Pedido de indenização em face de acidente de trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
ART. 355 a 363 DO CPC).
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata
a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114/CF, alterado pela EC 45, a Justiça do Trabalho é
competente para julgar os dissídios oriundos da relação de trabalho e não mais
tão só da relação empregatícia.
Ora, tal causa provém da relação laboral e sendo entre particulares cabe à esta
Justiça.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O reclamante foi contratado para trabalhar na empresa reclamada em .............
de ......... de ............., para exercer a função de servente, tendo sido
demitido em ............. de ............ de ............ .
No exercício de sua função, tinha por atividade colocar tubos de saneamento, bem
como arrumar a posição dos mesmos para a passagem de água e esgoto.
Em ........ de ..............., o reclamante trabalhava na mencionada instalação
dos tubos, oportunidade em que foi vítima de acidente de trabalho, do qual lhe
resultou amputação da falange do 4º dedo da mão direita, razão pela qual ficou
afastado de sua atividades habituais por durante 1 ano e 3 meses para tratamento
médico e hospitalar.
A lesão do reclamante adveio quando, no exercício da atividade, instalava tubos,
enquanto outro funcionário da reclamada, através de uma máquina, imprudentemente
e negligente colocou outro tubo prensando a mão do reclamante, ocasionando o
esmagamento no 4º dedo da mão direita.
O reclamante recebeu por 1 ano e 3 meses o auxílio doença, passando no mesmo
período por 5 cirurgias no dedo.
A ocorrência deste fato surgiu por negligência da reclamada que, deixando de
cumprir normas mínimas de segurança do trabalho, permitiu que o trabalho fosse
desenvolvido sem a devida proteção a seu empregado e, ainda, deixou a reclamada
de fornecer informações e treinamentos suficientes ao reclamante de forma que
este tivesse pleno conhecimento dos riscos a que estava exposto no exercício de
sua atividade. Ainda, o reclamante não se utilizava de equipamentos individuais
ou coletivos hábeis a evitar a ocorrência da lesão.
As fortes dores que acometem o reclamante causaram sérios distúrbios de ordem
psicológica, o que repercutiu negativamente em suas relações afetivas, sociais e
familiares, prejudicando gravemente a sua qualidade de vida, dada a dificuldade
imposta pela doença do trabalho adquirida na empresa, colocando-o numa situação
psicológica debilitada em caráter permanente.
Ocorre que a atividade exercida pela reclamante sempre demandou condições de
maiores cuidados para que o trabalhador não se expusesse a infortúnios. Deixou
assim a reclamada de fornecer condições seguras para o exercício da atividade
profissional, desatendendo aos princípios gerais e específicos aplicáveis e que
serão apontados na instrução, adotando medidas insuficientes que colocaram em
risco adicional a integridade física da reclamante, prejudicando também, em
decorrência do sofrimento continuado, a saúde mental do mesmo.
Assim, devido às condições penosas de trabalho na empresa-reclamada é que o
reclamante adquiriu esta lesão, impossibilitando-o desta forma de exercer
qualquer função ligada ao trabalho em que figure a utilização completa da mão,
bem como para escrever, o digitar ou qualquer tarefa em que se exija o uso do
punho, dos dedos e da mão.
Todavia, em razão da lesão que a acomete, encontra-se impossibilitada de exercer
tal mister, sob pena de agravamento da lesão e conseqüente perda total da
mobilidade desse membro, que por ser o direito, e o reclamante destro,
influenciará ainda mais negativamente em sua vida.
A ocorrência desse fato, de modo inquestionável foi conseqüência de culpa da
reclamada, que deixou de cumprir normas mínimas de saúde e segurança do
trabalho, normas essas imprescindíveis para evitar a lesão sofrida pelo
reclamante, bem como pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual
insuficientes, devendo por isso ressarcir os danos causados ao reclamante e que
poderiam ter sido evitados por uma atuação mais prudente da reclamada, que não
tomou as cautelas necessárias para evitá-los.
Em resumo, o reclamante, em razão do trabalho desenvolvido na empresa-reclamada
e por culpa desta, foi vítima de lesão no 4º dedo da mão direita, lesão
irreversível, da qual lhe resultou incapacidade parcial e permanente para o
trabalho.
DO DIREITO
Da Responsabilidade Objetiva.
