Contestação à ação indenizatória ajuizada por
empregado em face de doença profissional.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, alega a Requerente a impossibilidade de seguir a presente ação o
rito sumário tendo em vista não se encaixar o caso concreto nas hipóteses
previstas pelo art. 275 do Código de Processo Civil, devendo seguir, isto sim, o
rito ordinário previsto pelo CPC.
Entretanto, caso ultrapassada a preliminar argüida, seguem as razões de defesa
da Requerida, pelo rito sumário imprimido.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Embasando sua pretensão, alega a Requerente que foi admitida aos quadros
funcionais da Requerida .../.../... para exercer as funções de caixa que
desempenhou durante os três primeiros anos, tendo sido demitida injustamente em
.../.../...
Alega ter sido acometida de sérios problemas de saúde, caracterizado como
"Tendinite" em decorrência das exaustivas atividades que exercia para a empresa
Requerida (SIC), mencionando atestados médicos como meios de prova do alegado
que, entretanto não instruem a inicial, como se constata de simples verificação
nos autos.
Sustenta ainda que a doença alegada e não provada é "indiscutivelmente provocada
pelo trabalho que a Requerente exercia de forma ininterrupta e excessiva, bem
como em condições não favoráveis",... (SIC)
Continua afirmando que a ora Requerida demitiu a Requerente sumariamente sem a
mínima assistência médica (SIC).
Pede pela procedência da ação por entender que a Requerida agiu com culpa grave
e faltou com o "dever de vigilância que lhe é inerente".
"Data venia", a pretensão da inicial não tem qualquer fundamento, como a seguir
se verá.
Carecem de veracidade as alegações da Requerente, iniciando-se pelo período
laborativo que alega ter iniciado em .../.../..., quando na realidade se deu em
.../..../.... conforme reconhecido em sentença trabalhista anexa (doc. ....) e
constante da rescisão contratual anexa (doc. ....), e pelas demais razões de
fato e de direito a seguir expostas:
Às fls. .... da peça inicial a Requerente diz que:
"Saliente-se a este juízo que a requerente começou a sentir sérias dores
originadas de seu estado de saúde, provocado pela "tendinite", o que a levou a
procurar o auxílio médico, sendo realizado vários exames, constatou-se que a
requerente não mais poderia realizar esforços, pois poderia danificar,
irremediavelmente, seus braços. Entretanto, a requerida, não obedecendo ordens
médicas, deixou que a requerente permanecesse trabalhando na mesma função e nas
mesmas condições. O fato mais revoltante é que, a requerida, ao saber que a
doença da requerente agravou-se e esta não mais suportaria trabalhar, pois quase
não podia movimentar seus braços, pois já se encontravam danificados,
simplesmente demitiu-a, sumariamente e sem a devida assistência médica."
O que a Requerente ESQUECEU de dizer foi que a Requerida possui convênio com a
empresa UNIMED, a qual, inclusive, mantém um médico de plantão, todos os dias,
nas dependências da empresa Requerida (Doc. no 03 e 04), e, ainda, possui uma
enfermaria própria.
Desta forma, qualquer emergência que porventura possa ocorrer ou no caso de um
funcionário sentir qualquer mal-estar, o médico de plantão presta atendimento
IMEDIATO na enfermaria, encaminhando o paciente a um especialista, se for o
caso.
A Requerente foi atendida pelo médico da Requerida, conforme documentos em
anexo.
Ainda, alega a Requerente que a Requerida sempre exigia que ela permanecesse
trabalhando, mesmo quando doente.
Nada mais absurdo, pois sempre que o médico da empresa ou credenciado
diagnostica um caso de doença ou até um mal-estar passageiro, ou mesmo no caso
de doença dos filhos (doc. ....) este comunica o Departamento Pessoal da
empresa, para que esta observe o funcionário e o libere, quando necessário, para
o tratamento.
Durante todo o período laboral, por diversas vezes a Requerente teve suas faltas
justificadas por não estar se sentindo bem, conforme cartões-ponto em anexo.
(Doc. ....)
Ressalte-se e repita-se, sempre que a Requerida precisou sair do trabalho, no
meio do expediente para qualquer tratamento, a Requerida lhe autorizou, nunca
impedindo-a, conforme denota-se dos cartões apresentados aos autos.
DO DIREITO
Nem se admita alguma alusão ao Decreto no 357, de 07.12.91 pois este, em seu
artigo 140, "caput" e inciso I, considera a doença profissional como acidente de
trabalho, de forma que a mesma enquadra-se na regulamentação deste.
