Petição
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Trabalhista
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Reclamatória Trabalhista de horas extras/ hora de almoço/ turnos ininterruptos de revezamento
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Modelo de uma petição inicial(Reclamatória Trabalhista - Horas extras
/ hora de almoço / turnos ininterruptos de revezamento)
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de
(comarca)/(Estado)
(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx)
série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida
pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx),
(numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por
seus advogados infra assinados, vem propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra
(empregador – nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado),
(cep),
postulando diferenças de HORAS EXTRAS, REFLEXOS, ETC, tudo conforme expõe e
finalmente requer:
I – DOS FATOS
O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx, data
em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de
Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.
O reclamante desenvolvia suas atividades em uma jornada de 12 horas
ininterruptas de serviço, laborando em escala de revezamento, sendo que um dia,
se apresentava para o trabalho na parte da manhã, e no outro subseqüente se
apresentava na parte da noite.
Assim, conforme escala de serviço, determinada pela reclamada, iniciava suas
atividades no turno da manhã, trabalhando de 7:00 h às 19:00h., sendo que, no
outro dia imediatamente subseqüente, o seu horário era invertido, pelo que suas
atividades seriam realizadas no turno da noite, trabalhando agora no horário
compreendido de 19:00 h às 7:00 h.
O Reclamante desde 02/02/1998 exercia a função de Operador do Sistema de
Abastecimento, conforme os dados constantes no seu Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (docs. inclusos), pelo que dentre as várias atividades
exercidas, cumpre ressaltar a seguintes:
...
“ Efetuar a operação do reservatório, realizando leituras de nível de
pressão, vazão, executar manobras de registros conforme orientação, auxiliar
o encarregado nas tarefas de macro e micro operação, manter limpo e
conservado o ambiente de trabalho, anotar as ocorrências constatadas em seu
turno de trabalho; receber e transmitir mensagens sobre a operação do
reservatório operando seu rádio transmissor”
I- DO INTERVALO DE DESCANSO
Durante o período trabalhado o Reclamante, não gozava do intervalo mínimo de uma
hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando sob escala de
revezamento, por 12 doze horas ininterruptas, sozinho na atividade, não poderia
deixar de atender às freqüentes ligações telefônicas que recebia, operar o seu
rádio transmissor e, ainda, de conferir e anotar as leituras extraídas a todo o
momento dos equipamentos de controle do nível de pressão e vazão da água na
Estação em que trabalhava.
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que
deixou de conceder ao Reclamante.
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região,
recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma
inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:
EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E
INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral,
que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma "rápida refeição", tinha
ele que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do
depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o
objetivo da norma inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o
autor tempo disponível sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não
tinha tempo para descansar das atividades do primeiro período laborado.
Portanto, confessado em defesa o direito a fruição de 02 (duas) horas
diárias, e já tendo sido deferido o pagamento de 01 (uma) diária ao título
em reexame, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora
diária a título de intervalo para repouso e alimentação não fruído, na
conformidade do vindicado.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/21420/00 - Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las
Casas - DJMG 31/03/2001 P.35). (grifos e destaques nossos)
Registre-se ainda que esta questão, encontra-se sedimentada pela sumula 05 do
nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
SUMULA 05 : FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000
CATÁLOGO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
TEXTO: "INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.
O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha
havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho
extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência
do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho."
Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada,
sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI – I:
307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO
CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na
instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do reclamante a
remuneração de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao
intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo
71, §4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
II - DA ATIVIDADE EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Conforme já informado, o Reclamante laborava em jornada de 12 (doze) horas/dia,
em escala de revezamento, sendo que em um dia, trabalhava de 7:00 h às 19:00h, e
no outro imediatamente subseqüente trabalhava de 19:00 h às 7:00 h.
Portanto, a jornada de trabalho exercida pelo reclamante enquadra-se
perfeitamente no regime em turnos ininterruptos de revezamento, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a redução da jornada para seis horas diárias
em regime de turnos ininterruptos de revezamento, foi instituída pela
Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIV.