Do risco administrativo
Salienta-se que se aplica ao presente caso a teoria do risco administrativo e
conseqüente Responsabilidade Objetiva, pois, a Reclamada, é subordinada da
Prefeitura Municipal, portanto empresa Pública, ou, na definição do Decreto-lei
n.º 200, com a redação dada pelo 900: "entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica,
sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
É evidente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como
pessoas jurídicas de direito privado, estão submetidas ao princípio da
responsabilidade objetiva delineado no § 6º do art. 37 da Carta Magna, quando
desempenham, por delegação, serviços considerados públicos. Aliás, esse é o
entendimento atual do Tribunal de Alçada do Estado do
........................................, verbis:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTADORA
DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA - DANO ESTÉTICO - MODALIDADE DE DANO MORAL CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA
GARANTIA DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0120989-4 - CURITIBA - Ac. 11960 JUIZ IVAN
BORTOLETO - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Julg: 14/09/99 - DJ: 01/10/99)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - ACIDENTE NO TRABALHO - CULPA DA
EMPRESA-RECLAMADA CARACTERIZADA - REDE DE ALTA TENSÃO - TRABALHO DE ALTO RISCO -
ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (APELAÇÃO CÍVEL
0079550-2 - LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL - Ac. 7369 JUIZ MÁRIO RAU - PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - Revisor: JUIZ CONV. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON Unânime - Julg: 19/11/96 -
DJ: 13/12/96).
As empresas públicas submetem-se, como toda a Administração direta e indireta,
ao princípio da responsabilidade objetiva, consagrado pelo art. 37, § 6º da
Magna Carta, ou seja, respondem pelos danos (materiais, à imagem ou morais) que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa
ou dolo.
Basta o nexo causal entre a conduta (ou omissão) do seu agente e o dano
efetivamente causado. Assim, não há a necessidade de comprovação de culpa por
parte de seu agente, mas tão somente o nexo de causalidade e o dano:
"O § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988 manteve a
responsabilidade civil objetiva da Administração ao prescrever que: "As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável por dolo ou
culpa." No preceito constitucional ficou estabelecido o princípio da
responsabilidade sem culpa das pessoas jurídicas de direito público (...) pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. "E, mais à
frente", No que diz respeito aos acidentes decorrentes da ação (ou omissão) dos
agentes da Administração, a regra a ser observada é a do § 6º do art. 37 da
Constituição da República de 1988, que consagra o princípio da responsabilidade
objetiva da Administração." (VALLER, Wladimir, Responsabilidade Civil e Criminal
nos Acidentes Automobilísticos, 07ª ed., 1996, Tomo I, pág. 34/35).
Indubitável, pois, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no caso em
tela, não cabendo, se discutir, aqui, se houve culpa do agente ou preposto da
Reclamada, devendo apenas se estabelecer o nexo de causalidade e o dano sofrido,
o que já foi sobejamente comprovado.
Do dano ambiental.
Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação
funcional, ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
O reclamante, em razão do exercício de seu trabalho a serviço da empresa e da
incúria da reclamada adquiriu lesão na mão direita, com a perda de uma das
falanges do 4º dedo da mão direita, que lhe causou a redução parcial e
permanente da capacidade para o trabalho.
Nesses casos, o nexo etiológico com a atividade da reclamante é também presumido
pela lei, significando estar a vítima isenta de demonstrar, especificamente, que
o seu mal teve como causa evento provocado pelo desempenho do contrato de
trabalho, eis que inerente à própria atividade da reclamante na empresa.
A teoria do risco, em matéria de infortunística, foi acolhida em benefício do
trabalhador e não do empregador, objetivando trancar via para não impor, àquele
que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio hão pode
levar a afirmação, em nenhuma hipótese, de que o lesado terá apenas a via
acidentária para fazer valer os seus direitos. Ao contrário, pode, sem dúvida,
valer-se também de ação do direito comum, com a presente.
A responsabilidade objetiva é via aceita não só através da teoria do risco, como
também por danos ambientais, segue a culta Magistrada ANNY MARY KUSS:
"Outros, entretanto, apegam-se à teoria da responsabilidade objetiva por danos
ambientais, já que o ambiente de trabalho (artificial) também é considerado
tutelado pela Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Presumindo-se a
culpa do patrão (responsabilidade objetiva), por ser a atividade de risco,
opera-se a inversão do "onus probandi", quando, então, cabe ao empregador provar
que o empregado agiu com culpa exclusiva." (TAPR - Ag. lnstr. n.º 0187571-8 -
V.U. -, D.J. 25/02/2002) (Grifos nossos).