O art. 143 do Decreto que regulamenta a Lei de Seguridade Social, determina que
o acidente de trabalho será caracterizado da seguinte forma:
"Art. 143 - O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que
estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II- tecnicamente, através da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo de
causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente".
A Requerente não apresentou nos autos prova de que tenha sido caracterizada sua
enfermidade, como doença profissional.
Nem mesmo se pode admitir que a "tendinite" que alega ter contraído a autora
tenha sido causado pelo desempenho de suas funções em "analogia" ao que ocorre
com os digitadores. Neste sentido bem se posicionou a MM. Juíza que julgou a
reclamatória trabalhista proposta pela Requerente contra a Requerida, cujo
trecho, com a devida vênia, transcreve-se (doc. 10):
"Embora se reconheça o caráter extenuante da função de caixa de supermercado,
especialmente em dias de grande movimento, não se pode aplicar por analogia
extensiva o disposto no art. 72, da CLT. Este, por não ser taxativo, mas
meramente exemplificativo, efetivamente inclui a hodierna função de digitador.
Isto porque quis o legislador englobar, de forma genérica e extensiva todas
aquelas que exercem atividades em escrita mecânica. Na função de caixa, a Autora
se limitava a registrar valores e algumas teclas de comandos específicos, como
operações aritméticas, códigos de mercadorias, etc. Não laborava propriamente
com escrita mecânica, que normalmente envolve redação de textos. Além do que a
atividade não é ininterrupta, ocorrendo as necessárias paradas nas trocas de
clientes, obtenção de vistos de cheques, etc., como bem acentuou o Réu."
Não pode afirmar que sua doença tenha sido adquirida em face do labor, como bem
asseverou a MM Juíza trabalhista, sendo sintomático que após sua demissão venha
a alegar que a doença foi adquirida no trabalho.
De outro lado, a Requerente sempre passou por todos os exames exigidos por lei,
ademais a "enfermidade" alegada nunca a impediu de desempenhar sua função.
Dessa forma, ficou claro que a Requerida não pode ser responsabilizada por
problemas pessoais da Requerente, pois esta doença, se existe, não foi provocada
pelo trabalho, pois nunca laborou "de forma ininterrupta e excessiva", conforme
suas palavras.
1. DA CULPA
Alega a Requerente que "a requerida mostrou-se negligente por não se precaver
contra possível ocorrência do dano, pois não tomou nenhuma providência
preventiva".
Afirmações absurdas e sem fundamentos.
Como a Requerente pode dizer que a Requerida foi negligente, se durante todo o
período que foi empregada da mesma foi assistida por médicos especializados da
empresa UNIMED (Doc. no 03/08) às suas expensas da Requerida.
No presente caso, a imprevisibilidade do evento é patente. Desde que a
empresa-Requerida abriu sua loja nesta comarca, no ano de ...., NUNCA HOUVE
QUALQUER CASO SEMELHANTE AO DA REQUERENTE, em que acarreta a incapacidade
laborativa. É insubstituível e necessário que a Requerente provasse que o ato
lesivo por ela alegado derivou de culpa da Requerida.
O Código Civil Brasileiro segue a teoria da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA,
determinando especificamente as hipóteses em que admite a responsabilidade
presumida, o que não é o caso dos autos.
"O elenco de opiniões que atribuem a responsabilidade em função da culpa, ou
seja, relacionando-a com a pessoa que praticou o ato.
Ao aferir-se a causa da obrigação reparatória, é mister provar-se a negligência,
a imprudência ou a imperícia do agente." (ELCIR CASTELLO BRANCO, em "Do Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil", ed. 1971, pág. 19, grifamos)
A Requerente alega que para desempenhar sua função é exigido grande habilidade e
rapidez, sem respeitar seu descanso e obrigando a Requerente a trabalhar
exaustivamente e, que em decorrência disto foi acometida por problemas da
alegada "tendinite".
Outrossim, a Requerente nunca trabalhou ininterruptamente e sem descanso, além
da jornada máxima permitida, inclusive com as prorrogações de lei, como se vê
nos anexos cartões de pontos (matéria esta, aliás, de competência da Justiça do
Trabalho), mas, muito pelo contrário, pois esta, sempre que terminava o seu
horário, fechava o seu caixa e ia embora, não se importando se havia fila ou se
a loja estava muito movimentada.
A Requerente sempre foi submetida a exames médicos periódicos, e a treinamento
quanto ao desempenho de suas funções, como provam os atestados anexos.
