma
foram prolatados de forma injusta.
Não há dúvida, de que a afirmação em audiência, da testemunha compromissada
......................, e depois de contraditado pelo reclamado, de que
"trabalhou para o reclamado por aproximadamente cinco anos, tendo saído em
setembro de 1991. A reclamada oferece contradita ao qualificado, sob alegação de
que este foi procurado pelo reclamante, o qual lhe ofereceu promessa de
recompensa se este viesse a prestar depoimento em seu favor. Inquirido o
qualificado, confirma a afirmação, acrescentando que o reclamante também lhe
orientou a respeito do que deveria ser dito em Juízo"; teve o condão de fazer
com que fosse aplicado a este a pena de litigante de má-fé, no sentido de
inverter-se o ônus da sucumbência, com a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios ao reclamado, no importe de 2 (dois) salários mínimos.
Porém, no que pertine aos demais pedidos lançados na reclamação trabalhista, não
há que se falar em influência do Juízo julgador, seja de primeiro grau ou do
Tribunal, quando do julgamento do recurso ordinário interposto. Neste particular
a função jurisdicional do Judiciário foi cumprida com justiça e equidade.
Ao depois, não seria crível que o Judiciário fechasse os olhos para prática tão
vil, quanto a do autor, ao prometer promessa de recompensa a uma de suas
testemunhas ouvida em audiência. Assim é, que condenou o reclamante a pagar
honorários advocatícios à parte adversa, como forma de punir o ato desleal e de
má fé.
Como se verá no item seguinte, também não pode prosperar a alegação do autor, de
que fora absolvido do crime capitulado no art. 343, do Código Penal, que
tipifica a prática delituosa de "dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou
interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita", eis que a
absolvição no processo crime se deu por conta de "não existir prova suficiente
para a condenação, conforme contido no inciso VI, do art. 386, do Código de
Processo Penal e não por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não
haver prova da existência do fato (inciso II) ou não constituir o fato infração
penal (inciso III)".
Além disto, tem-se que o v. acórdão de nº .............., da 3ª Turma deste
Tribunal, ao julgar o TRT-............, pautou-se com justiça. No que se refere
,as horas extras, tópico referido na inicial, é de se dizer que o autor, quando
na reclamação trabalhista não comprovou a jornada de trabalho informada na
inicial da ação trabalhista.
O v. acórdão rescindente, ao analisar o pedido de horas extras não se ateve
apenas ao que declinou a testemunha............................., acrescentando
que "as demais testemunhas arroladas pelo reclamante, que não trabalhavam
conjuntamente com este, chegou a afirmar jornada superior à aduzida na peça
inicial. A segunda, por exemplo, asseverou que o reclamante sempre parava de
trabalhar às 6h, enquanto da própria peça exordial consta que nos últimos quatro
anos do contrato de emprego o Reclamante laborava até às 5h (fl. 3). A primeira
testemunha, por sua vez, simplesmente alega que passava pouco antes da início do
seu trabalho - ora às 19h, ora às 21h -, pela frente do Reclamado. (...)
Robusteça a convicção de que as jornadas mencionadas pelo recorrente não eram as
efetivamente prestadas, a cópia da ata de audiência de fls. 136/137, segundo a
qual o reclamante, arrolado como testemunha em outro processo, informou que
trabalhava em jornadas inferiores àquelas que ora declina. (...) Assim, a prova
produzida nos autos infirma a jornada mencionada na peça vestibular. À falta de
outros elementos probatórios, e porque o autor não se desincumbiu do fato
constitutivo do direito invocado (CPC, art. 333, I), reputo verdadeiras as
jornadas aduzidas pelo Reclamado. O Reclamado admite jornada extraordinária, mas
prova o pagamento de horas extras. Mantenho a r. sentença".
Saliente-se, que o autor, em testemunho prestado em outro processo,
compromissado na forma da lei, declinou jornadas inferiores àquelas lançadas na
inicial. além disto, das três testemunhas ouvidas na ação trabalhista do autor,
uma disse que tinha recebido proposta de recompensa para alterar a verdade dos
fatos e as duas outras não confirmam o horário aposto na inicial.
Ora, não há que se falar em influência do julgador ante os fatos ocorridos em
audiência, mas efetivamente, que houve aplicação da justiça ao caso concreto
apresentado.
Ao que parece, o autor pretende fazer com esta demanda rescisória, não a
desconstituição de um julgado, mas um processo de calúnia a difamação contra o
RÉU. A r. sentença e o v. acórdão contrastados foram justos e aplicaram o bom
direito ao caso concreto. É de ser rechaçado tal intento, já que o Judiciário
não pode comungar com esta prática desprezível.