Da responsabilidade contratual.
Muito embora não estejamos diante de um dissídio laboral propriamente dito, para
a solução do qual seria competente à Justiça do Trabalho, os danos que foram
impingidos ao reclamante, o foram durante o período em que ela desempenhava as
atividades laborativas para as quais fora contratada pela reclamada e porque não
lhe foram fornecidos treinamento e condições condizentes de trabalho, portanto a
responsabilidade desta é contratual e não aquiliana, donde perfeitamente
aplicável a inversão do ônus da prova, como já decidiu o Egreclamadagio Tribunal
de Alçada do ........................................ .
"Acidente de Trabalho - Transporte de pessoa sobre carga - Proibição - Dever da
empresa de fiscalizar a observância desta proibição - Desnecessidade de
comprovação de falta grave da empresa - Indenização com base no direito comum -
Possibilidade. Em se tratando de acidente de trabalho a responsabilidade do
empregador é contratual e não aquiliana. Inversão do ônus da prova. Omissão da
empresa e danos sofridos pelo reclamante satisfatoriamente demonstrados nos
autos. Recurso desprovido." (Apel. Cív. 131720-2 - Ac. 11571, da 2ª Câm. Cív. -
Rel. Juiz Conv. Jorge Vargas - julg. 02/09/99).
"Acidente de trabalho - Indenização - Responsabilidade contratual, com
conseqüente inversão do ônus da prova - Dano material, negligência e nexo causal
claramente demonstrados - procedência correta (...)" (Apel. Cív. 113.392-0 - Ac.
10539, da 2ª Câm. Cív. - Rel. Juiz Cristo Pereira - julg. 14/10/98)
Noutra linha de raciocínio, a inversão do ônus da prova se sustenta haja vista a
dicção do inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, regra
que desencadeou nova interpretação acerca da responsabilidade civil do
empregador por acidentes de trabalho.
Destarte, subsume-se a responsabilidade contratual com conseqüente inversão do
ônus da prova, como sucedâneo da objetiva, diante dos fundamentos antes
mencionados.
Da Responsabilidade Subjetiva.
Da Responsabilidade Indenizatória - Elementos.
Nada obstante a reparação do dano fazer-se pela regra da responsabilidade
objetiva e, pelo princípio da eventualidade, de se mencionar que a
responsabilidade indenizatória da empresa-reclamada exsurge, também, frente à
regra da responsabilidade subjetiva, vez que se encontram devidamente delineados
seus elementos caracterizadores, quais sejam: o prejuízo suportado pela vítima,
o ato culposo da reclamada e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Dos danos - material, estético e moral.
O prejuízo suportado pelo reclamante, em razão de tratar-se de dano à
incolumidade física ou pessoal, no organismo humano e na sua estrutura psíquica
- laudos médicos anexos, por si só já se encontra demonstrado, vez que se refere
a dano ao bem jurídico maior do ser humano, cuja reparação se exige a fim de que
retome seu "status quo ante", para o qual se impõe tratamento ou acompanhamento
médico ou de saúde especializado.
Há também o dano estético causado pela deformidade que ficou visivelmente sem
uma das falanges, deformando sua mão direita, ainda mais, por ser destro,
passando por 5 cirurgias na tentativa de recuperar o seu dedo. Este dano deve
ser indenizado de forma autônoma aos demais, segundo a jurisprudência atual.
CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULOS - PERDA DE BRAÇO
- DANO ESTÉTICO E MORAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - DOBRA -
DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA - INCABIMENTO QUANDO JÁ DEFERIDO O DANO
ESTÉTICO - BIS IN IDEM - CC, ART. 1.538, § 1º - APLICAÇÃO ANALÓGICA INVIÁVEL EM
RELAÇÃO AO DANO MORAL - I. Possível a cumulação dos danos estético e moral,
ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, se identificáveis as condições
justificadoras de cada espécie. II. Compreende-se subsumido no pedido de lucros
cessantes a dobra prevista no art. 1.538, parágrafo primeiro, do Código Civil,
sendo dispensável a menção expressa à duplicação, inerente à postulação e ao
caso concreto descrito na exordial. III. Improcedentes, todavia, tanto a dobra
quando também já deferido o ressarcimento pelo dano estético, sob pena de
configuração de bis in idem, como a extensão, por analogia, do acima citado
dispositivo legal ao dano moral, eis que são taxativas as hipóteses de
incidência da dobra. IV. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
(STJ - RESP 248869 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU
12.02.2001 - p. 00122)
A condição justificadora da cumulação de cada espécie é que o dano estético é
decorrente da visível deformidade da sua mão do reclamante e o dano moral é
decorrente da dor gerada por saber da incapacidade da mesma, bem como da
principal característica desta doença ocupacional crônica adquirida pelo
reclamante, a dor, que é exatamente a de impor. Daí o cabimento dos
ressarcimentos de forma autônoma e distintas.