O Mestre Amauri Mascaro Nascimento em sua obra "Iniciação ao Direito do
Trabalho", Ed. Ltr, 15a edição, fls. 350, ensina:
"São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189,
CLT). Para complementar a lei, o Ministério do Trabalho baixa Portaria, com os
limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190, CLT). (fonte
citada)."
No caso "sub judice", a Requerente nunca laborou em ambiente insalubre ou em
condições que pudessem provocar aludida doença, enquanto empregada da Requerida.
Assim necessário a prova da culpa, que não existe.
Ao contrário, segundo sentença anexa (doc. 10) proferida nos autos de
reclamatória trabalhista nº .... movida pela ora Requerente contra a Requerida,
assim decidiu a MM. Juíza da .... JCJ da Cidade de .... acerca do pedido de
adicional de insalubridade, cujo trecho ora transcreve-se:
"Acolhem-se as conclusões do laudo pericial, para afastar a pretensão da Autora
em receber o adicional de insalubridade. Esclareceu o Sr. Perito que as
condições do local eram satisfatórias, preenchiam os requisitos de higiene e
conforto mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades laborais .... NADA
COMPROVA QUE A AUTORA CONTRAIU A DOENÇA MENCIONADA NA INICIAL EM FUNÇÃO DAS SUAS
ATIVIDADES NO RÉU."
A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo
ou culpa da parte da Requerida, por força da lei e da doutrina dominante.
O estado da Requerente é uma característica pessoal e que dependerá da sua forma
de viver.
Ocorre que a Requerente não prova que o desempenho de suas funções quando
empregada da Requerida acarretou-lhe o seu estado, pelo simples fato que
inexiste nexo causal.
Corroborando nossos argumentos é também o entendimento jurisprudencial:
"ACIDENTE DE TRABALHO - Responsabilidade Civil - Ônus do empregado de provar a
culpa do empregador - Contrato de trabalho que não é contrato de garantia de
integridade física de obreiro, não se lhe aplicando as regras dos contratos de
resultado.
Ementa Oficial: A responsabilidade de Direito comum, nos acidentes de trabalho,
à luz da Constituição Federal, art. 7º , XXXVIII, não dispensa o empregado de
provar em concreto a culpa do empregador. Primeiro, porque se trataria de culpa
ou responsabilidade extra-contratual, uma vez que a contratual se encontra
coberta pela responsabilidade acidentária ordinária.
Segundo, porque não se trata de um contrato pelo qual o empregador se obrigasse
a entregar o empregado são e salvo no fim da jornada, à semelhança de um
contrato de transporte. No transporte, o transportado não age, é agido.
Comporta-se passivamente, enquanto no de trabalho quem se movimenta e age é o
empregado, em limites que escapam necessariamente ao controle do empregador.
A ciência do Direito universal distingue as obrigações de meio, das obrigações
de resultado. Nas de resultado, como fazer um vestido, realizar uma obra civil,
desempenhar um transporte; ao cliente, ao dono da obra, ao transportado basta
alegar que o resultado não foi obtido, enquanto ao modista, ao construtor, ao
transportador caberia evidenciar a ausência de sua culpa.
Já nos contratos de meio, é ônus do contratante que não obteve o resultado,
evidenciar a negligência, a imprudência, ou a imperícia do outro contratante.
Ora, como o contrato de trabalho não é um contrato de garantia da integridade
física do obreiro, mas do desempenho de seu serviço, em contrapartida de um
certo salário, daí decorre que não se lhe aplicam as regras dos contratos de
resultado. Cabe-lhe provar concretamente a culpa do empregador. Ap. 4.588/89 -
7ª C. - j. 22.2.90 - rel. Des. Paulo Roberto de A. Freitas." ("in" RT 663/147 -
grifamos)
"ACIDENTE DO TRABALHO - Nexo causal - Inexistência - Moléstias que não se
agravaram em razão da agressividade das atividades pelo obreiro - Benefício
acidentário indevido.
Se a atividade exercida pelo obreiro bem como seu local de trabalho não são a
causa dos males que o aumentaram e nem tiveram influência para o agravamento de
suas moléstias não há de ser reconhecido o nexo causal, indevido, portanto, o
benefício acidentário. Ap. - súm. 263.939-5 - 1ª C. - rel. Juiz Souza Aranha."
