Petição inicial de ação de indenização por dano material e moral
trabalhista
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara de Belo Horizonte.
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, desempregado, portador do CPF número 0000,
residente e domiciliado à rua da Alegria, 00, Bairro Santa Tereza, em Belo
Horizonte - MG, CEP 000.000, vem, por seu procurador infra assinado, mandato
incluso, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, contra a
EMPRESA LTDA, com sede à rua da Amargura, 00 - Bairro Santo Antônio, em Belo
Horizonte - MG, CEP 00.000.000, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a
seguir expendidos:
1. JUSTIÇA GRATUITA
1.1. O Autor é pobre no sentido legal, e não pode arcar com os ônus processuais
sem prejuízo de seu próprio sustento, além do que se encontra desempregado e sem
condição de empregar-se em face de grave doença, razão pela qual, juntando
declaração de próprio punho neste sentido, vem requerer se digne Vossa
Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
2. DOS FATOS
2.1. O Autor foi admitido como empregado da Ré, em 21 de dezembro de l970, sendo
certo que desde l979 passou a executar as tarefas de supervisão de empreiteiros.
2.2. A atividade do Autor consistia em promover a locação e acompanhamento da
execução dos trabalhos de perfuração de poços artesianos, no Alto Jequetinhonha
(área da Sudene), a céu aberto, portanto sob sol inclemente em região de notória
seca e calor extraordinariamente anormal.
2.3. A empresa Ré não fornecia ou exigia o uso de equipamentos de proteção de
qualquer espécie, não fornecia qualquer tipo de protetor solar e nem mesmo
chapéu para minorar os efeitos danosos dos raios solares.
2.4. A Ré sequer fornecia ao Autor um acampamento próprio para que, se e quando
necessário, pudesse abrigar das intempéries. Nas emergências o Autor se valia
dos acampamentos da empreiteira, mas evitando utilizar-se desta prática com
freqüência, pois, a sua situação de supervisor das obras da empreiteira
funcionava como elemento constrangedor para inibi-lo.
2.5. Mas, não obstante ter o Autor suplicado à Ré, diversas vezes, para que lhe
fosse permitido revezar com terceiros em outra atividade, face à intensidade das
queimaduras no rosto, braços e corpo, mesmo nos membros protegidos pela roupa,
entendeu por bem a Ré de lhe negar qualquer possibilidade de transferência ou
revezamento na função.
2.6. Como se não bastasse a falta de substituto na função do Autor fazia com que
sua chefia o escalasse em meio as férias, durante seus tratamentos de saúde além
de lhe impor uma jornada com excesso de horas extras.
2.7. Durante o ano de l989 o Autor já manifestava agravamento de suas lesões
dermatológicas, contudo, procurando os médicos, inclusive os da empresa Ré,
foi-lhe ministrado tratamento a base de pomadas, entre outros.
2.8. O resultado é que a saúde do Autor foi deteriorando-se e, ao longo dos 12
(doze) anos de trabalho debaixo do sol, suas visitas ao médico da empresa já não
satisfaziam, ensejando a procura de profissionais mais especializados no
tratamento de pele.
2.9. Mas, já era tarde. A longa exposição direta ao sol custou ao Autor um
câncer de pele que, embora tivesse manifestado desde de l989, só veio a ser
descoberto nos primeiros meses de l991 quando eclodiu violentamente.
2.10. A Ré, em face da doença do Autor, resolveu livrar-se do problema,
demitindo-o sumariamente. Na rescisão lhe pagou as verbas trabalhistas mas
negou-se a submetê-lo ao exame médico demissional que a lei impõe.
2.11. Não se trata de mera doença contraída no trabalho, posto que a doença é
grave, já se expande por todo o corpo, é própria do excesso de exposição ao sol
e surgiu em razão da clara negligência da Ré ao negar ao Autor os equipamento de
proteção, próprios para o exercício desta atividade, além de lhe impor uma
excessivamente longa, severa e danosa jornada de trabalho.
2.12. Enfim, como consta dos documentos inclusos, restaram as seguintes
seqüelas, definitivas:
a) lesões no rosto e em outras partes da cabeça;
b) agravamento sistemático do mal com expansão das feridas;
c) incapacitação laboral do Autor.
3. DOS DANOS
3.1. Dos Danos Morais - O Autor sofreu toda a sorte de prejuízos com as
seqüelas da doença. Entre os danos destacam-se os Danos Morais, em razão da dor
que vem sofrendo, por anos a fio, enquanto duram os tratamentos; Danos Morais,
ainda, pela natural repulsa social de sua comunidade em razão da deformidade
física e aparência nojenta que as feridas provocam;
3.1.1. Sofre, ainda, danos morais, consubstanciados também pela perda de parte
de sua vida marital, em razão de serem, seus então atrativos naturais de um
jovem e saudável parceiro, substituídos, pela repugnância própria das feridas e
cicatrizes que marcaram definitiva e permanentemente o seu rosto, agora
disforme, precocemente envelhecido e sem viço.