O prejuízo material do reclamante se demonstra ainda mais evidente em vista da
redução permanente de sua capacidade laboral, bem como dos lucros cessantes pelo
tempo já decorrido. Também, o dano moral decorrente da lesão mostra-se evidente
diante do sentimento de inferioridade decorrente da lesão, a inegável dor íntima
por ela vivencia em razão de não mais possuir a mesma capacidade e atividade de
seus pares e familiares.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DE
DIREITO COMUM - PERDA DA AUDIÇÃO - DANO MORAL - Responsabilidade civil. Dano
moral. Ação de indenização de acidente do trabalho fundada no direito comum.
Hipoacusia bilateral decorrente de trabalho realizado em local de elevada
pressão sonora. Responde o empregador pela redução permanente da capacidade
auditiva do empregado decorrente de atividade em local de elevada pressão
sonora. Dano moral reconhecido, independentemente do ressarcimento patrimonial.
Os danos no organismo humano e na estrutura psíquica devem ser ressarcidos pela
via do direito comum. Recurso improvido. (DSF) (TJRJ - AC 3.444/99 - (Reg.
080.699) - 14ª C. Cív. - Rel. Des. Mauro Nogueira - J. 26.04.1999). (Grifos
nossos).
Assim, o prejuízo - "an debeatur", é patente e encontra-se suficientemente
demonstrado, sendo que sua extensão "quantum debeatur", será apurável em sede de
liquidação de sentença, nos exatos termos do que dispões o art. 286, II do CPC.
Presunção culpa da reclamada e nexo de causalidade.
A culpa da reclamada evidencia-se, ainda, diante do fato de que a atividade
desenvolvida pelo reclamante sempre demandou cuidados especiais, com o fim de
prevenir e evitar a ocorrência de acidentes ou lesões físicas, dada a sua
exposição direta aos agentes, condições e/ou situações ofensivas, durante todo o
período em que trabalhou para a reclamada, os quais eram de pleno conhecimento
da empresa e de sua obrigação adotar as medidas necessárias para a sua não
ocorrência.
Contudo, a reclamada nunca diligenciou de forma a evitar a ocorrência da lesão,
embora fosse previsível a sua ocorrência posto que diretamente relacionada com o
agente e/ou situação de risco presente no ambiente de trabalho.
A reclamada nunca proporcionou um ambiente de trabalho saudável, aparelhos e
orientação compatíveis para a prevenção do mal que acomete o reclamante.
Não obstante o nexo de causalidade encontrar-se suficientemente definido, bem
como que poderá ser apurado em procedimento técnico oportuno, é de se mencionar
que a lesão pela perda da falange do 4º dedo da mão direita do reclamante
instalou-se supervenientemente à relação empregatícia. Diante disso e, aliado à
natureza da lesão, extremamente comum em atividades manuais intensas como a do
reclamante, presume-se seja ela decorrente das condições pertinentes ao
trabalho.
Nesse sentido o entendimento dos Tribunais:
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL - LER - SEGURANÇA DO
TRABALHO - EMPREGADOR - A superveniência de lesão por esforço repetitivo durante
a relação empregatícia, mesmo se confrontada com prova de que a empresa mantinha
normas de segurança e prevenção de saúde, resolve-se em favor da vítima, tendo
em vista que tal enfermidade, por sua extrema peculiaridade exsurge de condições
pertinentes ao trabalho, do que decorre a conclusão, de que o instrumental e as
mesmas de proteção adotadas se revelam no caso, impróprios ou ineficazes a sua
destinação, qual seja, a preservação da saúde dos obreiros, o que é suficiente à
responsabilização patronal. (TAMG - Ap. 0250376-8 - 1ª C. Cív. - Rel. Juiz Silas
Vieira - J. 03.02.1998) (Repertório reclamanteizado do Jurís Síntese Millennium
- março/abril 2002. Verbete n.º 34017247). (Grifos nossos)
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - LER - DOENÇA PROFISSIONAL - CULPA - ART. 7,
XXVIII DA CF - Permite-se deduzir a contração da doença denominada como LER
durante o contrato de trabalho exercido nas dependências da empresa-reclamada,
quando, da admissão do empregado, não tenha sido ele submetido a exame médico
obrigatório, e exerce sua atividade laboral com esforços repetitivos. A
indenização por acidente do trabalho, a teor do art. 7, XXVIII, da CF, não exige
caracterização de dolo ou falta grave do empregador, e muito menos escalonamento
da culpa. (TAMG - Ap. 0238490-9 - 1ª C. Cív. - Rel. Juiz Moreira Diniz - J.