Todavia, não se deve pensar que esta redução foi aleatória. O regime especial de
jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem
como objetivo precípuo tentar proteger a saúde do empregado, vez que este tipo
de jornada de trabalho, abrangendo varias horas do dia e da noite, ou seja, ora
na parte da manhã, ora na parte da tarde, e ora na parte da noite, traz um
desgaste muito maior para o trabalhador, que as jornadas convencionais.
Amparando na doutrina é oportuno lembrar o mestre Sergio Pinto Martins:
...
“... Sabe-se que este trabalho é muito desgastante para o empregado, pois o
ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano, que
controla variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono,
é alterado constantemente, tratando-se portanto, de um trabalho penoso.
Assim, o intuito foi o de diminuir a jornada para o trabalho realizado nos
referidos turnos, pelo maior desgaste que causa ao empregado, e não o de
favorecer a atividade produtiva do empregador...”(Martins, Sergio Pinto,
Direito do Trabalho, pág. 524)(grifos e destaques nossos)
E prossegue o festejado jurista:
...
“... O fato de a empresa conceder folga no domingo ou em outros dias, de
maneira a compensar a folga que foi trabalhada, não vai descaracterizar o
turno ininterrupto de revezamento, pois pode ser decorrente de
circunstancias técnicas da empresa, da própria produção, além de atender a
preceito constitucional e legal..
...
“... Prestando serviços o empregado no sistema 12X36 (hospitais, por
exemplo), haverá o turno ininterrupto se existir o revezamento em horários
diversos, de modo a não interromper a atividade da empresa. O mesmo pode-se
dizer se o trabalho é realizado no sistema 24X24 ou 12X24,ou até em número
de dias maiores, em que existirá o turno ininterrupto de revezamento desde
que haja o revezamento e a ininterruptividade. O fato de haver folga no
sábado e no domingo também não irá descaracterizar o turno se o empregado
prestar serviços no sistema ininterrupto de revezamento feito semanalmente
ou quinzenalmente, pois continuará havendo a agressão ao relógio biológico
do trabalhador. O TST já decidiu da mesma forma. (En. 360)...” (Martins,
Sergio Pinto, Direito do Trabalho, pág. 527 e 528) (grifos e destaques
nossos)
Cumpre ainda ressaltar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho teve,
recentemente, a oportunidade de apreciar esta matéria, julgando um caso
idêntico, senão vejamos:
“... 00371-2004-015-03-00-6 RO -
Origem : 15a. Vara do Trabalho.de Belo Horizonte - 371/04
Recorrente(s) : Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA -
Recorrido(s) : Ataíde Fraga
Órgão Julgador : Quinta Turma - Juiz Relator : Juiz Emerson Jose Alves Lage
- Juiz Revisor : Juiz Eduardo Augusto Lobato
“...ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 6a DIÁRIA- TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Insurge-se a recorrente contra a r. decisão que reconheceu o trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento e a condenou ao pagamento do adicional
de 50% sobre as horas trabalhadas além da 6a diária, ao argumento de que a
jornada laboral do reclamante não preenche os requisitos previstos no inciso
XIV do artigo 7o da CF/88, sobretudo no que se refere às folgas concedidas e
jornada adotada, tudo conforme documentos em anexo.
Sem razão.
É fato incontroverso, assim como comprovado através dos controles de
freqüência anexados aos autos, que, durante todo o período imprescrito, o
reclamante trabalhou no sistema de "04 tempos", qual seja, laborava dois
dias seguidos, no horário de 7:00 às 19:00 horas e de 19:00 às 7:00 horas, e
folgava os outros dois seguintes (48 horas).
O sistema citado no parágrafo anterior enquadra-se perfeitamente em turnos
ininterruptos de revezamento, na forma como disposta no inciso XIV do artigo
7o da CF/88, pois faz com que o empregado trabalhe, alternadamente a cada
dia, durante as três fases do dia (de manhã, de tarde e de noite), de modo a
cobrir as 24 horas componentes do dia, incluindo a noite.
