Petição
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Trabalhista
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Medida cautelar contra redução de salário de funcionário bancário
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O Banco do Brasil, através de ato administrativo,
operou uma redução de salário do funcionário com função especializada,
violando o direito adquirido e motivando a presente medida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ....ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE ....
.................................. (qualificação), portador da Cédula de
Identidade/RG sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro
..., na Cidade de ...., por intermédio de seu procurador ao final assinado
(inscrito na OAB/.... sob nº ....), com escritório na Rua .... nº ...., na
Cidade de ...., onde recebe notificações e intimações em geral, com fundamento
no art. 796 e seguintes do CPC, vem a presença de V. Exa. requer, em caráter
preparatório, a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.595/64,
com Departamento Regional nesta Cidade de ...., Estado do ...., na Rua .... nº
...., conforme os fatos e razões de direito que passa a expor:
Mediante concurso público, em .../.../... o Requerido foi admitido no Banco
Central do Brasil, sendo o contrato de trabalho regido pela CLT, pela Lei nº
4.595/64 e pelo Estatuto dos funcionários do BACEN.
Posteriormente, aprovado em novo concurso, assumiu em .../.../... o cargo de
Advogado daquela Autarquia Federal, ocasião em que passou a integrar o quadro de
carreira especializada, cujas funções vem exercendo com regularidade até a
presente data.
Em .../.../..., com efeito retroativo, o Banco Central do Brasil promulgou a
Portaria nº 196, contendo o "PCS - Plano de Cargos e Salários", atendendo assim
a cláusula estabelecida em dissídio coletivo que teve curso junto ao TST,
conforme se pode ver no texto inicial do doc. ...., em anexo, in verbis:
"Comunico que a Diretoria, em sessão de 24.04.89, aprovou o Plano de Cargos e
Salários de que trata o Regulamento anexo e que, em virtude de decisão de
05.05.89, o Tribunal Superior do Trabalho, expressa no dissídio do funcionalismo
do Banco Central do Brasil, a implantação do Plano terá vigência a contar de
05.05.89."
Tal Portaria 196, deu nova regulamentação à estrutura do funcionalismo e
facultou a opção individual de seus funcionários.
No caso do Requerente, tem-se que o mesmo não optou por esse novo plano de
cargos e salários, permanecendo submisso às regras existentes anteriormente,
conforme preconiza o artigo 35 do anexo da mencionada Portaria 196.
No entanto, apesar disso, foram conferidos ao Requerente os mesmos direitos
previstos no "PCS - Planos de Cargos e Salário" implantado pela mencionada
Portaria.
Tal fato deu-se por força de decisão contida no "Voto-BCB nº 705/89" (em anexo,
doc. ....), posteriormente convertido na Portaria nº 199, de 31/08/90 (doc. ....
em anexo), em cujos termos se pode constatar:
"Comunico que a Diretoria, em sessão de 23.08.89, em face de disposições
contidas nos artigo 131 da Constituição Federal e 29 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias que vinculam as atividades jurídicas do Banco
Central à Advocacia-Geral da União, a quem caberá, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo, decidiu:
a) garantir aos funcionários integrantes da Carreira Especializada de Advogado,
independentemente de opção, em caráter pessoal e até a data da implantação da
Advocacia-Geral da União, as vantagens previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS)
como se nele enquadrados estivessem;
b) manter, até o 30º dia após da data da publicação da lei complementar da
Advocacia-Geral da União, a Carreira Especializada de Advogado;
c) desconsiderar, a requerimento do interessado, integrante daquela Carreira, a
opção anteriormente realizada;
d) transformar a comissão de advogado (função técnica), tal como prevista no PCS,
em função de assistente jurídico;
e) assegurar, aos integrantes da Carreira Especializada de advogado, pelo prazo
previsto na alínea "a", a faculdade de opção de que trata a Portaria nº 196/89."
Assim, o Requerente tem a garantia - "até a data da implantação da
Advocacia-Geral da União" - todas as vantagens previstas no Plano de Cargos e
Salários (PCS) - "como se nele enquadrado estivesse."