03.02.1998) (Repertório reclamanteizado do Jurís Síntese Millennium -
março/abril 2002. Verbete n.º 34013043)
A doutrina compartilha do mesmo entendimento, aduzindo, ainda, que em razão do
dever legal de zelar pela segurança do empregado no desempenho de sua atividade,
proporcionando-lhe um ambiente de trabalho compatível para a prevenção dos males
peculiares à condição de trabalho, decorre uma presunção de culpa da
empresa-reclamada quando um de seus empregados é afetado e prejudicado pelo
agente agressivo presente no ambiente de trabalho.
Diz-se, assim, que a situação-normal (ou situação-modelo) seria que os
empregados não fossem prejudicados pelo risco existente. Ocorrendo a lesão,
haveria uma inversão de papéis, pois sua ocorrência fugiria à situação-modelo,
presumindo-se, então a culpa da reclamada e, por conseqüência, a inversão do
ônus da prova.
Leciona o ilustre José Aguiar Dias: (op. cit. pág.: 92.)
Ora, quando a situação normal, adquirida, é a ausência de culpa, o reclamante
não pode escapar à obrigação de provar toda vez que, fundadamente, consiga o
reclamadau invocá-la. Mas se, ao contrário, pelas circunstâncias peculiares à
causa, outra é a situação modelo, isto é, se a situação normal se faz supor a
culpa do reclamadau, já aqui se invertem os papéis: é ao responsável que incumbe
mostrar que, contra essa aparência, que faz surgir a presunção em favor da
vítima, não ocorrendo culpa de sua parte.
Este entendimento, desde há muito já vem sendo reconhecido também pela Superior
Instância, conforme se verifica, "in verbis":
"ATO ILÍCITO - Conduta anormal do agente - Presunção de culpa - Ônus da prova. A
anormalidade do ato danoso inverte o ônus da prova, no tocante à culpa pelo
resultado lesivo, deslocando-o do reclamante para o reclamadau. A culpa deste se
presume, de sorte que é a ele que compete demonstrar que o evento se deu sem
culpa sua. (TAMG, apel. n.º 18.258)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 3ª edição, Rio de Janeiro:
Aide Editora, 1993, pág.: 166, verbete 68). (Grifos nossos).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Rompimento de adutora - Causa desconhecida (...) -
Dever de Reparação - Ônus da prova - Caso fortuito. O caso fortuito não se
presume e só se configura quando demonstra a causa natural incontrolável que
provocou o acidente. O ônus da prova é de quem o invoca.
(...) Nos casos de anormalidade, a vítima do fato danoso não tem o ônus de
provar como se configurou a culpa do agente. A imputação da responsabilidade
decorre da própria anormalidade do evento. Inverte-se o ônus da prova. (TAMG,
apel. n.º 19658)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil: doutrina
e jurisprudência. 3ª edição, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, pág.: 99,
verbete 28). (Grifos nossos).
Outro não tem sido o entendimento dos Tribunais nas ações de acidente de
trabalho por culpa do empregador fundada no direito comum, conforme se verifica:
3>INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Ação fundada no
direito comum - Disacusia manifestada no decurso de trabalho sujeito a elevada
pressão sonora - Presunção do nexo de causalidade - Prova de culpa da
empregadora - Ação procedente - Recurso provido para esse fim. Responde pela
redução permanente da capacidade laborativa do empregado, a empregadora, a cuja
culpa, posto não seja grave, se atribui doença profissional, que,
manifestando-se no exercício de ocupação potencialmente agressiva ao órgão
molestado, se PRESUME SEMPRE CAUSADA PELO TRABALHO. (TJSP - AC 280.793-1 - Santo
Andreclamada - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 02.04.1996 - v.u.). (Grifos nossos).
