Mandado de segurança em face de decisão de juiz do
trabalho que feriu direito líquido e certo do reclamante.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA ..... REGIÃO
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face de
MERITÍSSIMA JUÍZA DA.... VARA DO TRABALHO DE ...., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em virtude de sentença transitada em julgado, o impetrante foi reintegrado nos
quadros da agravada em .........., mas não o foi em serviço compatível com suas
condições profissionais, tendo, na verdade, ficado à disposição do Departamento
de Relações Trabalhistas, sem nada a fazer, sentindo-se um inválido e exposto a
comentários de outros empregados que o perquiriam sobre a sua situação, pois não
estava trabalhando como os demais e recebia remuneração, em flagrante abuso a
sua dignidade, enquanto trabalhador.
Antes da efetivação da reintegração, ainda irresignada com a condenação, a
....... propôs, extrajudicialmente ao agravante, que renunciasse ao direito em
favor do pagamento de valores que abrangeriam apenas a data de sua respectiva
reintegração, além de um ano de convênio médico, excluindo, portanto, os 8
(oito) anos e 6 meses de estabilidade, a que tem direito o recorrente até a sua
aposentadoria. (doc.anexo).
Como tal proposta não foi aceita, a ......... não apenas deixou de reintegrar o
impetrante em função compatível com sua situação, como ainda, com manifesto
abuso de direito e violação à decisão judicial transitada em julgado, promoveu
sua dispensa, sem justa causa, aos .........
Diante de tal arbitrariedade, o impetrante peticionou ao MM. Juízo da .........ª
Vara do Trabalho de ..........., solicitando a necessária tutela judicial para a
recomposição da situação jurídica atingida pela coisa julgada, tendo o digno
magistrado indeferido o pedido de reintegração, em flagrante abuso ao direito
líquido e certo.
DO DIREITO
1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A r. decisão atacada entendeu que o comando sentencial foi devidamente cumprido
(fls. 330), fundamentando que hodiernamente não há que se falar em garantia de
emprego, pois a ..........tem a prerrogativa de demitir a qualquer tempo,
alicerçada pelo seu poder diretivo, não havendo razão legal para uma outra ordem
de reintegração.
Não obstante o respeito devido ao Juízo impetrado, o recorrente entende que a
hipótese, para efeito do presente mandamus, é de lesão a direito líquido e
certo, a ensejar, como providência de caráter urgente, o reconhecimento da
nulidade da segunda demissão, efetivada sem justa causa e em exatos 16
(dezesseis dias) após a reintegração determinada judicialmente, razão pela qual
requereu, perante a instância a quo, que, em execução do julgado, fosse
garantida a reintegração que, segundo a condenação transitada em julgado, estava
calcada na estabilidade do trabalhador, em decorrência de aquisição de doença
profissional.
Com efeito, a sentença, confirmada por v. acórdão, assim dispôs:
"Isto posto, a .............ª Vara do Trabalho de ............, à unanimidade,
julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por ............ contra .......,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, e
conforme se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos nos
itens 01 e 02 do julgado, nos termos, forma e limites ali explicitados. Pagará
também aos Srs. peritos a verba honorária fixada do item 03". ( fls. 183)
Em sua fundamentação, restou consignado que:
"Por tudo quanto dito, e porque, como bem o concluiu o Sr. perito, as
circunstâncias retratadas nestes autos bem se amoldam às hipóteses fáticas
preconizadas pela cláusula 48, b, da norma coletiva, encontrando-se o obreiro, à
época da rescisão do pacto laboral, acometido por moléstia profissional
reconhece este juízo a nulidade do ato demissional, bem como a garantia de
emprego invocada pelo obreiro". (fls. 181).
"cláusula 48,b: demonstrado o empregado que é portador de doença profissional,
como tal definida nos termos da lei, e que adquiriu na Empresa ou teve agravada,
e enquanto esta perdurar, passará a gozar das garantias previstas nesta
cláusula: os empregados beneficiados com a garantia desta cláusula não poderão
ser despedidos, a não ser em razão de justa causa ou por mútuo acordo, com
assistência do Sindicato". (fls. 22)
"Condena-se, destarte a reclamada, a proceder à REINTEGRAÇÃO do demandante aos
quadros funcionais da empresa, em função compatível com seu estado clínico,
pagando-lhe os salários vencidos e vincendos, garantidos todos os benefícios
remuneratórios auferidos pela categoria no interregno do afastamento, conforme
se apurar em regular liquidação do julgado". (fls. 181)
Ora, se foi reconhecida, insisto em enfatizar, através de uma sentença
transitada em julgado, a garantia de emprego conforme preconizado pela Convenção
Coletiva, é certo também que o mesmo não pode ser privado desta estabilidade,
sendo defesa a dispensa imotivada, já que a própria convenção estabelece que
reconhecida esta garantia de emprego os trabalhadores não poderão ser
dispensados, a não ser em razão de justa causa ou por mútuo acordo, com a
assistência do sindicato. (fls. 22, dos autos, g. n.)".
