RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DETERMINADO - UNICIDADE SINDICAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
Código ___
N. Termos.
P.E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.p. ____________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
COLENDA TURMA
RAZÕES DO RECURSO
Razões da Reclamada ____________ Ltda., na Reclamatória Trabalhista, processo
nº ____________, que lhe move o Reclamante ____________..
Eméritos Julgadores:
A sentença de fls. ___, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da ___ª
Vara do Trabalho de ____________, ___, nos autos do processo nº ____________,
data máxima vênia, deve ser reformada integralmente, conforme adiante se
demonstrará.
I - OS MOTIVOS DA INCONFORMIDADE
1. A r. sentença, desprezou de forma tangencial os fortes argumentos trazidos
a baila na peça contestacional.
2. A reclamada, de forma preliminar, requereu o arquivamento da reclamatória
face a não observância do disposto nos art. 852-B, I e § 1º, ambos da CLT, o que
ficou cabalmente provado, tanto que o eminente magistrado determinou que os
valores referentes a condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença.
3. Desconsiderou o princípio da unicidade sindical determinando o
enquadramento do reclamante no Sindicato dos Transportes, confrontando, assim,
seu entendimento com o pensamento majoritário da doutrina e jurisprudência
pátria, o qual é totalmente contrário a tese do r. magistrado.
4. Ainda, atribui ao empregador o ônus de recolher salário a empregado em
virtude da eventualidade da prestação do serviço de motorista de carreta, o que
é inconcebível.
II - DA NECESSIDADE DE NOVA SENTENÇA
II.I - Preliminarmente
5. A reclamada argüiu, de forma preliminar, a necessidade de extinção e
arquivamento da demanda por evidente falta de requisitos essenciais do Rito
Sumaríssimo, não possuindo desta forma, condições de ação, importando no
imediato trancamento da reclamatória com a sua conseqüente extinção e
arquivamento.
6. Entendimento que não foi recepcionado pelo eminente magistrado, que assim
se pronunciou:
"Rejeita-se a intenção. Sem olvidar que em parte está correta a acionada,
maxime ao referir que a norma aplicável não permite pleitos genéricos, também
não é menos correto afirmar que o autor, dentro das postulações elencadas na
peça vestibular formulou pedido certo (diferenças salariais), devidamente
fundamentado e atribuiu valor adequado a pretensão.(...)"
7. No trecho da r. sentença, acima citado, o r. magistrado se posiciona de
forma favorável a tese da reclamada, porém de forma tangencial e não
fundamentada aceita a reclamatória e lhe dá seguimento.
8. Situação, que o Egrégio TRT da ___ª Região não pode aceitar muito menos
avalizar tamanho absurdo.
9. Convém relembrar, de forma sucinta, o pedido do reclamante, a fls. ___ da
inicial:
"a) pagamento das diferenças salariais decorrentes do não recebimento do
salário mínimo da categoria, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias
com terço constitucional, depósito do FGTS, repouso semanais remunerados e
feriados, conforme relatado no item ‘2’
..................................................................................R$_______".
10. A reclamada ao tomar conhecimento da demanda foi alvo de uma dúvida que
apesar da r. sentença já ter sido prolatada, ainda não conseguir solvê-la. Esta
dúvida se revela na seguinte pergunta:
De que forma, qual o valor da diferença de remuneração postulada e sobre
quais rendimentos o reclamante requer diferenças salariais que importam em R$
______ (____________ reais)?
11. Como visto tal dúvida não foi solucionada na sentença, pois o magistrado,
na parte dispositiva da r. sentença refere:
"...ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA PEÇA INICIAL para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da explanação retro e supra em
valores que serão apurados quando da liquidação do feito, com juros e
atualização monetária na forma da lei...".
12. Situação que, além de causar espanto a reclamada põe por terra os
requisitos básicos do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, não sendo por
demais relembrá-los:
"Art. 852-B:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente.
Art. 852-B:
"§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II
deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento
de custas sobre o valor da causa ."
13. O eminente magistrado Edilton Meireles, em sua obra Procedimento
Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, São Paulo, editora Ltr, 2ª ed. 2000, pág. 36
e seguintes, quanto ao pedido líquido assim preleciona:
"Mas não basta ser certo ou determinado; é preciso, ainda, que o autor
indique o valor correspondente a sua pretensão. Na petição inicial, portanto, o
autor, além de apresentar pedido certo ou determinado, deverá apontar os valores
pretendidos.
(...)
À falta do pedido certo e líquido ou determinado e líquido, caberá ao juiz
extiguir o feito, conceder o prazo de dez dias para o autor emendar a inicial de
modo que este apresente pedido certo e líquido, em aplicação analógica do art.
284 do CPC.
Contudo, pode-se sustentar que este procedimento não aplicável ao feito
trabalhista, já que a CLT não é omissa a esse respeito, tanto que impõe o
arquivamento, sem mencionar qualquer possibilidade de concessão de prazo para
emendar a inicial (art. 852-B, § 1º, CLT)."
14. Prossegue o eminente doutrinador, aduzindo que:
"Desse modo, como no procedimento sumaríssimo o pedido dever ser líquido
(Art. 852-B, inciso I , da CLT), o juiz do trabalho somente poderá prolatar
decisão líquida, a teor do disposto no art. 459, parágrafo único, do CPC, em
aplicação subsidiária e compatível com a ação trabalhista, sob pena de nulidade
da sentença".
15. Outra manifestação doutrinária que conforta a tese da reclamada provém do
eminente professor Manoel Antonio Teixeira Filho, em sua obra O Procedimento
Sumaríssimo no Processo do Trabalho, Comentários à Lei nº 9.957/2000 , 2ª
edição, São Paulo : LTr, 2000, página 72, manifestando-se da seguinte forma:
"Como vimos, o inciso I exige que o pedido, além de certo ou determinado,
mencione o valor correspondente; o inciso II, por seu turno, veta a citação por
edital.
Desse modo, se o autor cometer a "imprudência" e o atrevimento de
desrespeitar qualquer dessas disposições da lei, a sanção será o "arquivamento
da reclamação".
...prossegue
Na verdade, como já dissemos, a consequência prevista pelo legislador será o
indeferimento da petição inicial, com fulcro no inciso VI do art. 295 do CPC,
com a seqüente extinção do processo, sem exame do mérito (CPC, art. 267, I), por
forma a fazer com que os autos do processo (estes, sim) sejam arquivados"
16. Outro também, não é o pensamento do ilustrado doutrinador Amador Paes de
Almeida, em sua obra O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, São
Paulo : Saraiva, 2000, página 57, aduzindo que:
"Certo é o pedido que define, desde logo, a pretensão do reclamante,
delineando-lhe a qualidade e quantidade. Determinado é o pedido que põe em
relevo a providência jurisdicional solicitada.
... prossegue
Não se admitirá, no sumaríssimo, o denominado pedido genérico, que se refere
ao valor da pretensão (quantum debeatur), admitido no CPC e usual nos dissídios
individuais trabalhistas, quando não se dispõe, de imediato, dos valores
efetivamente devidos, na hipótese da ação ser acolhida pelo juiz.
.....
Malgrado o veto, subsiste a regra da petição líquida, obrigando a parte (jus
postulandi) ou seu advogado a formular cálculos das pretensões declinadas na
inicial".
17. Este é o posicionamento da mais abaliza doutrina a respeito do assunto, o
que por si só, demanda o provimento integral do presente Recurso Ordinário,
admitindo-se a afronta aos dispositivos contidos no art. 852-B, I e § 1º da CLT.
18. Porém, esta não foi a atitude tomada pelo eminente magistrado a quo,
embora tenha a reclamada desprezado os requisitos do procedimento sumaríssimo, a
reclamatória não foi julgada extinta e posteriormente arquivada, muito menos o
reclamante foi instado a emendar seu pedido.
19. A decisão exarada contraria o posicionamento da mais abalizada doutrina e
da remansosa jurisprudência pátria verificado nos arestos abaixo citados:
"RITO SUMARÍSSIMO. VALOR LÍQUIDO DO PEDIDO. CLT, ART. 852-B, I, VALOR
ALEATORIAMENTE ATRIBUÍDO AO PEDIDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
(Rito Sumaríssimo nº 20000400097, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Maria
Aparecida Duenhas. DOE 01.09.2000)."
"RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
"De acordo com o art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os
requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento
sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à
petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível.
(Rito Sumaríssimo nº 20000452089, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Relª.
Sonia Aparecida Gindro. DOE 29.09.2000)."
20. A reclamatória por não ter apresentado este requisito essencial para o
seu seguimento, deverá, por todos as razões de direito elencadas, ser extinta e
arquivada.
21. De se ressaltar ainda, que o disposto no art. 852-B, I da CLT, quando
determinou que o pedido deve ser certo ou determinado afastou definitivamente do
procedimento sumaríssimo a liquidação de sentença, o que torna inócua a r.
sentença guerreada.
22. Esta prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda,
expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar a fim
de desestimular atitudes neste sentido, requerendo, a Reclamada, desde já, a
reforma integral da r. sentença de fls., extinguindo-se a reclamatória,
determinando-se o seu arquivamento, bem como a condenação do Reclamante aos ônus
sucumbenciais.
II.II – UNICIDADE SINDICAL
23. O reclamante desempenhava um misto de motorista, coletador e entregador
na empresa reclamada.
24. Como exaustivamente demonstrada na peça contestacional a reclamada
dedica-se exclusivamente ao ramo da metalurgia, por consequência, é filiada a
este sindicado lhe devendo obediência.
25. O r. magistrado desprezou o princípio da unicidade sindical, rejeitando
aceitou a tese da reclamada, dizendo apenas, que o reclamante pertencia a
categoria diferenciada, o que atrai a incidência de dissídios coletivos
pertinentes a atividade por ele desenvolvida.
26. Porém, é cediço que a representação sindical esta alicerçada no sistema
da unicidade. O enquadramento e a representação sindical dos empregados são
rigorosamente, decorrentes da contraposição da atividade econômica do
empregador.
27. Por consequência a filiação sindical do empregado, será aquela
correspondente a categoria profissional que o empregador é filiado, e como no
caso em liça, por dedicar-se a metalurgia, a reclamada é filiada ao Sindicato
das Indústrias Metalúrgicas e de Materiais Elétricos de ____________, por
conseguinte, seus funcionários obrigatoriamente também.
28. O pensamento do r. magistrado, revela-se contrário a posição do egrégio
Tribunal da 4ª Região, que tem decidido estas questões da seguinte maneira:
"ACÓRDÃO 95.017069-0 RO RA (Publicado em 09.09.96).
EMENTA: REENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE.
Isto porque, ainda que se considerasse o reclamante como pertencente a
categoria dos vigilantes - categoria diferenciada como alega na petição inicial
inviável seria alterar-se o seu enquadramento sindical e, via de conseqüência,
exigir-se de sua empregadora as condições ou reajustes decorrentes de sentença
normativa ou convenção coletiva, pois tais fontes formais de direito não têm a
mesma eficácia "erga omnes" da lei.
Desta forma, limitando-se aos participantes da relação coletiva negocial ou
processual não pode o empregador que não integrou a relação ser compelido a
cumprir as condições estipuladas em instrumento coletivo como quer o reclamante.
Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do TST, conforme ementa, assim
vazada, prolatada pela Seção de Dissídios Individuais do Col. TST, "verbis" :
MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA. O fato de o empregado integrar categoria
diferenciada não assegura a exigibilidade, perante sua empregadora, de condições
ou reajustes decorrentes de convenção ou sentença normativa. Isto porque tais
fontes formais de direto não tem a mesma eficácia erga omnes da lei, visto que
se limitam aos participantes da relação coletiva negocial ou processual.
Embargos colhidos por maioria.
Proc. TST-E-RR 62.515/92.9 prolatado em 27 de novembro de 1995, da lavra do
Ministro Afonso Celso.
Ante o exposto,
ACORDAM, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
(...)
Valor da condenação que se mantém. Intimem-se. Porto Alegre, terça-feira, 02
de julho de 1996. CARLOS AFFONSO CARVALHO DE FRAGA – Presidente e Juiz Relator"
"ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Inaplicáveis às partes as normas coletivas que acompanham
a inicial, uma vez que a Recorrente não foi suscitada.
(...)
(Recurso Ordinário nº 01037.661/96-6, 2ª Turma do TRT da 4ª Região, Passo
Fundo, Relª. Denise Maria de Barros. Recorrente: Grazziotin S/A. Recorrido:
Jorge Jair Oliveira da Silva. j. 27.07.99, maioria)"
"CATEGORIA DIFERENCIADA. O empregado, mesmo que pertença à categoria
profissional diferenciada, somente poderá beneficiar-se dos dissídios coletivos,
quando o seu empregador tenha participado, ou sido representado pela respectiva
categoria econômica, da relação processual da qual originou a norma coletiva que
se pretende aplicar.
(Recurso Ordinário nº 01066.521/96-4, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Erechim,
Rel. Joni Alberto Matte. Recorrente: Deboni Engenharia e Construções Ltda.
Recorrido: Milton Haiduck. j. 21.07.99, un.)."
29. O excelso pretório tem se manifestado, de forma unânime, igual ao TRT da
4ª Região, decidindo como segue:
"CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO.
O trabalhador integrante de categoria diferenciada (motorista) tem direito às
vantagens asseguradas em normas coletivas firmadas por seu representante
sindical, desde que delas participe seu empregador, ou o sindicato patronal. O
acordo e a convenção coletiva, modalidades de contratos bilaterais, vinculam
exclusivamente os signatários, e a sentença normativa em dissídio coletivo
apenas os integrantes da relação processual. Recurso de revista desprovido.
(Proc. nº TST - RR - 167505/95.9 - AC. 4ª T - 9554/95 - 15ª Região, Rel. Min.
Almir Pazzianotto Pinto. TST, un., DJU 16.02.96, p. 3.238)."
"CATEGORIA DIFERENCIADA - ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Em regra, o enquadramento é ditado pela atividade preponderante da Empresa,
excepcionando-se, todavia, os integrantes das categorias profissionais
diferenciadas, os quais pertencem sempre à categoria correspondente ao
respectivo status profissional. Embora sejam os Reclamantes pertencentes à
categoria profissional diferenciada, já que são professores, não podem ser
beneficiados com a convenção coletiva de 1990, de sua categoria, tendo em vista
que a Empresa para a qual trabalham, não foi parte na elaboração da norma
coletiva, nem diretamente e nem através de entidade sindical que a represente,
não ficando, pois, obrigada aos seus efeitos.
Embargos parcialmente conhecidos e providos.
(Proc. nº TST - E - RR - 133939/94.8 - AC. SBDI1-3114/96 - 2ª Região, Rel.
Min. Rider de Brito. Embargante: Autolatina Brasil S/A. Embargados: José Amélio
de Paula e outros. TST, un., DJU 07.02.97, p. 1.525)."
"MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA.
O fato do Reclamante integrar categoria diferenciada não lhe dá o direito de
se beneficiar de cláusulas econômicas e sociais da respectiva categoria, quando
seu empregador não participou direta ou indiretamente do instrumento
convencional de sentença normativa.
Recurso provido.
(Proc. nº TST - E - RR - 065125/92.2 - AC. SBDI1-0488/97 - 15ª Região, Rel.
Min. José Carlos Perret Schulte. Embargante: Construtora Andrade Gutierrez S/A.
Embargado: Samuel Gouveia de Moura. TST, un., DJU 21.03.97, p. 8.771)."
"CATEGORIA DIFERENCIADA. PROFESSOR.
A atual, notória e iterativa jurisprudência deste E. Tribunal entende que não
se deve admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias
profissionais e econômicas distintas, e do qual não participou, diretamente ou
mediante representação (Sindicato patronal), o empregador acionado em sede de
dissídio individual. O fato, pois, de ser o trabalhador integrante de uma
categoria diferenciada (professor), não é capaz de, por si só, gerar obrigações
a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo pelo Sindicato
profissional. Os acordos e as convenções coletivas vinculam as partes
signatárias e a sentença normativa, resultante de julgamento de dissídio
coletivo, obriga apenas os integrantes da relação processual, em face do
princípio da legalidade previsto constitucionalmente.
Revista a que se nega provimento.
(Proc. nº TST - RR - 143466/94.8 - AC. 4ª T - 0127/97 - 3ª Região, Rel. Min.
Leonaldo Silva. Recorrente: Eulália Maria Lobo. Recorrida: Fundação
Universitária Mendes Pimentel. TST, un., DJU 14.03.97, p. 7.312)."
"CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA.
As convenções e dissídios coletivos, como fontes formais de direito, não têm
a mesma eficácia erga omnes da lei, limitando-se os participantes da relação
coletiva negocial ou processual. Tem-se, pois, que estando ausente desta relação
o Sindicato que congrega a categoria do empregador, não está este obrigado a
cumprir os ditames do instrumento, sob pena de se extrapolar os limites
subjetivos nele fixados.
(Proc. nº TST - RR - 203966/95.4 - AC. 4ª T - 9561/97 - 6ª Região, Rel. Min.
Galba Velloso. Recorrente: Antônio Severino da Silva. Recorrido: Cia.
Agro-Industrial de Goiana - CAIG (Usina Santa Tereza). TST, maioria, DJU
31.10.97, p. 56.004)"
"NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. ENGENHEIRO. CATEGORIA DIFERENCIADA.
O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência
deste egrégio Tribunal revela-se no sentido de que não se deve admitir a
incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e
econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante
representação, o empregador acionado em sede de dissídio individual. O simples
fato de o trabalhador ser integrante de uma categoria diferenciada não basta,
por si só, para gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio
coletivo pelo Sindicato profissional. Tem-se que os acordos e as convenções
coletivas vinculam as partes signatárias e que a sentença normativa, resultante
de julgamento de dissídio coletivo, obriga apenas os integrantes da relação
processual.
Revista conhecida e provida para restabelecer a r. sentença de primeiro grau.
(Proc. n° TST-RR-350382/97.5 - AC. 5ª T - 6536/97 - 2ª Região, Rel. Min.
Nelson Daiha. Recorrente: TRIEL S/A - Engenharia Elétrica Especializada.
Recorrido: Flávio Schineider Reis. TST, maioria, DJU 26.09.97, p. 48.026)."
30. Como visto, é maciça a jurisprudência neste sentido. O reclamante quando
labutava na empresa reclamada percebia valor superior ao normativo da categoria
dos metalúrgicos, portanto recebia salário adequado as normas coletivas.
31. Não poderá, portanto, a reclamada ser condenada ao pagamento de diferença
salarial, baseada em um dissídio coletivo que não participou ou não foi
representada.
III.II – DA EVENTUALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CARRETA
32. Em nenhum momento da contestação, a reclamada omitiu que o reclamante
trabalhava como motorista, pois era esta a função que exercia.
33. Aduziu, ainda, que o reclamante desempenhava função mista de motorista e
entregador.
34. Quando da oitiva das testemunhas, a do reclamante, aduziu que o mesmo
alternava o veículo dirigido, ou seja, que não havia um veículo em especial
dirigido pelo trabalhador.
35. Precisamente, no depoimento da testemunha da reclamada, aflorou a verdade
relatada no depoimento da testemunha do reclamante, quando narrou:
"...que o reclamante se dirigia constantemente a ____________ para buscar
peças, durante o dia, dirigindo o caminhão ____________ (que não é uma carreta),
continuou...
que o reclamante dirigia com maior ênfase a camioneta ____________ e o
caminhão ____________ (...) que eventualmente havia o transporte de
carretas(...)".
36. Não se tem, como se pode observar, como precisar o período correto que o
reclamante utilizava a carreta como meio de transporte. Unânime, foram os
depoimentos que trouxeram como eventual o uso da carreta pelo trabalhador.
37. O próprio julgador a quo asseverou que:
".... Ainda que possa aceitar a eventualidade em tal mister...".
38. O caput do art. 3º da CLT, trata do conceito de empregado desta maneira:
"Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
39. Para que o trabalhador figure como empregado, é necessário que preencha
alguns requisitos, especificados pelo eminente trabalhista Amauri Mascaro do
Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, São Paulo,
Saraiva, 1995, pág. 308:
"Na definição legal brasileira estão os seguintes requisitos da figura do
empregado: a) pessoa física; b) subordinação compreendida de forma mais ampla
que dependência; c) inenventualidade do trabalho; d) salário; e) pessoalidade da
prestação de serviços esta resultante não da definição de empregado, mas de
empregador."
40. O reclamante preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT quanto a
função de motorista de carreta???
41. Não. A relação laboral entre as partes, no que diz respeito a
eventualidade é clara, pois ambas admitem que as vezes o reclamante conduzia
carretas, não se podendo precisar o quantun ele trabalhava nesta função.
42. O teor do Enunciado 159 do TST, que deveria ter orientado o julgador
singular, não deixa dúvidas de que a substituição, para ensejar o pagamento
equiparado, não pode ter caráter eventual e tampouco definitivo; a incidência do
comando pressupõe tanto a não-eventualidade quanto a provisoriedade, a
precariedade da substituição.
43. Isso porque é essencial, para a compreensão do Enunciado, bem como do
art. 450 da CLT, a figura do substituído, do titular do cargo ocupado. Assim, a
incidência do preceito exige a substituição na função e a simultaneidade no
emprego.
44. Portanto, a eventualidade, como provado na lide, no desempenho da função
de motorista de carreta, não autoriza o enquadramento do empregado no cargo
pretendido, muito menos faz jus a remuneração daquele cargo.
45. O egrégio TRT da 4ª Região, assim preleciona sobre esta matéria:
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para que se configure a relação de emprego, mister a reunião dos requisitos
ínsitos no art. 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços de natureza
não-eventual, com pessoalidade, subordinação e mediante salário.
(Recurso Ordinário n.º 00887.009/94-8, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. Jonni Alberto Matte. Recorrente: Famil Sistema de Controle
Ambiental Ltda. Recorrido: Ivo Antônio Didoné. j. 14.07.99, maioria)."
46. Desta forma, descabe o enquadramento do reclamante na função de motorista
de carreta, pois este trabalho era exercido de forma eventual.
47. Na sensível hipótese deste egrégio Tribunal não acolher a tese exposta
nos itens II.I e II.II, que haja o enquadramento do reclamante na função de
motorista de coleta e entrega.
II.IV – SENTENÇA ILÍQUIDA
48. O douto magistrado, ao final do item "1" de sua sentença expôs a seguinte
frase:
"Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, eis
que o quantum atribuído na peça inicial não se apresenta correto, in tontum,
para o fim tornar integralmente líquida a postulação."
49. Julga, portanto, que os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Algo extremamente inócuo, pois se o pedido deve ser líquido, porque proceder a
liquidação de sentença?
50. Para apuração de correção monetária e juros, talvez, mas não é o caso,
pois afirma que o valor da inicial não está correto e requer que seja apurado
por cálculo.
51. O doutrinador Edilton Meireles (Op. cit. pág. 55) aduz que:
"Assim, basta o legislador estabelecer que o pedido deve ser formulado de
forma líquida para que o juiz seja obrigado a prolatar decisão líquida.
Desse modo, como no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser líquido (art.
852-B, I , da CLT), o juiz do trabalho somente poderá prolatar decisão líquida,
a teor do disposto do art. 459, parágrafo único do CPC, em aplicação subsidiária
e compatível com a ação trabalhista, sob pena de nulidade de sentença."
52. Não resta dúvidas, com isto, que a liquidez da sentença é necessária e
imperativa no rito sumaríssimo, submetendo a r. sentença ao segundo grau de
jurisdição a fim de que, este, entenda pela sua anulação, ou sendo menos severo,
julgue extinta a reclamatória e determine seu arquivamento.
Diante do exposto requer:
a) seja recebido e apreciado o presente Recurso Ordinário, reformando
integralmente a r. sentença, concluindo-se pela extinção da reclamatória e seu
conseqüente arquivamento, por não atender aos requisitos legais do procedimento
sumaríssimo, previstos no art. 852-B, I e § 1º da CLT, sob pena de negativa de
vigência destes dispositivos, condenando-se, ainda, o reclamante aos ônus
sucumbenciais;
b) na sensível hipótese de não ser atendido o pedido do item "a", o que se
admite de forma remota, seja preservado o princípio da unicidade sindical,
reconhecendo-se como correto o enquadramento do reclamante no Sindicato das
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ____________,
sujeitando-se as regras definidas no dissídio coletivo desta categoria;
c) caso, não seja acatada a tese defendida no item "b", o que se admite de
forma remota, que o reclamante seja enquadrado na função de motorista de coleta,
e não o de carreta, eis que cabalmente comprovado exercício eventual desta
função não fazendo jus a esta remuneração;
d) por fim, a juntada do depósito recursal no valor arbitrado da condenação
em R$ ______ (____________ reais) e do preparo deste recurso.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.p. ____________
OAB/