Tanto houve justiça, que o v. acórdão rescindente reformou a r. sentença quanto
aos domingos e feriados trabalhados, acolhendo a alegação de confissão do
reclamado, determinando que se acrescesse à condenação o pagamento do salário em
dobro referente às horas prestadas em domingos e feriados, bem como os
correspondentes reflexos.
Quanto às férias, a insurgência do autor é mais uma vez inoportuna, já que o
pagamento das férias foi provado pelos recibos de férias de fls. ........... Não
houve prova em contrário. Neste sentido, o Relator assim fundamenta a decisão:
Ao contrário, o depoimento da testemunha arrolada pelo Reclamado, é no sentido
de que substituiu o Reclamante no mês de ................ (fls. 135). Ora, nesse
mês, conforme o aviso de férias de fl. 86, estava o Autor me férias.
A decisão de primeiro grau foi mantida, não por influência maquiavélica do RÉU,
como quer o autor, mas por simples cotejo da prova colhida nos autos de ação
trabalhista e aplicação do direito ao caso concreto: ao reclamante cumpria
provar o fato constitutivo de seu direito e não o fez, deixando de trazer aos
autos elementos que desconstituíssem os recibos de férias juntados.
Quanto a integração das horas extras suprimidas, a matéria é de direito e o
decidido no v. acórdão foi fruto de entendimento majoritário. Assim é, que o
autor, naquela oportunidade falava em direito adquirido à integração das horas
extras pagas à remuneração, amparado no enunciado da Súmula 76 do TST, no que
foi confrontado pelo entendimento esposado no acórdão, para o qual, somente há
que se cogitar de direito adquirido quando derivar expressamente da lei.
Entanto, o v. acórdão, de ofício, determinou a aplicação ao caso concreto, do
enunciado da Súmula 291, do Eg. TST, assim se manifestando:
"Sabe-se que a solução de incorporar as horas extras habituais ao contrato,
indefinidamente, como preconiza a Súmula nº 76, do Egr. TST era insatisfatória,
na medida em que transformava um trabalho extraordinário em ordinário, violando
os fundamentos sociais, econômicos e biológicos que ditaram historicamente a
limitação da duração do trabalho humano.
Neste contexto, a solução construtiva estampada na Sumula 291 é de acatar-se
como a mais adequada à espécie, ao enseja r a supressão da sobre jornada, por
todos os títulos nociva, por uma indenização proporcional ao valor da
remuneração das horas suplementares suprimidas e ao tempo em que perdurou a
prorrogação habitual da jornada.
(...)
Reformo a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização,
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal,
observada a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão."
A solução trazida de ofício pelo acórdão fez justiça, acatando-a plenamente o
réu, não podendo se falar em influência do julgador por conta de dolo perpetrado
lo RÉU.
O RÉU, durante todo o curso da ação trabalhista atuou com lealdade e boa fé,
lutando apenas pela defesa de seu direito, garantida constitucionalmente. Não
pode agora, ser inquinado de desleal e de prática de dolo, única e
exclusivamente por que defendeu-se, e sua tese teve guarida no Tribunal, em
desproveito à do autor.
Sem dúvida, o fato de a testemunha .............. ter falado em promessa de
recompensa oferecida pelo reclamante, em audiência, ou mesmo, pelo fato de o ali
reclamante ter declinado jornada inferior à declinada na inicial em outro
depoimento prestado à Justiça, na qualidade de testemunha, são fatos
lamentáveis, mas que não podem dar azo a sanha de vingança do autor, ou mesmo,
ter o v. acórdão desconstituído naquilo que lhe (ao RÉU) fora favorável.
Quanto aos honorários advocatícios, Justiça também foi prestada pelo v. acórdão
rescindente. É que nos autos de ação trabalhista não há nada que confirme a
alegação do autor. Ao contrário, pela leitura daquele caderno processual, fica
patente a litigância de má fé do ali reclamante, ao ofertar à sua testemunha,
benefícios caso ocultasse a verdade dos fatos.
Neste sentido declinou o Juiz Relator:
"Completamente extemporânea a alegação, somente agora em recurso, de que o
Reclamado teria oferecido recompensa à testemunha trazida pelo Reclamante, para
que esta acusasse o próprio Autor. No momento da audiência, contudo, ficou
silente o Autor, limitando-se a requerer a oitiva da testemunha como informante.
No mínimo, se fosse o caso, esperar-se-ia uma atitude de indignação do
Reclamante, bem como de seu patrono.
