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Petição - Trabalhista - Contestação contra representante comercial


 Total de: 15.244 modelos.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ?? VARA DO TRABALHO DE ????? / ??
 

Processo nº: ?????-????-???-??-??-?
Reclamante: AAA
Reclamada: BBB


BBB
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º ??????, com sede na Avenida ?????, n.º ?????, Bairro ????, Cidade, Estado, por seus advogados, constituídos na forma do instrumento de mandato anexo, com endereço na Av. ????, ?????, ????, Cidade - Estado, telefone (??) ????-????, vem à presença de V. EXA. apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da reclamação trabalhista movida por AAA, aduzindo para tanto o que segue:
 

RELATO
 

Alega o Rte. que teria trabalhado para a Rda. no período de 05/11/2002 a 24/11/2004, sem que fosse anotada sua CTPS. Aduziu que exercia a função de “vendedor” e que era remunerado à base de comissões, o que consistiria em uma média mensal de R$ 0.000 (valor por extenso).

Declinou que sua jornada de trabalho seria de segunda a sexta-feira das 06:30 às 20:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 14:00 horas quando ocorriam reuniões. Afirmando ainda que eram realizados descontos indevidos em suas comissões, requerendo, por fim, os títulos discriminados na inicial.

Ocorre, todavia, que tal pretensão não pode prosperar, vez que o Rte. não era um empregado vendedor da empresa, e sim um representante comercial autônomo, logo, conforme restará sobejamente demonstrado, é totalmente improcedente a pretensão do Rte.
 

MÉRITO
 

Conforme dito anteriormente, a pretensão do Rte. não pode prosperar porquanto este não era um empregado da Rda. e sim um representante comercial autônomo desta.

O que de fato ocorreu, é que em data de 20 de dezembro de 20......, a Rda. e o Sr. AAA, de livre vontade, firmaram um Contrato de Representação Comercial Autônoma, nos termos estabelecidos na peça cuja cópia segue em anexo.

Tal contrato vigorou plenamente entre as partes até o dia 24 de novembro de 20........., quando o Rte. teve seu contrato de representação comercial autônoma rescindido por justa causa, vez que vinha descumprindo as obrigações decorrentes do contrato, consoante se observa das reclamações de clientes que por ele eram atendidos, documentação que acompanha a contestação.

Visando elucidar a questão temos que observar o disposto na Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, e sob a égide da qual foi firmado o mencionado contrato. Temos que os artigos 2º, 5º e 6º do mencionado diploma impõem:

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo artigo 6º desta Lei.

Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

Conforme se constata da documentação anexa, o Rte. é devidamente inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comercias no Estado de ????, restando efetivamente cumprido tal requisito legal.

Cabe-nos ainda analisar o contrato firmado entre as partes, vez que o art. 27 da Lei 4.886/65, disciplina seus requisitos:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Por sua vez, temos que o contrato anexado preenche a todos os requisitos necessários, consoante se observa dos correspondentes abaixo:

a) cláusulas primeira, décima e décima primeira;

b) cláusula primeira;

c) cláusula segunda;

d) cláusula terceira;

e) cláusula terceira;

f) cláusula quarta;

g) inexiste, vez que não há exclusividade na zona de representação, nos termos da cláusula terceira;

h) cláusulas quinta, sexta e sétima;

i) cláusula nona;

j) cláusula oitava;

Como se vê todos os requisitos legais atinentes à espécie foram devidamente atendidos, demonstrando de forma inequívoca a natureza da relação jurídica existente entre as partes, qual seja de cunho comercial cível, e não de natureza empregatícia. Convergindo em igual sentido a jurisprudência:

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA – RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL – ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS – NÃO-RECONHECIMENTO – Reconhecendo a reclamada a prestação de serviços, mas, na condição de autônomo (representante comercial) – Fato impeditivo do direito autoral -, seu seria ônus o probatório. Juntando a empresa contrato de representação comercial firmado com o reclamante, tem-se ter a mesma se desincumbido a contento de seu ônus, devendo, pois, ser reconhecida como de natureza civil a relação havida entre as partes. (TRT 20ª R. – RO 00068-2002-004-20-85-8 – (663/03) – Proc. 10068-2002-004-20-00-3 – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 10.04.2003)

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO- VINCULO DE EMPREGO – INCABÍVEL – Sendo incontroverso nos autos que o Reclamante firmou contrato de representação comercial com a Reclamada, nos moldes da Lei nº 4.886/65, não é cabível o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. O representante comercial autônomo, ao contrário do empregado, tem ampla liberdade para o desenvolvimento de suas atividades, sem a interferência direta do representado, senão aquelas inerentes à própria relação existente, como fixação de preço dos produtos, cadastro de clientes para vendas a prazo, etc... (TRT 9ª R. – RO 06628-2001 – (08930-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Adayde Santos Cecone – DJPR 19.04.2002)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA – CARACTERIZAÇÃO – Restando configurado que o reclamante era representante comercial autônomo, com contrato regular e nos moldes da Lei nº 4.886/65, não há como se declarar inválido o pacto comercial, quando não preenchidos os pressupostos e requisitos da relação de emprego. (TRT 18ª R. – RO 3124/00 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 13.02.2001)

O instrumento de contrato, que se encontra jungido a presente defesa, constitui-se ATO JURÍDICO PERFEITO na medida em que celebrado por partes capazes, visando à consecução de objetivo licito e de conformidade com os requisitos legais exigidos pela Lei 4.886/65.

