Interposição de recurso de revista, argüindo-se a
nulidade de parte da sentença, além de existência de dissídio
jurisprudencial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA ..... REGIÃO
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO DE REVISTA
o que faz com amparo nas razões em anexo, requerendo seja recebido e remetido à
Superior Instância, após os trâmites legais.
Custas pagas e comprovantes em anexo. Em virtude de não constar o valor das
custas no aresto, protesta por complemento, caso seja necessário, muito embora
tenha o reclamante atualizado o valor da sentença pela tabela de correção
utilizada na esfera trabalhista.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AUTOS Nº ....
RECORRENTE ....
RECORRIDO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO DE REVISTA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
AS RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CORTE
EMINENTES MINISTROS
DOS FATOS
A decisão proferida, "data vênia", merece ser anulada ou reformada consoante
tentará demonstrar o recorrente em suas razões de resposta. O aresto fere
reiterada e iterativa jurisprudência de nossas cortes, bem como a lei processual
civil.
Como bem relata o voto divergente, o recurso das reclamadas não poderia e não
pode ser conhecido. Desta forma, impõe-se a reforma da decisão no particular,
uma vez que os advogados dos recorrentes não tinham mandato tácito ou expresso
nos autos.
Senão vejamos:
a) fls. ...., procuração aos advogados inicialmente constituídos de .... e ....;
b) fls. ...., substabelecimento de ...., quanto aos poderes de ....;
c) fls. ...., ao Dr. ...., somente do ....
Portanto, não há nos autos procuração que possa autorizar a interposição do
apelo como foi feita, impondo-se a reforma do julgado, para que o recurso
ordinário não seja conhecido.
DO DIREITO
1. NULIDADE DO JULGADO: ENUNCIADO 8 DO TST
No recurso interposto pela reclamada, foi juntado um documento relativo ao
enquadramento sindical, por parte do Ministério do Trabalho.
Tal documento não preenchia os requisitos para a sua juntada aos autos, o que
foi oportunamente alegado pelo recorrente em sua contra-razões de recurso
ordinário.
Mesmo assim, a decisão recorrida examinou os documentos ao decidir o feito. Por
isso, o julgamento deve ser anulado, na medida em que o TST não admite tal
apreciação, mostrando-se a decisão recorrida em franco descompasso com a
jurisprudência uniforme de nossas cortes.
2. NULIDADE DO JULGADO: A EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ao decidir o tema da equiparação salarial o aresto recorrido mencionou:
percebe-se "singular diferença entre os serviços do reclamante e o do
paradigma". Somente isso, mais nada.
A decisão assim proferida fere o disposto no art. 832 da CLT, na medida em que
não foi fundamentada. Dizer: "percebo singular diferença", não é elemento
suficiente para justificar uma decisão de segunda instância.
Não se trata de querer outro fundamento, mais de querer um fundamento. Também
não se trata de poder de síntese, mas de ausência de fundamento da decisão.
Com isso, espera seja anulada a decisão, para que outra seja proferida em seu
lugar, atendendo-se a todos os elementos do art. 832 da CLT.
3. DA CONTRARIEDADE DO ENUNCIADO 239 DO TST
Ao julgar o feito, o aresto recorrido disse que a reclamante não prestou
serviços exclusivamente para a reclamada. Assim decidindo afrontou o enunciado
239 do TST.
A única exigência do enunciado para reconhecer a condição de bancário é a
prestação de serviços a Banco do mesmo grupo econômico. E, isto é incontroverso
nos autos .... e .... são do mesmo grupo.
Pouco importa ao enunciado que a prestação de serviços não seja exclusiva ao
Banco, contanto que estes - .... e .... - sejam do mesmo grupo econômico.
Portanto, pede o reclamante neste recurso a aplicação do enunciado 239 do TST.
4. DA URP
O aresto recorrido ao dizer que não havia sobre a URP de fevereiro de 1989
direito adquirido, não vem no mesmo sentido de outras decisões inclusive do
próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Vejamos, assim, os arestos:
"É devida a URP de fevereiro de 1989 fixada pela Portaria Ministerial nº 354,
para os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 1989, que foi garantida pelo
Decreto-lei nº 2.335/87, sendo ineficaz a supressão determinada pela Medida
Provisória nº 32, aprovada pela Lei nº 7.730/89, com relação à mesma. (RO
1.803/90 - 1ª T. - Rel. Juíza Beatriz Brun Goldschimidt - Julg. em 03.04.91."