Nestas condições, naquela época, passou a exercer o cargo comissionado de
Assistente Jurídico (item "a" da Portaria nº 199), com as mesmas atribuições
comuns ao cargo de Advogado.
Esta função comissionada vem prevista no "CAPÍTULO - VII" do então novo plano de
cargos e salários - PCS.
Por esta razão o Requerente está sujeito ao regime de oito horas diárias (com
prorrogação de duas horas por dia), como já ocorria anteriormente, razão pela
qual faz jus à remuneração de adicional próprio e, ainda, de adicional de
dedicação integral (ADI) "relativa ao exercício de atividade não sujeita à
limitação legal de horário".
Tal é que se pode constatar nos artigos 21 e 22 do "CAPÍTULO VII" do mencionada
"Plano de Cargos e Salários" divulgado pela Portaria 196/89, in verbis:
"Art. 21 - O funcionário no exercício de função comissionada está sujeito ao
regime de prorrogação de duas horas diárias de trabalho."
"Art. 22 - O exercício de função comissionada é remunerado com o pagamento de
adicional próprio, constante do Anexo IV, bem como de adicional de dedicação
integral (ADI), relativo ao exercício de atividade não sujeita à limitação legal
de horário".
Neste contexto, a situação funcional do Requerente, até aqui descrita,
transcorreu em plena normalidade até o dia .../.../...; ocasião em que, por ato
do Delegado Regional Interino, divulgado pela INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 1.105, o
Requerente arbitrariamente viu-se despojado dos direitos que lhe foram
conferidos pela já mencionada PORTARIA 199, de 31/08/89.
Melhor esclarecendo, o Senhor Delegado Interino, da Regional do BACEN em ....,
já havia elaborado um estudo para reestruturar a distribuição dos cargos
comissionados a fim de dar cumprimento às determinações diretas da Presidência
daquela Autarquia.
Assim, já era conhecido dos funcionários comissionados, que, em determinado dia,
por ordem do mencionado Senhor Delegado Interino, todos seriam descomissionados
e, na mesma data, dar-se-ia a investidura, nos cargos comissionados, somente
àqueles que não foram, em última análise, "excluídos". Tal fato visava, ao que
parece, metas de economia e estavam consubstanciadas em outro Voto da Diretoria,
desta feita de nº 563/90, documento este ao qual o Requerente não teve acesso,
razão pela qual desde já REQUER seja determinado que o Requerido apresente em
Juízo.
Neste intento, o Delegado Interino do BACEN em ...., baixou a "ORDEM DE SERVIÇO
Nº 1.105", de 06/08/90 (doc. ...., em anexo), na qual comissionou (nos moldes
permitidos pelo regulamento do "PCS" divulgado pela Portaria 196) funcionários
dos mais variados componentes administrativos daquela Regional.
No tocante ao "NÚCLEO JURÍDICO", houve comissionamento de apenas .... advogados,
conforme se pode ver no anexo doc. ...., entre os quais não constou o nome do
Requerente, razão pela qual, por via oblíqua, foi excluído.
Com este ato, surpreendentemente não foram respeitadas as determinações contidas
na já mencionada PORTARIA Nº 199, que tornou os advogados do BACEN, a nível
nacional, portadores incólumes dos direitos inerentes ao cargo, até a criação da
"Advocacia-Geral da União".
Pela PORTARIA 199, o quadro de advogados do BACEN estaria automaticamente
excluído de tal "Reforma Administrativa" impostas pela ORDEM DE SERVIÇO Nº
1.105.
E, ao que se sabe, em Brasília, sede do BACEN, bem como as Regionais de São
Paulo e Rio de Janeiro, nenhum advogado foi descomissionado por ocasião da
implantação da mesma "reforma administrativa", ou seja, prioritariamente
respeitaram os direitos conferidos pela aludida Portaria 199.
O Senhor Delegado Regional Interino, do BACEN em ...., teve oportunidade de
aplicar adequadamente o seu poder discricionário, por ocasião de tal reforma
administrativa que implantou.
Mas assim não o fez!!
Não o fez porque desprezou a Portaria 199, de 31.08.89, cujos termos até a
presente data não foram revogados.
Nem mesmo a determinação da respeitável Presidência do Banco Central do Brasil
fez qualquer alusão que pudesse, sequer em tese, revogar os já bem destacados
termos da PORTARIA 199, de 31.08.89.
No entanto, preferiu a Delegacia Regional do BACEN, em ...., respeitar os termos
da aludida Portaria, somente em para a .... (....) outros advogados, e não em
relação ao Requerente. E tudo sem qualquer aparente, nem mesmo de ordem pessoal
ou de ordem disciplinar.
Ou seja: apenas para .... advogados fez valer os termos da PORTARIA 199, e em
conseqüência, para o Requerente fez restrição onde efetivamente a norma
restringiu.
Desrespeitou-se, assim, deliberadamente determinações de ato administrativo
superior, que asseguram ao Requerente o exercício de seu cargo nos moldes
preconizados pela PORTARIA 199, com todos os direitos conferidos pelos artigos
21 e 22 do "PCS - Plano de Cargos e Salários" divulgado pela já mencionada
PORTARIA 199, de 29.05.89.
Tal fato configura ato ilegal e até mesmo abusivo de poder.
Indubitavelmente feriu o direito líquido e certo do Requerente, direito este
consagrado no ato administrativo, prolatado através da PORTARIA 199, de
31.08.89, emanado da superior administração do Banco Central do Brasil, ao qual
a simples "ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105", assim expedida pelo Senhor Delegado
Regional Interino, deveria prioritariamente respeitar.
E o direito líquido e certo na boa doutrina de Clóvis Beviláqua, vem retratado
como sendo:
"É o direito incorporado ao patrimônio de alguém."
E, "mutatis mutandis", na lição do mestre Hely Lopes de Meirelles (in, "Mandado
de Segurança e Ação Popular", pág. 5/6):
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser reparável por meio da mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos
e condições de sua aplicação ao Impetrante".
A esta altura, já bem alicerçado está o direito líquido e certo do Requerente,
razão pela qual não deve sofrer os efeitos do ato lesivo, ora impugnado.
Ou seja, está cristalinamente demonstrado que o Requerente não pode ter sua
situação funcional, já bem definida pela Portaria nº 199, pura e simplesmente
alterada por ato unilateral, abusivo e contrário às determinações da superior
administração do BACEN.
Para fazer valer o indigitado ato (publicado por meio da Ordem de Serviço nº
1.105) a autoridade Regional haveria de, antes, em relação ao Requente, revogar
o ato administrativo superior (PORTARIA 199, de 31.08.89). Não o fez porque não
pode fazê-lo; e em contrapartida estava tal autoridade obrigada a respeitá-lo.
E a presente Medida Cautelar é o meio processual adequado para impedir que os
malefícios ocasionados pela ORDEM DE SERVIÇOS Nº 1.105 indevidamente continuem a
surtir efeitos sobre o Requerente, cuja situação funcional, conferida pela
PORTARIA 199, há de ser prioritariamente restabelecida.
Caso contrário, o prejuízo será fatal. Em termos financeiros acarretará uma
brusca e sensível diferença salarial para o Requerente. Ou seja, redução na
ordem de 50% do Salário. Continuará não recebendo o adicional correspondente à
"comissão" própria do exercício da função de advogado, bem como o adicional de
dedicação integral (ADI), "relativo ao exercício de atividade não sujeita à
limitação de horário"; expressamente previstas no art. 22 do regulamento do "PCS
- Plano de Cargos e Salários" divulgado pela PORTARIA 196 de 29.05.89.
Além disso, se o questionado ato não for banido em relação ao Requerente, este
ficará, na prática, exercendo o procuratório judicial nos mesmos níveis que seus
colegas que exercem a mesma função; porém, sem estrar amparado pela PORTARIA
199.
Estes fatos caracterizam a presença do "periculum in mora".