Assim, se de um lado, paira para a empresa uma pretensão nebulosa de um direito,
envolvendo o descumprimento de ordem judicial, por outro, existe para o
impetrante um direito maior, que se desmembra em vários outros a garantir-lhe a
manutenção do emprego e a reintegração.
Primeiramente, o impetrante, vítima de doença profissional, diagnosticada como
sendo rizartose bilateral, o que gerou incapacidade laborativa parcial e
permanente (fls.181, g. n.), coloca-se ao largo do direito potestativo da
............. de despedir.
Em segundo lugar, a reintegração presta-se a convalidar o direito do impetrante
de voltar ao trabalho, como meio de reparar o dano sofrido, mormente quando este
emprego continua sendo imprescindível como meio de manutenção de seu sustento e
de sua família, e, em razão da seqüela esteja impossibilitado de conseguir outra
colocação, nas mesmas condições.
À época que o impetrante adquiriu doença profissional, em plena vigência do seu
contrato de trabalho, estava ele tutelado por uma norma coletiva que lhe
assegurava, na ocorrência deste sinistro, a garantia de emprego limitada, porém,
pelos parâmetros da demissão por justa causa ou por mútuo acordo, com
assistência do sindicato, sendo defesa a despedida imotivada, conforme ocorrido
pela segunda vez. (fls. 288 a 290).
Se o instrumento normativo estava vigente ao tempo em que se adquiriu a moléstia
profissional, constatando a proteção à garantia de emprego em razão disto, é
certo que este direito se incorporou ao patrimônio do trabalhador, pois havia
uma lei vigente aplicável ao fato, tanto é verdade que a própria sentença
transitada em julgado reconheceu este direito, de modo que nenhum outro
preceito, seja de ordem pública ou privada, poderá ofendê-lo.
Neste mesmo sentido podemos angariar a lição de R. Limongi França, que afirma o
seguinte:
"A intangibilidade dos efeitos da coisa julgada, a nosso ver , não se trata
apenas de Direito Adquirido, em sentido estrito, de simples resultante de um
fato passado. Tratar-se-ia, isto sim, de verdadeiro fato consumado, em virtude
da impossibilidade (cujas razões são do mais alto imperativo de ordem pública)
de se mudar por lei posterior aquilo que a Coisa Julgada já estabeleceu".
Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, R. Limongi França, TR, 1994,
p.238
O respeito ao direito adquirido, que se alicerça aos efeitos da coisa julgada
material, se vislumbra em dois momentos, neste caso concreto.
No primeiro deles, a norma garantidora da reintegração do agravante estava em
plena vigência quando de sua nula dispensa, donde tal direito tornou-se
adquirido, sem limitação no tempo, pois foram preenchidas todas as condições
previstas para o seu acolhimento, de acordo com que fora estabelecido em
sentença exarada pelo MM. Juízo.
No segundo, o direito adquirido revela-se não só pela parte dispositiva da
sentença ou da fundamentação com conteúdo dispositivo, como também por estarem
esgotados todos o recursos legítimos, em fase cognitiva, operando-se a
imutabilidade da coisa julgada, o que se reflete, na prática, na impossibilidade
de se desconstituir o bem da vida em outra fase processual.
Ademais, a Jurisprudência maciça tem se manifestado no sentido de rechaçar a
incidência imotivada da cessação de contrato de trabalho, quando reconhecidas
todas as condições para albergar a garantia de emprego. Veja-se a propósito,
ementas de recente julgado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e
15ª Região:
"Sendo certo que restou provado nos autos que o reclamante apresenta moléstia
profissional devido a esforços físicos realizados durante sua atividade na
reclamada, não poderia ter sido o mesmo demitido, sendo tal dispensa, portanto,
nula. Tendo em vista a nulidade da rescisão contratual, deve o reclamante ser
reintegrado, bem como indenizado". Acórdão de nº 02960084530/99, Turma 10
"Estabilidade Provisória - Doença Profissional . Constatado o nexo causal, a
doença profissional, com redução da capacidade laboral, e compatibilidade para o
exercício de outras funções, é incontestável a garantia de emprego ao acidentado
estabelecida em norma coletiva". Acórdão de nº 49368/98
Como se observa, na hipótese concreta, a coisa julgada estava a garantir não
apenas a reintegração, mas a reintegração em virtude de doença profissional,
sendo certo que pouco importa que tenha a norma convencional, que amparou a
estabilidade, deixado ou não de vigir a posteriori, uma vez que a sentença,
confirmada por v. acórdão, reconheceu, em favor do impetrante, a existência do
direito à estabilidade e determinou a reintegração, à luz do melhor Direito e do
princípio maior de Justiça, segundo o qual quem causa um prejuízo (incapacidade
laborativa, doença profissional) deve arcar com as respectivas conseqüências
(estabilidade, reintegração).
