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Petição - Trabalhista - Pedido de indenização em face de acidente de trabalho


 Total de: 15.244 modelos.

 
Pedido de indenização em face de acidente de trabalho.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ART. 355 a 363 DO CPC).

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).

2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos do art. 114/CF, alterado pela EC 45, a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios oriundos da relação de trabalho e não mais tão só da relação empregatícia.

Ora, tal causa provém da relação laboral e sendo entre particulares cabe à esta Justiça.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O reclamante foi contratado para trabalhar na empresa reclamada em ............. de ......... de ............., para exercer a função de servente, tendo sido demitido em ............. de ............ de ............ .

No exercício de sua função, tinha por atividade colocar tubos de saneamento, bem como arrumar a posição dos mesmos para a passagem de água e esgoto.

Em ........ de ..............., o reclamante trabalhava na mencionada instalação dos tubos, oportunidade em que foi vítima de acidente de trabalho, do qual lhe resultou amputação da falange do 4º dedo da mão direita, razão pela qual ficou afastado de sua atividades habituais por durante 1 ano e 3 meses para tratamento médico e hospitalar.

A lesão do reclamante adveio quando, no exercício da atividade, instalava tubos, enquanto outro funcionário da reclamada, através de uma máquina, imprudentemente e negligente colocou outro tubo prensando a mão do reclamante, ocasionando o esmagamento no 4º dedo da mão direita.

O reclamante recebeu por 1 ano e 3 meses o auxílio doença, passando no mesmo período por 5 cirurgias no dedo.

A ocorrência deste fato surgiu por negligência da reclamada que, deixando de cumprir normas mínimas de segurança do trabalho, permitiu que o trabalho fosse desenvolvido sem a devida proteção a seu empregado e, ainda, deixou a reclamada de fornecer informações e treinamentos suficientes ao reclamante de forma que este tivesse pleno conhecimento dos riscos a que estava exposto no exercício de sua atividade. Ainda, o reclamante não se utilizava de equipamentos individuais ou coletivos hábeis a evitar a ocorrência da lesão.

As fortes dores que acometem o reclamante causaram sérios distúrbios de ordem psicológica, o que repercutiu negativamente em suas relações afetivas, sociais e familiares, prejudicando gravemente a sua qualidade de vida, dada a dificuldade imposta pela doença do trabalho adquirida na empresa, colocando-o numa situação psicológica debilitada em caráter permanente.

Ocorre que a atividade exercida pela reclamante sempre demandou condições de maiores cuidados para que o trabalhador não se expusesse a infortúnios. Deixou assim a reclamada de fornecer condições seguras para o exercício da atividade profissional, desatendendo aos princípios gerais e específicos aplicáveis e que serão apontados na instrução, adotando medidas insuficientes que colocaram em risco adicional a integridade física da reclamante, prejudicando também, em decorrência do sofrimento continuado, a saúde mental do mesmo.

Assim, devido às condições penosas de trabalho na empresa-reclamada é que o reclamante adquiriu esta lesão, impossibilitando-o desta forma de exercer qualquer função ligada ao trabalho em que figure a utilização completa da mão, bem como para escrever, o digitar ou qualquer tarefa em que se exija o uso do punho, dos dedos e da mão.

Todavia, em razão da lesão que a acomete, encontra-se impossibilitada de exercer tal mister, sob pena de agravamento da lesão e conseqüente perda total da mobilidade desse membro, que por ser o direito, e o reclamante destro, influenciará ainda mais negativamente em sua vida.

A ocorrência desse fato, de modo inquestionável foi conseqüência de culpa da reclamada, que deixou de cumprir normas mínimas de saúde e segurança do trabalho, normas essas imprescindíveis para evitar a lesão sofrida pelo reclamante, bem como pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual insuficientes, devendo por isso ressarcir os danos causados ao reclamante e que poderiam ter sido evitados por uma atuação mais prudente da reclamada, que não tomou as cautelas necessárias para evitá-los.

Em resumo, o reclamante, em razão do trabalho desenvolvido na empresa-reclamada e por culpa desta, foi vítima de lesão no 4º dedo da mão direita, lesão irreversível, da qual lhe resultou incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

DO DIREITO

Da Responsabilidade Objetiva.

Do risco administrativo

Salienta-se que se aplica ao presente caso a teoria do risco administrativo e conseqüente Responsabilidade Objetiva, pois, a Reclamada, é subordinada da Prefeitura Municipal, portanto empresa Pública, ou, na definição do Decreto-lei n.º 200, com a redação dada pelo 900: "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

É evidente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado, estão submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva delineado no § 6º do art. 37 da Carta Magna, quando desempenham, por delegação, serviços considerados públicos. Aliás, esse é o entendimento atual do Tribunal de Alçada do Estado do ........................................, verbis:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - DANO ESTÉTICO - MODALIDADE DE DANO MORAL CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0120989-4 - CURITIBA - Ac. 11960 JUIZ IVAN BORTOLETO - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Julg: 14/09/99 - DJ: 01/10/99)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - ACIDENTE NO TRABALHO - CULPA DA EMPRESA-RECLAMADA CARACTERIZADA - REDE DE ALTA TENSÃO - TRABALHO DE ALTO RISCO - ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (APELAÇÃO CÍVEL 0079550-2 - LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL - Ac. 7369 JUIZ MÁRIO RAU - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Revisor: JUIZ CONV. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON Unânime - Julg: 19/11/96 - DJ: 13/12/96).

As empresas públicas submetem-se, como toda a Administração direta e indireta, ao princípio da responsabilidade objetiva, consagrado pelo art. 37, § 6º da Magna Carta, ou seja, respondem pelos danos (materiais, à imagem ou morais) que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo.

Basta o nexo causal entre a conduta (ou omissão) do seu agente e o dano efetivamente causado. Assim, não há a necessidade de comprovação de culpa por parte de seu agente, mas tão somente o nexo de causalidade e o dano:

"O § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988 manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração ao prescrever que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável por dolo ou culpa." No preceito constitucional ficou estabelecido o princípio da responsabilidade sem culpa das pessoas jurídicas de direito público (...) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. "E, mais à frente", No que diz respeito aos acidentes decorrentes da ação (ou omissão) dos agentes da Administração, a regra a ser observada é a do § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988, que consagra o princípio da responsabilidade objetiva da Administração." (VALLER, Wladimir, Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes Automobilísticos, 07ª ed., 1996, Tomo I, pág. 34/35).

Indubitável, pois, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no caso em tela, não cabendo, se discutir, aqui, se houve culpa do agente ou preposto da Reclamada, devendo apenas se estabelecer o nexo de causalidade e o dano sofrido, o que já foi sobejamente comprovado.

Do dano ambiental.

Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O reclamante, em razão do exercício de seu trabalho a serviço da empresa e da incúria da reclamada adquiriu lesão na mão direita, com a perda de uma das falanges do 4º dedo da mão direita, que lhe causou a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.

Nesses casos, o nexo etiológico com a atividade da reclamante é também presumido pela lei, significando estar a vítima isenta de demonstrar, especificamente, que o seu mal teve como causa evento provocado pelo desempenho do contrato de trabalho, eis que inerente à própria atividade da reclamante na empresa.

A teoria do risco, em matéria de infortunística, foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador, objetivando trancar via para não impor, àquele que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio hão pode levar a afirmação, em nenhuma hipótese, de que o lesado terá apenas a via acidentária para fazer valer os seus direitos. Ao contrário, pode, sem dúvida, valer-se também de ação do direito comum, com a presente.

A responsabilidade objetiva é via aceita não só através da teoria do risco, como também por danos ambientais, segue a culta Magistrada ANNY MARY KUSS:

"Outros, entretanto, apegam-se à teoria da responsabilidade objetiva por danos ambientais, já que o ambiente de trabalho (artificial) também é considerado tutelado pela Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Presumindo-se a culpa do patrão (responsabilidade objetiva), por ser a atividade de risco, opera-se a inversão do "onus probandi", quando, então, cabe ao empregador provar que o empregado agiu com culpa exclusiva." (TAPR - Ag. lnstr. n.º 0187571-8 - V.U. -, D.J. 25/02/2002) (Grifos nossos).


Da responsabilidade contratual.

Muito embora não estejamos diante de um dissídio laboral propriamente dito, para a solução do qual seria competente à Justiça do Trabalho, os danos que foram impingidos ao reclamante, o foram durante o período em que ela desempenhava as atividades laborativas para as quais fora contratada pela reclamada e porque não lhe foram fornecidos treinamento e condições condizentes de trabalho, portanto a responsabilidade desta é contratual e não aquiliana, donde perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, como já decidiu o Egreclamadagio Tribunal de Alçada do ........................................ .

"Acidente de Trabalho - Transporte de pessoa sobre carga - Proibição - Dever da empresa de fiscalizar a observância desta proibição - Desnecessidade de comprovação de falta grave da empresa - Indenização com base no direito comum - Possibilidade. Em se tratando de acidente de trabalho a responsabilidade do empregador é contratual e não aquiliana. Inversão do ônus da prova. Omissão da empresa e danos sofridos pelo reclamante satisfatoriamente demonstrados nos autos. Recurso desprovido." (Apel. Cív. 131720-2 - Ac. 11571, da 2ª Câm. Cív. - Rel. Juiz Conv. Jorge Vargas - julg. 02/09/99).

"Acidente de trabalho - Indenização - Responsabilidade contratual, com conseqüente inversão do ônus da prova - Dano material, negligência e nexo causal claramente demonstrados - procedência correta (...)" (Apel. Cív. 113.392-0 - Ac. 10539, da 2ª Câm. Cív. - Rel. Juiz Cristo Pereira - julg. 14/10/98)

Noutra linha de raciocínio, a inversão do ônus da prova se sustenta haja vista a dicção do inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, regra que desencadeou nova interpretação acerca da responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho.

Destarte, subsume-se a responsabilidade contratual com conseqüente inversão do ônus da prova, como sucedâneo da objetiva, diante dos fundamentos antes mencionados.

Da Responsabilidade Subjetiva.

Da Responsabilidade Indenizatória - Elementos.

Nada obstante a reparação do dano fazer-se pela regra da responsabilidade objetiva e, pelo princípio da eventualidade, de se mencionar que a responsabilidade indenizatória da empresa-reclamada exsurge, também, frente à regra da responsabilidade subjetiva, vez que se encontram devidamente delineados seus elementos caracterizadores, quais sejam: o prejuízo suportado pela vítima, o ato culposo da reclamada e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.

Dos danos - material, estético e moral.

O prejuízo suportado pelo reclamante, em razão de tratar-se de dano à incolumidade física ou pessoal, no organismo humano e na sua estrutura psíquica - laudos médicos anexos, por si só já se encontra demonstrado, vez que se refere a dano ao bem jurídico maior do ser humano, cuja reparação se exige a fim de que retome seu "status quo ante", para o qual se impõe tratamento ou acompanhamento médico ou de saúde especializado.

Há também o dano estético causado pela deformidade que ficou visivelmente sem uma das falanges, deformando sua mão direita, ainda mais, por ser destro, passando por 5 cirurgias na tentativa de recuperar o seu dedo. Este dano deve ser indenizado de forma autônoma aos demais, segundo a jurisprudência atual.

CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULOS - PERDA DE BRAÇO - DANO ESTÉTICO E MORAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - DOBRA - DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA - INCABIMENTO QUANDO JÁ DEFERIDO O DANO ESTÉTICO - BIS IN IDEM - CC, ART. 1.538, § 1º - APLICAÇÃO ANALÓGICA INVIÁVEL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL - I. Possível a cumulação dos danos estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, se identificáveis as condições justificadoras de cada espécie. II. Compreende-se subsumido no pedido de lucros cessantes a dobra prevista no art. 1.538, parágrafo primeiro, do Código Civil, sendo dispensável a menção expressa à duplicação, inerente à postulação e ao caso concreto descrito na exordial. III. Improcedentes, todavia, tanto a dobra quando também já deferido o ressarcimento pelo dano estético, sob pena de configuração de bis in idem, como a extensão, por analogia, do acima citado dispositivo legal ao dano moral, eis que são taxativas as hipóteses de incidência da dobra. IV. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - RESP 248869 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU 12.02.2001 - p. 00122)

A condição justificadora da cumulação de cada espécie é que o dano estético é decorrente da visível deformidade da sua mão do reclamante e o dano moral é decorrente da dor gerada por saber da incapacidade da mesma, bem como da principal característica desta doença ocupacional crônica adquirida pelo reclamante, a dor, que é exatamente a de impor. Daí o cabimento dos ressarcimentos de forma autônoma e distintas.