Correta, nesta hipótese, e excepcionalmente, a condenação do Reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios ao Reclamado, haja vista o evidente dano
processual que causou (CPC, art. 18)."
Neste particular, deve prevalecer o julgamento estampado no v. acórdão
rescindente.
2. Da prova falsa
Fala o autor que fora absolvido em processo crime intentado pela Justiça Pública
contra sua pessoa, pela prática delituosa definida no art. 343, do Código Penal
e que por isto, dá a entender, que a prova produzida na ação trabalhista teria
sido falsa, especificamente, no que diz respeito ao depoimento perpetrado pela
sua testemunha .................
Engana-se o postulante. Na espécie, admite-se, em tese, que o autor arrole como
causa petendi o dolo estampado no inciso III, do art. 485, CPC, mas não pode,
para o caso concreto, valer-se do inciso VI, do mesmo artigo, que fala em "se
fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória."
Neste mister, carece o autor do direito de ação, por falta de interesse
processual. É que o fato de ter sido absolvido na sentença criminal que fez
juntar a estes autos, em nada melhora sua situação.
Em primeiro plano, a absolvição no processo crime se deu por não existir prova
suficiente para a condenação, nos termos do inciso VI, do art. 386, do Código de
Processo Penal. Isto significa dizer que a absolvição deu-se por falta de
provas, o que não impede que o autor seja novamente processado caso sejam
identificadas outras provas neste sentido.
Estaria o autor livre do crivo da ação penal, caso viesse a ser absolvido por
estar provada a inexistência do fato (inciso I, do art. 386, do CPP); ou não
constituir o fato infração penal (inciso III, do art. 386, do CPP).
Como dito acima, o fato da absolvição em processo crime não traz ao autor
qualquer benefício relacionado com o caso vertente. Isto porque, o que o inciso
VI, do art. 485 quer demonstrar, é que a decisão de mérito possa ser rescindida,
caso se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal.
Na ação penal intentada contra o autor, nada foi decidido acerca de prova falsa.
Ali, o autor apenas foi absolvido por falta de outras provas que o
incriminassem, pela prática do crime de promessa de dar dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha.
A sentença criminal transita em julgado não deu pela falsidade de qualquer prova
produzida no processo trabalhista intentado em face do RÉU. Fulcrou-se apenas em
absolver o autor, por não existir prova suficiente para a condenação.
Por outro lado, quer parecer que o autor entendeu que no processo crime contra
si intentado tenha sido provado um conluio entre o RÉU e a testemunha
........................... Ledo engano. O processo crime tinha como acusado o
autor e visava apurar a prática delituosa imputada contra o autor e não contra o
RÉU ou mesmo a testemunha acima declinada.
O réu na ação penal era o autor e não o ora requerido. Demais disto, em nenhum
momento a sentença criminal trânsita em julgado referiu-se ao fato de o ora RÉU
ter cometido qualquer crime ou mesmo que tivesse agido em conjunto com a
testemunha ................. em desfavor do autor.
Por isto, não restou configurado o requisito de admissibilidade da rescisória
neste mister, ou seja, não logrou o autor em demonstrar que a sentença de
primeiro grua ou mesmo o acórdão rescindente tenha se fundado em prova, cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal, como determina a primeira
parte do inciso VI do art. 485, do CPC.
Mais uma vez, é prudente frisar que nestes autos, ou mesmo nos autos de ação
trabalhista, não há prova ou mesmo indícios de que tenha o RÉU teria "acertado"
com a testemunha ................... os termos do depoimento prestado em
audiência, em que afirma ter recebido do autor promessa de recompensa caso
mudasse a versão dos fatos.
3. Das provas
Quanto ao requerido pelo autor, acerca do apeamento dos autos de reclamação
trabalhista a estes autos, tal se torna inoportuno.
Os autos de ação trabalhista estão arquivados na ......................., em
face do pagamento. Para tanto, poderia o autor tê-los reproduzido
reprograficamente e acostado a inicial. Não o fazendo, perdeu a oportunidade
concedida pela lei para juntada de documentos que não sejam novos.
DOS PEDIDOS
Ante os exposto, é de ser julgada a presente totalmente improcedente, não só no
que diz respeito ao iudicium rescindens, como no que pertine ao iudicium
rescissorium, mantendo-se o v. acórdão que se busca desconstituir em todos os
seus termos.
Protesta prova o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em
especial o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas cujo rol virá
oportunamente aos autos.
Espera seja o autor condenado às cominações de praxe.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]