Interposição de recurso de revista, ante ao não
conhecimento de recurso ordinário, violando lei federal que permite a
oposição de recurso de processo de alçada em se tratando de questão
constitucional.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
.... REGIÃO
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na lide em que contende com
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa
Excelência interpor
RECURSO DE REVISTA
do v. acórdão que não conheceu do RECURSO ORDINÁRIO, na forma das razões anexas,
que deste petitório fazem parte integrante, requerendo o recebimento e
encaminhamento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cumpridas as
formalidades legais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na lide em que contende com
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa
Excelência interpor
RECURSO DE REVISTA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DAS RAZÕES RECURSAIS
PRELIMINARMENTE
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DE PROVA
O direito de defesa, garantido constitucionalmente à recorrente, restou
violentamente afrontado, no que pertine ao indeferimento de produção da prova
oral pelo MM. Colegiado de Primeiro Grau.
A forma como é buscada e como foi concedida a tutela jurisdicional lesa a ré no
seu direito constitucional de ampla defesa, gerando nulidade absoluta, a qual,
desde já, resta argüida e, em razão da qual haverá a Sentença proferida ser
considerada nula de pleno direito.
A demonstração de que a moradia concedida foi PARA o trabalho e não pelo
trabalho é essencial e indispensável ao deslinde da questão, e a falta de
produção das provas requeridas e indeferidas pelo MM. Juízo de Primeira
Instância impede e cerceia a defesa da recorrente, pois somente após demonstrar
que o recorrido somente recebeu moradia na unidade de .... para poder
desenvolver suas atividades é que se poder-se-ía demonstrar a legalidade da
cobrança da taxa de ocupação.
Repete-se o fato de o recorrido somente haver recebido moradia após ser
transferido para Foz e/ou iniciar o labor nesta unidade de produção não impede a
cobrança da referida taxa tampouco lhe acarreta os prejuízos como quer fazer
crer na peça inaugural, inexistindo a pretendida e deferida alteração unilateral
de contrato de trabalho.
Tal assertiva se faz, por óbvio, em não estar a recorrente obrigada a arcar com
despesas ordinárias, o que é de todo inadmissível.
O que se ilai é que o recorrido está a pretender transferir ônus que apenas a
ele incumbia, qual seja, o da recorrente arcar com suas despesas ordinárias, o
que é de todo inadmissível.
Saliente-se que somente com a produção de prova oral poder-se-ia demonstrar a
inexistência de alteração unilateral do contrato de trabalho, e esta foi
indevidamente indeferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, acarretando gravames á
recorrente.
Portanto, inquestionável a nulidade processual, havendo que ser a mesma
reconhecida, com fulcro no disposto pelos arts. 794 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho. "sem grifos no original"
A Carta Magna estabelece no seu Título I os Princípios Fundamentais que norteiam
a lei maior.
Já no Título II, a Constituição Federal fixa os Direitos e Garantias
Fundamentais, sendo que no capítulo I aborda os Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos.
No art. 5º, inciso LV, a Constituição Federal garante o seguinte:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela
inerentes; "grifou-se"
Pertinente o comentário inserido na obra "A Constituição do Brasil - 1988 -
Comparada com a Constituição de 1967 e Comentada" da Ed. Price Waterhouse - 1989
- p. 103, que se segue:
"O presente dispositivo assegura, nos litígios tanto da esfera judicial como da
administrativa, os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. O
princípio do contraditório serve como meio eficaz para evitar decisões parciais
e arbitrárias objetivando colocar em condições iguais as partes situadas em
ambos os pólos, de maneira a inexistir favorecimento a uma delas.
Também a ampla defesa é fundamental para o alcance da Justiça. É um direito
subjetivo constitucional que, se não observado acarreta a nulidade do processo.
A norma hoje em vigor garante a observância de ambos os princípios, tanto no que
tange aos procedimentos judiciais, como nos administrativos, diversamente do que
dispunha a Constituição de 1967, que garantia o contraditório, de forma
expressa, apenas para a instrução criminal. " - sem grifos no original -
Ora, o texto constitucional não fala em princípio de direito, mas sim em
garantia constitucional do direito a ampla defesa. Sendo direito previsto e
garantido pela Magna Carta, não há se falar que a matéria relativa ao
cerceamento de defesa não tem repercussão direta no texto constitucional. Ao
contrário, a garantia ofertada pela legislação pátria está fincada na
Constituição Federal, sendo que a regulamentação estabelecida no Código de
Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza processual
que vem complementar e viabilizar a aplicação do direito constitucionalmente
garantido.
Nessa ótica, vale transcrever o inteiro teor do douto parecer do Ministério
Público do Trabalho, lançado às fls. ...., dos autos do Recurso Ordinário nº
.... que tramita perante a ....ª Turma do E. TRT/.... - ....ª Região:
PARECER
RECORRENTE: ....
RECORRIDO: ....
RELATÓRIO
Inconformada com a respeitável sentença de fls. 68/72, interpôs a reclamada o
presente recurso ordinário, alegando, em resumo, preliminarmente, cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova oral a respeito da natureza da moradia cedida
para o reclamante, bem como que a inicial deveria ter sido indeferida por ser
inepta, sendo indevida a imposição da multa pecuniária (fls. 74/88).
DO MÉRITO
DOS FATOS
O caso é típico de revista, eis que o v. acórdão, ao deixar de conhecer o
Recurso Ordinário da reclamada, divergiu frontalmente do entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Plenos e Regionais do país, assim como violou a
norma consolidada e a norma constitucional.
Equivocadamente a E. ....ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ....ª
Região decidiu por não conhecer o Recurso Ordinário da reclamada ao argumento de
que o valor dado à causa não ultrapassa o limite legal de 2 (dois) salários
mínimos, fixado para as demandas de alçada exclusiva das Juntas de Conciliação e
Julgamento, conforme art. 2º, §§ 3° e 4° da Lei 5.584/70. Ressaltou, ainda, a
decisão atacada, que a matéria tratada no Recurso Ordinário não é
constitucional, única hipótese de admissibilidade do recurso.
Ajuizados Embargos de Declaração contra o v. Acórdão de fls. ...., houve o
pré-questionamento da matéria relativa ao cerceamento de defesa, ocorrido na
instrução da causa e tratada nas razões do recurso, tendo a Colenda ....ª Turma
do TRT/Pr decidido pela manutenção do julgado, asseverando que o cerceamento de
defesa não tem repercussão direta no texto constitucional, que tem apenas
natureza principiológica, sendo que a matéria tratada no Recurso Ordinário
situar-se-ía na esfera infraconstitucional (fls. ....).
Nada mais equivocado, no entanto.
DO DIREITO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Contra-razões regularmente apresentadas.
Pelo conhecimento.
Pretendia a reclamada a produção de prova a respeito do fato relacionado com o
fornecimento da moradia ao reclamante, para demonstrar a diferença entre a
utilidade fornecida para o trabalho, com o salário in natura, que representa um
plus salarial.
A prova oral, portanto, independentemente da convicção jurídica que a
Presidência da Junta tinha na época, era necessária para a análise do modo pelo
qual a moradia era fornecida ao empregado, principalmente levando-se em conta a
notória divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a integração, ou não,
dessa utilidade no salário do empregado, dependente da análise de ser a
utilidade para o trabalho ou pelo trabalho, divergência essa capaz de ensejar,
inclusive, recurso de natureza extraordinária, como o é o recurso de Revista.
Sem a demonstração fática de como a utilidade era fornecida "em face do
indeferimento da prova oral pretendida" resta violado direito
constitucionalmente garantido pelo cerceamento de defesa ou restrição do meio de
prova.
Pelo provimento.
É o que o Ministério Público tem para manifestar nesta oportunidade (Lei
Complementar nº 75/93, art. 6º, XV, 83, II).
Diante do exposto opinamos pelo conhecimento e provimento ao recurso da
reclamada.
É o parecer.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
No caso em tela, o parecer do Ministério Público (fls. ....) é pelo não
conhecimento da preliminar suscitada pela reclamada, porém é de se salientar que
ambos os pareceres foram pelo conhecimento do recurso ofertado regularmente,
sendo tempestivo, cabível e adequado; nota-se que o Ministério Público não
atacou o valor de alçada atribuído à causa, reconhecendo-o cabível, isso devido
à natureza constitucional da matéria enfrentada no recurso, o que torna
irrelevente o valor de alçada.
Quanto à constitucionalidade da matéria, cumpre ser observada a lição do Mestre
e Doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho em sua festejada obra Curso de Direito
Constitucional, editora Saraiva, 18ª Edição, 1990, p. 10:
Todas as regras, cuja matéria estiver nesse rol, são constitucionais. Essas
regras formam, como se diz usualmente, a Constituição material do Estado, sejam
elas escritas ou não, sejam de elaboração solene ou não (Constituição em sentido
lato).
Regras materialmente constitucionais, são, em suma, as que, por seu conteúdo, se
referem diretamente à forma do Estado (p. ex., as que o definem como Estado
federal), forma de governo (p. ex. democracia), ao modo de aquisição (p. ex.,
sistema eleitoral) e exercício do poder (p. ex., atribuições de seus órgãos),
estruturação dos órgãos de poder (p. ex., do Legislativo ou do Executivo), aos
limites de sua ação (p. ex., os traçados pelos direitos fundamentais do homem).
Em verdade, as Constituições escritas devem ser breves, para que tenham valor
educativo. Assim, contentam-se em fixar apenas as regras principais, deixando ao
legislador ordinário a tarefa de completá-las, de precisá-las. Por isso, fora da
Constituição escrita, encontram-se leis ordinárias de matéria constitucional
(como entre nós a lei eleitoral). Tais leis são ditas, em vista disso,
materialmente constitucionais. "grifou-se"
Dessume-se do texto retro transcrito que, a norma constitucional pode ser
regulamentada por lei ordinária, haja vista que a Carta Magna deve ser suscinta.
Essas leis ordinárias que complementam e viabilizam a aplicabilidade da
Constituição Federal têm cunho constitucional, e como ensina o Doutor Manoel G.
F. Filho, são tidas como materialmente constitucionais.
Na contra-mão da doutrina e da jurisprudência segue o v. Acórdão recorrido, eis
que ao pré-questionar o tema, asseverou que o cerceamento de defesa não tem
reflexo no texto constitucional e seria matéria infraconstitucional. Ao
contrário disso, vê-se que a matéria é eminentemente constitucional e enseja o
conhecimento do recurso ordinário, tendo-se sob mira que o indeferimento da
prova oral, que é imprescindível para o deslinde da controvérsia, fere GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ou seja, fere o direito previsto na Carta
Constitucional. Tal direito está positivado no art. 5º, inciso LV. Não se trata
apenas de princípio constitucional, como quer fazer crer a E. ....ª Turma do
TRT/...., mas sim de Direito garantido constitucionalmente, tanto assim, que
está previsto no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I
(Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) da Magna Carta.
Quanto ao alcance das pessoas jurídicas por tal garantia e direito previstos na
Constituição Federal, vale atentar para os ensinamentos do Professor Celso
Ribeiro Bastos, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva,
16ª Edição, 1995, p. 164:
1. Destinatário dos Direitos Individuais
A Constituição procura determinar os destinatários dos direitos individuais
esclarecendo que a sua proteção se estende aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país.
....
Portanto, a proteção que é dada à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade
é extensiva a todos aqueles que estejam sujeitos à ordem jurídica brasileira. É
impensável que uma pessoa qualquer possa ser ferida em um destes bens jurídicos
tutelados sem que as leis brasileiras lhe dêem a devida proteção. Aliás,
curiosamente, a cláusula sob comento vem embutida no próprio artigo que assegura
a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
É de pequeno alcance, a nosso ver, a discussão em torno do ponto de saber se
estes direitos são deferidos às pessoas físicas, ou, também, às jurídicas. Mais
uma vez, aqui, quer-nos parecer que o Texto disse menos do que pretendia. A
tomá-lo na sua literalidade seria forçoso convir que ele só beneficiaria as
pessoas físicas. Mas, novamente, estaríamos diante de uma interpretação absurda.