O prejuízo material do reclamante se demonstra ainda mais evidente em vista da redução permanente de sua capacidade laboral, bem como dos lucros cessantes pelo tempo já decorrido. Também, o dano moral decorrente da lesão mostra-se evidente diante do sentimento de inferioridade decorrente da lesão, a inegável dor íntima por ela vivencia em razão de não mais possuir a mesma capacidade e atividade de seus pares e familiares.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM - PERDA DA AUDIÇÃO - DANO MORAL - Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de indenização de acidente do trabalho fundada no direito comum. Hipoacusia bilateral decorrente de trabalho realizado em local de elevada pressão sonora. Responde o empregador pela redução permanente da capacidade auditiva do empregado decorrente de atividade em local de elevada pressão sonora. Dano moral reconhecido, independentemente do ressarcimento patrimonial. Os danos no organismo humano e na estrutura psíquica devem ser ressarcidos pela via do direito comum. Recurso improvido. (DSF) (TJRJ - AC 3.444/99 - (Reg. 080.699) - 14ª C. Cív. - Rel. Des. Mauro Nogueira - J. 26.04.1999). (Grifos nossos).

Assim, o prejuízo - "an debeatur", é patente e encontra-se suficientemente demonstrado, sendo que sua extensão "quantum debeatur", será apurável em sede de liquidação de sentença, nos exatos termos do que dispões o art. 286, II do CPC.
Presunção culpa da reclamada e nexo de causalidade.

A culpa da reclamada evidencia-se, ainda, diante do fato de que a atividade desenvolvida pelo reclamante sempre demandou cuidados especiais, com o fim de prevenir e evitar a ocorrência de acidentes ou lesões físicas, dada a sua exposição direta aos agentes, condições e/ou situações ofensivas, durante todo o período em que trabalhou para a reclamada, os quais eram de pleno conhecimento da empresa e de sua obrigação adotar as medidas necessárias para a sua não ocorrência.

Contudo, a reclamada nunca diligenciou de forma a evitar a ocorrência da lesão, embora fosse previsível a sua ocorrência posto que diretamente relacionada com o agente e/ou situação de risco presente no ambiente de trabalho.

A reclamada nunca proporcionou um ambiente de trabalho saudável, aparelhos e orientação compatíveis para a prevenção do mal que acomete o reclamante.

Não obstante o nexo de causalidade encontrar-se suficientemente definido, bem como que poderá ser apurado em procedimento técnico oportuno, é de se mencionar que a lesão pela perda da falange do 4º dedo da mão direita do reclamante instalou-se supervenientemente à relação empregatícia. Diante disso e, aliado à natureza da lesão, extremamente comum em atividades manuais intensas como a do reclamante, presume-se seja ela decorrente das condições pertinentes ao trabalho.

Nesse sentido o entendimento dos Tribunais:

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL - LER - SEGURANÇA DO TRABALHO - EMPREGADOR - A superveniência de lesão por esforço repetitivo durante a relação empregatícia, mesmo se confrontada com prova de que a empresa mantinha normas de segurança e prevenção de saúde, resolve-se em favor da vítima, tendo em vista que tal enfermidade, por sua extrema peculiaridade exsurge de condições pertinentes ao trabalho, do que decorre a conclusão, de que o instrumental e as mesmas de proteção adotadas se revelam no caso, impróprios ou ineficazes a sua destinação, qual seja, a preservação da saúde dos obreiros, o que é suficiente à responsabilização patronal. (TAMG - Ap. 0250376-8 - 1ª C. Cív. - Rel. Juiz Silas Vieira - J. 03.02.1998) (Repertório reclamanteizado do Jurís Síntese Millennium - março/abril 2002. Verbete n.º 34017247). (Grifos nossos)