Desta forma temos que o contrato em comento goza de proteção constitucional, mais precisamente no que se refere aos incisos II, LIV, LV e XXXVI, do artigo 5° da Magna Carta de 1988.

"O ato jurídico perfeito, a que se refere o art. 153, § 3° (agora, art. 5°, XXXVI), e o negocio jurídico, ou ato jurídico stricto sensu; portanto, assim as declarações unilaterais de vontade como os negócios jurídicos bilateraiS; assim os negócios jurídicos, como as reclamações, interpretações, a fixação de prazo para a aceitação da doação, as comunicações, a constituição de domicilio, as notificações, o reconhecimento para interromper a prescrição ou com sua eficácia (ato jurídico stricto sensu)." (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 7a Ed., Revista dos Tribunais, p. 375/376)

Portanto, tendo as partes celebrado um contrato sob a égide da Lei 4.886/65, por intermédio do qual elas próprias definiram sua relação jurídica como sendo uma REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA, a natureza desta avença não pode ser modificada pelo judiciário por respeito, inclusive, a estabilidade jurídica contida nos preceitos legais retro citados.

“A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível as pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos a luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica esta na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída." (SILVA, Jose Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 7a Ed., Revista dos Tribunais, p. 373)

Por via de conseqüência, a desconsideração ou anulação deste contrato de representação comercial autônoma resultaria não só na violação de atos jurídicos perfeitos com afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, como também numa flagrante negativa de vigência a legislação federal.

Afinal, acertado um negócio com base e nos limites estabelecidos na legislação federal, este não pode ser afastado pelo judiciário sob pena de negar-se vigência a legislação que o sustenta.

Diante da prova documental ora trazida aos autos, impossível se torna o reconhecimento do vinculo de emprego na medida em que o contrato de representação comercial autônoma prova a sua inexistência.

Portanto temos que não houve contrato de emprego entre os litigantes, fato que decorre não só da documentação anexada como da realidade fática da relação havida. O Reclamante nunca foi subordinado a Reclamada e a observação aos preceitos da Lei 4.886/65 não configura a subordinação tratada pela CLT.

De tal sorte a não restar dúvidas acerca da efetiva condição de Representante Comercial Autônomo, exercido pelo Rte., em face da Rda. cumpre destacar e esclarecer as proximidades e diferenças existentes entre o representante comercial autônomo e o empregado.

Em geral, vários são os elementos que os assemelham, tais como pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, todavia temos que se distanciam principalmente quanto à subordinação, ressaltando que a ausência de qualquer delas já descaracteriza o vínculo empregatício.

No caso em comento já não se observa o requisito da pessoalidade, posto que restou contratualmente acordado entre as partes a possibilidade de outras pessoas, a cargo exclusivo do Rte., exercerem a representação, nos termos da cláusula décima, do contrato em anexo:

10.4- O(A) REPRESENTANTE poderá contratar sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, outros profissionais (prepostos) para auxiliá-lo(a), não existindo, destarte, qualquer vínculo destes com a BBB, seja de natureza mercantil ou trabalhista.

10.4.1- O(A) REPRESENTANTE obriga-se à ressarcir à BBB eventuais danos e prejuízos causados pelos seus prepostos, agentes ou empregados, responsabilizando-se ainda por todos os atos praticados por estes inerentes à representação, arcando inclusive com todos os custos e despesas incorridos pela BBB decorrentes de demandas judiciais.

Bem como não se verifica o requisito da subordinação do Rte. à Rda., na acepção exigida pelo artigo 3º da CLT, posto que o Rte. não possuía nenhum chefe. Existia sim, uma obediência aos termos do contrato firmado entre as partes, bem como à legislação atinente à espécie, no caso, a Lei 4.886/65.