Ademais, os termos impostos pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105, se mantido,
constituirá uma irregularidade com traços de inconcebível incongruência, pois
nos termos da tal PORTARIA 199, não se vislumbra qualquer discriminação.
Na verdade, a PORTARIA 199 estende-se a todos os advogados do Banco Central do
Brasil, indistintamente.
E, no caso do Requerente, reconhecidamente tem-se que já exercia sua atividade
de Advogado nos moldes determinados pela tal Portaria (veja-se docs. .... e
...., em anexo).
Assim, o que na realidade se está pleiteando é que seja restabelecido o "status
quo ante" do Requerente, de modo tal, que não continuem a vigorar as alterações
impostas por ato unilateral e arbitrário. Enfim, que seja respeitado o ato
administrativo superior hierarquicamente (Portaria 199), mantendo o Requerente
na situação original, longe os efeitos ocasionados pelo referido ato unilateral
e arbitrário.
Além disso, como já se disse, a PORTARIA 199 continua em pleno vigor, sendo que
em tempo algum foi revogada.
Aliás, esta PORTARIA 199, de 31.08.89, só estará exaurida após 30 (trinta) dias
a contar da "publicação da lei complementar da Advocacia-Geral da União, ...."
(veja-se itens "a" e "b" do doc. ...., em anexo).
E a Advocacia-Geral da União não foi criada ....
Portanto, cristalinamente demonstrados estão os requisitos que autorizam a
concessão liminar da presente Medida Cautelar Inominada.
O "periculum in mora" vem presente nos termos dos prejuízos e anormalidades
anteriores apontadas; e o "fumus boni juris", por sua vez, a esta altura
apresenta-se já bem superado e até mesmo substituído diante do incontestável
direito adquirido, este líquido e certo, do Requerente.
De conseqüência, diante da relevância do pedido, a concessão tardia da presente
cautelar torná-la-á ineficaz, razão pela qual, "inaudta altera pars", o URGENTE
deferimento da liminar torna-se inadiável.
Relativamente ao feito principal, tem-se a informar que, no prazo legal, será
ajuizada a competente Reclamação Trabalhista com vistas a anular definitivamente
aos efeitos que a ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105 exerceu sobre o Requerente, bem como
pleitear as verbas trabalhistas a que faz jus (diferenças salariais, FGTS,
etc.).
Em se tratando a matéria exclusivamente de direito, além das provas já
produzidas, e daquela requerida no corpo da presente petição inicial, o
Requerente informa que não tem outras provas a produzir.
Diante de todo o exposto, que consagra inequivocamente a existência de violação
de direito adquirido do Requerente, direito este líquido e certo, REQUER a V.
Ex.a.:
a - a concessão de liminar - "inaudita altera pars"- com determinação expressa
ao Requerido Banco Central do Brasil, na pessoa de seu Delegado regional, nesta
cidade, a fim de que, até decisão final da Reclamação Trabalhista a ser proposta
tempestivamente, em relação ao Requerente seja considerado sem efeito as
imposições ocasionadas pelos termos da já referida ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105,
revertendo-se, de imediato, o "status quo ante" do ora peticionário
integralmente nos parâmetros preconizados pela PORTARIA 199, de 31.08.89,
incluindo-se os respectivos efeitos na remuneração pertinente ao caso;
b - a citação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, na pessoa de qualquer advogado de seu
corpo jurídico (os quais têm poderes para receber citações e notificações), na
Delegacia Regional em ...., na Rua .... nº ...., nesta cidade, a fim de que no
prazo de 05 (cinco) dias apresente a contestação nos termos que julgar
convenientes; tudo com as advertências contidas no artigo 803 do CPC;
c - e, final, REQUER seja o presente pedido cautelar julgado procedente, nos
mesmos termos da liminar pleiteada, bem como, em havendo contestação que torne
litigioso o presente feito, requer também a condenação do Requerido ao pagamento
das custas e honorários advocatícios na base de 20%, coma as cautelas de estilo.
Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ .... (....)
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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