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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Recurso ordinário de unicidade sindical

Petição - Trabalhista - Recurso ordinário de unicidade sindical


 Total de: 15.244 modelos.

 

RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DETERMINADO - UNICIDADE SINDICAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

Código ___

N. Termos.

P.E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.p. ____________

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

COLENDA TURMA

RAZÕES DO RECURSO

Razões da Reclamada ____________ Ltda., na Reclamatória Trabalhista, processo nº ____________, que lhe move o Reclamante ____________..

Eméritos Julgadores:

A sentença de fls. ___, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da ___ª Vara do Trabalho de ____________, ___, nos autos do processo nº ____________, data máxima vênia, deve ser reformada integralmente, conforme adiante se demonstrará.

I - OS MOTIVOS DA INCONFORMIDADE

1. A r. sentença, desprezou de forma tangencial os fortes argumentos trazidos a baila na peça contestacional.

2. A reclamada, de forma preliminar, requereu o arquivamento da reclamatória face a não observância do disposto nos art. 852-B, I e § 1º, ambos da CLT, o que ficou cabalmente provado, tanto que o eminente magistrado determinou que os valores referentes a condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença.

3. Desconsiderou o princípio da unicidade sindical determinando o enquadramento do reclamante no Sindicato dos Transportes, confrontando, assim, seu entendimento com o pensamento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria, o qual é totalmente contrário a tese do r. magistrado.

4. Ainda, atribui ao empregador o ônus de recolher salário a empregado em virtude da eventualidade da prestação do serviço de motorista de carreta, o que é inconcebível.

II - DA NECESSIDADE DE NOVA SENTENÇA

II.I - Preliminarmente

5. A reclamada argüiu, de forma preliminar, a necessidade de extinção e arquivamento da demanda por evidente falta de requisitos essenciais do Rito Sumaríssimo, não possuindo desta forma, condições de ação, importando no imediato trancamento da reclamatória com a sua conseqüente extinção e arquivamento.

6. Entendimento que não foi recepcionado pelo eminente magistrado, que assim se pronunciou:

"Rejeita-se a intenção. Sem olvidar que em parte está correta a acionada, maxime ao referir que a norma aplicável não permite pleitos genéricos, também não é menos correto afirmar que o autor, dentro das postulações elencadas na peça vestibular formulou pedido certo (diferenças salariais), devidamente fundamentado e atribuiu valor adequado a pretensão.(...)"

7. No trecho da r. sentença, acima citado, o r. magistrado se posiciona de forma favorável a tese da reclamada, porém de forma tangencial e não fundamentada aceita a reclamatória e lhe dá seguimento.

8. Situação, que o Egrégio TRT da ___ª Região não pode aceitar muito menos avalizar tamanho absurdo.

9. Convém relembrar, de forma sucinta, o pedido do reclamante, a fls. ___ da inicial:

"a) pagamento das diferenças salariais decorrentes do não recebimento do salário mínimo da categoria, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com terço constitucional, depósito do FGTS, repouso semanais remunerados e feriados, conforme relatado no item ‘2’ ..................................................................................R$_______".

10. A reclamada ao tomar conhecimento da demanda foi alvo de uma dúvida que apesar da r. sentença já ter sido prolatada, ainda não conseguir solvê-la. Esta dúvida se revela na seguinte pergunta:

De que forma, qual o valor da diferença de remuneração postulada e sobre quais rendimentos o reclamante requer diferenças salariais que importam em R$ ______ (____________ reais)?

11. Como visto tal dúvida não foi solucionada na sentença, pois o magistrado, na parte dispositiva da r. sentença refere:

"...ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA PEÇA INICIAL para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da explanação retro e supra em valores que serão apurados quando da liquidação do feito, com juros e atualização monetária na forma da lei...".

12. Situação que, além de causar espanto a reclamada põe por terra os requisitos básicos do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, não sendo por demais relembrá-los:

"Art. 852-B:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

Art. 852-B:

"§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa ."