Note-se que a área de atuação era determinada contratualmente, e em consonância com o art. 27, alínea ‘d’ do mencionado diploma legal. Sendo o fornecimento de informações, o que poderia acontecer, inclusive, em reuniões, igualmente, uma previsão contratual e legal, conforme se depreende da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, bem como dos artigos 19, ‘e’, e 28 da mencionada lei:

Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Também não há que se falar em ausência de autonomia e, conseqüentemente, na existência de subordinação, pelo fato de não ser possível ao representante, conceder abatimentos, descontos, ou dilações, nem mesmo agir em desacordo com as orientações do Representado, até mesmo porque ele apenas intermediava a venda de mercadorias, e não efetivava vendas a seu próprio encargo, tais situações tratam, tão somente, de previsão contratual, cláusula sexta, item 6.8 do contrato, e legal, art. 29 da lei, inerentes à atividade do próprio representante comercial:

Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

Ainda, temos que o Rte., não tinha qualquer jornada de trabalho regulamentada, inexistindo cláusula contratual nesse sentido, bem como qualquer controle por parte da BBB, tendo ele plena e total liberdade para determinar os horários nos quais exerceria sua atividade, sendo um interesse exclusivamente seu uma maior produtividade, pois auferia seu pagamento unicamente através das comissões de venda, sem qualquer valor fixo, logo, quanto mais vendas intermediasse, maior seria o apurado naquele mês.

Destaque-se que sua atividade consistia, tão somente, em comparecer às empresas apresentar produtos e tomar os pedidos repassando-os à Rda., de tal sorte que não era uma atividade que demandasse um grande volume de tempo.

Ademais, é deveras incongruente a assertiva de que repassava os pedidos de compras em horários pré-fixados, posto que, como bem afirmou, dispunha de um laptop e posteriormente de um pocket-pc, e o envio de pedidos era eletrônico, bastando que o Rte. conectasse seu computador à Internet. Como poderia, tal procedimento, demandar uma grande quantidade de tempo ? Destacando-se que o repasse dos pedidos consiste justamente na atividade do autor, sem a qual não receberia sua comissão com a efetivação do negócio.

Assim, como visto, pelo menos dois requisitos necessários à configuração da relação de emprego não estão presentes, quais sejam, a pessoalidade bem como, e principalmente, a subordinação.

Corroborando a tese, temos que o Rte. era quem arcava com os riscos de sua atividade, consoante se observa da cláusula quarta, item 4.5, bem como do art. 33, § 1º da Lei 4.886/65:

Art. 33
§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

Tal situação, acontecia na prática, posto que quando havia problemas na operação, o Rte. não recebia a respectiva comissão. Destaque-se ainda, que não era atribuição do Rte. efetuar as cobranças, posto que os pagamentos ocorriam através de boletos bancários, que só eram liquidáveis através da autenticação bancária, conforme se constata da documentação em anexo, qualquer outra operação consistia em ato irregular e ilegal.

O Rte., ao contrário do que restou informado na inicial, jamais teve valores indevidamente descontados, ocorrendo todos os descontos nos estritos termos da lei e contrato celebrado entre as partes.

Em verdade, conforme se observa da documentação em anexo, que consiste em reclamações dos clientes da Rda. que eram atendidos pelo Rte., era costume seu procurar driblar as regras do contrato, agindo, muitas vezes, de forma desleal, não só com a Rda., mas também com as empresas que visitava, logo, tem-se que todos os valores descontados ocorreram de forma lícita, ante a na efetivação das vendas, o que denota mais uma vez a ausência do vínculo empregatício. Em tal sentido, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, apreciando caso da mesma natureza, reconheceu a inexistência do vínculo pretendido, em face dos descontos efetivados:

Vínculo de Emprego - Inexistência. A possibilidade de o representante comercial arcar com os riscos do negócio é norma típica do contrato do Representante Comercial Autônomo. Pelo parágrafo 1º do art. 33 da lei 4886/65, o representante arca com os riscos de seu negócio, perdendo a retribuição se houver insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação. (TRT 6ª R. – RO 2635/97 – 2ª T. – Relª Juíza Eneida Melo Correia de Araújo – DOE-PE 25.07.1997)

Deste modo, torna-se impossível a conclusão da existência de relação de emprego entre as partes, sendo o Rte. efetivamente um representante comercial autônomo, nos termos da lei, e assim sendo, a presente demanda é totalmente improcedente.

Seguem outros posicionamentos do Egrégio TRT da 6ª Região:

Representação comercial. Há uma linha tênue que distingue a relação de representação comercial da relação de emprego. Na relação de representação comercial autônoma não resta configurado o requisito da subordinação, podendo ser observados também, para distinção destas relações tão próximas, a existência ou não de outros requisitos como a inscrição junto ao CORE; o não pagamento, pela empresa, de quantia fixa mensal e de ajuda de custo para despesa com veículo utilizado para o trabalho e notas fiscais emitidas pelos trabalhadores, sendo, sobre elas, arrecadado o imposto sobre serviços. Tais requisitos, somados uns aos outros e à inexistência de subordinação, demonstram a inocorrência da relação empregatícia, restando configurada a relação de representação comercial autônoma. (TRT 6ª R. – RO 00410-2003-906-06-00-0 – 3ª T. – Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo – DOE-PE 04.07.2003)

