CARPINTEIRO - VERBAS RESCISÓRIAS - QUITAÇÃO - RECIBO - inexistência de
trabalho aos domingos e feriados
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ..................
AUTOS N.º .......
................, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, de Reclamação
Trabalhista, proposta por ..............., por intermédio de seu procurador
abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, vem com o devido
respeito e acatamento diante de V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante, de fato, foi admitido em ..... de ......... de .........., para
exercer as funções de carpinteiro, tendo o seu contrato rescindido na data de
....... de ........... de .........
Todavia, ao contrário das suas alegações, o valor da remuneração base residia no
patamar de R$ .........., exatamente como consta do termo de rescisão. Já, dos
recibos de pagamento acostados, verifica-se que percebeu como maior remuneração
a importância de R$ .............. e em apenas dois meses, quais sejam, em
......... e em ......... de ........, sendo que os devidos recolhimentos
previdenciários foram realizados, inexistindo qualquer sorte de fraude.
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada relatada pelo Autor não corresponde a verdade dos fatos, uma vez que
laborava somente de segunda até sexta-feira, no período das 07:30 às 17:30hs,
com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e almoço, com folga aos sábados e
domingos. Portanto, durante a vigência do contrato de trabalho jamais laborou
aos sábados, conforme se vê do cotejo entre os recibos de pagamento e os pontos
de trabalho em anexo.
Sustenta o Reclamante que seu salário, bem como as alegadas horas extras
laboradas eram complementadas, com pagamento em separado, o que caracterizaria
pagamento "por fora". Na tentativa de comprovar sua assertiva faz referência às
anotações constantes dos documentos n.ºs. ...., ...., ...., ...., ...., ....,
...., entre outros.
Todavia, jamais auferiu pagamentos "por fora", como maliciosamente quer fazer
crer.
A uma, porque o Reclamante apenas lançou a suspeita de que as aludidas anotações
foram feitas por um dos sócios da empresa Reclamada, sem, efetivamente,
comprovar. A duas, porque meras anotações não podem importar na fixação do valor
da remuneração, o que se faz mediante recibos de pagamento, termo de rescisão e
CTPS, além da prova testemunhal. A três, porque competia ao autor provar os
fatos constitutivos do seu direito (CPC - art. 333, I). E, salta aos olhos, pelo
simples compulsar dos autos, que as meras suposições sobre a autoria das
anotações no verso dos citados documentos, esbarram em todo o restante do
conjunto probatório anexado pela Reclamada, a exemplo dos recibos de pagamento e
do termo de rescisão, que expressam, de fato, a real importância percebida pelo
Reclamante.
Assim, improcedente o pleito pelo pagamento de horas extras, com adicional de
100% (cem por cento), assim como pelo reconhecimento da existência de pagamentos
"por fora".
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
Nos termos acima expendidos, o Reclamante jamais cumpriu horas extraordinárias,
sendo indevida qualquer sorte de indenização sob esta rubrica.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pleito pela integração das horas
extras reclamadas na remuneração, com os respectivos reflexos.
DOS DOMINGOS E FERIADOS
O Reclamante jamais laborou em domingos e feriados, conforme comprovam os
inclusos pontos de trabalho, sendo improcedente a reclamação pelo pagamento do
adicional de 200% (duzentos por cento), com os respectivos reflexos.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Inexiste a alegada insalubridade, sendo que a atividade exercida pelo Reclamante
não o expunha a agentes nocivos à saúde, nem a instrumentos perigosos. Na
verdade, o local de trabalho é arejado, sendo que o barulho existente
encontra-se dentro dos níveis permitidos pela legislação pertinente.
Inexistem, assim, os requisitos necessários para que se conceda o adicional de
insalubridade, devendo ser julgado improcedente este pedido.
DA MULTA DO ART. 477
A homologação extemporânea do termo de rescisão, por si só, não é suficiente
para caracterizar o não pagamento dos valores lá constantes no prazo
estabelecido no artigo 477, § 6º consolidado. É o que se vê da decisão abaixo:
"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO - EFEITO
Termo de rescisão - falta de homologação - A falta de homologação do termo de
rescisão é insuficiente para considerar não pagos pelo menos os valores lá
constantes. Comprovado que a reclamada depositou na conta corrente do reclamante
a quantia por ela reconhecida, não há que se falar na sua repetição."(Ac un da
7ª T do TRT da 2ª R - RO 44.065/93-6, Rel Juiz Gualdo Amaury Formica, publicado
no DJ SP II em 14.06.95, p. 70)
Isto posto, improcedem a reclamação pelo pagamento da multa estipulada no
parágrafo 8º da referida norma.
DO FGTS
Tendo em vista que o correto salário é aquele que consta dos recibos de
pagamento e do termo de rescisão, não há se falar em recolhimento
incorreto das verbas fundiárias, nem tampouco na aplicação da multa de 40%
(quarenta por cento) sobre os valores ora demandados, pelo que deve este pedido
ser julgado
improcedente.
DAS DIFERENÇAS NO SEGURO DESEMPREGO
Improcedem, de igual forma, a indenização correspondente ao seguro desemprego,
tendo em vista que a remuneração do Reclamante residia no
valor de R$ ..........., conforme já exaustivamente demonstrado, pelo que deve
este pedido ser julgado improcedente.
VERBAS RESCISÓRIAS
Nos termos da exposição supra e dos documentos em anexo, constata-se que a
remuneração do Reclamante consistia na importância de R$ .........., o que vale
dizer que as verbas rescisórias foram corretamente pagas.
A reclamação pelo pagamento das diferenças apontadas na inicial deve, assim, ser
julgada improcedente.
Ante o exposto refutam-se os pedidos formulados na presente reclamatória na
mesma ordem apresentada:
a) improcedente, pois o salário corresponde ao indicado nos recibos de
pagamento e no termo de rescisão;
b) improcedente, vez que o Reclamante jamais cumpriu horas extras, conforme se
vê do cotejo entre os recibos de pagamento e dos pontos de trabalho;
c) improcedente, em decorrência do item acima;
d) improcedente, vez que o Reclamante jamais trabalhou aos domingos e feriados;
e) improcedente, em decorrência do item acima;
f) improcedente, pois inexistem os requisitos necessários para que se conceda o
adicional de insalubridade;
g) improcedente, em decorrência do item acima;
h) improcedente, conforme fundamentação;
i) improcedente, diante do correto recolhimento das verbas rescisórias;
j) improcedente, tendo em vista que a remuneração do Reclamante residia no valor
de R$ ...........;
k) improcedente, posto que as verbas rescisórias foram pagas levando-se em
conta a real remuneração do Reclamante, isto é, a constante dos recibos de
pagamento e do termo de rescisão.
No caso de deferimento da pretensão formulada na inicial, o que só por
hipótese se admite, requer-se desde já a aplicação do Enunciado 85 do TST com
relação as horas extras, bem como a dedução de todas as verbas pagas, sob todas
as rubricas.
Isto posto requer-se:
a) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento
pessoal do Reclamante e a oitiva de testemunhas;
b) seja julgada inteiramente improcedente a presente Reclamação Trabalhista.
N. Termos,
P. Deferimento.
..........., ..... de .......... de ...........
.................
Advogado