ACIDENTE DO TRABALHO - Ação indenizatória fundada no direito comum. (...). Perda
da capacidade auditiva. Nexo causal. Responsabilidade do empregador. Ainda que a
ação indenizatória tenha sido proposta somente 06 (seis) anos após a rescisão do
contrato de trabalho, e de ser responsabilizado o empregador que, tendo
negligenciado no fornecimento do EPI, e submetendo a empregada a níveis de ruído
excessivo, causadores da perda auditiva suportada por esta, não se desincumbiu
de demonstrar a ausência de nexo causal entre a doença e a atividade
desempenhada pela empregada na empresa, que, nessas circunstâncias, DEVE SER
PRESUMIDO. (...). Agravo retido e apelo improvido. (TJRS - AC 599146602 - RS -
10ª C. Cív - Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima - J. 29.04.1999). (Grifos
nossos).
Isto posto, nada obstante a culpa da reclamada encontrar-se devidamente
evidenciada, dada a peculiaridade das circunstâncias de fato, cumpre à reclamada
o ônus de provar que não agiu com culpa, posto que a lesão que acomete o
reclamante teve ocorrência em razão dos riscos existentes no ambiente de
trabalho, cumulada com a falta de treinamento e orientação bem como a ausência
de equipamentos de proteção hábeis a evitar a ocorrência de acidentes.
Inversão do ônus da prova - presunção de culpa da reclamada.
Conforme argumentado antes, diante da extrema peculiaridade da lesão que acomete
o reclamante, presume-se que a sua ocorrência em razão das condições pertinentes
ao trabalho, de forma a concluir que o instrumental e as normas de proteção
existentes na empresa-reclamada revelaram-se impróprias ou ineficazes a sua
destinação, qual seja, a preservação da saúde dos trabalhadores, inclusive o
reclamante.
Portanto, por haver o dever legal da reclamada em zelar pela preservação da
saúde do reclamante - Lei n.º 6.514/77, Portaria n.º 3.214/78, a ocorrência da
moléstia legada aos riscos existentes no ambiente da empresa-reclamada faz
presumir a culpa da empresa-reclamada e, conseqüentemente, a inversão do ônus da
prova, conforme entendimento da mais abalizada e atual doutrina e
jurisprudência. Sobre o tema, de se mencionar a lição de José Aguiar DIAS,
(DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil - Vol. I, 7ª edição, Rio de
Janeiro: Forense, 1983, pág.: 92/92.) que refere:
"Se é relativamente fácil provar o prejuízo, o mesmo já não acontece com a
demonstração de culpa. A vítima tem à sua disposição todos os meios de prova,
pois não há, em relação à matéria, limitação alguma. Se, poreclamadam, fosse
obrigada a provar, sempre e sempre, a culpa do responsável, raramente seria bem
sucedida na sua pretensão de obter o ressarcimento. Os reclamantees mais
intransigentes na manutenção da doutrina subjetiva reconhecem o fato e, sem
abandonar a teoria da culpa, são unânimes na admissão do recurso à inversão da
prova, como fórmula de assegurar ao reclamante as probabilidades de bom êxito
que de outra forma lhe fugiriam totalmente em muitos casos. Daí decorrem as
presunções de culpa e causalidade estabelecida sem favor da vítima: com esse
caráter, só pela vítima podem ser invocados."
Idêntico o entendimento dos Tribunais:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (...). LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - LER -
BANCÁRIA NA FUNÇÃO DE CAIXA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR DIANTE DA
NATUREZA REPETITIVA DO TRABALHO - RECURSO PROVIDO - 1. (...). 2. (...). 3. A
doença profissional conhecida como LER - lesão por esforços repetitivos - Que
acomete principalmente bancários na função de caixa e digitadores - FAZ PRESUMIR
A CULPA DO EMPREGADOR. Este deixou de propiciar ao obreiro, ambiente e
organização do trabalho compatíveis para prevenir o mal. 4. (...). 5 - Apelação
conhecida e provida. (TAMG - AC 0272166-6 - 2ª C. Cív. - Rel. Juiz Caetano Levi
Lopes - J. 23.02.1999) (Repertório reclamanteizado do Jurís Síntese Millennium -
março/abril 2002. Verbete n.º 34018284)
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL - TENOSSINOVITE - LER -
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - PROVA - A superveniência de lesão por esforço
repetitivo durante relação empregatícia, mesmo se confrontada com prova de que a
empresa adotava normas de segurança e de prevenção de saúde, resolve-se em favor
da vítima, tendo em vista que tal enfermidade, pela sua extrema peculiaridade,
exsurge de condições pertinentes ao trabalho, concluindo-se que o instrumental e
as normas de proteção revelaram-se impróprios ou ineficazes a sua destinação,
qual seja, a preservação da saúde dos obreiros. (TAMG - Ap. 0243580-1 - 1ª C.