Fonte: Síntese Trabalhista 29-Nov/91, p. 49).
URP-FEVEREIRO/89 - Devido o reajuste salarial pela URP (Decreto-lei nº 2.335/87)
em fevereiro/89, eis que, ao suprimi-lo, a Medida Provisória nº 32/89, violou
direito adquirido dos empregados (TRT 4ª R. RO 7.780/89 - 1ª T. - Rel. Designado
Fernando A. Barata Silva - Julg. em 13.03.91). Fonte: Síntese Trabalhista
29-Nov/91, p. 68.
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Lei nº 7.238/84 - Art. 8º, III da CF/88 - A Lei nº
7.238/84, conferiu legitimidade ao Sindicato para atuar como substituto
processual de seus associados em ações de cobrança de reajustes salariais,
compulsórios e gerais, como os nela previstos (arts. 1º e 2º). A Carta Magna de
1988, pelo disposto no art. 8º, III, ampliou a possibilidade da substituição em
tela, permitindo ao Sindicato atuar em nome de toda a categoria, ajuizada a
ação, a partir de 05 de outubro de 1988. REAJUSTE SALARIAL. URP de fevereiro de
1989. Satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo DL nº 2.335/87 (apuração da
média da inflação e vigência do contrato de trabalho do mês da incidência dela),
à lei nova era vedada a mudança das regras do jogo, pena de lesão a direito
adquirido sob a égide da legislação alterada." (TST RR 26.263/91,3. Ac. 3ª T.
1.964/92. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJ 21.08.92). Fonte: Síntese
Trabalhista 41-Nov/92, p. 122.
"PLANO ECONÔMICO - URP-FEV/89 - COMPENSAÇÕES - Deferida a URP fev. 1989, em face
da decisão plenária do E. Tribunal do Trabalho desta Região, que declarou
inconstitucional o art. 5º da Lei nº 7.730/89, necessária se faz a compensação
dos reajustes decorrentes das Leis nºs 7.730, 7.737 e 7.777, todas de 1989, e a
limitação das diferenças à data-base subsequente, já que as URPs tinham a
natureza de adiantamento salarial a ser compensado na data-base." (TRT 4ª R. RO
04235/93 - 1ª T. Rel. Juiz Ricardo A. Mohallem - DJMG 13.08.93). Fonte: Síntese
Trabalhista 54-Dez/93, p. 84.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DO SINDICATO - E2."JURISPRUDÊNCIA,
ESTABILIDADE JURISPRUDENCIAL, CONVENIÊNCIA".
A sentença é um ato de vontade do juiz como órgão do Estado.
"Por isso é desejável que os processos não sejam julgados unicamente conforme
seu entendimento doutrinário pessoal. A solução da lide deve representar a
vontade do Estado, que se exprime através da jurisprudência do órgão
jurisdicional ao qual compete a manifestação final sobre a matéria. A
estabilidade jurisprudencial é socialmente desejável para que, através dela, o
cidadão possa pautar seu procedimento. O resultado de um processo não deve ser
aleatório, depende da individualidade do juízo ao qual compete o julgamento. É
salutar que a matéria, ressalvando seu entendimento doutrinário pessoal, quando
divergente." (TRT-RO - 1899/90. Ac. 1ª T. - 161/92 - 10ª Região - Rel. Juiz
Fernando A. V. Damasceno - DJ Seção II, p. 3.199, 19.02.92).
"No caso vertente, conquanto tenha impedimento pessoal contrário, em curso à
jurisprudência desta Egrégia Turma a respeito da matéria. URP/Fevereiro/89.
Supressão. Direito adquirido. A URP de 1989 foi estabelecida para efeito de
recomposição de perdas salariais havidas no trimestre imediatamente anterior.
Como se verifica, a URP diz respeito à situação jurídica pretérita e definida,
ou seja, o percentual de 26,05 (vinte e seis virgula cinco por cento), deveria
incidir sobre os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, não
podendo a lei nova dispor sobre o fato já consumado, salvo ao arrepio do direito
adquirido dos prestadores de serviços de terem seus salários de fevereiro de
1989 reajustados pelo índice pré-fixado." (TST - RR 30.585/91.5 - Ac. 5ª T.
1.064/92 - Rel. Min. Antonio Amaral - DJU 21.08.92). Fonte: Síntese Trabalhista
- Assunto Especial, p. 135.