Relação de emprego. Representação Comercial. É tênue a linha de diferenciação entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial, sendo, muitas vezes, de difícil separação e elucidação, porque se confundem os conceitos. O que distingue um do outro é a subordinação que, embora presente em ambos os casos. apresenta-se com intensidade diferente. Os limites da subordinação na relação comercial de representação estão definidos na legislação pertinente, mas não se confundem com a típica subordinação jurídica do empregado a seu empregador. (TRT 6ª R. – RO 5228/00 – 2ª T. – Relª. Juizª Nise Pedroso – DOE-PE 01.12.2000)

A jurisprudência já é pacífica no sentido da inexistência de relação empregatícia em tal situação, conforme se observa das decisões de casos idênticos ao presente, nos quais figurou como parte a própria BBB, ora reclamada, reconhecendo-se a inexistência de vínculo empregatício:

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. O ônus da comprovação de que a relação de trabalho mantida com reclamante era autônoma, e não empregatícia, recai sobre a parte reclamada, uma vez tratar-se de fato impeditivo do direito obreiro. No caso em análise, a empresa desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, através da prova testemunhal e documentos colacionados. Conheço e nego provimento ao recurso obreiro. (TRT ??ª R. – RO nº ???????? – Recorrente: ?????? – Recorrida: BBB – Tribunal Pleno – Rel. Juiz João Leite – DOE 29-10-2004)

REPRESENTANTE COMERCIAL. TRABALHO AUTÔNOMO. Caracterizada a representação comercial, impossível se torna o reconhecimento do vínculo empregatício e conseqüentes verbas trabalhistas. Improcedência da reclamação trabalhista. Recurso patronal conhecido e provido. Recurso obreiro prejudicado. (TRT ??ª R. – RO n.º ??????????????? – Recorrentes: BBB e ?????????? – Recorridos: os mesmos – Tribunal Pleno – Rel. Juiz José Abílio – DOE 28/09/2000)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurado que o reclamante era representante comercial autônomo, com contrato regular e nos moldes da Lei nº 4.886/65, não há como se declarar inválido o pacto comercial, quando não preenchidos os pressupostos e requisitos da relação de emprego. (TRT ??ª R. – RO nº ?????? – Recorrente: ??????? – Recorrida: BBB – Rel. Juiz José Luiz Rosa)

RELAÇÃO DE EMPREGO - REPRESENTANTE COMERCIAL CONFIGURAÇÃO Estabelece a Lei 4.886/65, que regulamenta a profissão de representante comercial, em seu art. 28, que o profissional forneça ao representado informações detalhadas sobre o andamento dos negócios realizados, admitindo o art. 27, alíneas "d" e "e", a fixação de exclusividade de zona de atuação do representante, bem como, a exigência pelo representado de apresentação de resultados pelo representante, facultando-se à contratada a rescisão do contrato em caso de desídia do contratado. O contrato de representação comercial muito se assemelha ao contrato de emprego, sendo discriminados na Lei 4.886/65 elementos comuns, quais sejam, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Para o reconhecimento da relação de emprego, mister a existência concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2o. e 3o. da CLT, sendo a subordinação jurídica, o elemento preponderante para sua caracterização. Existindo no presente caso os requisitos comuns para os contratos de emprego e representação comercial, mas faltando o elemento subordinação jurídica, afasta-se o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. (TRT ?ª R. – RO 00377-2002-087-03-00 – Recorrente: Vilma Maria Costa – Recorrida: BBB – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJ?? 28-09-2002)

Da mesma forma entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, consoante decisões em inteiro teor anexas:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. A participação em reuniões semanais, a delimitação de áreas de vendas e o estabelecimento de critérios e procedimentos a serem praticados são comuns à atividade de representante comercial, que, conforme a doutrina, é um colaborador jurídico que representa o tomador dos serviços e, como tal, deve observar seus procedimentos e critérios, que são transmitidos e supervisionados através de reuniões. Da mesma forma, a delimitação da área de vendas faz parte da organização da atividade mercantil que envolve os representantes comerciais. Assim, não há violação dos artigos 3º e 9º da CLT. (TST – RR nº ???? – Recorrente: Amarildo Modesto – Recorrida: ??????– 5ª T. – Relª. Juíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar – DJ 06-06-2003)