("in" RT 662/120)
Ressalte-se que, aqui, é necessário e insubstituível provar que o ato lesivo
derivou de culpa da Requerida. A jurisprudência é unânime nesse sentido, como se
vê:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - ÔNUS DA PROVA. Em princípio a culpa é um fato
ou decorrência de um fato e, assim, deve ser provada, e o ônus de produzir sua
prova incumbe a quem invoca (TJ- GO- Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. julg. em 10-3-92
- Ap. 27.722 - Nerópolis - Rel. Des. Mauro Campos - Alan Kardec de Assis Ramos
vs. Almir Santana)." (In Jurisprudência ADCOAS/92 - verbete 137693)
"ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização - Incapacidade permanente não configurada -
Obreiro portador de leucopenia - Condição hematológica que reverte com adequada
terapia - Benefícios acidentários não devidos.
A Leucopenia representa condição hematológica, e não uma entidade mórbida, visto
se tratar de quadro que reverte com adequada terapia. Não se trata, assim, de
mal que incapacite permanentemente o trabalhador. Ap. 202.339-2 - 1ª C. - j.
23.9.87 - rel. Juiz Franklin Neiva." ("in" RT 624/137)
1.1. CULPA "IN VIGILANDO"
Afastada a responsabilidade contratual, deve ser dada uma palavra sobre a
hipótese de responsabilidade aquiliana.
Esta, segundo o disposto no art. 186 do Código Civil é assentada na culpa:
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Os elementos etiológicos da responsabilidade civil resumem-se na culpa, que
pressupõe a existência de uma norma de comportamento; a violação dessa norma; e
o dano causado como conseqüência, ou seja o vínculo de causalidade entre dano e
falta cometida.
Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, em sua obra "Curso de Direito
Civil Brasileiro - 7º Volume - Responsabilidade Civil":
"A culpa "in vigilando" (CC, art. 932, I e II) decorre da falta de atenção com o
procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar".
Em momento algum a Requerida foi negligente ou omissa em relação a Requerente.
Nas ocasiões que se fez necessário o afastamento para tratamento médico desta, o
mesmo foi-lhe concedido sem qualquer desconto em seu salário, inclusive
subsidiando-lhe remédios quando necessário. (docs. já anexos).
Por todo o exposto deve ser julgada improcedente a presente ação.
2. DANO MORAL
Provou-se nos autos, claramente nos cartões-pontos que a Requerente teve suas
faltas justificadas, sendo atendida pelo médico e submetida a tratamento, todas
as vezes que tal procedimento foi indicado.
Deste modo não há de se falar que a Requerida foi omissa quanto à saúde da
Requerente. Mas, como já exaustivamente dito, muito menos a até tem qualquer
participação quanto ao estado de saúde da Requerente, vez que a mesma nunca
esteve exposta à situações insalubres.
A Requerente centraliza o seu pedido no fundamento de ser portadora de doença
incurável. Entretanto, deixou de sequer provar o alegado. Não restou demonstrado
o "dano moral" suscitado.
Não tendo a Requerida qualquer parcela de culpa quanto a "doença" da Requerente,
vir a ser responsabilizada civilmente importaria em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA
A REQUERENTE, o que é defeso em lei.
Torna-se escusado dizer que, ao prejudicado é que cumpre provar o dano, não
bastando, todavia, que a Requerente mostre que se queixa na ação seja capaz de
produzir-lhe dano.
No entender do eminente JOSÉ DE AGUIAR DIAS, a prova do dano é insubstituível,
senão vejamos:
"É preciso que prove o dano concreto, assim entendido a realidade do dano que
experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante". (autor
citado, "in" DA RESPONSABILIDADE CIVIL, Vol. I, ed. Forense/ 1979, pág. 94)
Não havendo culpa por parte da Requerida ou dano a ser reparado deve ser
indeferido mais este pedido, por absolutamente indevido e absurdo.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PENSÃO MENSAL ATÉ A REQUERENTE COMPLETAR 65
ANOS
Como já demonstrado não há a aludida redução da capacidade laborativa da
Requerente, sendo assim indevida a pensão mensal requerida.
Finalmente, como a Requerente não comprovou a culpabilidade da Requerida não há
de se falar no pagamento e ressarcimento de assistência médica e tratamentos
necessários para a doença que alega ser portadora, além de fisioterapias e
remédios.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, requer seja julgada improcedente
a ação, condenando-se a Requerente no pagamento das despesas processuais e
honorários de advogado.
Desde já requer a produção das seguintes provas: prova testemunhal, cujo rol
encontra-se anexo às fls. destes autos, prova documental e demais provas que se
fizerem necessárias.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]