VIOLAÇÃO DE LEI - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EMPRESA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS - BANCÁRIO - GRUPO ECONÔMICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO -
MATÉRIA CONSTITUCIONAL
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª
REGIÃO
...., neste ato devidamente representada por seu advogado, nos autos da
Reclamação Trabalhista em que contende com .... e outra, vem perante Vossa
Excelência, apresentar
RECURSO DE REVISTA,
para o Tribunal Superior do Trabalho, o que faz com fundamento no artigo 896,
da CLT, e amparo nas razões em anexo, requerendo seja recebido e encaminhado à
superior instância após os trâmites legais.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª
REGIÃO
Ínclitos Julgadores
O recurso de revista em lides trabalhistas é destinado à unificação de
jurisprudência autorizando o legislador sua interposição em casos de ofensa à
Lei Federal, bem como em divergência jurisprudencial.
O aresto impugnado, deve ser reformado para ver restabelecida a condição de
bancária da reclamante, como foi reconhecida em primeira instância.
Bem de ver que a reclamante não quer discutir matéria de fato. Entretanto,
data vênia do relator designado, a decisão fere frontalmente o enunciado 239 do
TST, bem como se encontra equivocado quanto à análise do conceito de grupo
econômico, para fins de aplicação do enunciado referido. Vejamos.
Considerou o relator designado que deveria haver prova de que o Banco
reclamado seria acionista majoritário da .... para que pudesse haver a
condenação solidária, por expressa disposição do artigo 2º da CLT. Considerou
ainda, equivocado o enunciado em tela (239 do TST), pois firmado com base em
processos de uma única entidade bancária.
Num mesmo ato, desprezou a jurisprudência majoritária de nossas cortes (para
não dizer que a jurisprudência é praticamente uniforme), e tentou analisar a
solidariedade em função do art. 2º Consolidado.
Olvidou-se que o enunciado não traz a exigência de que o Banco seja acionista
majoritário da empresa de processamento de dados, mas unicamente que a empresa
de processamento de dados e o Banco pertençam ao mesmo grupo econômico. O único
requisito do enunciado esta pois, preenchido neste processo. As duas reclamadas
pertencem - pois o fato não foi contestado - ao mesmo grupo econômico.
A intermediação de serviço vem sendo reiteradamente rejeitada pelas cortes
trabalhistas não só no enunciado citado, mas também mais recentemente no de n.º
256 do TST, que somente admite o serviço de segurança e o temporário para
prestação de serviços essenciais ao tomador de serviço, como é o caso deste
feito.
O Enunciado 239 do TST diz:
"É BANCÁRIO O EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE PRESTA
SERVIÇO A BANCO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO."
A fraude aí é evidente. Nos termos inclusive em que foi colocado no voto
vencido, não é possível crer que um banco necessite contratar empresa para rodar
controle de conta corrente; nem de empresa para fazer folha de pagamento,
mormente quando se trata de empresa de mesmo grupo econômico.
O acórdão anexo, reconhece a .... e o .... como solidários em processo
similar. Assim o conhecimento da presente se faz necessário, porque a tese do
acórdão fere frontalmente a jurisprudência, o Enunciado 239 do TST, bem porque
fere o artigo 2º da CLT, com interpretação equivocada deste, data vênia.
DOS HONORÁRIOS
A questão da sucumbência na esfera trabalhista, no que respeita à verba
honorária, estava, até a edição da Constituição Federal, ligada à lei n.º
5.584/70, sendo devida somente nas hipóteses que a referida lei deferia.
Alterando completamente o panorama existente, vem a atual Constituição,
artigo 133 e diz exatamente o seguinte:
"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
Discussão inicial se deu no sentido de se saber se a lei era ou não
auto-aplicável. Interposta a ação para o esclarecimento foi decidido que de fato
a lei maior não dependia de regulamentação e por isso, desnecessário seria
qualquer complemento.
A norma acima invocada prevê duas coisas: primeiro que o advogado é
indispensável à administração da justiça; depois que seus atos seriam
invioláveis no exercício da profissão.
À defesa daqueles que entendiam não ser possível a sucumbência na verba
honorária que antes residia em não ser auto-aplicável a Constituição, passaram a
argumentar que embora o advogado fosse indispensável à administração da justiça,
a norma máxima dizia "nos limites da lei", consoante vem no final do texto
Constitucional.
Essa interpretação evidentemente peca pela fragilidade. A Constituição quando
fala em termos da lei, quer se referir à segunda parte do artigo, e não à
primeira.
Presente aqui a ofensa direta ao artigo 133 da Constituição Federal, o que dá
ensejo à interposição do presente recurso de revista.
DA PRESCRIÇÃO
O acórdão de segunda instância não acatou a tese da reclamante de que a
prescrição em lides trabalhistas é a qüinqüenal, independentemente de já terem
ou não decorridos .... anos da vigência da atual Constituição.
O artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, assim vem redigido:
"Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato."
Tal decisão assim colocada fere a Carta Magna que prevê prazo de 5 (cinco)
anos para a prescrição de créditos, não estabelecendo qualquer restrição a esse
direito. O acórdão impugnado limita aonde a lei não limita e desta forma não
pode ser mantido.
Além da ofensa à Constituição que dá ensejo à interposição de recurso de
revista ainda, existe no caso jurisprudência conflitante com o acórdão anexo que
admite a prescrição qüinqüenal sem limitação a .... de .... de ....
Pelo exposto, resta demonstrado que o recurso merece provimento, por ser da
mais lídima e impostergável JUSTIÇA.
N. Termos,
P. Deferimento.
............, ......... de ..............de 199....
..................
Advogado