13. O eminente magistrado Edilton Meireles, em sua obra Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, São Paulo, editora Ltr, 2ª ed. 2000, pág. 36 e seguintes, quanto ao pedido líquido assim preleciona:

"Mas não basta ser certo ou determinado; é preciso, ainda, que o autor indique o valor correspondente a sua pretensão. Na petição inicial, portanto, o autor, além de apresentar pedido certo ou determinado, deverá apontar os valores pretendidos.

(...)

À falta do pedido certo e líquido ou determinado e líquido, caberá ao juiz extiguir o feito, conceder o prazo de dez dias para o autor emendar a inicial de modo que este apresente pedido certo e líquido, em aplicação analógica do art. 284 do CPC.

Contudo, pode-se sustentar que este procedimento não aplicável ao feito trabalhista, já que a CLT não é omissa a esse respeito, tanto que impõe o arquivamento, sem mencionar qualquer possibilidade de concessão de prazo para emendar a inicial (art. 852-B, § 1º, CLT)."

14. Prossegue o eminente doutrinador, aduzindo que:

"Desse modo, como no procedimento sumaríssimo o pedido dever ser líquido (Art. 852-B, inciso I , da CLT), o juiz do trabalho somente poderá prolatar decisão líquida, a teor do disposto no art. 459, parágrafo único, do CPC, em aplicação subsidiária e compatível com a ação trabalhista, sob pena de nulidade da sentença".

15. Outra manifestação doutrinária que conforta a tese da reclamada provém do eminente professor Manoel Antonio Teixeira Filho, em sua obra O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, Comentários à Lei nº 9.957/2000 , 2ª edição, São Paulo : LTr, 2000, página 72, manifestando-se da seguinte forma:

"Como vimos, o inciso I exige que o pedido, além de certo ou determinado, mencione o valor correspondente; o inciso II, por seu turno, veta a citação por edital.

Desse modo, se o autor cometer a "imprudência" e o atrevimento de desrespeitar qualquer dessas disposições da lei, a sanção será o "arquivamento da reclamação".

...prossegue

Na verdade, como já dissemos, a consequência prevista pelo legislador será o indeferimento da petição inicial, com fulcro no inciso VI do art. 295 do CPC, com a seqüente extinção do processo, sem exame do mérito (CPC, art. 267, I), por forma a fazer com que os autos do processo (estes, sim) sejam arquivados"

16. Outro também, não é o pensamento do ilustrado doutrinador Amador Paes de Almeida, em sua obra O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, São Paulo : Saraiva, 2000, página 57, aduzindo que:

"Certo é o pedido que define, desde logo, a pretensão do reclamante, delineando-lhe a qualidade e quantidade. Determinado é o pedido que põe em relevo a providência jurisdicional solicitada.

... prossegue

Não se admitirá, no sumaríssimo, o denominado pedido genérico, que se refere ao valor da pretensão (quantum debeatur), admitido no CPC e usual nos dissídios individuais trabalhistas, quando não se dispõe, de imediato, dos valores efetivamente devidos, na hipótese da ação ser acolhida pelo juiz.

.....

Malgrado o veto, subsiste a regra da petição líquida, obrigando a parte (jus postulandi) ou seu advogado a formular cálculos das pretensões declinadas na inicial".

17. Este é o posicionamento da mais abaliza doutrina a respeito do assunto, o que por si só, demanda o provimento integral do presente Recurso Ordinário, admitindo-se a afronta aos dispositivos contidos no art. 852-B, I e § 1º da CLT.

18. Porém, esta não foi a atitude tomada pelo eminente magistrado a quo, embora tenha a reclamada desprezado os requisitos do procedimento sumaríssimo, a reclamatória não foi julgada extinta e posteriormente arquivada, muito menos o reclamante foi instado a emendar seu pedido.

19. A decisão exarada contraria o posicionamento da mais abalizada doutrina e da remansosa jurisprudência pátria verificado nos arestos abaixo citados:

"RITO SUMARÍSSIMO. VALOR LÍQUIDO DO PEDIDO. CLT, ART. 852-B, I, VALOR ALEATORIAMENTE ATRIBUÍDO AO PEDIDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.

(Rito Sumaríssimo nº 20000400097, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Maria Aparecida Duenhas. DOE 01.09.2000)."

"RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

"De acordo com o art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível.

(Rito Sumaríssimo nº 20000452089, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Relª. Sonia Aparecida Gindro. DOE 29.09.2000)."

20. A reclamatória por não ter apresentado este requisito essencial para o seu seguimento, deverá, por todos as razões de direito elencadas, ser extinta e arquivada.

21. De se ressaltar ainda, que o disposto no art. 852-B, I da CLT, quando determinou que o pedido deve ser certo ou determinado afastou definitivamente do procedimento sumaríssimo a liquidação de sentença, o que torna inócua a r. sentença guerreada.

22. Esta prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda, expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar a fim de desestimular atitudes neste sentido, requerendo, a Reclamada, desde já, a reforma integral da r. sentença de fls., extinguindo-se a reclamatória, determinando-se o seu arquivamento, bem como a condenação do Reclamante aos ônus sucumbenciais.

II.II – UNICIDADE SINDICAL

23. O reclamante desempenhava um misto de motorista, coletador e entregador na empresa reclamada.

24. Como exaustivamente demonstrada na peça contestacional a reclamada dedica-se exclusivamente ao ramo da metalurgia, por consequência, é filiada a este sindicado lhe devendo obediência.

25. O r. magistrado desprezou o princípio da unicidade sindical, rejeitando aceitou a tese da reclamada, dizendo apenas, que o reclamante pertencia a categoria diferenciada, o que atrai a incidência de dissídios coletivos pertinentes a atividade por ele desenvolvida.

26. Porém, é cediço que a representação sindical esta alicerçada no sistema da unicidade. O enquadramento e a representação sindical dos empregados são rigorosamente, decorrentes da contraposição da atividade econômica do empregador.

27. Por consequência a filiação sindical do empregado, será aquela correspondente a categoria profissional que o empregador é filiado, e como no caso em liça, por dedicar-se a metalurgia, a reclamada é filiada ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Materiais Elétricos de ____________, por conseguinte, seus funcionários obrigatoriamente também.

28. O pensamento do r. magistrado, revela-se contrário a posição do egrégio Tribunal da 4ª Região, que tem decidido estas questões da seguinte maneira:

"ACÓRDÃO 95.017069-0 RO RA (Publicado em 09.09.96).

EMENTA: REENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE.

Isto porque, ainda que se considerasse o reclamante como pertencente a categoria dos vigilantes - categoria diferenciada como alega na petição inicial inviável seria alterar-se o seu enquadramento sindical e, via de conseqüência, exigir-se de sua empregadora as condições ou reajustes decorrentes de sentença normativa ou convenção coletiva, pois tais fontes formais de direito não têm a mesma eficácia "erga omnes" da lei.

Desta forma, limitando-se aos participantes da relação coletiva negocial ou processual não pode o empregador que não integrou a relação ser compelido a cumprir as condições estipuladas em instrumento coletivo como quer o reclamante.

Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do TST, conforme ementa, assim vazada, prolatada pela Seção de Dissídios Individuais do Col. TST, "verbis" :

MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA. O fato de o empregado integrar categoria diferenciada não assegura a exigibilidade, perante sua empregadora, de condições ou reajustes decorrentes de convenção ou sentença normativa. Isto porque tais fontes formais de direto não tem a mesma eficácia erga omnes da lei, visto que se limitam aos participantes da relação coletiva negocial ou processual. Embargos colhidos por maioria.

Proc. TST-E-RR 62.515/92.9 prolatado em 27 de novembro de 1995, da lavra do Ministro Afonso Celso.

Ante o exposto,

ACORDAM, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, (...)

Valor da condenação que se mantém. Intimem-se. Porto Alegre, terça-feira, 02 de julho de 1996. CARLOS AFFONSO CARVALHO DE FRAGA – Presidente e Juiz Relator"

"ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Inaplicáveis às partes as normas coletivas que acompanham a inicial, uma vez que a Recorrente não foi suscitada.

(...)