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA – LEI Nº 4886/65 – NÃO-CONFIGURAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E JURÍDICA PRÓPRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – A delimitação da área de atendimento do representante comercial e das metas e diretrizes de sua atuação pela empresa representada, bem como a sujeição de cadastros de clientes ao crivo desta, não configuram a existência de subordinação hierárquica e jurídica própria da relação de emprego. Decorrem, em verdade, de previsão inserta na Lei nº 4886/65, atinente ao contrato de representação comercial, consoante o disposto nos seus arts. 27 e 28. Assim sendo, como o contrato de representação comercial contém todos os elementos do contrato de trabalho, à exceção da subordinação, tem-se justamente neste aspecto o traço distintivo dos pactos citados. Inexistente, pois, a subordinação hierárquica, a partir das premissas fáticas delineadas pelo Regional, não há que se falar em existência de vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido em parte e provido. (TST – RR 459009 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 22.09.2000 – p. 557)

Em igual sentido vêm decidindo os demais Regionais:

RELAÇÃO DE EMPREGO – REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO OU VENDEDOR EMPREGADO – NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA – A forma de prestação de trabalho e as condições de desenvolvimento das obrigações entre as partes contratantes indicam a real qualificação de cada uma delas e sua exata titularidade jurídica. O representante comercial autônomo exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, explorando, em proveito próprio, a sua força de trabalho, sem a ingerência da reclamada, dispondo ao seu alvedrio do método, modelo e tempo em que se desenvolve a representação comercial. No pólo antitético a subordinação é apreendida pelo poder de comando empresário, revelando-se na direção da prestação de serviços, na aplicação de sanções ao tempo do desatendimento de ordens expedidas. Nenhum desses elementos ficou provado, impondo conclusão de que, no período em discussão, o reclamante exerceu suas funções com liberdade dentro do critério tempo-espaço, trazendo ínsita a idéia lecionada por Ribeiro de Vilhena de "preparo e conclusão do negócio em nome próprio", agindo como o dominus negotii, qualificando-se como vendedor autônomo. (TRT 3ª R. – RO 12.546/01 – 5ª T. – Relª Juíza Maria José C. B. de Oliveira – DJMG 24.11.2001)

RECURSO ORDINÁRIO – REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO – Hipótese em que reconhecida a relação de representação comercial autônoma entre as partes, em detrimento do vínculo de emprego, porque evidenciada a ausência de subordinação inerente ao último. Recurso provido, para absolver a reclamada da condenação imposta. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que concedido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 789, §9º, da CLT, restando prejudicado o pleito alusivo a honorários assistenciais, por causa da improcedência da ação. (TRT 4ª R. – RO 00467.702/00-4 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 22.01.2003)

VÍNCULO DE EMPREGO – Muito embora admitida a prestação de serviços pela reclamada, o conjunto probatório induz à conclusão que o vínculo mantido entre as partes não se caracterizava como de emprego, tratando-se o reclamante de representante comercial autônomo. (TRT 4ª R. – RO 00802.751/01-6 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 17.10.2002)

REPRESENTANTE COMERCIAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Vínculo de Emprego – Inexistência. A possibilidade de o representante comercial arcar com os riscos do negócio é norma típica do contrato do Representante Comercial Autônomo. Pelo parágrafo 1º do art. 33 da Lei nº 4886/65, o representante arca com os riscos de seu negócio, perdendo a retribuição se houver insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação. (TRT 6ª R. – RO 2635/97 – 2ª T. – Relª Juíza Eneida Melo Correia de Araújo – DOEPE 25.07.1997)

RELAÇÃO DE EMPREGO – REPRESENTANTE COMERCIAL – AUTÔNOMO – A relação de emprego, consoante o artigo 3º, da CLT, somente se aperfeiçoa se presentes os pressupostos da pessoalidade, da subordinação, da contraprestação direta e da não eventualidade dos serviços. É necessária a reunião de todos esses requisitos para caracterizar a figura do empregado, bastando que falte um elemento para que a relação jurídica não configure vínculo empregatício. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 01178/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno – DJU 06.09.2002)

REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO É EMPREGADO, MAS REALIZA ATIVIDADE COMERCIAL NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO, RECEBENDO COMISSÕES SOBRE AS VENDAS QUE REALIZA, COM A MAIOR FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT – Recursos conhecidos. Provido o ordinário das reclamadas. Prejudicado o apelo do reclamante. (TRT 11ª R. – RO 00896/2002–911–11–00 – (0080/03) – Relª Juíza Luíza Maria de P. Falabela Veiga – J. 14.01.2003)

CONTRATO DE TRABALHO – NÃO RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍRICA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – É trabalhador autônomo, e não empregado, o representante comercial, estando representada esta autonomia pela ausência da subordinação jurídica, um dos principais elementos caracterizadores da relação de emprego, e, ainda, porque firmado contrato de representação comercial entre as partes. (TRT 14ª R. – RO 0239/02 – (0814/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 29.07.2002)

Assim, conclui-se facilmente que o Rte. não era empregado, e sim representante comercial autônomo, nos termos do contrato celebrado entre as partes, e em conformidade com a sua definição, disposta no art. 1º da Lei 4886/65:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Por fim, ante tudo que foi exposto, e confirmado pela jurisprudência dominante dos tribunais trabalhistas pátrios, inclusive o desta região, temos que é impossível a caracterização do vínculo empregatício pretendido pelo Rte., sendo, portanto, totalmente improcedente sua demanda, vez que todos os títulos pleiteados decorreriam da suposta relação de emprego.
 