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - LER - DOENÇA PROFISSIONAL - CULPA - ART. 7, XXVIII DA CF - Permite-se deduzir a contração da doença denominada como LER durante o contrato de trabalho exercido nas dependências da empresa-reclamada, quando, da admissão do empregado, não tenha sido ele submetido a exame médico obrigatório, e exerce sua atividade laboral com esforços repetitivos. A indenização por acidente do trabalho, a teor do art. 7, XXVIII, da CF, não exige caracterização de dolo ou falta grave do empregador, e muito menos escalonamento da culpa. (TAMG - Ap. 0238490-9 - 1ª C. Cív. - Rel. Juiz Moreira Diniz - J. 03.02.1998) (Repertório reclamanteizado do Jurís Síntese Millennium - março/abril 2002. Verbete n.º 34013043)

A doutrina compartilha do mesmo entendimento, aduzindo, ainda, que em razão do dever legal de zelar pela segurança do empregado no desempenho de sua atividade, proporcionando-lhe um ambiente de trabalho compatível para a prevenção dos males peculiares à condição de trabalho, decorre uma presunção de culpa da empresa-reclamada quando um de seus empregados é afetado e prejudicado pelo agente agressivo presente no ambiente de trabalho.

Diz-se, assim, que a situação-normal (ou situação-modelo) seria que os empregados não fossem prejudicados pelo risco existente. Ocorrendo a lesão, haveria uma inversão de papéis, pois sua ocorrência fugiria à situação-modelo, presumindo-se, então a culpa da reclamada e, por conseqüência, a inversão do ônus da prova.

Leciona o ilustre José Aguiar Dias: (op. cit. pág.: 92.)

Ora, quando a situação normal, adquirida, é a ausência de culpa, o reclamante não pode escapar à obrigação de provar toda vez que, fundadamente, consiga o reclamadau invocá-la. Mas se, ao contrário, pelas circunstâncias peculiares à causa, outra é a situação modelo, isto é, se a situação normal se faz supor a culpa do reclamadau, já aqui se invertem os papéis: é ao responsável que incumbe mostrar que, contra essa aparência, que faz surgir a presunção em favor da vítima, não ocorrendo culpa de sua parte.

Este entendimento, desde há muito já vem sendo reconhecido também pela Superior Instância, conforme se verifica, "in verbis":

"ATO ILÍCITO - Conduta anormal do agente - Presunção de culpa - Ônus da prova. A anormalidade do ato danoso inverte o ônus da prova, no tocante à culpa pelo resultado lesivo, deslocando-o do reclamante para o reclamadau. A culpa deste se presume, de sorte que é a ele que compete demonstrar que o evento se deu sem culpa sua. (TAMG, apel. n.º 18.258)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 3ª edição, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, pág.: 166, verbete 68). (Grifos nossos).

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Rompimento de adutora - Causa desconhecida (...) - Dever de Reparação - Ônus da prova - Caso fortuito. O caso fortuito não se presume e só se configura quando demonstra a causa natural incontrolável que provocou o acidente. O ônus da prova é de quem o invoca.
(...) Nos casos de anormalidade, a vítima do fato danoso não tem o ônus de provar como se configurou a culpa do agente. A imputação da responsabilidade decorre da própria anormalidade do evento. Inverte-se o ônus da prova. (TAMG, apel. n.º 19658)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 3ª edição, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, pág.: 99, verbete 28). (Grifos nossos).

Outro não tem sido o entendimento dos Tribunais nas ações de acidente de trabalho por culpa do empregador fundada no direito comum, conforme se verifica:

3>INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Ação fundada no direito comum - Disacusia manifestada no decurso de trabalho sujeito a elevada pressão sonora - Presunção do nexo de causalidade - Prova de culpa da empregadora - Ação procedente - Recurso provido para esse fim. Responde pela redução permanente da capacidade laborativa do empregado, a empregadora, a cuja culpa, posto não seja grave, se atribui doença profissional, que, manifestando-se no exercício de ocupação potencialmente agressiva ao órgão molestado, se PRESUME SEMPRE CAUSADA PELO TRABALHO. (TJSP - AC 280.793-1 - Santo Andreclamada - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 02.04.1996 - v.u.). (Grifos nossos).