A pretensão deduzida pelo impetrante encontra respaldo em jurisprudência,
conforme o seguinte paradigma:
"Ementa - ESTABILIDADE - ACIDENTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SER
RETIRADA. Após adquirida, incrusta-se a estabilidade no contrato de trabalho,
não podendo mais ser retirada, ainda que a cláusula não venha a ser renovada, em
face da intangibilidade do contrato de trabalho, a teor do disposto no art. 468,
da CLT. O enunciado nº 277/TST, no meu entender, atenta contra o direito
adquirido e contra o princípio da intangibilidade do contrato de trabalho, além
de chocar-se com o Enunciado nº 51/TST." (TRT/15ªR, Relator Juiz LUIZ CARLOS DE
ARAÚJO, 3ª Turma, DOE de 20/05/96, p. 71).
Note-se que o impetrante não pretende ficar à disposição da Embraer em situação
de ociosidade, sem oferecer a capacidade laborativa que ainda lhe resta e que,
se foi diminuída e prejudicada, o foi em virtude da própria dedicação e
seriedade com que se empenhava em serviço, razão pela qual se autoriza, data
vênia, a reforma postulada.
Também deve ser reformada a r. decisão impugnada no tocante às verbas devidas
após a segunda despedida, vez que a coisa julgada garantia ao impetrante a
estabilidade no emprego, fora as hipóteses excepcionais de rescisão não
verificadas no caso concreto, e, portanto, se a empresa se recusa à
reintegração, deve arcar com a indenização correspondente a todo o período de
remuneração a que teria direito o impetrante até a sua aposentadoria.
2. DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA MEDIDA LIMINAR
Em função da ilegalidade perpetrada pelo ex-empregador, deixando de reintegrar o
impetrante em função compatível com a sua capacidade laborativa e, quando o fez,
despedindo-o sumariamente, dias depois, em manifesta afronta à autoridade da
decisão judicial, não restou outra alternativa ao hipossuficiente além da tutela
judicial que, requerida, restou frustrada pela decisão proferida pelo MM. Juízo
impetrado que, confirmou a lesão a direito líquido e certo, figurando-se, então,
como autoridade coatora, em face da qual requer o impetrante a concessão de
medida liminar.
A despedida, sem justa causa, em manifesta afronta à coisa julgada, acarreta ao
impetrante dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não apenas
frustra o direito social ao trabalho, como impede, por conseqüência, a
satisfação da necessidade basilar de sustento e sobrevivência familiar, vez que
a doença profissional que o debilita impede-lhe o acesso à recolocação
profissional no mercado, donde o periculum in mora. Pois enquanto o trabalhador
fica á mercê da própria sorte, na luta para o pão de cada dia, isto para poder
ter o direito de sobreviver. A ....... registrou faturamentos na casa de um
Bilhão de Reais, isto só no primeiro trimestre do ano de ............ (doc.
anexo), a custa certamente da força de trabalho de seus empregados, que no final
das contas, quando adquirem doença profissional ou sofrem acidente de trabalho,
contam apenas com o descaso, a indiferença e o abandono. É o preço vil pago por
tanta dedicação.
DOS PEDIDOS
A par do exposto, goza de fumus boni iuris a tese sustentada, no sentido de que
a despedida perpetrada pelo ex-empregador configura lesão a direito líquido e
certo, que merece imediata e pronta tutela judicial, no sentido de preservar a
própria autoridade da coisa julgada, ao menos até que a egrégia Turma possa
proclamar, em definitivo, a solução para o caso concreto.
Na esteira dessas considerações, requer ao eminente Relator que, com fundamento
no artigo 7º da Lei nº 1.533/51, conceda medida liminar, inaudita altera pars,
para efeito de reformar a r. decisão a quo, garantindo-se ao impetrante a
imediata reintegração aos quadros de empregados da ......., em função condizente
com a doença profissional diagnosticada, com efeito retroativo à data da
demissão ilegal e arbitrária, vedando-se-lhe a prática de qualquer ato que, a
pretexto de exercício do poder diretivo, implique em nova despedida sem justa
causa, até a solução da causa pela egrégia Corte.
Requer seja convertido em indenização todo o período estabilitário,
correspondente a 8 anos e 6 meses (doc. anexo), se ficar constatada pelo oficial
de justiça, a impossibilidade absoluta de reintegração, bem como seja
encaminhado ofício ao Ministério Público Federal para que seja apurado o crime
de desobediência de ordem judicial, art. 330 CP, praticado pelo responsável do
Departamento de Relações Trabalhistas, Sr. ..........., bem como ordem de prisão
se resistir ao cumprimento da ordem judicial.
Pois, em última análise, não se concebe que o Estado assista passivamente ao
descumprimento de suas decisões, sobretudo quando tal descumprimento é
corroborado por um simples gerente, que pensa que tem a prerrogativa de
desconstituir uma decisão, proferida por um Poder Judiciário, por se achar que
está acima do bem e do mal.
Requer, outrossim, seja, após concedida a medida liminar, notificado o MM. Juízo
do Trabalho da .............ª Vara de ........ para prestar as informações de
lei, bem como seja solicitada a manifestação do Ministério Público para que, ao
final, em face da manifesta lesão a direito líquido e certo, seja concedido, em
definitivo, o mandado de segurança, confirmando-se a liminar em todos os seus
termos.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]