As folgas concedidas não descaracterizam a jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento. Tal entendimento já se encontra pacificado
pelo Col. TST, conforme Enunciado 363, in verbis:
"Turnos Ininterruptos de Revezamento. Intervalos Intrajornada e Semanal - A
interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada
turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de
revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7o, XIV, da
CF/1988".
O fato de ter a recorrente pago horas extras além de 180 mensais implica,
sim, em reconhecimento do trabalho obreiro em turnos ininterruptos de
revezamento, não constituindo tal ato em mera liberalidade, como pretendeu
fazer crer a reclamada.
Como bem fundamentou o D. Juízo de 1o grau, devido é o adicional de 50%
sobre as horas excedentes à 6a diária, pois que não houve autorização
alguma, seja individual, seja coletiva, quanto à compensação de horário
adotada (dois dias de trabalho por dois de folga)....
Nada, portanto, a prover...” (grifos e destaques nossos)
E, como se não bastassem todos os argumentos supra mencionados, cumpre
ressaltar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, já se pronunciou acerca
desta questão, decidindo de forma incontroversa que este tipo de jornada de
trabalho realizada pelo reclamante enquadra-se, perfeitamente, no regime de
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, senão vejamos:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DECISÃO: 12 08 2002
PROC: ERR NUM: 536289 ANO: 1999 REGIÃO: 03 EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
TURMA: D1
ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - FONTE
DJ DATA: 13-12-2002
PARTES EMBARGANTE: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. EMBARGADOS: REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A E FIDELIS NETO LOPES. REDATOR DESIGNADO MINISTRO
VANTUIL ABDALA EMENTA HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO -
REGIME DE TRABALHO: JORNADAS DAS 07:00H ÀS 19:00H E DAS 19:00H ÀS 07:00H.
O sistema de trabalho em análise enquadra-se, perfeitamente, no regime de
turnos ininterruptos de revezamento, tutelado pelo art. 7º, inciso XIV, da
Carta Magna, uma vez que estão presentes os requisitos da norma
constitucional, quais sejam, existência de atividade produtiva contínua da
reclamada e de turnos abrangendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, bem
como a alternância de horários de trabalho do obreiro.Ao se ativar em
jornadas das 07:00h às 19:00h e das 19:00h às 07:00h, mesmo com intervalos
entre jornadas de 12 (doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas,
alternadamente, o empregado se submete a uma constante variação de seus
horários de trabalho, ora trabalhando de dia, ora de noite. Esse regime de
trabalho lhe é extremamente prejudicial, na medida em que prejudica o
convívio social e familiar, impossibilitando, inclusive, que o trabalhador
tenha uma vida planejada, que freqüente cursos de aperfeiçoamento
profissional e pessoal, dentre outras dificuldades.Recurso de revista não
conhecido.
DECISÃO I - Por unanimidade, não conhecer dos embargos quanto ao tema
"Arrendamento Sucessão Trabalhista"; II - Por maioria, não conhecer dos
embargos quanto ao tema "Ferroviários - Turnos Ininterruptos de
Revezamento", vencidos os Exmos. Ministros Milton de Moura França, Relator,
e João Batista Brito Pereira; III - Por maioria, não conhecer do recurso no
tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
vencido o Exmo. Ministro Relator. (grifos e destaques nossos)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO TRIBUNAL: 15ª Região ACÓRDÃO NUM: Acórdão:
026160/2000 DECISÃO: 18 07 2000 TIPO: RO NUM: 002548 ANO: 1999 NÚMERO ÚNICO
PROC: RO - TURMA: TU1 - Primeira Turma FONTE
DOE DATA: 18-07-2000
PARTES Recorrente: ZF DO BRASIL S/A Recorrido: ELZIO RODOLFO DA SILVA
RELATOR Relator: ANTONIO MIGUEL PEREIRA
EMENTA
1. TURNOS ININTERRUPTOS – EXISTÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA E DESCANSO
SEMANAL. Intervalos para refeições e descanso semanal não descaracterizam o
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de que cuida o inciso XIV do
art. 7º da Constituição Federal de 1988 (Enunciado 360, TST e 12º Tema da
Jurisprudência deste TRT). 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TRABALHO
EM DOIS TURNOS DE DOZE HORAS CADA - CARACTERIZAÇÃO. O trabalho em dois
turnos, das 17:00 às 05:00 e das 05:00 às 17:00 horas configura trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento, pois não há interrupção.