IMPUGNAÇÃO AOS PEDIDOS
 

A despeito da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, passemos agora a impugnar as verbas pleiteadas.
 

DO VALOR MÉDIO DAS COMISSÕES
 

Primeiramente, há que se impugnar a suposta média de comissões recebida mensalmente, uma vez que esta não corresponde a R$ 0.000 (valor por extenso), como afirmado pelo Rte. Conforme se observa dos recibos em anexo, bem como dos relatórios de apuração e pagamento, a média de comissões era de R$ 0.000 (valor por extenso):
 

MÊS ANO VALOR (R$)
AGOSTO 20... 000,00
SETEMBRO 20.... 0.000,00
OUTUBRO 20... 0.000,00
NOVEMBRO 20.... 0.000,00
DEZEMBRO 20..... 0.000,00
JANEIRO 20..... 0.000,00
FEVEREIRO 20..... 000,00
MARÇO 20.... 000,00
ABRIL 20.... 0.000,00
MAIO 20.... 000,00
JUNHO 20.... 000,00
JULHO 20.... 0.000,00
  TOTAL 00.000,00
  MÉDIA 0.000,00

Passemos à impugnação das verbas pleiteadas:


NULIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL


Indevido tal pedido, vez que o Rte. não foi, em momento algum, compelido a assinar o mencionado contrato, até mesmo porque foi contratado na condição de representante comercial autônomo, consoante se observa da documentação em anexo, vez que o mesmo é devidamente inscrito no Conselho Regional de Representantes Autônomos de ????.

Deste o início da relação havida entre as partes, o Rte. tinha plena ciência do pactuado, não havendo qualquer vício de consentimento, ou em face da natureza do que foi pactuado, não podendo somente agora, depois de rescindido o contrato, vir alegar a nulidade do mesmo.

Ademais, o instrumento de contrato, que se encontra jungido a presente defesa, constitui-se ATO JURÍDICO PERFEITO na medida em que celebrado por partes capazes, visando à consecução de objetivo licito e de conformidade com os requisitos legais exigidos pela Lei 4.886/65.

Desta forma temos que o contrato em comento goza de proteção constitucional, mais precisamente no que se refere aos incisos II, LIV, LV e XXXVI, do artigo 5° da Magna Carta de 1988.

“O ato jurídico perfeito, a que se refere o art. 153, § 3° (agora, art. 5°, XXXVI), e o negocio jurídico, ou ato jurídico stricto sensu; portanto, assim as declarações unilaterais de vontade como os negócios jurídicos bilateraiS; assim os negócios jurídicos, como as reclamações, interpretações, a fixação de prazo para a aceitação da doação, as comunicações, a constituição de domicilio, as notificações, o reconhecimento para interromper a prescrição ou com sua eficácia (ato jurídico stricto sensu).” (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 7a Ed., Revista dos Tribunais, p. 375/376)

Portanto, tendo as partes celebrado um contrato sob a égide da Lei 4.886/65, por intermédio do qual elas próprias definiram sua relação jurídica como sendo uma REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA, a natureza desta avença não pode ser modificada pelo judiciário por respeito, inclusive, a estabilidade jurídica contida nos preceitos legais retro citados.

“A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível as pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos a luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica esta na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.” (SILVA, Jose Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 7a Ed., Revista dos Tribunais, p. 373)

Por via de conseqüência, a desconsideração ou anulação deste contrato de representação comercial autônoma resultaria não só na violação de atos jurídicos perfeitos com afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, como também numa flagrante negativa de vigência a legislação federal.

Afinal, acertado um negócio com base e nos limites estabelecidos na legislação federal, este não pode ser afastado pelo judiciário sob pena de negar-se vigência a legislação que o sustenta.


AVISO PRÉVIO

Indevido, vez que o Rte. não era empregado da empresa, e sim um representante comercial autônomo, que mantinha com a Rda. relação de cunho cível-comercial.

Ademais, cumpre ainda destacar, pela documentação em anexo, que o contrato teve fim, por culpa exclusiva do Rte. que agia em desacordo com o pactuado, realizando artimanhas no seu dia-a-dia, de tal sorte que o contrato foi rescindido por justa causa, nos termos do art. 35 da Lei 4.886/65:

Lei 4.886/65
Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.

Assim, mesmo que o Rte. fosse considerado um empregado da empresa, suas atitudes se enquadrariam nas situações previstas no art. 482 da CLT, de tal sorte que não seria devido qualquer valor a título de aviso prévio.


13º SALÁRIOS
E
FÉRIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS + 1/3
E
RSR E SEUS REFLEXOS SOBRE OS DEMAIS TÍTULOS


Uma vez que o Rte. não era empregado da Rda. indevidos tais títulos.


INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PIS

Indevido, posto que o Rte. não era empregado da Rda., logo não havia qualquer obrigação por parte desta em inserir seu nome na relação do PIS, restrita aos empregados da Rda.


INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO DESEMPREGO

Indevido, vez que o Rte. não era empregado da empresa.

Ademais, mesmo que se entendesse ser o Rte. um empregado da empresa, e a relação existente entre as partes, uma relação de emprego, temos que o Rte. teria sido demitido por justa causa, conforme explicitado em tópico anterior, dando causa ao fim da relação existente entre as partes.

Logo, seria indevida a multa pleiteada, nos termos do art. 3º da Lei 7.998/90, que regulamenta o programa do seguro desemprego, pois o Rte. foi quem teria dado causa ao fim do contrato:

Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Portanto, improcedente a pretensão do Rte.


MULTA DO ART. 477 DA CLT

Indevido, vez que o Rte. não era empregado da empresa.

Ademais, mesmo que se entendesse ser o Rte. um empregado da empresa, e a relação existente entre as partes, uma relação de emprego, temos que o Rte. teria sido demitido por justa causa, conforme explicitado em tópico anterior, dando causa ao fim da relação existente entre as partes.

Logo, seria indevida a multa pleiteada, nos termos do art. 477, caput, da CLT, pois o Rte. foi quem teria dado causa ao fim do contrato:

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Ainda, uma vez que a presente demanda gira em torno de reconhecimento de vínculo empregatício, o seu eventual reconhecimento pelo juízo não ensejaria a aplicação da multa pleiteada:

Relação de emprego controvertida – Multa do art. 477 da CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, não incide sé há controvérsia sobre a natureza jurídica da relação havida entre as partes, uma vez que o reconhecimento do liame empregatício, por via de decisão judicial, afasta a hipótese do § 6º, do mesmo dispositivo legal (TRT 3ª R. – RO 6954/98 – Rel. Emília Facchini – DJ/MG 29.01.1999)

MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT – DISCUSSÃO SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO – A relação desenvolvida entre as partes só foi dirimida em juízo. As verbas rescisórias postuladas são controvertidas, sendo que a empresa não reconhece que deve salários ao empregado. Nas questões em que o juiz deverá dizer o direito das parte, como v.g., no reconhecimento da relação de emprego, a multa não poderá ser aplicada. (TRT 2ª R. – RO 20010179350 – (20010768313) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 11.12.2001)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – Reconhecido o vínculo empregatício em juízo, reforma-se a decisão para excluir a condenação em multa do art. 477, § 8º, da CLT. APLICAÇÃO DO ART. 467/CLT – Em face da discussão sobre a existência de vínculo empregatício e remuneração do de cujus, todas as parcelas do feito são controvertidas, razão pela qual, reforma-se a decisão para excluir da condenação a dobra do art. 467/CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. – ROPS 3848/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 02.02.2001 – p. 024)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – INAPLICABILIDADE – Quando está em discussão o próprio fato gerador de títulos de natureza trabalhista, ou seja, o vínculo de emprego, não se revela juridicamente razoável exigir-se que a empresa reembolse de imediato o valor da multa, a pretexto de inexecução total ou parcial da obrigação. (TRT 13ª R. – RO 329/2001 – (63146) – Rev. p/o Ac. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJPB 15.05.2001)

Portanto, improcedem o pedido do Rte.


FGTS + 40%

Indevidos, vez que o Rte. não era empregado da empresa.

Ademais, mesmo que se entendesse ser o Rte. um empregado da empresa, e a relação existente entre as partes, uma relação de emprego, temos que o Rte. teria sido demitido por justa causa, conforme explicitado em tópico anterior, dando causa ao fim da relação existente entre as partes.

Logo, seria indevida a multa pleiteada, nos termos do § 1º, do art. 9º do Decreto 9.9684/90, que regulamenta a matéria, pois o Rte. não teria sido demitido sem justa causa.


HORAS-EXTRAS
E
REFLEXOS


O Rte. não era empregado da empresa e, portanto, não era submetido a qualquer jornada prefixada, sequer comparecendo à empresa, não servindo como controle o computador que o Rte. utilizava para enviar os pedidos à empresa, ou mesmo telefonemas, posto que, como visto, por força do contrato firmado entre as partes, bem como pela lei, a Rda. tinha o direito de solicitar informações ao Rte. acerca do andamento das atividades, logo não faz jus ao pagamento de qualquer adicional.