3.1.2. Sobre os danos morais a jurisprudência, pacífica, informa:
ADV- JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não
se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil,
é poderoso para conceder a ação. O grande argumento em contrário diz,
apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano. Não é preciso que a Lei
contenha declaração explícita acerca da indenização para que esta seja
devida. Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do
2.o Gr. Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel. Juiz Carlos Motta -
Júlia Espírito Santo Sodré x Rede Ferroviária Federal S/A).
ADV- JURISPRUDÊNCIA - 30.560 - Até hoje a jurisprudência e a doutrina de
todos os países têm vacilado ao encarar o dano moral e as codificações se
mostram tímidas e lacunosas no seu enfoque. A nossa jurisprudência vem
sedimentando-se, paulatinamente, no reconhecimento do dano moral quando há a
perda da vida, principalmente a infantil, que constitui, nas famílias menos
privilegiadas, expectativa futura. Ainda nesse sentido, o dano moral é
reconhecido quando o ato ilícito resulta em aleijão ou deformidade física,
que a vítima suportará para o resto da vida. O dano moral não se apaga,
compensa-se. E esse pagamento deve ser em dinheiro, visando diminuir o
patrimônio do ofensor compensando-se a lesão sofrida pela vítima. A simples
procedência do pedido serve como uma reprovação pública ao ato do ofensor
(TJ-MS - Ac. unân. da T. Civ., reg. em 12.08.86 - Ap. 636/85 - Rel. Des.
Milton Malulei).
3.2. Dos Danos Materiais - Sofreu o Autor ainda Danos Materiais. Com a
doença ficou confinado ao seu tratamento durante os últimos 03 anos, neste
período continua desempregado, como notório, sem recursos para sustentar a
família, adquirir os medicamentos e manter a rotina do tratamento.
3.2.1. Durante todo o tempo em que poderia tentar exercer uma profissão, em
razão de sua doença e conseqüente limitação física, ficou estagnado, apenas
vegetando, sem que pudesse aspirar melhores dias para si próprio e para sua
família.
3.2.2. Agora, depois de alguns anos, busca o Autor o sagrado direito de viver,
de procurar tratamento médico especializado e particular, além de tentar
recompor esteticamente sua aparência. Mas, para conseguir a realização deste
mínimo e minorar sua dor física e moral, necessita de recursos financeiros que
não possui e que, óbvio, devem ser suportados pela Ré.
3.2.3. Para que haja uma reparação digna, deve a Ré indenizar o Autor, em forma
de pensão, na importância, mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia
quando contraiu a doença, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a
trabalhar, mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados
pela categoria, até a presente data, monetariamente corrigidos, mês a mês,
retroativamente à data do acidente, e projetando-se para o futuro em caráter
vitalício.
3.2.4. Diz a jurisprudência:
ADV-JURISPRUDÊNCIA-30.885 - A reparação do dano tem como pressuposto a
prática de ato ilícito, que gera para o autor a obrigação de ressarcir o
prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A
menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a
indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato. No caso de ferimento ou
outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. O ofendido tem
direito assim a reembolsar-se de todas a quantias que despendeu até obter
cura completa (TJ-SC-Ac. unân. da 3a. câm. Civ. de 26-8-86- Ap. 24.833- Rel.
Desemb. Wilson Guarany.)
3.3. Dos Danos Estéticos - O Autor, que, à época do infausto evento,
era jovem e saudável, está agora condenado ao conviver pelo resto de sua vida
com as enormes e repugnáveis cicatrizes, inclusive no rosto, além de conviver
com uma doença grave e perversa.
3.3.1. Sobre Danos Estéticos, Martinho Garcez Neto, in prática da
Responsabilidade civil, 2º edição, Jur. Univ., pg. 77, ensina:
“Constitui, data vênia, erronia, insustentável e até mesmo indesculpável
pretender-se que a indenização concedida pela redução da capacidade
laborativa estaria cobrindo a indenização pela deformidade, pelo
aleijão...Acertada, portando, a orientação da jurisprudência que considera
devida a indenização pela deformidade, mesmo quando se fixa a indenização
pela capacidade laborativa”.