DECISÃO por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter íntegra a
r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. Para fins recursais,
mantidos os valores arbitrados pela r. decisão recorrida. (grifos e
destaques nossos)
Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre registrar recente decisão do
Supremo Tribunal Federal:
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 506449
PROCED.:MINAS GERAIS
RELATOR:MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE.(S):FIAT AUTOMÓVEIS S/A - ADV.(A/S:HÉLIO CARVALHO SANTANA
AGDO.(A/S):MAURÍCIO MOREIRA MAIA - ADV.(A/S):PEDRO ROSA MACHADO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e impôs, à
agravante, a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. - 2ª Turma,
28.09.2004.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. QUESTÃO
RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
HORISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MULTA.
I. - As questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas não viabilizam a abertura da via extraordinária, por envolverem
discussão de caráter infraconstitucional.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Se os turnos são de revezamento, numa empresa cujo trabalho é
exercido durante vinte e quatro horas, o turno será de seis horas. CF, art.
7º, XIV. Precedente.
IV. - Caso em que deve ser a agravante condenada ao pagamento de multa: CPC,
art. 557, § 2º, redação da Lei 9.756/98.
V. - Agravo não provido(grifos e destaques nossos)
Desta forma, tendo em vista que o reclamante, trabalhava em um dia de 7:00 hs
às 19:00hs, e no outro imediatamente subseqüente trabalhava de 19:00 hs às 7:00
hs, com a devida vênia, não há como negar que resta configurado o trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento.
2. Da compensação da jornada
Em segundo lugar, impõe-se estabelecer uma outra questão, se havia ou não a
compensação de jornada.
Neste caso, não há como negar a compensação, vez que o Reclamante prestava seus
serviços em turnos ininterruptos de 12 horas, sempre de 7:00 as 19:00 e de 19:00
as 7:00.
Todavia, não se deve olvidar, que para o trabalho realizado em Turnos
ininterruptos de revezamento, o nosso ordenamento jurídico impõe uma limitação
na duração da jornada, tendo em vista o maior desgaste sofrido.
Desgaste este, que representa a razão de existir deste tipo de proteção.
Ora, todo trabalhador que em um dia fica acordado na parte da manhã, realizando
suas atividades de 7:00h. às 19:00 h., e no outro dia imediatamente subseqüente
fica acordado na parte da noite, desta vez de 19:00 h. às 7:00 h.,
indubitavelmente terá um maior desgaste que os demais.
Na realidade esta limitação tem como objetivo a tentativa em compensar o maior
desgaste destes empregados, promovendo a melhoria de sua condição social e
econômica.
Assim, para estes, a duração da jornada está limitada a 06 horas diárias.
Ora, se a Lei impõe uma jornada máxima para o trabalhador, de uma forma geral, e
uma jornada mais reduzida ainda para os trabalhadores que exercem sua função em
escala ininterrupta de revezamento, óbvio, que este limite existe para ser
cumprido.
Seria até discutível se pode o obreiro ou o sindicato de sua categoria negociar
a compensação de jornada em trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, mas no caso não se cogita deste aspecto, eis que restou
absolutamente claro que :
a) - A Reclamada não firmou acordo de compensação de jornada com o
Reclamante;
b) - A Reclamada não firmou acordo de compensação de jornada com o sindicato
da categoria
Mesmo porque, para que eventual compensação pudesse ser autorizada há a
necessidade de existir cláusula expressa em acordo coletivo ou acordo
individual, no qual se fosse autorizado expressamente à compensação de jornada
em turnos ininterruptos de revezamento.
Ademais, não se pode aceitar como válida, em prejuízo do obreiro, a
duração de uma jornada de trabalho que a Constituição Federal veda.
Inclusive mesmo que existisse acordo sindical, a jurisprudência proferida pelo
TST, tem restringido a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho.
Em acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
(Recurso de Revista - RR 550554/99), ficou decidido, de forma absoluta, que a
possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos
de revezamento, por meio de negociação coletiva, não pode ultrapassar o limite
estabelecido pela Constituição da República, de trinta e seis horas diárias,
trabalhadas ao longo da semana, preconizando ainda, que a Constituição da
República ao atribuiu eficácia a contratação coletiva, em nenhum momento lhe deu
poderes de derrogar as normas constitucionais, sendo por conseqüência nula
qualquer clausula que contrarie seus ditames, senão vejamos:
“É imperioso observar o limite constitucional de trinta e seis horas
semanais, uma vez que a redução do labor em turnos ininterruptos de
revezamento decorre de condições mais penosas à saúde do trabalhador”,
afirmou o ministro Lélio Bentes Corrêa, que baseou sua decisão em
entendimento firmado recentemente sobre o tema pela Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI-1) do TST, em processo relatado pelo ministro Carlos
Alberto Reis de Paula (ERR – 435/00)” (grifos e destaques nossos)
“Portanto, acordo coletivo de trabalho que fixa turnos ininterruptos de
revezamento, extrapolando o limite de trinta e seis horas semanais,
contraria disposições de ordem pública protetivas do trabalhador. (grifos e
destaques nossos)
“A interpretação deste dispositivo constitucional permite inferir que a
jornada máxima semanal de turno ininterrupto de revezamento é de trinta e
seis horas, razão pela qual não pode negociação coletiva entender ser
possível fixar turno ininterrupto de revezamento em jornada diária de oito
horas, superando aquela de trinta e seis horas, acrescentou Lélio Bentes na
decisão da Primeira Turma do TST”(grifos e destaques nossos)
“Ora, quando a Lei Maior elevou a eficácia da contratação coletiva,
atribuindo-lhe normatividade, em nenhum momento lhe conferiu a supremacia
sobre as normas constitucionais, de sorte que a referida cláusula está
eivada de nulidade in re ipsa , por colidir frontalmente com o disposto no
inciso XIV, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, e
comprovado que o reclamante cumpria jornada superior a 6 horas diárias, faz
jus ao recebimento das demais como extras (...), como observa a juíza
convocada HELENA E MELLO RELATORA”
(grifos e destaques nossos)
Todavia, que mesmo restando incontroverso, que não há acordo para
compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a compensação
efetivamente existiu.
Assim, para estes casos a majoritária jurisprudência proferida pelos tribunais,
tem se posicionado de forma que a remuneração a partir da sexta hora, nos casos
de trabalho realizado em turno de revezamento ininterrupto, deverá ser realizada
sob o a forma de Horas Extraordinárias, sendo devidos todos os adicionais e
reflexos a ela inerentes, senão vejamos:
EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS - Quando a
Constituição Federal de 1988 fixou a jornada de 6 horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, procurou não apenas
compensar o maior desgaste dos empregados, mas também promover a melhoria de
sua condição social e econômica. Por isso, tanto no caso do trabalhador
mensalista quanto no do horista (caso do reclamante), o entendimento o de
que após a sexta hora diária, são devidas as excedentes como extras. Não
somente o adicional de hora extra que deve ser pago, mas a hora extra (hora
normal mais o respectivo adicional convencional ou legal), porquanto não se
pode subtrair do trabalhador os direitos sociais conquistados com
Constituição e esvaziar o princípio de proteção ao hipossuficiente, com
interpretação que lhe seja menos favorável. (TRT 3ª R. - 2T - RO/10985/00 -
Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - DJMG 07/02/2001 P.14).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST Nº275
275. Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional.
Devidos. (Inserido em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado
horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento
das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo
adicional.
Assim, sendo certo que o Reclamante verdadeiramente cumpria e percebia seu
salário por uma jornada de apenas 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja,
às 06 horas diárias excedentes das 06 horas legais, já eram remuneradas, deve a
Reclamada pagar ao Reclamante apenas o valor correspondente 50% do adicional de
hora extra, correspondente a 06 horas por dia trabalhado, aliás, como pacífico
entendimento jurisprudencial.
III- DAS DIFERENÇAS SOBRE HORAS EXTRAS PRESTADAS
É certo que o Reclamante, conforme se pode na documentação juntada aos autos que
trabalhava apenas 180 horas mensais, todavia, para efeito de cálculo, a
Reclamada procedia o cálculo do valor da Hora Extra dividindo o salário por 220,
incorretamente.
As demais Horas Extras prestadas, sempre foram calculadas com base no valor da
jornada de 220 horas, quando deveriam ser calculadas com base no valor da
jornada de 180 horas, razão pela qual, também, deverão ser recalculadas e pagas
as diferenças respectivas. Impõe-se, destarte, o recálculo das horas com base no
valor de cada hora extra dividindo-se o valor do salário por 180 horas/mês e não
por 220 horas/mês.
Inclusive, no contracheque do reclamante, encontra-se o demonstrado que o
divisor era 220. (logo abaixo do campo quantidade)
Deve-se ressaltar o entendimento consubstanciado na súmula 02 de nosso Egrégio
Tribunal Regional:
DOC.: SÚMULA Nº 02 ORIGEM: TRT 3ª R. FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000,
30.11.2000 e 01.12.2000
CATÁLOGO: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORA EXTRA TEXTO: "TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
Independe da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além
da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas
tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e
oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras." (grifos e destaques
nossos)
Assim, tendo em vista que as condições pactuadas favorecem o reclamante, pede
e espera que se digne este MM. juízo de tomar como base de calculo para as horas
extras eventualmente deferidas ao reclamante o percentual previsto na cláusula
32, do acordo coletivo, relativo ao abono de férias.
IV - FGTS E MULTA FUNDIÁRIA SOBRE OS PEDIDOS
Sobre os valores ao final deferidos são devidos ainda indenização correspondente
ao depósito do FGTS, no importe de 8% e multa Fundiária de 40% incidente sobre o
FGTS.
V- REFLEXOS
Deferidas as parcelas reclamadas também deverão ser considerados nos cálculos os
reflexos respectivos sobre as férias, 13º Salário, horas extras e demais itens
da Rescisão.
VI - JUSTIÇA GRATUITA
Sendo certo que o Reclamante atualmente conta apenas com os proventos de sua
aposentadoria, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem
prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de
deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
VIII- ISTO POSTO, RECLAMA:
I- Recebimento de 01 (uma) hora por dia trabalhado, relativamente ao
intervalo para repouso ou alimentação, com acréscimo de 50%, conforme
previsto no artigo 71 da CLT, calculados durante os últimos 05 anos, a
apurar;
II - Recebimento do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas
compensadas em escala de revezamento, excedentes de 06 horas diárias,
durante os últimos 05 anos, a apurar;
III- Recebimento das diferenças de valor relativamente às horas extras
prestadas e pagas com base no valor da hora em jornada de 220 horas, quando
o correto seria com base no valor da hora em jornada de 180 horas,
calculados durante os últimos 05 anos, a apurar;
IV - Pagamento do FGTS calculado no importe de 8% sobre as parcelas
deferidas, além da multa fundiária de 40% incidente sobre o FGTS.
V- Reflexos dos pedidos retro no décimo terceiro salário, férias, abono de
férias, horas extras prestadas e demais parcelas rescisórias;
Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do
efetivo pagamento.
Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência
inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do
preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de
revelia e confissão.
Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo,
os cartões de ponto, escalas de revezamento e histórico de todos os pagamentos
efetuados ao Reclamante durante os últimos 05 anos de sua prestação de serviços.
Instruída e provada a presente reclamatória, espera que seja a XXXXXXX (nome da
reclamada) condenada a pagar os valores correspondentes às diferenças de horas
extras e reflexos respectivos, ETC, conforme retro reclamado e finalmente
apurado, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de arcar com os ônus
processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do preposto da Reclamada .
Deixa de apresentar memória de cálculo, tendo em vista que os documentos
necessários para sua realização estão em poder da reclamada.
Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ 10.000,00
Nestes termos,
pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
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