ADICIONAL NOTURNO
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
_________- RS
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra
Em ___/___/____ o autor foi contratado pela reclamada para exercer a função de
auxiliar de enfermagem.
Sem justa causa, o reclamante foi demitido em ___/___/____, quando percebia
remuneração mensal de R$ _______.
Conforme contrato de trabalho anexo (doc. 02), a jornada de trabalho era
desenvolvida no horário das 22h30min às 04h30min do dia seguinte, de segunda a
sexta-feira.
De acordo com o art. 73, § 2º da CLT, é considerado noturno, o trabalho
executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia
seguinte. Em momento algum, durante o período de vigência do contrato de
trabalho, foi percebido pelo reclamante o adicional de trabalho noturno, bem
como, o cômputo das horas trabalhadas não era realizado conforme determinação do
referido dispositivo legal, qual seja, 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
A propósito, cita as seguintes ementas jurisprudenciais:
"ADICIONAL NOTURNO.
O trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte,
enseja o direito à percepção de adicional noturno (Art. 73, parágrafo 1º, da
CLT).
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para
deferir-lhe o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas
irregularmente compensadas e adicional noturno de 20/02/95 até o final do
contrato, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
(Recurso Ordinário nº 01690.901/95-0, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Pelotas,
Rel. Antônio Johann. j. 02.07.1998)."
"ADICIONAL NOTURNO.
O inadimplemento do adicional devido por qualquer tempo de trabalho em
horário considerado noturno, que exsurge do exame dos cartões-ponto em confronto
com os recibos salariais, basta para ensejar a condenação da empregadora
reclamada ao pagamento de diferença do adicional.
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(Recurso Ordinário nº 96.006525-3, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Sant'ana do
Livramento, Relª. Nires Maciel De Oliveira. Recorrente: Associação Santanense
Pró-Ensino Superior (ASPES). Recorrida: Ana Lucia Boldrini Dutra. j.
02.10.1997)."
Ademais, as diferenças decorrentes da redução da hora noturna e respectivos
reflexos, por ocasião do rompimento do contrato de trabalho, não estavam
incluídas nas verbas rescisórias.
ISTO POSTO, reclama:
a. pagamento pela diferença do cálculo das horas noturnas;
b. adicional noturno referente ao período trabalhado;
c. reflexos do adicional sobre o 13º salário, férias com um terço,
aviso-prévio, depósitos do FGTS e multa incidente sobre o FGTS.
Em face do exposto, requer, uma vez recebida a presente, seja a reclamada
citada, através de seu representante legal, no endereço indicado para que
compareça à audiência de instrução e julgamento a ser aprazada por este
meritíssimo juízo, nela oferecendo contestação, sob pena de revelia, ficando,
desde logo, intimado de todos os demais termos e atos do processo até final
sentença que reconheça a procedência do pedido e a condene ao pagamento da
quantia reclamada e demais cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ ____________.
Nestes termos,
P. Deferimento.
___________, ____ de _________ de _______.
Advogado
OAB/