(Recurso Ordinário nº 01037.661/96-6, 2ª Turma do TRT da 4ª Região, Passo Fundo, Relª. Denise Maria de Barros. Recorrente: Grazziotin S/A. Recorrido: Jorge Jair Oliveira da Silva. j. 27.07.99, maioria)"

"CATEGORIA DIFERENCIADA. O empregado, mesmo que pertença à categoria profissional diferenciada, somente poderá beneficiar-se dos dissídios coletivos, quando o seu empregador tenha participado, ou sido representado pela respectiva categoria econômica, da relação processual da qual originou a norma coletiva que se pretende aplicar.

(Recurso Ordinário nº 01066.521/96-4, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Erechim, Rel. Joni Alberto Matte. Recorrente: Deboni Engenharia e Construções Ltda. Recorrido: Milton Haiduck. j. 21.07.99, un.)."

29. O excelso pretório tem se manifestado, de forma unânime, igual ao TRT da 4ª Região, decidindo como segue:

"CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO.

O trabalhador integrante de categoria diferenciada (motorista) tem direito às vantagens asseguradas em normas coletivas firmadas por seu representante sindical, desde que delas participe seu empregador, ou o sindicato patronal. O acordo e a convenção coletiva, modalidades de contratos bilaterais, vinculam exclusivamente os signatários, e a sentença normativa em dissídio coletivo apenas os integrantes da relação processual. Recurso de revista desprovido.

(Proc. nº TST - RR - 167505/95.9 - AC. 4ª T - 9554/95 - 15ª Região, Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto. TST, un., DJU 16.02.96, p. 3.238)."

"CATEGORIA DIFERENCIADA - ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Em regra, o enquadramento é ditado pela atividade preponderante da Empresa, excepcionando-se, todavia, os integrantes das categorias profissionais diferenciadas, os quais pertencem sempre à categoria correspondente ao respectivo status profissional. Embora sejam os Reclamantes pertencentes à categoria profissional diferenciada, já que são professores, não podem ser beneficiados com a convenção coletiva de 1990, de sua categoria, tendo em vista que a Empresa para a qual trabalham, não foi parte na elaboração da norma coletiva, nem diretamente e nem através de entidade sindical que a represente, não ficando, pois, obrigada aos seus efeitos.

Embargos parcialmente conhecidos e providos.

(Proc. nº TST - E - RR - 133939/94.8 - AC. SBDI1-3114/96 - 2ª Região, Rel. Min. Rider de Brito. Embargante: Autolatina Brasil S/A. Embargados: José Amélio de Paula e outros. TST, un., DJU 07.02.97, p. 1.525)."

"MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA.

O fato do Reclamante integrar categoria diferenciada não lhe dá o direito de se beneficiar de cláusulas econômicas e sociais da respectiva categoria, quando seu empregador não participou direta ou indiretamente do instrumento convencional de sentença normativa.

Recurso provido.

(Proc. nº TST - E - RR - 065125/92.2 - AC. SBDI1-0488/97 - 15ª Região, Rel. Min. José Carlos Perret Schulte. Embargante: Construtora Andrade Gutierrez S/A. Embargado: Samuel Gouveia de Moura. TST, un., DJU 21.03.97, p. 8.771)."

"CATEGORIA DIFERENCIADA. PROFESSOR.

A atual, notória e iterativa jurisprudência deste E. Tribunal entende que não se deve admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, e do qual não participou, diretamente ou mediante representação (Sindicato patronal), o empregador acionado em sede de dissídio individual. O fato, pois, de ser o trabalhador integrante de uma categoria diferenciada (professor), não é capaz de, por si só, gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo pelo Sindicato profissional. Os acordos e as convenções coletivas vinculam as partes signatárias e a sentença normativa, resultante de julgamento de dissídio coletivo, obriga apenas os integrantes da relação processual, em face do princípio da legalidade previsto constitucionalmente.

Revista a que se nega provimento.

(Proc. nº TST - RR - 143466/94.8 - AC. 4ª T - 0127/97 - 3ª Região, Rel. Min. Leonaldo Silva. Recorrente: Eulália Maria Lobo. Recorrida: Fundação Universitária Mendes Pimentel. TST, un., DJU 14.03.97, p. 7.312)."

"CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA.

