A reclamada alega que a reclamante não comprovou os
requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício com a
tomadora de serviços. Inexistente o labor extraordinário e não há direito a
estabilidade. Pede pela improcedência da reclamação trabalhista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE ....
...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/..., sob
nºs .... e ...., nos autos nº .../..., da Ação Trabalhista promovida por ....,
já qualificada, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência,
manifestar-se acerca do demonstrativo de horas extras apresentado pela
reclamante, bem como aduzir suas RAZÕES FINAIS, nos termos a seguir expostos:
01) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SANEPAR
Não comprovou a Reclamante a presença dos requisitos ensejadores do
reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços,
porque sequer produziu prova testemunhal.
A natureza do serviço desempenhado pela reclamante não se enquadra entre as
atividades da segunda reclamada, razão pela qual, não se pode presumir a
existência de subordinação jurídica.
Há que ser rejeitado, pois, o pleito de reconhecimento de vínculo direto com a
tomadora.
02) HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO APRESENTADO
A reclamada juntou aos autos os controles de ponto de fls. .... a .... e .... a
.... Os demais controles não foram apresentados pela ...., não sendo, portanto,
fidedígnos da jornada praticada pela reclamante.
De qualquer modo, os registros de ponto carreados pela primeira reclamada, única
empregadora da reclamante, foram por esta reconhecidos, conforme ata de fls.
...., devendo ser considerados para apuração dos horários praticados pela
obreira.
Tais controles demonstram que a reclamante não prestou labor extraordinário.
Neste sentido, resta expressamente impugnado o demonstrativo de horas extras
apresentado pela reclamante às fls. .../..., posto que os horários considerados
foram aqueles constantes dos controles de ponto juntados pela ...., os quais
contém anotação totalmente alheia ao efetivo controle de jornada da ex-empregada
e não podem ser considerados válidos, na medida em que não são documentos de sua
única e verdadeira empregadora, ....
Outrossim, ainda que pudessem ser considerados válidos tais controles, é certo
que o apontamento dos horários não encontra-se correto no demonstrativo juntado,
posto que os minutos que sucedem e antecedem a jornada laboral não podem ser
tomados como extras, conforme entendimento jurisprudencial, que proclama:
"EMENTA: Não se computam como de trabalho extraordinário os minutos que
antecedem o início da jornada regulamentar, porque o empregado não está à
disposição do empregador, salvo prova em contrário." (TRT - 2ª R - 9ª T - Ac. nº
02950221208 - Rel. Ildeu L. de Albuquerque - DJSP 20.06.95 - pág. 30)
"EMENTA: Frações inferiores a dez minutos. É considerada razoável a existência
de um período residual de até dez minutos, antes e após cada jornada de
trabalho, necessários para que os empregados marquem seus cartões de ponto, sem
gerar direitos e obrigações às partes." (TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº 000349/95 -
Rel. Juiz Umberto Grillo - DJSC 13.03.95 - pág. 133)
Devem, entretanto, ser considerados somente os controles de ponto juntados pela
primeira reclamada (....), mesmo porque a reclamante os reconheceu como válidos
em seu depoimento pessoal.
Não pode ser aceito pelo julgador um registro de ponto controlado exclusivamente
pela própria empregada, (conforme restou demonstrado), os quais jamais passaram
pela análise ou crivo de sua empregadora.
Não havendo outras provas a respeito da jornada alegada pela reclamante, não
podem as horas extraordinárias serem deferidas em seu favor.
Há, portanto, que se rejeitar o pleito em análise.
03) GARANTIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE DE DOZE MESES
A Reclamante não faz jus à estabilidade pretendida, porquanto na vigência do
contrato de trabalho não gozou de
benefício
previdenciário, não configurando, pois, a existência de doença profissional.
Ademais, nenhuma prova produziu a reclamante, no sentido de demonstrar que tenha
efetivamente contraído a alegada enfermidade em razão do labor junto à
reclamada.
A reclamante reconheceu que não prestou labor extraordinário, mas sim nos dias
normais estabelecidos.
Por outro lado, o fato e ter prestado serviços concomitantemente a outra empresa
de digitação, afasta o entendimento de que o trabalho junto à reclamada seria
causador de qualquer doença profissional.
Pela improcedência do pedido.
Os demais pedidos restam igualmente improcedentes, conforme razões já
sustentadas em defesa, às quais nos reportamos.
Pugna-se, destarte, pela improcedência da ação, condenando-se a reclamante ao
pagamento de custas processuais e demais cominações.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado