Recurso ordinário na forma adesiva, pleiteando-se o
aumento de indenização por acidente do trabalho, do qual resultou óbito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos Autos de Indenização Decorrente de Ato Ilícito, sob nº
.../..., que move nesse Juízo, em benefício de ...., já qualificada, contra a
...., em trâmite perante esse r. Juízo, vêm, respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, ciente das conclusões da r. Sentença de fls., interpor
RECURSO ORDINÁRIO NA FORMA ADESIVA
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido, determinando-se a sua
remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região, para que dele
conheça e proferindo-se nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas e depósito recursal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara do Trabalho de .....
Recorrente ....
Recorrido .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos Autos de Indenização Decorrente de Ato Ilícito, sob nº
.../..., que move nesse Juízo, em benefício de ...., já qualificada, contra a
...., em trâmite perante esse r. Juízo, vêm, respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, ciente das conclusões da r. Sentença de fls., interpor
RECURSO ORDINÁRIO NA FORMA ADESIVA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Em sentença prolatada, decidiu a ilustre Magistrada da ..... Vara do Trabalho de
.... julgar a ação procedente, pois bem reconhecida a culpa da Empresa face a
morte de seu funcionário, em acidente de trabalho ocorrida nas dependências
desta.
Contudo, decidiu serem suficientes apenas 1/3 (um terço) do valor de um salário
mínimo, como pensionamento até a data em que o trabalhador falecido completaria
65 (sessenta e cinco) anos, bem como 100 (cem) salários mínimos referentes a
dano moral: "... JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré
.... ao pagamento de indenização à autora por dano patrimonial, na forma de
pensionamento mensal vitalício, no valor correspondente a 1/3 do que percebia o
falecido ao tempo do acidente, acrescido dos reflexos do 13º salário com
vigência a partir de .... de .... de ...., levando em conta o limite médio de
sobrevida em 65 anos de vida, à qual perdurará até que a autora tenha recursos
para subsistir ou venha a falecer; condenar a ré ao pagamento de indenização por
dano moral, no valor de 100 (cem) salários mínimos."
É, em breve síntese, o resumo da r. decisão. Não obstante deve ser reformada no
tocante ao valor do pensionamento e do dano moral, caso seja reconhecido o
Recurso Ordinário, interposto pela Empresa ....
Vejamos:
Da análise dos Autos, verifica-se que o trabalhador recebia R$ .... (....) ou
seja, trabalhando 8 (oito) horas por dia recebia 1 (um) salário mínimo, posto
que o salário mínimo à época do acidente tinha valor de R$ .... (....).
Se formos analisar o valor concedido pela MM Juíza do Trabalho em sua sentença,
observamos que a quantia correspondente a 1/3 seria de aproximadamente R$ ....
(....), sendo este valor insignificante para que a mãe do trabalhador falecido
possa ter uma vida digna, posto que este valor representa apenas 41% do valor de
uma cesta básica que custa R$ .... (julho-Dieese).
DO DIREITO
É critério comum na jurisprudência pátria que a pensão é devida na proporção de
2/3 (dois terços) do salário que a vítima percebia.
Veja-se:
"Indenização - Acidente do qual resultou morte - Vítima menor - Contribuição
para os pais que não atingiria a integralidade do salário - Verba fixa em 2/3
daquele.
Ementa Oficial: Não compreende a contribuição aos filhos, para o custeio do caso
de seus pais, a totalidade do seu salário, afigura-se razoável e justo em linha
de princípio, fixa a indenização no percentual de 2/3 daquele." (RESP 28.861-0 -
PR - 4ª Turma - j. 14.12.92, Rel. Min. Salim Figueiredo, DJU. 08.03.93).
Ainda no mesmo sentido, ver: RT 559/81, 539/210, 534/69.
No que tange ao dano moral, decidiu a magistrada serem eles devidos, contudo,
não os fixou conforme o pedido da inicial. Fixou, ao invés de 200 (duzentos)
salários mínimos apenas 100 (cem).
Não obstante, entendemos que a indenização fixada deve ser alterada pelos
fundamentos que passamos a expor:
É certo que não há valor que "pague" o dano sofrido e também não é esta a
finalidade, haja vista que se pretende apenas uma pequena compensação.
O ilustre doutrinador J. Aguiar Dias, em sua obra "Da Responsabilidade Civil,
vol. II, ensina com percuciência:
"... o nosso sentimento de justiça não se pode considerar satisfeito com a mera
reparação dos prejuízos materiais, em face à honra, ao sentimento de piedade, ao
afeto, à integridade corpórea e à vida. A satisfação por que ansiamos, quando
animados pela reprovação à ofensa, não será completa se se resumir na
indenização dos danos patrimoniais. O desgosto, a aflição, a humilhação sofridos
pela vítima ficam sem compensação, sem satisfação se nos limitarmos a indenizar
os danos meramente patrimoniais. E isso preocupa os que têm sentimento de
justiça, fazendo com que se transija com a fórmula de reparação pecuniária, ao
menos até que se estabeleça processo mais idôneo de reparar o dano moral, que
lhe assegure o equivalente adequado".
Assim, o pagamento de dano moral não trará o filho de volta a sua mãe, mas ao
menos, compensaria a dor que esta sentiu e com certeza, ainda sente, diante da
perda de seu ente.
Neste sentido:
"Na realidade, não se pode admitir que o dinheiro faça cessar a dor, como faz
cessar o prejuízo patrimonial. Mas, em muitos casos, o conforto que possa
proporcionar, mitigará, em parte, a dor moral, pela compensação que oferece.
Assim, o pai que perde um filho, recebe indenização por dano moral, pode
melhorar sua situação, em proveito de outros filhos, tornando-se apto a
ampará-los mais eficazmente no que concerne à saúde e educação. Esta satisfação,
aliás, muito nobre, será uma compensação, ainda que imperfeita, pela dor
sofrida". (ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências.
São Paulo: Saraiva, 1949, p. 208).
Suzana Maria Frederighi, professora da PUC/São Paulo e Procuradora do Estado de
São Paulo, vai além em artigo publicado na imprensa escrita:
"... Evidentemente, tal contraprestação não pode ser encarada como meramente
restauradora do dano sofrido. Porém, toda e qualquer sociedade que não acolhe
juridicamente a reparação do dano moral, será permissiva e relapsa no regramento
da vida civil. A indenização por dano moral deve ser aplicada como verdadeira
pena civil, e a eficácia desta deve ser inibidora do ilícito ou do
descumprimento da obrigação, uma vez que carrega a inclemência da pena
pecuniária..."
Assim, o que se espera é que o pagamento do dano moral sirva de compensação à
mãe, e também como uma forma de contribuir com a Empresa apelante, para que esta
zele pela integridade física daqueles que para ela labutam, haja vista que este
não foi o primeiro acidente de trabalho ocorrido na empresa recorrente. Pelo
contrário, conforme documento de fls. 133 dos Autos, pode-se verificar que esta
empresa já tem em seu histórico, acidentes de trabalho envolvendo outros
funcionários, inclusive resultando em óbito.
A jurisprudência assim tem entendido:
"Responsabilidade Civil - Indenização de dano moral - Fixação em 500 salários
mínimos. Valor tido como moderado frente a necessidade de quem pede e a
possibilidade de quem paga." (Ac. un. da 3ª Câmara Especial, Julho/93, 1ª TAC -
SP, Ac. 526.380-3).
DOS PEDIDOS
Isto posto, caso seja conhecido o Recurso ordinário da Empresa vencida,
espera-se que seja recebido o presente Recurso, com provimento para que os
valores referentes ao dano moral e dano material sejam fixados conforme o pedido
inicial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]