As convenções e dissídios coletivos, como fontes formais de direito, não têm a mesma eficácia erga omnes da lei, limitando-se os participantes da relação coletiva negocial ou processual. Tem-se, pois, que estando ausente desta relação o Sindicato que congrega a categoria do empregador, não está este obrigado a cumprir os ditames do instrumento, sob pena de se extrapolar os limites subjetivos nele fixados.

(Proc. nº TST - RR - 203966/95.4 - AC. 4ª T - 9561/97 - 6ª Região, Rel. Min. Galba Velloso. Recorrente: Antônio Severino da Silva. Recorrido: Cia. Agro-Industrial de Goiana - CAIG (Usina Santa Tereza). TST, maioria, DJU 31.10.97, p. 56.004)"

"NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. ENGENHEIRO. CATEGORIA DIFERENCIADA.

O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal revela-se no sentido de que não se deve admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação, o empregador acionado em sede de dissídio individual. O simples fato de o trabalhador ser integrante de uma categoria diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo pelo Sindicato profissional. Tem-se que os acordos e as convenções coletivas vinculam as partes signatárias e que a sentença normativa, resultante de julgamento de dissídio coletivo, obriga apenas os integrantes da relação processual.

Revista conhecida e provida para restabelecer a r. sentença de primeiro grau.

(Proc. n° TST-RR-350382/97.5 - AC. 5ª T - 6536/97 - 2ª Região, Rel. Min. Nelson Daiha. Recorrente: TRIEL S/A - Engenharia Elétrica Especializada. Recorrido: Flávio Schineider Reis. TST, maioria, DJU 26.09.97, p. 48.026)."

30. Como visto, é maciça a jurisprudência neste sentido. O reclamante quando labutava na empresa reclamada percebia valor superior ao normativo da categoria dos metalúrgicos, portanto recebia salário adequado as normas coletivas.

31. Não poderá, portanto, a reclamada ser condenada ao pagamento de diferença salarial, baseada em um dissídio coletivo que não participou ou não foi representada.

III.II – DA EVENTUALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CARRETA

32. Em nenhum momento da contestação, a reclamada omitiu que o reclamante trabalhava como motorista, pois era esta a função que exercia.

33. Aduziu, ainda, que o reclamante desempenhava função mista de motorista e entregador.

34. Quando da oitiva das testemunhas, a do reclamante, aduziu que o mesmo alternava o veículo dirigido, ou seja, que não havia um veículo em especial dirigido pelo trabalhador.

35. Precisamente, no depoimento da testemunha da reclamada, aflorou a verdade relatada no depoimento da testemunha do reclamante, quando narrou:

"...que o reclamante se dirigia constantemente a ____________ para buscar peças, durante o dia, dirigindo o caminhão ____________ (que não é uma carreta),

continuou...

que o reclamante dirigia com maior ênfase a camioneta ____________ e o caminhão ____________ (...) que eventualmente havia o transporte de carretas(...)".

36. Não se tem, como se pode observar, como precisar o período correto que o reclamante utilizava a carreta como meio de transporte. Unânime, foram os depoimentos que trouxeram como eventual o uso da carreta pelo trabalhador.

37. O próprio julgador a quo asseverou que:

".... Ainda que possa aceitar a eventualidade em tal mister...".

38. O caput do art. 3º da CLT, trata do conceito de empregado desta maneira:

"Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

39. Para que o trabalhador figure como empregado, é necessário que preencha alguns requisitos, especificados pelo eminente trabalhista Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, pág. 308:

"Na definição legal brasileira estão os seguintes requisitos da figura do empregado: a) pessoa física; b) subordinação compreendida de forma mais ampla que dependência; c) inenventualidade do trabalho; d) salário; e) pessoalidade da prestação de serviços esta resultante não da definição de empregado, mas de empregador."

40. O reclamante preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT quanto a função de motorista de carreta???

41. Não. A relação laboral entre as partes, no que diz respeito a eventualidade é clara, pois ambas admitem que as vezes o reclamante conduzia carretas, não se podendo precisar o quantun ele trabalhava nesta função.