"URP Fevereiro/89 - A URP, embora paga no trimestre posterior, tinha como fato
gerador, a variação do IPC ocorrido no trimestre pretérito. Isso significa que o
benefício já ingressara no patrimônio do trabalhador, apenas o pagamento fora
diferido." (TRT 2ª R. Proc. 02890227426. Ac. 4ª T. 9.785/91 - Rel. Francisco
Antonio de Oliveira - DJ 14.06.91). Fonte: Síntese Trabalhista - Jurisprudência
Trabalhista, p. 77.
"URP/FEVEREIRO/89 - COMPENSAÇÃO - LIMITES - Tendo o Egrégio Tribunal Pleno
declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 7.730/89, no processo TRT
- ARGÜI 001/91, devidas são as diferenças salariais decorrentes da URP de
fevereiro/89. Todavia, declarada a inconstitucionalidade daquele artigo que
reajustava os salários, em fevereiro/89, segue que, devem ser compensadas as
diferenças salariais decorrentes da URP, com os reajustes desta lei, e os das
leis nºs 7.737/89 e 7.777/89, que modificaram os índices de seu anexo. Em sendo
a URP adiantamento salarial as diferenças ficam limitadas à data-base imediata à
sua aplicação." (TRT 3ª R. - RO 8.316/90 - 1ª T. - Rel. Juiz Antonio Fernando
Guimarães - DJ 23.11.91). Fonte: Síntese Trabalhista 33-Mar/92, p. 80.
"URP DE FEVEREIRO DE 1989 - DIREITO ADQUIRIDO - A Portaria Interministerial 354,
veiculada em 30 de novembro de 1988, fixou para o trimestre de dezembro de 1988,
janeiro e fevereiro de 1989, o índice de correção salarial na razão de 26,05%
mensal, calculado com base na média de variação mensal da URP do trimestre
anterior. A Lei nº 7.730/89, ao alterar a política salarial então vigente,
violou o direito adquirido dos trabalhadores de verem seus salários corrigidos
em 26,05% em fevereiro de 1989 pois, repito, em novembro de 1988 os obreiros já
possuíam este direito, com a edição da portaria acima aludida." (TST - RR.
7.593/90.1 - Ac. 2ª T. 1.801/91 - Rel. Min. Francisco Leocádio - Julg. em
06.05.91). Fonte: Síntese Trabalhista 36-Jun/92, p. 64.
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Lei nº 7.238/84 - Art. 8º, III da CF/88 - A Lei nº
7.238/84, conferiu legitimidade ao Sindicato para atuar como substituto
processual de seus associados em ações de cobrança de reajustes salariais,
compulsórios e gerais, como os nela previstos (arts. 1º e 2º). A Carta Magna de
1988, pelo disposto no art. 8º, III, ampliou a possibilidade da substituição em
tela, permitindo ao Sindicato atuar em nome de toda a categoria, ajuizada a ação
a partir de 05 de outubro de 1988, Reajuste Salarial - URP de fevereiro de 1989.
Satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo DL nº 2.335/87 (apuração da média
da inflação e vigência do contrato de trabalho no mês de incidência dela), à lei
nova era vedada a mudança das regras do jogo, pena de lesão a direito adquirido
sob a égide da legislação alterada." (TST RR 26.263/91.3. Ac. 3ª T. 1.964/92.
Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 21.08.92) Fonte: Síntese Trabalhista
41-Nov/92, p. 122.
"SALÁRIO - REAJUSTE DE FEVEREIRO DE 1989 - CABIMENTO - Tendo sido fixada a
variação da URP para os meses de dezembro de 1989, o acréscimo salarial foi
erigido em direito adquirido, protegido constitucionalmente, que não pode ser
violado pela Lei nº 7.730, de 31.01.89, que instituiu o chamado "Plano Verão".
(TRT 15ª R. - RO 13774/90-0 - Ac. 4ª T. 10046/91 - Rel. Juiz Luiz Carlos Diehl
Paolieri - DOE 23.10.91). Fonte: Jurisprudência Trabalhista, p. 71.
Impõe-se, pois, que seja revista a decisão e condenada a reclamada no reajuste
da URP e seus reflexos.
DOS PEDIDOS
Desnecessário prolongar essas razões de recurso. Os elementos dos autos falam e
provam melhor. A r. decisão de fls., deve ser anulada ou modificada, para que se
distribua a lídima, impostergável e costumeira Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]