Cív. - Rel. Juiz Nepomuceno Silva - J. 21.10.1997) (Repertório reclamanteizado
do Jurís Síntese Millennium - março/abril 2002. Verbete n.º 34012462)
A inversão do ônus da prova nas circunstâncias narradas é medida que se impõe,
conforme referido por José Aguiar Dias antes mencionado, "como fórmula de
assegurar ao reclamante as probabilidades de bom êxito que de outra forma lhe
fugiriam totalmente em muitos casos". Diante da peculiaridade do caso concreto,
impingir ao reclamante o ônus de provar seria inviabilizar totalmente a
procedência da ação, diante da hipossuficiência técnica e econômica desta em
relação a sua antiga empregadora.
Ainda, diante da evidente desigualdade formal e material existente entre as
partes, impor ao reclamante o ônus da prova representaria uma afronte ao
princípio da igualdade das partes, pelo qual há que se proporcional tratamento
desigual aos desiguais, na proporção de suas desigualdades.
Exibição de documentos - art. 355 e seg. do CPC.
Evidente a hipossuficiência técnica e financeira do reclamante frente à
reclamada, e ainda, diante da relação de subordinação que existiu com o seu
empregador. Assim, a reclamada, na condição pessoa jurídica de capital sólido e,
ainda, na condição de ex-empregadora, encontra-se em situação mais favorável de
forma que todo e qualquer exame ou documentação pertinente ao ambiente de
trabalho fica em seu poder, sendo também de seu dever arquivá-los devidamente
pelo prazo de vinte anos, consoante a legislação civil vigente. Assim,
documentos de realização obrigatória, normatizados pela Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho, como exames admissionais, periódicos, de retorno ao
trabalho após afastamentos, demissionais, bem como os controles de recebimento
de equipamentos de proteção individual - EPIs, e Programas de Prevenção a Riscos
Ambientais (PCMSO) e de Controle de Doenças Ocupacionais (PPRA), exigidos pelas
NRs 7 e 9 respectivamente, são elaborados e apresentados conforme a conveniência
do empregador.
Usualmente, nas ações do gênero acidente de trabalho fundada em direito comum,
não há interesse por parte da reclamada em fazer qualquer tipo de prova, pois,
supostamente abarcadas pelo referido diploma constitucional, bem como pelo
disposto no art. 333 do CPC, deixam para o reclamante o ônus de provar que a
reclamada foi negligente no fornecimento dos equipamentos de proteção individual
- EPIs, pela falta de controle dos riscos ambientais existentes, pela instrução
e fiscalização do uso dos referidos EPIs. Isto porque esta prova, se a cargo do
reclamante, é extremamente difícil, senão impossível.
Isto posto, havendo a determinação legal para que a empresa-reclamada realize os
exames referidos, bem como efetue o fornecimento de equipamentos de proteção
individual, requer sejam exibidos os seguintes documentos:
I. Exames ou avaliações: admissional, periódicos, de retorno ao trabalho
pós-afastamentos para tratamentos de saúde e demissional realizados, todos
referentes exclusivamente ao tipo de lesão que afeta o reclamante;
II. Ficha de controle de fornecimento de equipamentos de proteção individual,
referente a todo o período trabalhado;
III. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, na forma da exigência da
Norma Regulamentadora - NR n.º 9, referente ao período em que o reclamante
trabalhou na reclamada;
IV. Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, na forma
exigida pela Norma Regulamentadora - NR n.º 7, referente ao período em que o
reclamante trabalhou na reclamada;
V. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, relativa ao afastamento do
reclamante em razão da lesão;
VI. Cópia do prontuário médico ocupacional do reclamante relativamente a todo o
período do contrato havido.