42. O teor do Enunciado 159 do TST, que deveria ter orientado o julgador singular, não deixa dúvidas de que a substituição, para ensejar o pagamento equiparado, não pode ter caráter eventual e tampouco definitivo; a incidência do comando pressupõe tanto a não-eventualidade quanto a provisoriedade, a precariedade da substituição.

43. Isso porque é essencial, para a compreensão do Enunciado, bem como do art. 450 da CLT, a figura do substituído, do titular do cargo ocupado. Assim, a incidência do preceito exige a substituição na função e a simultaneidade no emprego.

44. Portanto, a eventualidade, como provado na lide, no desempenho da função de motorista de carreta, não autoriza o enquadramento do empregado no cargo pretendido, muito menos faz jus a remuneração daquele cargo.

45. O egrégio TRT da 4ª Região, assim preleciona sobre esta matéria:

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Para que se configure a relação de emprego, mister a reunião dos requisitos ínsitos no art. 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços de natureza não-eventual, com pessoalidade, subordinação e mediante salário.

(Recurso Ordinário n.º 00887.009/94-8, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Jonni Alberto Matte. Recorrente: Famil Sistema de Controle Ambiental Ltda. Recorrido: Ivo Antônio Didoné. j. 14.07.99, maioria)."

46. Desta forma, descabe o enquadramento do reclamante na função de motorista de carreta, pois este trabalho era exercido de forma eventual.

47. Na sensível hipótese deste egrégio Tribunal não acolher a tese exposta nos itens II.I e II.II, que haja o enquadramento do reclamante na função de motorista de coleta e entrega.

II.IV – SENTENÇA ILÍQUIDA

48. O douto magistrado, ao final do item "1" de sua sentença expôs a seguinte frase:

"Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, eis que o quantum atribuído na peça inicial não se apresenta correto, in tontum, para o fim tornar integralmente líquida a postulação."

49. Julga, portanto, que os valores serão apurados em liquidação de sentença. Algo extremamente inócuo, pois se o pedido deve ser líquido, porque proceder a liquidação de sentença?

50. Para apuração de correção monetária e juros, talvez, mas não é o caso, pois afirma que o valor da inicial não está correto e requer que seja apurado por cálculo.

51. O doutrinador Edilton Meireles (Op. cit. pág. 55) aduz que:

"Assim, basta o legislador estabelecer que o pedido deve ser formulado de forma líquida para que o juiz seja obrigado a prolatar decisão líquida.

Desse modo, como no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser líquido (art. 852-B, I , da CLT), o juiz do trabalho somente poderá prolatar decisão líquida, a teor do disposto do art. 459, parágrafo único do CPC, em aplicação subsidiária e compatível com a ação trabalhista, sob pena de nulidade de sentença."

52. Não resta dúvidas, com isto, que a liquidez da sentença é necessária e imperativa no rito sumaríssimo, submetendo a r. sentença ao segundo grau de jurisdição a fim de que, este, entenda pela sua anulação, ou sendo menos severo, julgue extinta a reclamatória e determine seu arquivamento.

Diante do exposto requer:

a) seja recebido e apreciado o presente Recurso Ordinário, reformando integralmente a r. sentença, concluindo-se pela extinção da reclamatória e seu conseqüente arquivamento, por não atender aos requisitos legais do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 852-B, I e § 1º da CLT, sob pena de negativa de vigência destes dispositivos, condenando-se, ainda, o reclamante aos ônus sucumbenciais;

b) na sensível hipótese de não ser atendido o pedido do item "a", o que se admite de forma remota, seja preservado o princípio da unicidade sindical, reconhecendo-se como correto o enquadramento do reclamante no Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ____________, sujeitando-se as regras definidas no dissídio coletivo desta categoria;

c) caso, não seja acatada a tese defendida no item "b", o que se admite de forma remota, que o reclamante seja enquadrado na função de motorista de coleta, e não o de carreta, eis que cabalmente comprovado exercício eventual desta função não fazendo jus a esta remuneração;

d) por fim, a juntada do depósito recursal no valor arbitrado da condenação em R$ ______ (____________ reais) e do preparo deste recurso.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.p. ____________

OAB/


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