Em muitas hipóteses a proteção última ao indivíduo só se dá por meio da proteção
que se confere às próprias pessoas jurídicas. O direito de propriedade é um
exemplo disto. Se expropriável uma pessoa jurídica, ela há de o ser mediante as
mesmas garantias por que o são as pessoas físicas.
Torna-se irrefutável o fato de que a ampla defesa prevista na Constituição
Federal não tem somente cunho principiológico, como apontado no acórdão atacado,
mas sim, é Garantia e Direito previstos na Carta Federal. Tem-se, com isso, que
o tema é materialmente constitucional, sendo que a legislação processual e
consolidada só vem viabilizar a aplicação do preceito fixado expressamente na
Constituição pátria.
Quanto a ocorrência do cerceamento de defesa, a jurisprudência é pacífica, como
se constata pelas ementas a seguir transcritas:
14) Alçada. Agravo provido. As causas de alçada exclusiva do Juízo de 1º grau,
deixaram de existir por força de norma constitucional - art. 5º, LV. A matéria
constitucional tratada em recurso ordinário, ainda sob a vigência da Lei
5.584/70 tornava inadmissível o apelo, mesmo nas causas de alçada. TRT, 17ª
Reg., AI-757/91, in LTr 55-09/1123. "In CLT Comentada, Eduardo Gabriel Saad, LTr,
25ª Edição, 1992, pág. 547."
"2926. Caracteriza cerceamento do direito de defesa o abrupto encerramento da
instrução, patrocinado por juiz substituto, em flagrante contravenção à decisão
do titular, permissiva da dilação probatória, por ser irreversível o juízo de
valor, ali subentendido, acerca da pertinência da prova oral." (TRT/CAMp. RO
10.831/92-2, Antonio José de Barros Levenhagen, Ac. 1ª T. 879/94) "In Nova
Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1995, 1º Semestre, Editora Saraiva,
Valentin Carrion, pag. 419."
"Prova testemunhal. Fato importante para o julgamento. Não ouvida da mesma.
Cerceamento de defesa caracterizado." (TJPR - Apelação Cível 288/82, Paraná
Judiciário, Vol. 2, pag. 118, Editora Juruá).
774. O indeferimento da prova, seguido de decisão em contrário à parte que a
requereu, caracteriza o cerceamento de defesa. Ac. TRT 1ª Reg. - 1ª Turma (Proc.
RO 1.713/82), Rel. (designado) Juiz Carlos Granado, proferido em 14.12.82. "In
Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos,
19ª Edição, edições trabalhistas S.A., pag. 91".
775. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal
arrolada em tempo. Ac. TRT 1ª Reg. - 3ª Turma (Proc. RO 2.724/82), Rel.
(designado) Juiz Rubens de Andrade Filho, proferido em 28-3-83. "In Dicionário
de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos, 19ª Edição,
edições trabalhistas S.A., p. 91."
O v. Acórdão, ora enfrentado, violou expresso dispositivo de lei federal, pois o
§ 4º do art. 2º da Lei 5584/70 faz ressalva para o caso de recurso que trata de
matéria constitucional, o qual não adstrito ao limite da alçada exclusiva de 1º
grau, podendo a decisão da junta ser objeto de insurgimento recursal pela parte
que se sentiu lesada pela decisão.
Ademais, a decisão recorrida feriu o direito da ampla defesa, garantido pela
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, já transcrito acima.
DOS PEDIDOS
Assim sendo, provado o cabimento da Revista, pelos permissivos constantes nas
alíneas "a" e "c" do artigo 896 Consolidado, espera a recorrente o provimento
deste recurso, para o fim de, reformando o v. acórdão, seja determinado o
conhecimento do recurso ordinário da reclamada para analisar a matéria relativa
ao cerceamento de defesa ocorrido na instrução da causa originária e sustentado
naquele recurso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]