ACIDENTE DO TRABALHO - Ação indenizatória fundada no direito comum. (...). Perda da capacidade auditiva. Nexo causal. Responsabilidade do empregador. Ainda que a ação indenizatória tenha sido proposta somente 06 (seis) anos após a rescisão do contrato de trabalho, e de ser responsabilizado o empregador que, tendo negligenciado no fornecimento do EPI, e submetendo a empregada a níveis de ruído excessivo, causadores da perda auditiva suportada por esta, não se desincumbiu de demonstrar a ausência de nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada pela empregada na empresa, que, nessas circunstâncias, DEVE SER PRESUMIDO. (...). Agravo retido e apelo improvido. (TJRS - AC 599146602 - RS - 10ª C. Cív - Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima - J. 29.04.1999). (Grifos nossos).

Isto posto, nada obstante a culpa da reclamada encontrar-se devidamente evidenciada, dada a peculiaridade das circunstâncias de fato, cumpre à reclamada o ônus de provar que não agiu com culpa, posto que a lesão que acomete o reclamante teve ocorrência em razão dos riscos existentes no ambiente de trabalho, cumulada com a falta de treinamento e orientação bem como a ausência de equipamentos de proteção hábeis a evitar a ocorrência de acidentes.

Inversão do ônus da prova - presunção de culpa da reclamada.

Conforme argumentado antes, diante da extrema peculiaridade da lesão que acomete o reclamante, presume-se que a sua ocorrência em razão das condições pertinentes ao trabalho, de forma a concluir que o instrumental e as normas de proteção existentes na empresa-reclamada revelaram-se impróprias ou ineficazes a sua destinação, qual seja, a preservação da saúde dos trabalhadores, inclusive o reclamante.

Portanto, por haver o dever legal da reclamada em zelar pela preservação da saúde do reclamante - Lei n.º 6.514/77, Portaria n.º 3.214/78, a ocorrência da moléstia legada aos riscos existentes no ambiente da empresa-reclamada faz presumir a culpa da empresa-reclamada e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova, conforme entendimento da mais abalizada e atual doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, de se mencionar a lição de José Aguiar DIAS, (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil - Vol. I, 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1983, pág.: 92/92.) que refere:

"Se é relativamente fácil provar o prejuízo, o mesmo já não acontece com a demonstração de culpa. A vítima tem à sua disposição todos os meios de prova, pois não há, em relação à matéria, limitação alguma. Se, poreclamadam, fosse obrigada a provar, sempre e sempre, a culpa do responsável, raramente seria bem sucedida na sua pretensão de obter o ressarcimento. Os reclamantees mais intransigentes na manutenção da doutrina subjetiva reconhecem o fato e, sem abandonar a teoria da culpa, são unânimes na admissão do recurso à inversão da prova, como fórmula de assegurar ao reclamante as probabilidades de bom êxito que de outra forma lhe fugiriam totalmente em muitos casos. Daí decorrem as presunções de culpa e causalidade estabelecida sem favor da vítima: com esse caráter, só pela vítima podem ser invocados."

Idêntico o entendimento dos Tribunais:

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (...). LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - LER - BANCÁRIA NA FUNÇÃO DE CAIXA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR DIANTE DA NATUREZA REPETITIVA DO TRABALHO - RECURSO PROVIDO - 1. (...). 2. (...). 3. A doença profissional conhecida como LER - lesão por esforços repetitivos - Que acomete principalmente bancários na função de caixa e digitadores - FAZ PRESUMIR A CULPA DO EMPREGADOR. Este deixou de propiciar ao obreiro, ambiente e organização do trabalho compatíveis para prevenir o mal. 4. (...). 5 - Apelação conhecida e provida. (TAMG - AC 0272166-6 - 2ª C. Cív. - Rel. Juiz Caetano Levi Lopes - J. 23.02.1999) (Repertório reclamanteizado do Jurís Síntese Millennium - março/abril 2002. Verbete n.º 34018284)

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL - TENOSSINOVITE - LER - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - PROVA - A superveniência de lesão por esforço repetitivo durante relação empregatícia, mesmo se confrontada com prova de que a empresa adotava normas de segurança e de prevenção de saúde, resolve-se em favor da vítima, tendo em vista que tal enfermidade, pela sua extrema peculiaridade, exsurge de condições pertinentes ao trabalho, concluindo-se que o instrumental e as normas de proteção revelaram-se impróprios ou ineficazes a sua destinação, qual seja, a preservação da saúde dos obreiros. (TAMG - Ap. 0243580-1 - 1ª C. Cív. - Rel. Juiz Nepomuceno Silva - J. 21.10.1997) (Repertório reclamanteizado do Jurís Síntese Millennium - março/abril 2002. Verbete n.º 34012462)

A inversão do ônus da prova nas circunstâncias narradas é medida que se impõe, conforme referido por José Aguiar Dias antes mencionado, "como fórmula de assegurar ao reclamante as probabilidades de bom êxito que de outra forma lhe fugiriam totalmente em muitos casos". Diante da peculiaridade do caso concreto, impingir ao reclamante o ônus de provar seria inviabilizar totalmente a procedência da ação, diante da hipossuficiência técnica e econômica desta em relação a sua antiga empregadora.

Ainda, diante da evidente desigualdade formal e material existente entre as partes, impor ao reclamante o ônus da prova representaria uma afronte ao princípio da igualdade das partes, pelo qual há que se proporcional tratamento desigual aos desiguais, na proporção de suas desigualdades.

Exibição de documentos - art. 355 e seg. do CPC.

Evidente a hipossuficiência técnica e financeira do reclamante frente à reclamada, e ainda, diante da relação de subordinação que existiu com o seu empregador. Assim, a reclamada, na condição pessoa jurídica de capital sólido e, ainda, na condição de ex-empregadora, encontra-se em situação mais favorável de forma que todo e qualquer exame ou documentação pertinente ao ambiente de trabalho fica em seu poder, sendo também de seu dever arquivá-los devidamente pelo prazo de vinte anos, consoante a legislação civil vigente. Assim, documentos de realização obrigatória, normatizados pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho após afastamentos, demissionais, bem como os controles de recebimento de equipamentos de proteção individual - EPIs, e Programas de Prevenção a Riscos Ambientais (PCMSO) e de Controle de Doenças Ocupacionais (PPRA), exigidos pelas NRs 7 e 9 respectivamente, são elaborados e apresentados conforme a conveniência do empregador.

Usualmente, nas ações do gênero acidente de trabalho fundada em direito comum, não há interesse por parte da reclamada em fazer qualquer tipo de prova, pois, supostamente abarcadas pelo referido diploma constitucional, bem como pelo disposto no art. 333 do CPC, deixam para o reclamante o ônus de provar que a reclamada foi negligente no fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPIs, pela falta de controle dos riscos ambientais existentes, pela instrução e fiscalização do uso dos referidos EPIs. Isto porque esta prova, se a cargo do reclamante, é extremamente difícil, senão impossível.

Isto posto, havendo a determinação legal para que a empresa-reclamada realize os exames referidos, bem como efetue o fornecimento de equipamentos de proteção individual, requer sejam exibidos os seguintes documentos:

I. Exames ou avaliações: admissional, periódicos, de retorno ao trabalho pós-afastamentos para tratamentos de saúde e demissional realizados, todos referentes exclusivamente ao tipo de lesão que afeta o reclamante;

II. Ficha de controle de fornecimento de equipamentos de proteção individual, referente a todo o período trabalhado;

III. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, na forma da exigência da Norma Regulamentadora - NR n.º 9, referente ao período em que o reclamante trabalhou na reclamada;

IV. Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, na forma exigida pela Norma Regulamentadora - NR n.º 7, referente ao período em que o reclamante trabalhou na reclamada;

V. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, relativa ao afastamento do reclamante em razão da lesão;

VI. Cópia do prontuário médico ocupacional do reclamante relativamente a todo o período do contrato havido.

Os referidos documentos têm por finalidade provar que:

- o reclamante, ao ingressar na empresa reclamada, não era portador de qualquer problema de saúde ou, ainda, não era portador de qualquer lesão nas mãos -, tendo sido considerado apto para o exercício do trabalho quando da admissão;

- quando de sua demissão, apresentou diminuição ou alteração grave de sua capacidade laboral em razão de ser portador de um problema adquirido durante o tempo em que prestou serviços para a reclamada;

- a empresa-reclamada nunca foi diligente em verificar de forma hábil, adequada e oportuna (conforme normatizado) os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho.

Demais provas a serem produzidas.

Diante da natureza da demanda, se faz mister a produção de prova oral - oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a juntada de novos documentos e, principalmente, a realização de duas modalidades de perícias, a saber: perícia médica para avaliar os prejuízos à saúde; perícia para avaliar as condições de saúde e de segurança do trabalho ao longo do contrato havido, inclusive retrospectivamente, todas a serem procedidas por médico do trabalho com experiência neste tipo de estudo judicial.

Conforme aduzido supra, o reclamante não possui a mesma capacidade de trabalho que tinha antes, de sorte que encontra-se impossibilitado de trabalhar plenamente, posto que as oportunidades de emprego desaparecem diante do fato de que não mantém mais o mesmo desempenho profissional.

Destarte, atualmente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob as penas da lei, nos termos determinados pelo art. 4º da Lei 1.060/50, combinado com art. 1º da Lei 7.115/83.

DOS PEDIDOS

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pretende o reclamante a total procedência da presente ação de reparação de danos nos seguintes termos:

a) a condenação da reclamada, por arbitramento, ao pagamento de uma indenização pela incapacidade permanente do reclamante para o exercício de seu ofício, mediante o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho do exercido pelo reclamante, nos termos do art. 1.538 e 1.539 do Código Civil, acrescida de juros legais e correção monetária a partir da data dos fatos (início da doença ocupacional crônica), conforme dispõe o art. 962 do Código Civil, combinado com a disposição do art. 602 do Código de Processo Civil, que deverá ser estimada, no mínimo, até setenta anos de idade, como todos os demais itens requeridos;

b) lucros cessantes pelos valores que o reclamante deixou de ganhar em razão da ocorrência do evento lesivo a ser pago até o fim da convalescência;

c) a condenação, por arbitramento, ao pagamento de uma indenização por danos estéticos, em razão da visível deformidade, resultante da lesão que deixou deformada sua mão direita, bem como cicatrizes, diante das 5 cirurgias realizadas;

d) a condenação, por arbitramento, ao pagamento de uma indenização por danos morais, em razão da intensidade da dor ou angústia vivenciada, com profundos reflexos em sua estrutura psíquica decorrente do resultado lesivo causado culposamente pela reclamada;

e) a condenação da reclamada ao pagamento dos prejuízos pessoais à saúde do reclamante, como forma de indenizar os prejuízos à saúde física e mental permanentes ocasionados ao reclamante;

f) condenação ao pagamento de todas as despesas, presentes e futuras, decorrentes dos tratamentos de saúde de qualquer natureza (médico, psicológico, fisioterápico, medicamentoso, hospitalar, etc., - a serem apurados);

g) condenação da reclamada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, como dos honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

REQUERIMENTOS FINAIS

Diante da pretensão formulada pelo reclamante, requer à Vossa Excelência:

I) a CITAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA, pelo correio, na forma do art. 222 do Código de Processo Civil, no endereço indicado e na pessoa de seu representante legal, mediante recibo de entrega em mão própria, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e relativamente às provas documentais que lhe cabe apresentar nos autos, julgando-se, ao final, a total procedência da ação, nos termos apresentados.

II) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em razão dos fundamentos esposados.

III) A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS: conforme rol especificado no item "exibição de documentos" - itens I a IX, na forma do art. 355 a 363 do CPC, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que se pretende provar com os referidos documentos, posto que são documentos de realização e guarda obrigatória por toda empresa, conforme n.ºs: 7 e 9.

IV) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova oral - o depoimento pessoal e testemunhas; provas periciais médica e de segurança e saúde no trabalho, bem como a juntada de novos documentos.

V) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, visto não poder o reclamante arcar com as despesas processuais - inclusive despesas de citação via postal - sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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