Contestação à ação de indenização, na qual a empresa
alega a falta de provas de nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão
sofrida pelo empregado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Relata o autor na inicial, que foi admitido na empresa ré em .... de .... de
...., para exercer as funções de ...., trabalhando, em média, .... horas por
dia, de segunda a .... e que, em .... de .... de .... passou a exercer as
funções de ...., na qual permaneceu até a rescisão contratual, ocorrida em ....
de .... de ....; que para ambas as funções, operava uma máquina .... de forma
permanente, desde a admissão até a data da rescisão, exercendo-as no .... e na
...., em cujos locais ficou habitual e permanentemente submetido a ruídos
excessivos, superiores aos permitidos, ruídos esses provenientes do maquinário
utilizado e da movimentação de materiais, fato que veio a lhe causar lesão
auditiva com conseqüente perda auditiva, constatado pelo exame audiométrico
demissional; que por não mais servir à empresa ré, foi demitido sem justa causa,
estando atualmente desempregado, sem conseguir novo emprego, tendo em vista a
disacusia instalada, passando por dificuldades financeiras; que a empresa ré não
emitiu comunicação de acidente de trabalho, e nunca fez qualquer comunicação ao
Instituto Nacional de Seguridade Social; que a empresa ré foi sempre omissa no
que concerne às precauções mínimas com a saúde dos seus funcionários,
demonstrando desinteresse e falta de cuidados, além de não fornecer equipamentos
de proteção individual eficazes no sentido de neutralizar os ruídos excessivos,
não observou as normas regulamentares aprovadas pela Portaria nº 3.214/78,
relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, a saber, NR1, item 1.7; NR 6; NR
7,7.4.1, b; NR 9 e NR 12.
Afirma que não respeitando qualquer medida de segurança plena ao trabalhador,
incorre o empregador em omissão e negligência, não havendo como deixar de
responsabilizar a empresa ré pelo seu infortúnio, uma vez que a lesão física
decorreu da atividade laboral.
Em razão disso, entendendo ter ocorrido culpa da ré, pretende haver da mesma;
indenização por perdas e danos, na forma de pensão mensal, vitalícia, observada
a remuneração que percebia, que corresponde, atualmente, a R$ .... (....),
inclusive 13º salário, pagamento com remédios consumidos e a serem consumidos e
de tratamento médico, também vitaliciamente, pagamento de importância
correspondente à multa criminal, bem como indenização por dano moral, observado
o parâmetro de .... (....) salários mínimos, tudo corrigido monetariamente a
partir da data do evento danoso e acrescido de juros de mora e compostos, com a
condenação, ainda, da mesma, a constituir um capital que assegure o pagamento da
pensão mensal e dos gastos com remédios e tratamentos médicos.
A pretensão indenizatória do autor, contudo, não pode obter agasalho desse
emérito juízo.
O autor, realmente, foi admitido na empresa ré em data de ..../..../...., tendo
sido rescindido o seu contrato de trabalho ..../..../..., como fazem certo as
anotações constantes da sua carteira profissional (fls. ....). Embora
irrelevante o fato para a decisão da questão posta na controvérsia, foi ele
admitido como ...., mas, ao contrário do que afirma a inicial, não houve
alteração na sua função, senão mudança de denominação da mesma qual seja: de
.... para ....
Por outro lado, conquanto a questão esteja sob a jurisdição da Justiça do
Trabalho, perante a qual foi ajuizada, como informa a inicial, reclamatória
trabalhista, daí não ter, também, qualquer pertinência no que se refere a esta
causa - e a matéria é abordada nesta resposta somente para deixar bem clara a
verdade dos fatos -, a demissão do autor não ocorreu sem justa causa: mais
precisamente, o autor não foi demitido por iniciativa da ré, demitiu-se. Em
verdade, conforme fazem prova os anexos documentos (documentos .... a ....), o
autor aderiu livremente a um plano de demissão voluntária, consubstanciado num
acordo coletivo de trabalho em que participaram a ré, os seus empregados,
devidamente representados pela Comissão Interna de Representante dos Empregados
e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico da Grande ...., celebrado com a finalidade de adequar o
efetivo dos funcionários da ré à sua necessidade de produção e no qual eram
previstas, vantagens aos aderentes, a saber: .... salário por ano trabalhado,
mais ....% (....) sobre esse valor, tudo acrescido de mais ....% (....),
calculado sobre a soma dos valores antes referidos, por ano de trabalho,
assistência médica assegurada até o dia .... de .... de ...., no pertinente a
consultas médicas e exames laboratoriais, continuidade de tratamento
odontológico aos funcionários que já se encontravam em tratamento em data de
.... de .... de ...., estendida até o dia .... de .... de .... e manutenção do
seguro de vida pelo prazo de ... (...) meses, com prazo final em .... de .... de
....
Durante o período em que prestou serviços à ré o autor foi submetido a ....
(....) exames de acuidade auditiva (documentos .... a ....), demonstrando, todos
eles, sem exceção, muito especialmente o exame demissional (documento ....), que
não apresenta qualquer alteração, que o autor nunca teve, nesse período, perda
auditiva induzida por exposição a níveis elevados de pressão sonora (PAIR).
Somente na audiometria levada a efeito em ..../..../.... (documento .... e ....)
verificou-se alteração, no ouvido ...., até .... dB em .... c/s - vale dizer, na
via aérea, em que a alteração é reversível - mantendo-se o nervo auditivo,
avaliado pela via óssea, em .... dB, ou seja, integro. Essa perda entre .... dB
e .... dB - diferença entre a via óssea e a via aérea - foi, indubitavelmente,
causado por algo temporário, como um estado gripal, uma otite, uma infecção no
ouvido externo ou médio ou, até mesmo, por uma rolha de cera. O que se deve
levar em conta é que, se tivesse ocorrido perda por ruído, as chamadas vias
aéreas e óssea estariam nos mesmos níveis, bilateralmente, porque a surdez
profissional caracteriza-se pela simetria e pela bilateralidade, conforme
jurisprudência remansosa (Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. s/Rev.
374.190 e Ap. s/Rev. 381.869, Jurisprudência Informatizada Saraiva, verbetes nº
21.961 e 21.852, respectivamente).
E o exame demissional a que foi submetido o autor ao ter o seu pedido de
demissão aceito pela ré (documento ....) comprova as afirmativas acima, tanto
que, nesse exame, os níveis auditivos das vias aéreas e óssea estão no mesmo
patamar, a saber, em .... dB, isto é, dentro da normalidade, conforme item
4.1.1. da portaria nº 23, de 14/11/96, que indica como normais respostas de até
25 dB.
E confirmando definitivamente as assertivas acima, as anexas avaliações
audiométricas ocupacionais da audiometria a que se submeteu o autor em
..../..../...., única alterada (documentos .... e ....) e da audiometria
demissional, de ..../..../.... (documentos .... e ....), com classificações por
diversos critérios, demonstrando estas, iniludivelmente, que o autor, ao ter o
seu pedido de demissão aceito, portava audição dentro dos parâmetros da
normalidade. Assim é que, na audiometria de ..../..../.... o autor apresentava:
pelo critério clínico, audição normal no ouvido .... e perda leve neurosensorial
- como já se disse anteriormente, apenas na chamada via aérea, portanto
reversível , no ouvido ....; pelo critério de Pereira, audição normal no ouvido
...., sem nada digno de nota (NDN) e gota acústica no ouvido ...., a aconselhar
unicamente proteção; pelo critério de Fowler, audição normal em ambos os
ouvidos; pelo critério de Merluzzi, audição normal no ouvido .... e perda
auditiva por ruído de ....a., no ouvido .... e, finalmente, pelo critério do
Instituto Nacional de Seguridade Social, audição normal em ambos os ouvidos, sem
nada digno de nota (NDN). Já na audiometria demissional o autor apresentava:
pelo critério clínico, audição normal em ambos os ouvidos; pelo critério de
Pereira, audição normal em ambos os ouvidos, sem nada digno de nota (NDN); pelo
critério de Fowler, audição normal em ambos os ouvidos; pelo critério de
Merluzzi, audição normal em ambos os ouvidos e pelo critério do Instituto
Nacional de Seguridade Social, audição normal em ambos os ouvidos, sem nada
digno de nota (NDN).
Não é verdadeira a assertiva da inicial de que o autor trabalhava sujeito a
níveis excessivos de ruídos. Como se vê do anexo laudo de medição de níveis de
ruído (documentos .... e ....), levada a efeito em ..../..../.... no prédio onde
o autor exerceu as sua funções, o nível de ruído máximo que se apurou, com o
aparelho medidor fixo na coluna da frente da .... ...., com o qual o mesmo
trabalhava, foi de .... dB, dentro, portanto, dos limites de tolerância
admitidos pela lei. Ademais disso, conforme se comprova com os anexos documentos
(documentos .... a ....), a ré sempre forneceu ao autor equipamentos de proteção
individual, a saber: luvas, protetores auriculares tipo espuma, protetores
auriculares tipo concha, etc. - e a título de esclarecimento o fato, corrente em
Medicina de Trabalho, de que o uso adequado de protetor auricular, por pior que
seja a sua qualidade, reduz em 15 dB o nível de ruído -, equipamentos esses
dentro das exigências legais e aprovados pelo Ministério do Trabalho, portanto
CA, de uso obrigatório quando o empregado está sujeito a ruídos superiores a 85
dB (e veja-se que, como ficou demonstrado acima, o autor nunca esteve sujeito a
ruídos superiores a 85 dB), bem como ministrou-lhe treinamento quanto à
utilização dos equipamentos de proteção individual. E não só forneceu, a ré, os
equipamentos de proteção individual ao autor, como sempre fiscalizou adequada e
eficazmente o uso, por parte deste, desses equipamentos, tanto que no período em
que trabalhou para a ré o autor não teve qualquer perda auditiva induzida por
ruído (PAIR), como fazem certos os documentos já anexados e analisados, que
demonstram que o mesmo, ao ter aceito o seu pedido de demissão voluntária,
portava nível de audição normal.
De tudo deflui que, ainda que portasse, ad argumentandum apenas, o autor,
deficiência auditiva ao ter aceito o seu pedido de demissão - o que não ocorria,
ressalta-se -, tal fato não poderia ser imputado à ré, que cumpriu todas as
exigências legais no pertinente à segurança do trabalho.
DO DIREITO
Fato relevante é o de que nem mesmo demonstrou o autor, com a inicial, como lhe
competia, portar qualquer deficiência auditiva, ainda que na atualidade, a lhe
causar dano, para ao menos dar um ar de seriedade à sua postulação.
É corrente em Direito que a primeira condição de responsabilidade civil é o
dano, isto é, a existência de um prejuízo (Lúcio Bittencourt e A. Gonçalves de
Oliveira, Rev. For. 76/5; José Pires Brandão, Revista do Supremo Tribunal,
1º/399; Carvalho Santos, Código Civil Interpretado, 20/198 e Cunha Gonçalves,
Tratado de Direito Civil, 12/412).
Afirmando Eduardo Espíndola que:
"Sem dano não há delito civil, como causa determinante de obrigação". (Breves
Anotações ao Código Civil, pág. 458 e Sistema do Direito Civil, vol. 2º, pág.,
699).
E é cediço, ademais, que nas ações de indenização por ato ilícito com fundamento
no artigo 186 do Código Civil, é indispensável que se prove, além da ocorrência
do fato alegado, o nexo de causalidade entre esse fato e o efeito danoso de que
se queixa o autor, provocado pela voluntariedade da ação ou omissão do réu
porque, nunca é demais que se repita, a responsabilidade civil, segundo a nossa
lei, funda-se, realmente, na culpa ou no dolo, na existência de prejuízo e na
relação de causa e efeito entre a culpa ou o dolo e o prejuízo:
"Ato Ilícito - Direito a Indenização - Elementos Essenciais. O dever de reparar
o prejuízo gerado pelo ato ilícito assenta-se na conjugação necessária de três
elementos fundamentais:
a) A culpa lato sensu, de maneira que só o fato lesivo intencional ou imputável
ao agente por omissão de dever autoriza a responsabilidade civil;
b) O dano, ou seja, a lesão provocada no patrimônio da vítima;
c) O nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente".
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Humberto Theodoro Júnior.
'Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência', vol. 2, editora AIDE, 1993,
págs. 23/26).
"Ato Ilícito - Nexo causal. Sem a prova de nexo causal entre a conduta do agente
e o dano sofrido pela vítima, não se pode cogitar de responsabilidade civil por
ato ilícito". (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Humberto Theodoro Júnior,
obra citada, págs. 165/66).
E na hipótese em desate, além de estar demonstrado, ad satiem, que o autor não
portava, ao ter o seu pedido de demissão aceito pela ré, qualquer lesão auditiva
provocada por ruído (PAIR), não ficou demonstrada a prática, por parte desta, de
qualquer ato ilícito, vez que, em obediência à legislação, tomou todas as
precauções tendentes a neutralizar eventual insalubridade do ambiente de
trabalho do autor, entre outras, fornecendo-lhe, repita-se, equipamentos de
proteção individual devidamente aprovados pelo Ministério de Trabalho e
portadores de CA (documentos .... a ....), bem como fiscalizando eficazmente o
seu uso. E mais, zelosa com as condições de saúde dos seus funcionários, a ré,
além de lhes fornecer assistência médica ambulatorial, submetia-os
freqüentemente a exames de saúde (documentos .... a ....). Ora,
"Tratando-se de ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito
civil, aplica-se a teoria subjetiva, sendo do empregado a prova da culpa do
empregador e do nexo de causa e efeito entre o dano e o trabalho. Não se
desincumbindo de seu ônus processual, mantém-se a sentença que julgou
improcedente o pedido". (Tribunal de Alçada do Paraná, ap. cível nº 7.5424-I,
DJPR 31/03/95, pág. 48, Jurisprudência Informatizada Bonijuris, Verbete nº
24.318).
"Não procede o pedido indenizatório quando o empregado não demonstra o nexo
causal entre os fatos omissivos, diante dos quais acusa a culpa do empregador, e
o acidente de trabalho. Recurso desprovido". (Tribunal de Alçada do Paraná, ap.
cível nº 66075-9. DJPR 27/05/94, pág. 44, Jurisprudência Informatizada Bonijuris,
verbete nº 19.956).
Além de temerária a lide, o pedido do autor é abusivo.
Pretende o autor, ver a ré condenada ao "pagamento com remédios consumidos e a
serem consumidos, do tratamento médico ...". (fls. ...., item 'b'), alegando que
"tem dispendido até os dias atuais uma certa quantia em dinheiro com remédios,
remontando a uma despesa média mensal de .... mínimo" (fls. ....).
Descabida, inteiramente, essa pretensão indenizatória, eis que o autor não
trouxe aos autos nem mesmo o índice de prova de que consumiu medicamentos em
virtude da doença profissional que diz ter adquirido por culpa da ré. Com
efeito, muito embora alegue que até os dias atuais tem gasto o equivalente a
.... salário mínimo mensal com remédios, não fez prova alguma neste sentido,
sequer juntando o comprovante de pagamento de uma aspirina que fosse. Também não
fez prova, o autor, de que necessita de qualquer tratamento, ou mesmo remédios,
para corrigir ou minimizar os problemas de saúde que, repita-se, alega ter
contraído por culpa da ré.
É elementar caber ao autor, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil, o ônus da prova - no caso, obrigatoriamente
documental, constituindo-se os documentos destinados a demonstrar essas
afirmativas em indispensáveis à propositura da ação - das alegadas despesas com
remédios e tratamento médico:
"Só serão devidas as despesas comprovadas através de recibos e notas fiscais,
ficando sempre reservada ao responsável a possibilidade de discutir a legalidade
das despesas, uma vez que não está obrigado a pagar mais do que efetivamente
vale o tratamento dispensado à vítima". (Wlademir Valler, Responsabilidade Civil
e Criminal nos Acidentes Automobilísticos, tomo I, pág. 160).
Também é elementar que a prova não mais poderá ser feita, porque a pretensão
esbarraria nos artigos 283 e 396, do estatuto normativo civil, que estabelece
que a inicial será instruída com os documentos destinados à comprovação das
alegações:
"O momento para a produção da prova documental, pelo autor, é o do ajuizamento
da petição inicial (art. 396). Se não produzido o documento nessa oportunidade,
precluso estará o seu direito de trazê-lo aos autos com fins probatórios.
Somente quando se cuide de fazer prova de fato ocorrido após os articulados, ou
de contraprova à que foi produzida na circunstância apropriada, é que se
admitirá a produção de documento, pelo autor, após a inicial. Em face disso, nem
só os documentos ditos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a
inicial. Anexados a ela deverão estar todos os documentos que constituam fonte
de prova para a demanda do autor, sob pena de não mais deles poder se utilizar
no processo"; (José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. III, pág. 148).
"O autor, com a inicial (art. 283), e o réu na resposta - exceção, contestação,
reconvenção - (art. 297), deverão desde logo produzir os documentos destinados a
provar suas alegações (art. 396). Essa é a regra, especialmente no que concerne
aos documentos substanciais ou fundamentais, isto é, havidos como indispensáveis
à prova dos respectivos articulados:
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação (art. 293). Tais documentos deverão necessariamente instituir a inicial
ou a resposta ". (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. IV, pág. 248).
De tudo resulta evidente que, para que a sentença possa acolher pedido
indenizatório, não basta a alegação de que um fato seja capaz de produzir dano,
mas torna-se indispensável a efetiva comprovação deste.
Outrossim, a condenação jamais poderia se dar nos termos pretendidos na inicial,
ou seja, sobre todos os remédios e tratamentos a que eventualmente se submeteu o
autor (não provados) ou venha a se submeter, mas apenas e tão somente àqueles
relativos à doença alegada na exordial, e uma vez comprovada a culpa da ré,
evidentemente. Também, a condenação jamais poderia ser vitalícia, envolvendo
despesas futuras, eis que o dano material há que ser certo e determinado, para
que a reparação se dê na exata medida desse dano.
Pretende, também, o autor, que a sentença fixe, no que pertine às prestações
vencidas e vincendas, estas a título de pensão mensal, em caráter vitalício,
quantia equivalente a R$ .... (....), ao argumento de que tal valor
corresponderia à remuneração que este percebia na empresa ré, devidamente
atualizada.
Entretanto, sua alegação no sentido de que perceberia, pelos padrões atuais, um
salário de R$ .... (....), é gratuita, eis que documentos juntados com a inicial
provam em sentido contrário; o valor do último salário do autor, como se vê dos
documentos de fls. ..../.... foi de R$ .... (....), referente ao pagamento
creditado em ..../..../.... (reitere-se que a rescisão se deu em ..../..../....
- fls. ....). Tal valor, acrescido do valor do descanso semanal remunerado, de
R$ .... (....), totaliza apenas a importância de R$ .... (....). Acrescente-se
que, para fins do cálculo de eventual pensionamento - o que somente se admite a
título de simples argumentação - sobre tal valor, evidentemente, deverão incidir
os descontos previdenciários, mesmo porque a indenização não poderá ir além do
que perceberia o autor se trabalhando estivesse.
Ademais, mesmo que verdadeiras fossem as alegações de doença profissional, não
há se falar em incapacidade permanente e total para o trabalho. Destarte, na
fixação de eventual indenização deverá ser considerado, para evitar
enriquecimento ilícito, o efetivo grau de incapacidade existente, no caso
nenhum, porque está demonstrado cabalmente que o autor, ao ter o seu pedido de
demissão aceito, não portava a doença profissional da qual se queixa na inicial.
Veja-se que, conforme ministra Wlademir Valler,
"... Se a vítima teve apenas diminuída a sua capacidade de trabalho, a pensão
será correspondente à depreciação que ele sofreu". (Responsabilidade Civil e
Criminal nos Acidentes Automobilísticos, tomo I, págs. 166 e seguintes).
Aliás, essa é a regra fixada no artigo 950 do Código Civil:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu."
Ainda que de maneira mais do que superficial, o autor pleiteia o pagamento da
multa criminal, sem que tenha esclarecido o fundamento a justificar sua
pretensão, manifestamente improcedente, visto que não há se falar em multa
criminal no caso dos autos, ainda que - e isso só se admite para fins de
argumentação, repita-se - procedente a ação.
No que concerne ao dano moral, embora seja forçoso reconhecer que a doutrina e a
jurisprudência atual têm admitido sejam cumuladas as indenizações por dano
material e dano moral, decorrentes do mesmo fato - a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se na Súmula 37, verbis.
"São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do
mesmo fato."
É de se perguntar se esse instituto jurídico, que resguarda a dor moral e
estabelece um pretium doloris, seria aplicável às agruras que diz o autor
padecer. A resposta só admite a negativa. Não é preciso recorrer a uma "galharda
teoria de doutores", como dizia o eminente Ministro Orozimbo Nonato, para
demonstrar-se que os aborrecimentos de saúde de que se queixa o autor não podem
receber a proteção da doutrina do dano moral, reservada para situações que
sugerem muito mais que isso, a dor propriamente, a emoção, a vergonha, a
injúria, esses, sim, verdadeiramente desconfortáveis. É preciso, pois, que se
cuide de um sentimento elevado, capaz de disparar emoções fortes, e não
sentimentos que, muitos de nós, em algum momento, tivemos de suportar, diante
dos imprevistos da vida cotidiana. A aceitabilidade da tese de qualquer dano
transfigura-se em dano moral justifica a advertência de Georges Ripert,
alertando para o perigo de se transformarem em vítimas do prejuízo moral um
número ilimitado de pessoas, pela dificuldade de identificarem-se, com precisão,
os sentimentos capazes de legitimar o acionamento do mecanismo judiciário sob
esse fundamento (A Regra Moral nas Obrigações Civis, 1937, p. 352).
É certo que o debate da matéria, no que respeita à reparação civil por danos
morais, atingiu um estágio avançado em nosso país. Somente, porém, mediante um
raciocínio tortuoso e não comprovável, que a ciência jurídica repugna, pode-se
legitimar colocar sobre a boa sombra da indenização da dor moral os problemas de
saúde que o autor alega ter sofrido por culpa da ré.
Cumpre salientar, ademais que a pretensão do autor, no caso dos autos, além de
indevida porque não provados os fatos alegados na inicial, é sobremaneira
abusiva, pois que, numa visível demonstração de que não pretende, apenas, a
justa reparação do prejuízo moral que diz ter sofrido, mas busca fonte de
enriquecimento, postula o autor indenização por danos morais em quantum
correspondente a .... (....) salários-mínimos, sem sequer indicar quais os
parâmetros de que se valeu para fixar esse absurdo valor, quando é certo que na
fixação da indenização por danos morais devem ser considerados vários fatores,
de sorte que apenas mediante arbitramento, consoante a regra do artigo 950,
parágrafo único do Código Civil, poderia ser fixada eventual indenização.
Observe-se que o fundamento da ação de reparação por dano moral não é o
pagamento da dor sofrida, reduzindo-se a moeda os sentimentos, como pretende o
autor.
Como já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão do longínquo
ano de 1942, o fundamento da ação de reparação de danos morais
"... é outro. O que, na realidade, se tem em vista não é avaliar a dor, para
pagá-la em dinheiro numa equivalência exata, mas tutelar o direito violado. As
perdas e danos não têm o caráter de indenização do sofrimento, mas caráter de
reparação repressiva. A indenização sob forma econômica é considerada como um
bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição
de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito... E como
não há, nem pode haver equivalência entre o dano sofrido e a importância a ser
paga, o que daí se segue é que necessariamente haverá um poder discricionário,
um prudente arbítrio, dos juízes na fixação do quantum da condenação, arbítrio
esse que emana da natureza das coisas... Causando o dano moral, fica o
responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa
de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna
dele responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do
prejuízo sofrido e não como fonte de enriquecimento". (Alceu C. Fernandes,
"Repertório de Jurisprudência do Código Civil - Direito das Obrigações", págs.
44/45).
Pretende, o autor, que sobre as verbas da condenação, incida correção,
monetária, pugnado
"Pela aplicação dos índices oficiais utilizados para a correção de tributos
federais (Súmula nº 43 do STJ), ou com a aplicação dos índices de correção do
salário mínimo, o que for maior".
No que se refere a isso, a pretensão do autor beira as raias do absurdo:
pretende ele, alternativamente, como se fosse órgão de arrecadação de tributos
federais, seja a correção monetária calculada segundo os índices oficiais
utilizados para a correção de tributos federais, chegando, mesmo, a apontar a
Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, como fundamento da sua pretensão.
Ocorre que a Súmula 43, referida, apenas estabelece que
"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo."
Ali não se fazendo qualquer referência à forma ou mesmo ao índice de correção
que deverá ser utilizado. E nem mesmo a pretensão de que sejam as verbas
corrigidas de acordo com os índices de correção de salário mínimo merece
guarida, eis que esbarra no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que
veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim."
Por outro lado, a pretensão do autor, no sentido se utilizar um outro índice "o
que for maior", apenas comprova a sua pretensão de enriquecimento ilícito com a
presente demanda, já demonstrada no pedido de reparação por danos morais.
Aliás, até mesmo o termo inicial da correção monetária, na forma pretendida na
inicial, ofende o Direito - pleiteia, o autor, a incidência da correção
monetária desde a época do evento danoso -, eis que essa atualização de valor,
segundo a própria súmula antes mencionada, somente deve se dar a partir da data
do efetivo prejuízo. Ora, a data do suposto evento danoso seria uma (não
esclarecida na inicial, mas, sem dúvida a do momento em que teria se verificado
a também alegada doença profissional) enquanto que a data do suposto prejuízo é
outra (posterior à da aceitação do pedido de demissão do autor, a partir da qual
não mais conseguiu, ele, segundo as suas alegações, emprego dentro de sua
especialidade). O certo, portanto, é que eventual sentença condenatória - o que,
repita-se, admita-se tão só em homenagem ao argumento -, somente poderá
estabelecer a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo
sofrido, e mediante a adoção dos critérios usuais de atualização monetária
vigentes.
Pugna, o autor, pelo pagamento de juros de mora, "que devem retroagir
contabilmente à data do acidente."
Novamente equivocada a pretensão do autor, eis que os juros, em se tratando de
reparação de danos de obrigação ilíquida, são devidos somente a partir da
citação. Neste sentido, o posicionamento jurisprudencial:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS
1. Em tema da responsabilidade civil a correção monetária é sempre devida a
contar do ato ilícito que deu ensejo à indenização.
2. Os juros de mora são contados a partir da citação (art. 219, do CPC) e não do
ajuizamento.
3. Precedentes do STF.
4. Apelação parcialmente provida.
5. Remessa impróvida". (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DJU II,
17/02/92, pág. 2802, Jurisprudência Informatizada Bonijuris, verbete nº 11.528)
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ... - Condenação
com base na inicial acrescida dos Juros Moratórios. Responsabilidade civil -
Acidente de trânsito - ... - Fixação no valor pleiteado na inicial, corrigido
desde a data do evento, acrescido de juros moratórios a partir da citação -
Recurso provido". (1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Jurisprudência
Informatizada Bonijuris, verbete nº 14.305).
Também não agasalha, o Direito, a pretensão do autor de ter aplicado juros
compostos sobre o quantum de eventual indenização. Com efeito, a aplicação de
juros compostos somente tem lugar quando o evento danoso resulte de crime e
desde que ocorra, no juízo competente, efetiva condenação criminal. No caso dos
autos, sequer há notícia da existência de qualquer tipo de inquérito a apurar
responsabilidade criminal, quanto mais a necessária condenação criminal que,
nunca é demais lembrar, jamais poderia ser imposta à ré, que é pessoa jurídica.
Sobre a matéria ensina José de Aguiar Dias que:
"A Segunda questão apresentada pelo art. 1.544 é a dos juros compostos. A origem
da cominação se encontra no artigo 26 do Código Criminal de 1830, que não
cogitava de delitos culposos, só definidos no art. 19 da lei nº 2.033, de 1871.
Seu caráter é de punição e só deve ser aplicado a criminosos, como tal
reconhecidos em sentença criminal. A agravação dos juros só abrange autores e
cúmplices, convencidos no juízo criminal. Não pode ferir os preponentes, nem ser
invocada em matéria contratual. Nada mais claro. A pena se restringe à pessoa do
delinqüente e os juros compostos só o são a título de punição pelo crime, não
podendo, pois, acrescentar-se sanção penal ao responsável civil que também não
seja responsável penal. O critério oposto chega a ser iniquamente aplicado sem
que tenha a justificá-lo a prática de crime, por parte de quem satisfaz a
condenação, quando essa é a única razão que legitima os juros compostos". (Obra
e volume citados, pág. 424).
E Ulderico Pires dos Santos preleciona que
"Os juros compostos são de cunho punitivo. Portanto, sua aplicação só pode ter
lugar quando o evento resulta de procedimento proveniente de fato delituoso já
reconhecido na esfera criminal". (A Responsabilidade Civil na Doutrina e na
Jurisprudência. Pág. 487).
E, para os tribunais:
"A cominação de juros compostos só abrange os autores do crime convencidos no
juízo criminal... pois refere-se a direito no sentido estritamente penal".
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rev. dos Tribs. 531/188).
"...Os juros compostos só são devidos quando a obrigação resulta de crime,
quedando a cargo do autor do ilícito". (Supremo Tribunal Federal, Rev. dos Tribs.
620/251).
"Os juros compostos só incidem no valor da condenação quando a obrigação
resultar de crime, com sentença condenatória transitada em julgado". (1º
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Rev. dos Tribs. 638/107).
Aliás, a matéria está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por
aquele que praticou o crime". (Súmula 186).
Resulta induvidoso, desta forma, que os juros compostos são absolutamente
indevidos. Ad argumentandum, mesmo que devidos fossem, sua incidência não
poderia "retroagir contabilmente à data do acidente", a exemplo do que já se
demonstrou por ocasião da análise da pretensão condenatória a juros moratórios.
Finalmente, é descabida, também, a pretensão do autor de que, em caso de
condenação seja constituído, pela ré, capital cuja renda assegure o pagamento
das prestações a se vencerem, bem como dos gastos com remédios e tratamentos
médicos. A disposição do artigo 602 do Código de Processo Civil, invocada pelo
autor, não o socorre. Tal dispositivo legal não tem o alcance pretendido pelo
autor. Nenhum dos créditos, na remota hipótese de condenação - que se admite só
para argumentar, nunca é demais que se repita - tem caráter alimentar. Segundo
já decidiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais,
"O direito ao ressarcimento por ato ilícito não tem fundo hereditário nem mesmo
alimentar, muito embora possa ser fixado na forma de pensão mensal". (Rev. dos
Tribs. 568/194).
Todavia, mesmo que assim não se entenda, ainda não seria caso de constituição de
capital. A ré é empresa multinacional sólida, com amplas possibilidades de
cumprir eventual condenação sem necessidade de constituir capital para tanto,
podendo, inclusive, incluir o autor em folha de pagamento, em caso de
condenação. Ora, também já se decidiu que
"Sendo o beneficiário da pensão incluído na folha de pagamento da vencida, pode
ela ser dispensada de constituir capital garantidor do pagamento, a critério do
juiz da execução". (1º Tribunal de Alçada de São Paulo, Rev. dos Tribs.
628/155).
Impõe-se, pois, o decreto da improcedência da pretensão indenizatória do autor,
como medida de lídima e escorreita justiça.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a ré seja a ação julgada improcedente, condenando-se o
autor a satisfazer a verba honorária:
"Se o beneficiário da justiça gratuita sai vencido na demanda não há razão para
não arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, sem qualquer
restrição, em razão do princípio da sucumbência, só tendo direito a isenção das
taxas judiciárias e despesas com publicações em órgãos oficiais bem como dos
honorários do seu próprio patrono...". (2º Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, Rev. dos Tribs. 643/152).
Para a prova dos fatos alegados, se não entender Vossa Excelência ser caso de
julgamento antecipado, antes as insofismáveis provas que apresenta, a ré requer:
1) Seja tomado o depoimento pessoal do autor, pena de confesso;
2) Sejam ouvidas as testemunhas que oportunamente arrolará;
3) A realização de perícia consistente na análise técnica dos exames a que o
autor se submeteu, conforme documentos junto aos autos, indicando, desde já,
como seu assistente técnico, o Dr. ...., especialista em Medicina do Trabalho,
com registro no Ministério do Trabalho sob nº ...., e inscrito no Conselho
Regional de Medicina sob nº ...., residente e domiciliado na Rua ...., nº ....,
apartamento nº ...., na Comarca de ...., reservando-se para formular quesitos
oportunamente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]