Ainda, tem-se que mesmo que o Rte. fosse tido como um empregado, não teria logrado êxito em comprovar a jornada extraordinária aduzida. Pesando aí compreender que o pedido é deveras utópico, pois intenta afirmar que o Rte. teria um horário fixo, e superior a oito horas diárias, deixando entender que caberia à Rda. provar a existência desse horário fixo, bem como que as horas extras, eram uma constante na relação de emprego, o que vem a ser totalmente improcedente, quer na questão de direito – inversão da obrigação de provar, ao contrário do disposto no art. 818 da CLT, quer na de fato – ausência de jornada fixada e, em conseqüência, inocorrência de horas-extras.

Determina o art. 818 da CLT, que a prova das alegações incumbe a quem as fizer, como bem pontifica o doutrinador Sergio Pinto Martins, em sua obra Comentários à CLT, 5ª ed., Ed. Atlas, p. 781, o empregado é que deve provar as horas extras prestadas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

Decidindo em igual sentido o próprio TST:

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – CONTESTAÇÃO PELA NEGATIVA DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA DECLINADA NA INICIAL – INVIABILIDADE – Nos termos do disposto no art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e o art. 333, I, do CPC, explicita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Depreende-se, por tais premissas, que é da reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária declinada na inicial, não se podendo atribuir ao reclamado esta prova pelo fato de ter negado, na contestação, a jornada invocada pelo reclamante, já que o normal se presume, mas o extraordinário se prova. (TST – RR 644.521/2000.0 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 15.02.2002)

Ademais, como o próprio Rte. destacou, exercia atividade externa à empresa, longe das vistas da Rda., logo, mesmo que ele fosse um empregado, ante o disposto no art. 62, I da CLT, não faria jus ao pagamento de qualquer valor a título de sobrejornada.

Assim, sob todos os aspectos, improcedem o pedido do Rte.


PAGAMENTO DE COMISSÕES

Nos termos do art. 33, § 1º da Lei 4.886/65 e Cláusula quarta, item 4.5 do contrato firmado entre as partes, o Representante não receberá a comissão decorrente de venda que não foi devidamente efetivada ou adimplida:

§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

Logo, consoante se observa dos recibos em anexo, bem como dos relatórios dos negócios intermediados pelo Rte., todos os valores devidos a título de comissões foram devidamente adimplidos.

Ademais, consoante a farta documentação, o próprio Rte. é quem dava causa aos descontos, ao agir de forma indevida, causando prejuízos, inclusive aos próprios clientes.

Assim, deve ser julgado improcedente o requerimento do autor.


DEVOLUÇÃO DE VALORES DE EQUIPAMENTO

Consoante se observa da documentação em anexo, os descontos eram devidamente autorizados pelo próprio Rte., que se utilizava do equipamento para incrementar suas vendas, e nada impedia que se utilizasse de equipamento próprio para tal desiderato.

Logo, indevido o pedido.


REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM

Indevido, vez que desprovido de qualquer respaldo legal, ou mesmo contratual.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indevidos, vez que não foram atendidos os requisitos legais necessários, determinados pela Legislação Trabalhista, posto que o Rte. não é representado pelo sindicato de sua categoria, cuidando-se de reclamação trabalhista de cunho ordinário, não sujeita à condenação em honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 219 e 329 do TST.

Nº 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (RA 14/85 - DJU 19.09.1985)

Nº 329 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO Nº 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (RA 21/93 - DJU 21.12.1993)
 

ASPECTO CÍVEL

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a Justiça do Trabalho passou a ser competente não só para dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, bem como aquelas decorrentes de relação de trabalho, todavia, aplicando quanto a estas a respectiva legislação cível cabível.

No caso em tela, como visto pela documentação em anexo, o contrato firmado entre as partes foi rescindido por justa causa, nos termos do art. 35 da Lei 4.886/65, vez que o autor vinha descumprindo os termos do contrato celebrado entre as partes, lesando tanto a empresa, quanto os clientes atendidos pelo Rte.

Assim, nos termos do art. 37 do mesmo diploma legal, a Rda. tem direito a reter comissões, para se ressarcir dos prejuízos causados, a título de compensação.

Art. 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.

Logo, caso seja procedida à analise da demanda sob a ótica da relação de trabalho, com a análise das comissões pagas, deve ser levada em conta tal situação, peculiar ao caso.



PEDIDO

Assim, ante tudo que foi exposto, vem a Rda. requerer a V. EXA. que seja a presente reclamação julgada totalmente improcedente, requerendo-se ainda a produção de todo meio de prova admitida, em especial, prova testemunhal, e juntada posterior de documentos, visando assim atender aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nestes termos.

Pede deferimento.

[Local e data.]
 

[Nome]
Advogado – OAB/PB 00.000


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