Os referidos documentos têm por finalidade provar que:
- o reclamante, ao ingressar na empresa reclamada, não era portador de qualquer
problema de saúde ou, ainda, não era portador de qualquer lesão nas mãos -,
tendo sido considerado apto para o exercício do trabalho quando da admissão;
- quando de sua demissão, apresentou diminuição ou alteração grave de sua
capacidade laboral em razão de ser portador de um problema adquirido durante o
tempo em que prestou serviços para a reclamada;
- a empresa-reclamada nunca foi diligente em verificar de forma hábil, adequada
e oportuna (conforme normatizado) os agentes agressivos presentes no ambiente de
trabalho.
Demais provas a serem produzidas.
Diante da natureza da demanda, se faz mister a produção de prova oral - oitiva
de testemunhas e depoimento pessoal, a juntada de novos documentos e,
principalmente, a realização de duas modalidades de perícias, a saber: perícia
médica para avaliar os prejuízos à saúde; perícia para avaliar as condições de
saúde e de segurança do trabalho ao longo do contrato havido, inclusive
retrospectivamente, todas a serem procedidas por médico do trabalho com
experiência neste tipo de estudo judicial.
Conforme aduzido supra, o reclamante não possui a mesma capacidade de trabalho
que tinha antes, de sorte que encontra-se impossibilitado de trabalhar
plenamente, posto que as oportunidades de emprego desaparecem diante do fato de
que não mantém mais o mesmo desempenho profissional.
Destarte, atualmente não possui condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, razão pela qual requer a concessão do benefício da
Justiça Gratuita, sob as penas da lei, nos termos determinados pelo art. 4º da
Lei 1.060/50, combinado com art. 1º da Lei 7.115/83.
DOS PEDIDOS
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pretende o reclamante a
total procedência da presente ação de reparação de danos nos seguintes termos:
a) a condenação da reclamada, por arbitramento, ao pagamento de uma indenização
pela incapacidade permanente do reclamante para o exercício de seu ofício,
mediante o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho do
exercido pelo reclamante, nos termos do art. 1.538 e 1.539 do Código Civil,
acrescida de juros legais e correção monetária a partir da data dos fatos
(início da doença ocupacional crônica), conforme dispõe o art. 962 do Código
Civil, combinado com a disposição do art. 602 do Código de Processo Civil, que
deverá ser estimada, no mínimo, até setenta anos de idade, como todos os demais
itens requeridos;
b) lucros cessantes pelos valores que o reclamante deixou de ganhar em razão da
ocorrência do evento lesivo a ser pago até o fim da convalescência;
c) a condenação, por arbitramento, ao pagamento de uma indenização por danos
estéticos, em razão da visível deformidade, resultante da lesão que deixou
deformada sua mão direita, bem como cicatrizes, diante das 5 cirurgias
realizadas;
d) a condenação, por arbitramento, ao pagamento de uma indenização por danos
morais, em razão da intensidade da dor ou angústia vivenciada, com profundos
reflexos em sua estrutura psíquica decorrente do resultado lesivo causado
culposamente pela reclamada;
e) a condenação da reclamada ao pagamento dos prejuízos pessoais à saúde do
reclamante, como forma de indenizar os prejuízos à saúde física e mental
permanentes ocasionados ao reclamante;
f) condenação ao pagamento de todas as despesas, presentes e futuras,
decorrentes dos tratamentos de saúde de qualquer natureza (médico, psicológico,
fisioterápico, medicamentoso, hospitalar, etc., - a serem apurados);
g) condenação da reclamada ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, como dos honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil.
REQUERIMENTOS FINAIS
Diante da pretensão formulada pelo reclamante, requer à Vossa Excelência:
I) a CITAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA, pelo correio, na forma do art. 222 do Código
de Processo Civil, no endereço indicado e na pessoa de seu representante legal,
mediante recibo de entrega em mão própria, para, querendo, contestar a presente
ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e
relativamente às provas documentais que lhe cabe apresentar nos autos,
julgando-se, ao final, a total procedência da ação, nos termos apresentados.
II) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em razão dos fundamentos esposados.
III) A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS: conforme rol especificado no item "exibição de
documentos" - itens I a IX, na forma do art. 355 a 363 do CPC, sob pena de serem
admitidos como verdadeiros os fatos que se pretende provar com os referidos
documentos, posto que são documentos de realização e guarda obrigatória por toda
empresa, conforme n.ºs: 7 e 9.
IV) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente
prova oral - o depoimento pessoal e testemunhas; provas periciais médica e de
segurança e saúde no trabalho, bem como a juntada de novos documentos.
V) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, visto não poder o reclamante
arcar com as despesas processuais - inclusive despesas de citação via postal -
sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]