3.4. Dos Tratamentos Futuros - Pretende o Autor minorar seu sofrimento
e melhorar sua aparência, vez que impossível saná-la no todo. Para tanto deverá
se submeter à cirurgias plásticas reparatórias, além de outras intervenções
médico-hospitalares e, finalmente, a um tratamento psicológico que lhe permita
libertar-se dos estigmas morais da doença.
3.4.1. Esta é uma reparação para cobertura dos tratamentos futuros e que deverão
ser arbitrados em sintonia com perícia médica e com os orçamentos de tratamentos
necessários.
3.4.2. A perícia, no decorrer do processo, ou em liquidação de sentença, é que
informará a este juízo as lesões sofridas pelo Autor, o grau de sua
incapacitação para o trabalho, a estimativa dos custos médico-hospitalares, os
custos das cirurgias, estéticas inclusive, os custos médicos de acompanhamento,
além do tratamento psicológico.
4. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
4.1. É de ser destacado que o dano estético deve ser indenizável, ainda que
cumulado com danos morais e materiais. O dano material é aquele que atinge os
valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no
padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio. O dano moral, por
outro lado, é aquele decorrente da dor, do sofrimento, do denegrimento da imagem
ou da honra.
4.2. As indenizações destinadas a tratamentos médico-hospitalares e de
acompanhamento, constituem-se em espécie de dano material, posto que, em resumo,
são indenizações destinadas a cobrir reparações que ainda não aconteceram, mas
que deveriam ser reembolsadas se já houvessem sido realizadas.
4.3. As Indenizações-Tipo pleiteadas, destarte, são institutos diferentes que,
embora possam ter origem em uma única causa, produzem espécies diferentes de
prejuízo à pessoa, merecendo, por isso, indenizações separadas, distintas, e
mensuradas, cada qual, em função da extensão e profundidade do dano causado.
5. DAS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE
Constituição Federal:
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem a melhoria de sua condição social:
Inciso XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa; (grifos nossos).
Artigo 159 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A Jurisprudência também é remansosa:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O seguro de acidente do trabalho não excluiu, também, a indenização a cargo
do empregador, mas em caso de dolo ou culpa, consoante dispõe o seu art. 7º,
XXVIII.
'Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa'.
O texto legal omitiu na culpa, a palavra 'grave', contentando com a culpa
não adjetivada.
Provada a culpa do empregador, ainda que em grau mínimo, decorrente, muitas
vezes, do risco empresarial, emerge a responsabilidade pela reparação do
acontecimento, eis que, pela própria lei, equipara-se 'doença profissional'
com 'acidente do trabalho'.
E culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias
exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não viesse a
criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a
outrem, segundo Humberto Theodoro Júnior, apelação 19.876, TAMG, da Comarca
de Belo Horizonte.
REsp nº 24.736-0 - MG - (92.17685-2) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Nilson
Naves. Recorrente: PROBAM - Processamento Bancário de Minas Gerais S/A.
Recorrida: Maria Ângela da Silva. Advogados: Carlos Odorico Vieira Martins e
outros e Maria de Lourdes Alves Reis e outros.
6. DAS PROVAS
6.1. O Autor pretende provar o alegado pela produção de provas em direito
admitidas, especialmente pericial, documental e testemunhal, para tanto, desde
já, requer designação de perícia médica para estabelecer os tratamentos médicos,
cirúrgicos e de acompanhamento, bem como os custos respectivos.
7. DO PEDIDO
7.1. Face do exposto, requer a citação da Ré, em seu endereço retro para,
querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia;
7.2. Pede e espera, ainda, seja processada e julgada a presente ação, para,
afinal, condenar a Ré no pagamento, ao Autor, das indenizações seguintes:
a) Indenização pelos Danos Morais, em valor a ser arbitrado por este
juízo;
b) Indenização pelos Danos Materiais, em forma de pensão, na importância,
mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia quando contraiu a
doença, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a trabalhar, mais
os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela
categoria, até a presente data, monetariamente corrigidos, mês a mês,
retroativamente à data do acidente, e projetando-se para o futuro em caráter
vitalício.
c) Indenização pelos Danos Estéticos, em valor a ser arbitrado por este
Juízo;
d) Indenização destinada aos tratamentos médicos futuros, inclusive
cirurgias e tratamento psicológico, pelos valores que forem apurados pela
via pericial;
Requer ainda, seja condenada a Ré, nos termos do art. 602 do Código de
Processo Civil, a constituir um fundo financeiro, ou oferecer garantia real,
capaz de garantir as parcelas que vierem a ser fixadas para pagamento futuro.
Requer, finalmente, seja a Ré condenada nos ônus da sucumbência.
Para fins de alçada, dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte,